Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301140041326 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 524/02 | ||
| Data: | 05/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No dia 19 de Novembro de 1999, pelas 15,30 horas, na EN nº 206, ao quilómetro 84, no lugar de Ribeiro do Arco, Cavez, Cabeceiras de Basto, ocorreu um acidente em que intervieram o veículo ligeiro de mercadorias ...GD, conduzido pelo seu proprietário A, que faleceu, o veículo pesado com semi-reboque P. 75879, de que era condutor B, propriedade de C, e um terceiro veículo ligeiro de mercadorias, não identificado, cujo condutor, desconhecido, se pôs em fuga. O C tinha contratado com a D , seguro de responsabilidade civil automóvel. Em 24/02/2000, no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, E e mulher F, progenitores do A , intentaram acção em processo comum ordinário contra a D e o G , pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a indemnização de 20.450.000$00, com juros desde a citação. Alegaram que o acidente se deveu a culpa do condutor B e do condutor desconhecido, e que tiveram em consequência danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestaram a D e o G por impugnação. Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação dos R.R. a pagarem aos A.A: a) A quantia de 17 350 000$00, a que será deduzida a franquia de 60 000$00 caso venha a ser exigida ao segundo R. b) Juros de mora à taxa anual de 7% desde a citação até ao pagamento: Apelaram os R.R. A Relação: 1) Julgou procedente o recurso da D, absolvendo-a do pedido, e parcialmente procedente o recurso do G. 2) Condenou o G a pagar aos A.A. a indemnização de 11 350 000$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação até ao integral pagamento. Pedem agora revista do acórdão os A.A. e o G. Nas respectivas conclusões: Os primeiros indicam como violados os art.ºs 49º, nº 2 b), e 50, nº 1 do C. Estrada, e pedem a manutenção da sentença da 1ª instância. O segundo indica como violados os art.ºs 804º e seg. do C. Civil, por os juros apenas serem devidos a partir da decisão que os fixou, diz que deve ser fixada em 4 000 000$00 a indemnização pela perda do direito à vida do A , deveria considerar-se a contribuição deste para a produção do acidente, e que não se conforma com a decisão que ilibou de responsabilidades a D. Esta sustentou a improcedência dos recursos. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713º, nº6, e 726º do C.P.C. 1 - O acidente ocorreu na localidade de Ribeira de Arca. O veículo P. 75 879 estava imobilizado, sem sinalização, na berma e hemi-faixa esquerda de rodagem, ocupando 1,5m desta, considerando o seu sentido de marcha. No local a faixa de rodagem, com a largura de 7,20m entre os passeios, tem uma linha longitudinal descontínua. Trata-se de uma recta com mais de 100 metros de extensão. O dia estava claro. O A circulava em sentido contrário pela direita da faixa de rodagem. A cerca de 30/40 metros do acidente foi surpreendido por manobra inesperada do veículo não identificado que seguia à sua frente. Este, em marcha lenta, fez sinal de que ia encostar à berma direita, imobilizou-se e, quando o A se preparava para o ultrapassar, retomou a marcha guinando de forma oblíqua para voltar à hemi-faixa direita de rodagem. O A , para evitar o embate, desviou-se para a sua esquerda e embateu na plataforma do veículo pesado. Foram estas as circunstâncias do acidente. A 1ª instância decidiu que o condutor B violou os art.ºs 49º, nº1 h), e 50, nº1 a), do Código de Estrada, contribuindo para a produção do acidente. A Relação decidiu: Não se sabe se o veículo pesado estava parado ou estacionado, distinção feita no art.º 48º do C.E. Assim, não se pode imputar ao respectivo condutor a infracção prevista no art.º 50º do mesmo Código para o estacionamento proibido. No local a faixa de rodagem estava sinalizada com linha longitudinal descontínua. Sendo assim, não foi violado o disposto no art.º 49º, nº1 h), também do C.E. A não sinalização do veículo, designadamente por triângulo de pré-sinalização, é irrelevante porque no momento do acidente era dia claro e a estrada é uma recta com mais de 100m de extensão, o que permitia avistar o veículo pesado. Inexiste ilicitude do referido condutor. De todo modo, existem dúvidas quanto ao nexo de causalidade.O art.