Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013643 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETENCIA DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910110402093 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG319 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha conflito negativo de jurisdição quando o Delegado do Procurador da Republica junto do Tribunal Judicial de uma comarca e o Juiz de Instrução da mesma comarca se atribuem, mutuamente, competencia, negando a propria, para conhecer da mesma questão, desde que as decisões em que assim se entendeu (ja) não sejam susceptiveis de recurso. II - Tendo o processo sido instaurado antes da entrada em vigor do Codigo de Processo Penal de 1987, e havendo lugar a instrução dada a natureza do crime (artigo 1, n. 3, do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro), deve decidir-se o conflito no sentido de o foro pertencer ao Juiz de Instrução. | ||