Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FOLHA DE FÉRIAS OMISSÃO NOME SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711140029034 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001, de 21.11.2001, é pacífico o entendimento de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro. 2. Essa doutrina é extensível aos casos em que o nome do sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuições relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador. 3. Provando-se que o empregador, durante cerca de sete meses, omitiu o nome do sinistrado nas folhas de retribuições, cujo nome apenas surge incluído na primeira folha de retribuições recebida pela seguradora após o acidente, verifica-se uma situação de não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro firmado entre o empregador e a seguradora, o que determina a não assunção de responsabilidade pela seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 28 de Maio de 2004, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA, por si e em representação de suas filhas menores, BB e CC, intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS Empresa-A, S. A., que, entretanto, passou a denominar-se ... SEGUROS, S. A., e SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES Empresa-B, L.da, pedindo a condenação das rés, conforme a pertinente responsabilidade, no pagamento das pensões, subsídios e indemnizações devidos pela morte de DD, seu marido e pai das aludidas menores, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 11 de Novembro de 2002, quando aquele prestava a actividade de trolha em favor da segunda ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antedita seguradora. A empregadora contestou, alegando que o acidente se verificou quando o trabalhador, terminada a laboração, decidiu regressar ao seu local de trabalho, «regresso às instalações não autorizado e não conhecido pela entidade patronal», o que «afasta qualquer responsabilidade desta relativamente ao acidente ocorrido e impede a qualificação da situação como acidente de trabalho», e que, de todo o modo, a sua responsabilidade estava transferida para a ré seguradora. Por sua vez, a seguradora contestou, sustentando que não é responsável pelas consequências do acidente, porquanto o mesmo ocorreu em data anterior à inclusão do sinistrado no seguro de acidentes de trabalho que tinha celebrado com a empregadora, na modalidade de prémio variável. Após julgamento, foi proferida sentença que, considerando que o sinistrado não estava coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as rés, pois a empregadora não enviou à seguradora as cópias das folhas de férias relativas ao mês de Novembro de 2002 até 15 de Dezembro seguinte, absolveu do pedido a seguradora e condenou a empregadora a pagar: a) à viúva, a partir de 11 de Abril de 2003, dia seguinte à data da morte, a pensão anual de € 2.214, a actualizar todos os anos e a partir da idade da reforma, bem como a quantia referente às despesas com o funeral e trasladação no montante € 2.784, a quantia de € 2.139,60, a título de subsídio por morte e a quantia que vier a liquidar-se em fase de execução de sentença relativa às despesas com transportes; b) a cada uma das filhas da vítima, a partir de 11 de Abril de 2003, uma pensão anual e [temporária] de € 1.476, a actualizar todos os anos, e a quantia de € 1.069,80, a título de subsídio por morte; c) às autoras, a quantia de € 2.166,85 a título de indemnização por incapacidades temporárias; d) juros de mora, à taxa anual de 7% até 30.04.2003 e de 4% a partir de 01.05.2003, desde as datas em que deveria ter posto à disposição das autoras as referidas quantias até pagamento. 2. Inconformada, a ré empregadora interpôs recurso de apelação, em que defende que o envio tardio das folhas de férias apenas permite à seguradora resolver o contrato e agravar o prémio, o que a mesma não fez, tendo, aliás, procedido ao pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias por cheque emitido em 17 de Março de 2003, e que, por outro lado, o contrato de seguro se configura como um contrato a favor de terceiro, sujeito à disciplina do artigo 449.º do Código Civil, pelo que a entrega fora de prazo das folhas de férias, por respeitar ao incumprimento do contrato de seguro, não poderia ser oposta como meio de defesa ao sinistrado. A Relação decidiu que, perante a factualidade apurada, se configurava um caso de não inclusão do sinistrado nas folhas de férias e não de envio tardio daquelas folhas, pelo que o trabalhador sinistrado não beneficiava da cobertura do contrato de seguro, tendo julgado a apelação improcedente e confirmado a sentença recorrida, «embora, em parte, com diversa fundamentação». É contra esta decisão da Relação que a ré empregadora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1) O Acórdão da Relação em crise enferma de nulidade, que expressamente se invoca e que, como tal, deve ser declarada, por não se ter pronunciado sobre a questão da inoponibilidade da eventual defesa da Ré seguradora que decorre de o contrato de seguro ser um contrato a favor de terceiro; 2) Sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, conclui-se igualmente que as instâncias erraram por terem aplicado o Acórdão Uniformizador 10/2001 à situação de facto dos autos; 3) Na verdade, o referido Acórdão Uniformizador regulou as situações de omissão de folhas de férias; 4) Todavia, a situação dos autos deve ser qualificada como envio tardio da folha de férias, pois que tendo o acidente ocorrido em Novembro de 2002, o sinistrado constava já das folhas de férias relativas ao mês de Setembro desse ano; 5) A fundamentação invocada pelo Acórdão em crise para aplicar à situação dos autos o referido Acórdão Uniformizador — a existência de irregularidades e omissões — não é aceitável; 6) A linha jurisprudencial acolhida no Acórdão Uniformizador consiste precisamente em fazer assentar a solução que preconiza na situação objectiva de ausência de folhas de férias afasta a consideração de circunstâncias subjectivas como aquelas a que o Acórdão em crise recorre; 7) Entretanto, a aplicação do Acórdão Uniformizador a situações de recepção tardia como a dos autos só faria sentido se os interesses e bens jurídicos a proteger nesses casos apresentassem similitude com aqueles que a decisão em causa pretendeu proteger nos casos de omissão; 8) Todavia, as entidades seguradoras encontram um regime de protecção adequado nos termos conjugados das cláusulas 5ª, nº 4, 21ª e 27ª, nº 2, da Apólice Uniforme de que decorrem as faculdade[s] de resolver o contrato ou agravar o prémio, e só essas; 9) Tendo em conta que tais faculdades podem não ser exercidas e que o contrato de seguro constitui a cristalização jurídica de um negócio, decidir nos termos do Acórdão em crise, com base no douto Acórdão Uniformizador citado, significa transpô-lo sem fundamentação para fora das situações que visava regular; 10) Tal aplicação constitui uma violência intolerável pois impõe uma exclusão de responsabilidade que a Ré seguradora teve oportunidade de activar pelos seus próprios meios e prescindiu voluntariamente de efectuar; 11) Aliás, o entendimento que se acaba de explanar segue e adere aos fundamentos, entre outros, dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2002 (www.dgsi.pt), 2.07.2003, 8.06.2005 e 20.09.2006 (www.dgsi.pt) todos posteriores, portanto, ao Acórdão Uniformizador citado e que, como decorre do respectivo texto, o tiveram em devida conta; 12) É certo, entretanto, que a Ré seguradora não resolveu o contrato, nem alegou ter efectuado a sua resolução; 13) Sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, deve referir-se que a Ré seguradora pagou ao sinistrado, em Março de 2003, indemnizações relativas a incapacidades temporárias e procedeu ainda ao pagamento de despesas decorrentes do sinistro suportadas pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, como se comprova dos documentos juntos a fls.; 14) Tal conduta implica uma assunção de responsabilidade cujo carácter provisório não se desconhece; 15) Todavia, para que pudesse eximir-se à responsabilidade assumida, a Ré seguradora teria que invocar factos supervenientes, nos termos do nº 2 da cláusula 19ª da Apólice Uniforme; 16) O Acórdão em crise considerou que a existência de omissões e irregularidades justificavam o comportamento posterior da Ré seguradora (leia-se, alijamento da responsabilidade); 17) Tais omissões e irregularidades seriam, no dizer do Acórdão em crise, o facto de o sinistrado ser incluído apenas na folha de férias de Setembro, o envio tardio das folhas de férias e a ausência de indicação da data de admissão na participação do acidente; 18) As duas últimas situações eram manifestamente conhecidas da Ré seguradora quando, em Março de 2003, emitiu o cheque para pagamento de indemnizações pelas incapacidades temporárias; 19) Relativamente à primeira situação, a Ré seguradora não alegou e muito menos provou que dela tivesse conhecimento apenas depois da emissão do referido cheque; 20) O ónus da prova relativo ao conhecimento posterior dos factos cabe ao sujeito processual a quem estes aproveitam; 21) Deste modo, nenhum dos factos referidos no Acórdão em crise pode ser considerado superveniente para efeitos de justificar uma alteração da decisão inicial da R. seguradora de assumir a responsabilidade pelo acidente de trabalho; 22) De facto, a única alteração que ocorreu entre a assunção de responsabilidade inicial e a tentativa de alijamento posterior foi a infelicidade da morte do sinistrado; 23) Percebe-se que as razões comerciais que justificaram a primeira decisão tenham sido alteradas e que o negócio se apresentasse menos interessante depois desse trágico acontecimento; 24) Todavia, a responsabilidade não se determina em função das consequências mais ou menos graves ou dos custos mais ou menos elevados, mas em função dos critérios jurídicos que a determinam; 25) Ainda, e sem prescindir, refira-se que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro; 26) Assim, a Ré seguradora não pode opor àquele eventuais meios de defesa que possa invocar relativamente à entidade patronal, salvo se invocar a nulidade do contrato, o que não fez, nem foi declarado; 27) Nestes termos e nos mais de Direito deve: A) ser declarada a nulidade do Acórdão em crise com todas as legais consequências; B) caso assim não se entenda, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que condene a Ré seguradora como única responsável pelas consequências a que houver direito decorrentes do acidente de trabalho que deu origem à presente acção, com o que se fará inteira JUSTIÇA!» A ré seguradora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da ré empregadora para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Nulidade do acórdão recorrido, «por não se ter pronunciado sobre a questão da inoponibilidade da eventual defesa da Ré seguradora que decorre de o contrato de seguro ser um contrato a favor de terceiro» [conclusões 1) e 27), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se a responsabilidade pela reparação do acidente em causa deve ser atribuída à eguradora ou à empregadora [conclusões 2) a 26) e 27), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) As autoras são viúva e filhas, respectivamente, de DD; 2) A ré, entidade patronal, transferiu para a ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho através da apólice n.º 14/676555, como consta de fls. 174 e ss., cobrindo um salário de € 458 x 14 meses acrescido de € 88 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação; 3) O sinistrado foi transportado para o Hospital de V. N. de Gaia e posteriormente para o de Santo António no Porto; 4) Vindo a falecer em 10.04.2003; 5) A morte foi devida a meninge que surgiu como complicação das lesões traumáticas meningo-encefálicas, cujos vestígios descreve e que resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, tal como o pode ter sido devido a queda acidental — acidente de trabalho, como se descreve no relatório de autópsia de fls. 44 a 49; 6) A 1.ª ré pagou às autoras a quantia de € 667,92, a título de incapacidade temporária; 7) Na participação de acidente de trabalho, a 2.ª ré não indicou a data de admissão do sinistrado; 8) No Hospital de Santo António, foram diagnosticados ao sinistrado os seguintes problemas: «1) TCE – com TAC cerebral onde eram visíveis múltiplos focos de contusão hemorrágica fronto-parietais [bilaterais], extensa hemorragia sub-aracnoidea e intra-ventricular com hidrocefalia e # occipital e temporal direitos. 2) Traumatismo torácico com # de costelas, contusão pulmonar e hemotorax bilateral», conforme fls. 183; 9) Em 11.11.2002, o sinistrado vinha prestando a sua actividade profissional de trolha de 1.ª à 2.ª ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta; 10) Auferindo o vencimento ilíquido mensal de € 458, acrescido do subsídio de alimentação mensal no valor de € 88; 11) O falecido foi trasladado do Hospital de Santo António no Porto para Guetim, Espinho; 12) A autora viúva teve despesas com o funeral e trasladação; 13) A autora teve despesas para se deslocar ao tribunal; 14) A queda do sinistrado ocorreu nas instalações onde a 2.ª ré procedia a trabalhos, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta; 15) A ré entidade patronal enviou à ré seguradora as folhas de férias respeitantes ao mês de Novembro de 2002 em 13 de Janeiro de 2003; 16) O nome do sinistrado aparece pela primeira vez nas folhas de férias referentes ao mês de Setembro de 2002; 17) Com a observação de que entrou ao serviço em 01.09.2002; 18) Porém, as folhas de férias respeitantes ao mês de Setembro de 2002 só deram entrada na R. seguradora na mesma data que as referentes ao mês de Novembro de 2002; 19) O sinistrado estava ao serviço da 2.