º 48º do C.E. distingue, quanto à imobilização de veículos, a paragem do estacionamento, prevendo proibições nos seguintes art.ºs 49º (paragem e estacionamento) e 50º (estacionamento). Não se sabe se, de acordo com a distinção, o veículo P .... estava parado ou estacionado. Logo, não está provada a violação do disposto na alínea a) do nº1 do art.º 50º. O art.º 48º, nº4, estabelece: Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido de marcha. O art.º 49º, nº1 h), proíbe: A paragem ou o estacionamento na faixa de rodagem, sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m. Estas normas reflectem o disposto no nº 2 do art.º 3º do mesmo Código, quanto aos actos que impedem ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via. Não está provada a violação do nº 4 do art.º 48º e, estando a faixa de rodagem sinalizada com linha longitudinal descontínua, está afastada a proibição da alínea h) do nº1 do art.º 49º. O nº2 b) deste artigo refere-se à paragem ou estacionamento fora das localidades. Por último, como observou a Relação, a sinalização a ponderar era a prevista no art.º 88º do C.E. que, "in casu", não era exigível. De resto, dispondo o nº 3 daquele artigo que o sinal de pre-sinalização deve ser colocado a uma distância não inferior a 30m da rectaguarda do veículo imobilizado, não se destina o mesmo a prevenir o trânsito em sentido contrário, como sucedia com o A. Em suma: não tem fundamento o recurso dos A.A. quanto à absolvição da D, e assim também, nesta parte, o recurso do G .2 - A Relação diminuiu a indemnização arbitrada pela 1ª instância, considerando primeiramente que o art.º 21º, nº2 a) e b) do D.L. nº 522/85, de 31/12, exclui, sendo desconhecido o responsável, as lesões materiais dos A.A. Nada há a censurar sendo que aquela norma não foi sequer discutida no recurso dos A.A. Baixou também a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima e pelos pais. Invocou o disposto nos art.ºs 494º; 496º, 562º, 563º e 566º, nº3, do C. Civil. Tudo normas que os A.A. não discutiram ao longo das alegações, pressuposto indispensável para que se possa conhecer das respectivas conclusões (art.º 690º, nº1, do C.P.C.) 3 - A Relação manteve quanto à perda do direito à vida do A a indemnização de 6 000 000$00. Indemnização fixada equitativamente - art.º 496º, nº3, do C.Civil. Os tribunais têm progressivamente elevada esta indemnização. Recentemente, este Supremo julgou equitativa a indemnização de 10 000 000$00, tratando-se da morte de um jovem de 24 anos de idade, com uma esperança de vida longa e um futuro promissor à sua frente (ac. de 25/01/02, (J. X, 1.p. 62). O A nasceu em 26/06/1976 e estava a terminar o curso de engenharia mecânica. Não é equitativa a indemnização de 4 000 000$00 que o G pretende ver arbitrada. Desconsidera a dignidade da vida humana e a realidade social e económica dos tempos de hoje.4 - Face às circunstâncias do acidente que foram descritas, não há qualquer fundamento para decidir que o falecido A contribuiu com a sua produção. Sustentar, como faz o G que está provado que aquele circulava com velocidade excessiva, com o fundamento de que não se provou, como tinham alegado os A.A., que a velocidade não era superior a 50 Km/hora, é criticável a todos os títulos. E desde logo mostra desconhecer que o S.T.J. decide considerando os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.º 729º nº1, do C.P.C. 5 - Nem foi pedida a actualização da indemnização considerando a depreciação monetária, nem as instâncias procederam a essa actualização, muito embora o acórdão recorrido refira a corrente jurisprudência que exclui os juros moratórios desde a citação, se a indemnização foi actualizada naqueles termos. A jurisprudência uniformizada pelo S.T.J. em 9/05/2002 não é aqui aplicável. Aplica-se sim, sem restrições, o nº3, segunda parte, do art.º 805º do C. Civil. Nestes termos negam as revistas. O G está isento de custas - art.º 29º, nº 11 do D.L. nº 522/85. Os A.A. vão condenados nas custas do seu recurso. Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |