Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040209
Nº Convencional: JSTJ00013643
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETENCIA
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
Nº do Documento: SJ198910110402093
Data do Acordão: 10/11/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG319
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ha conflito negativo de jurisdição quando o Delegado do Procurador da Republica junto do Tribunal Judicial de uma comarca e o Juiz de Instrução da mesma comarca se atribuem, mutuamente, competencia, negando a propria, para conhecer da mesma questão, desde que as decisões em que assim se entendeu (ja) não sejam susceptiveis de recurso.
II - Tendo o processo sido instaurado antes da entrada em vigor do Codigo de Processo Penal de 1987, e havendo lugar a instrução dada a natureza do crime (artigo 1, n. 3, do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro), deve decidir-se o conflito no sentido de o foro pertencer ao Juiz de Instrução.