ª ré desde o mês de Fevereiro de 2002; 20) O nome do sinistrado não consta nas folhas de férias referentes ao mês de Fevereiro de 2002, nem em qualquer folha de férias referente a 2001; 21) Em 11.11.2002, o referido DD encontrava-se a trabalhar na [Rua] Monte Mar, Mafamude, em obra pertencente à 2.ª ré; 22) Cerca das 18h15, no fim de mais um dia de trabalho, quando se dirigia para a cave sofreu uma queda. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Em primeira linha, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a questão da inoponibilidade da defesa da ré seguradora ao sinistrado (e seus sucessores), tendo em conta que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro. O certo é, porém, que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 641), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido. Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que esse princípio é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação por força das normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que a arguição daquela nulidade no texto da alegação do recurso se torna inatendível por intempestividade. Assim, não se pode conhecer da invocada nulidade do acórdão recorrido. 3. A recorrente alega, também, que a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2001 não é aplicável no caso em exame, pois esse acórdão uniformizador só se aplica aos casos em que se verifica a omissão do envio de folhas de férias, sendo que no concreto dos autos não ocorre essa omissão, mas sim o envio tardio da folha de férias, «pois que tendo o acidente ocorrido em Novembro de 2002, o sinistrado constava já das folhas de férias relativas ao mês de Setembro desse ano». Por outro lado, a recorrente aduz que, tendo a seguradora pago ao sinistrado, em Março de 2003, indemnizações relativas a incapacidades temporárias e procedido ao pagamento de despesas relativas à assistência prestada no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, tal conduta só pode significar que assumiu a responsabilidade pela reparação do acidente, sendo que, para que se pudesse eximir à responsabilidade assumida, teria de invocar factos supervenientes, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Apólice Uniforme, o que não se configura no caso. Enfim, a recorrente propugna que, sendo o contrato de seguro um contrato a favor de terceiro, a seguradora não podia opor ao trabalhador a entrega fora do prazo das folhas de férias, por dizer respeito ao incumprimento do contrato de seguro, só invocável nas relações imediatas entre a seguradora e a empregadora, «salvo se invocar a nulidade do contrato, o que não fez, nem foi declarado». A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «Em face da factualidade apurada afigura-se-nos inequívoco que não estamos perante um caso de recepção tardia das folhas de férias, mas antes perante um caso de não inclusão do sinistrado nessas folhas de férias. É que, tal como se apurou, o sinistrado já trabalhava para a ré desde Fevereiro de 2002, quando é certo [que] o acidente se verificou em 11 de Novembro desse ano. O facto de o seu nome constar das folhas de férias de Setembro e Novembro, a nosso ver não inquina a conclusão a que se chegou, pois, estas (se é que estavam emitidas) nem sequer foram remetidas à seguradora até ao dia 15 do mês Outubro, como se prescreve no art.º 16, n.º 1, alínea c), da referida Apólice Uniforme, mas somente aquando da entrega das folhas de férias [de] Novembro, que igualmente não foram enviadas à seguradora no tempo legalmente previsto (até 15 de Dezembro), pois apenas foram remetidas em 13 de Janeiro de 2003. Este factualismo permite-nos, assim, concluir que, para efeitos da abrangência do seguro e dos elementos relevantes (trabalhadores e massa salarial) que deveriam ser levados ao conhecimento da ré seguradora a fim de ser correctamente apurado o respectivo prémio, tudo se passa verdadeiramente, como se o sinistrado apenas tivesse sido incluído naquelas folhas para efeitos de beneficiar da cobertura do seguro, após a eclosão do acidente. Permitindo a factualidade apurada essa conclusão e porque, como se frisou, o sinistrado já se encontrava a trabalhar há várias meses na ré quando se deu o acidente, é de aplicar, no presente caso, a doutrina do citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, pelo que não beneficia o trabalhador sinistrado da cobertura do contrato de seguro. Invoca, porém, a recorrente que tendo a seguradora pago indemnização por incapacidade temporária, enjeitar agora a sua responsabilidade constituiria uma situação de venire contra factum proprium. Não lhe assiste razão. Com efeito, como resulta do art.º 19, n.º 2, da Apólice Uniforme supra identificada, “[o] pagamento de indemnização e outras despesas não impedirá a seguradora de posteriormente vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistirá ainda à seguradora neste caso o direito de reaver tudo o que houver pago”. Assim, se é um dado que a ré seguradora pagou € 667,92, a título de incapacidades temporárias (fls. 116), não pode ignorar-se que se apuraram várias omissões e irregularidades por parte da entidade patronal que nos fazem compreender e juridicamente aceitar a atitude da ré seguradora assumida posteriormente — “falhas” essas que se traduziram, como se viu, no facto de o sinistrado já trabalhar para si desde Fevereiro de 2002, vindo apenas a ser incluído nas folhas de férias de Setembro e Novembro, estas, mesmo assim enviadas à ré seguradora tardiamente. Também se provou que a entidade empregadora na própria participação do acidente de trabalho a 2.ª ré não indicou a data de admissão do sinistrado, omitindo desse modo um elemento essencial para efeitos da aferição da cobertura do seguro. Todos estes factos foram salientados pela ré nos artigos 13, 14 e 28 da sua contestação (fls.164 a 173), sendo certo que na própria tentativa de conciliação a ré seguradora não se conciliou, invocando, para além do mais, que o nome do sinistrado só foi incluído na apólice após a ocorrência do acidente (fls. 83). As várias omissões e irregularidades praticadas pela entidade empregadora, que a ré seguradora veio nestes autos invocar e que se provaram, traduzem-se, assim, num quadro circunstancial que justifica a sua recusa em assumir a responsabilidade pelo acidente em causa de acordo com o normativo supra referido, não existindo, assim, abuso de direito da sua parte, na modalidade referida. Deste modo, e porque nenhuma razão existe para não aplicar ao caso o entendimento do mencionado Acórdão Uniformizador, apenas resta concluir pela não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro, respondendo a ré patronal pelas consequências do sinistro.» 3.1. O contrato de seguro de acidentes de trabalho pode se celebrado nas modalidades de seguro a prémio fixo ou seguro a prémio variável, previstas no artigo 4.º das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II Série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), com as alterações introduzidas pelas normas n.º 11/2000-R, de 13 de Novembro (Regulamento n.º 32/2000, Diário da República, II Série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2000), n.º 16/2000-R, de 21 de Dezembro (Regulamento n.º 3/2001, Diário da República, II Série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001), e norma 13/2005-R, de 18 de Novembro (Regulamento n.º 80/2005, Diário da República, II Série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005). No seguro a prémio variável, o empregador segura a sua responsabilidade pelos danos sofridos por um número variável de pessoas, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. Portanto, tal variabilidade de pessoal, que implica necessariamente uma variação de massa salarial, terá de repercutir-se no montante dos prémios a cobrar. O objecto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro. Os seguros de prémio variável determinam, assim, para o tomador do seguro a obrigação de enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da apólice uniforme, sendo através dessas folhas de retribuições que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora. A propósito desta temática este Supremo Tribunal proferiu o Acórdão n.º 10/2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.» O mencionado acórdão centrou a solução da questão enunciada no plano da interpretação e definição do alcance do contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, acentuando a particular relevância das declarações do tomador, já que são elas que «estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato». E concluiu que «[o] incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhador(s) ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador». Nesta conformidade, é actualmente pacífico o entendimento de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro. Essa doutrina, pelas razões expendidas no posterior acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Dezembro de 2001, proferido na Revista n.º 2163/01, da 4.ª Secção, é extensível aos casos, como o presente, em que o nome do trabalhador sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuições relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador. Na verdade, no caso, está provado que apesar da ré empregadora ter indicado na folha de retribuições de Setembro de 2002, que o trabalhador sinistrado entrou ao seu serviço em 1 de Setembro de 2002 (n.os 16 e 17 da matéria de facto), a realidade é que o sinistrado estava ao seu serviço desde o mês de Fevereiro de 2002 (n.º 19 da matéria de facto), sendo certo que o nome do sinistrado não consta nas folhas de férias referentes ao mês de Fevereiro de 2002, nem em qualquer folha de férias referente a 2001, sic (n.º 20 da matéria de facto), aparecendo o seu nome pela primeira vez nas folhas de férias referentes ao mês de Setembro de 2002 (n.º 16 da matéria de facto), que só deram entrada na ré seguradora na data em que também deram entrada as referentes ao mês de Novembro de 2002, isto é, em 13 de Janeiro de 2003 (n.os 15 e 18 da matéria de facto), tendo o acidente ocorrido no anterior dia 11 de Novembro de 2002 (n.os 9, 21 e 22 da matéria de facto). Está ainda provado que a ré empregadora, na participação de acidente de trabalho, não indicou a data de admissão do sinistrado (n.º 7 da matéria de facto). Assim, no caso vertente, tal como no apreciado no citado acórdão de 5 de Dezembro de 2001, ressalta que a ré empregadora, durante cerca de sete meses (de Fevereiro a Setembro de 2002), omitiu o nome do trabalhador sinistrado nas folhas de retribuições e que o nome do trabalhador sinistrado apenas surge incluído na primeira folha de retribuições recebida pela seguradora após o acidente. Como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, «da factualidade apurada resulta que a remessa à Ré Seguradora, em 13 de Janeiro de 2003, da folha de férias do mês de Setembro de 2002, conjuntamente com a folha de férias do mês de Novembro do mesmo ano, mês em que ocorreu o acidente, visou apenas criar a aparência de que o nome do sinistrado não havia sido incluído pela primeira vez na folha de férias referente ao mês em que ocorreu o acidente, mas sim na folha de férias relativa ao mês de Setembro do mesmo ano, para, através desse expediente, a Recorrente conseguir a cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro que celebrou com a Ré seguradora». Em consonância com a orientação sufragada no referido acórdão n.º 10/2001 [sendo que os arestos indicados na conclusão 11) da alegação do recurso de revista assentam na mesma linha fundamental de entendimento], verifica-se uma situação de não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro firmado entre a ré empregadora e a ré seguradora, o que determina a não assunção de responsabilidade pela seguradora. Assim, a recorrente deve ser responsabilizada pelas consequências já reconhecidas e determinadas do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. E não se diga, como propugna a recorrente, que tendo a seguradora pago ao sinistrado, em Março de 2003, indemnizações relativas a incapacidades temporárias e procedido ao pagamento de despesas relativas à assistência prestada no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, tal conduta só pode significar que assumiu a responsabilidade pela reparação do acidente, sendo que, para que se pudesse eximir à responsabilidade assumida, teria de invocar factos supervenientes. Com efeito, o regime estipulado no n.º 2 do artigo 19.º da apólice uniforme citada, pressupõe a existência de obrigações relativamente a determinados segurados, sendo que, na presente situação, não se verificou a transferência da responsabilidade infortunística da empregadora para a seguradora no que concerne ao trabalhador sinistrado, pelas razões acima alinhadas. De qualquer modo, como se referiu supra, na folha de retribuições relativa ao mês de Setembro de 2002, a ré empregadora indicou que o trabalhador sinistrado entrou ao seu serviço em 1 de Setembro de 2002 (n.º 17 da matéria de facto), quando, afinal, se veio a apurar que o mesmo estava ao serviço da empregadora desde o mês de Fevereiro de 2002, o que pode configurar uma circunstância supervenientemente conhecida tal como é invocado nos artigos 8.º a 14.º da contestação da ré seguradora. Apenas se acrescentará, porque a recorrente refere que, sendo o contrato de seguro um contrato a favor de terceiro, a seguradora não podia opor ao trabalhador a entrega fora do prazo das folhas de férias, que, no caso, verificando-se uma situação de não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro firmado entre as rés, fica prejudicada a questão posta quanto à natureza jurídica daquele contrato. Nestes termos, improcedem as conclusões 2) a 26) e 27), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Novembro de 2007 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |