Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | RESTAURAÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701110044307 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | 1. Na obrigação de indemnizar, deve em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo sucedânea a indemnização por equivalente. 2. Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer não o interesse do lesante mas o do lesado, em benéfico de quem regem tais princípios. 3. O lesante apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro; e, sendo este o caso, pode também discutir o respectivo montante. 4. Constitui restauração natural e não indemnização por equivalente as despesas suportadas pelo lesante para substituição ou reparação do bem danificado. 5. Assim, se o muro, danificado pelo derrube de terras que o sustentavam, necessita ser reconstruído em betão armado em 25 metros, essa reconstrução à custa do lesante, cabe no conceito de restauração natural. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA" e marido BB Intentaram contra CC, DD e EE, Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, Pedindo (1) . a condenação destes a pagar-lhes: . a quantia de 3.276.000$00, para reconstrução do seu muro que ruiu parcialmente, em virtude de obras levadas a cabo, junto deste, pelos RR.; . a quantia de 900.000$00, referente ao montante que deixaram de receber pelo arrendamento da sua moradia no Verão de 2001; . igual quantia de 900.000$00, por cada um dos verões subsequentes, até que as obras de reconstrução do muro estejam executadas; . juros desde a citação, à taxa legal. Contestaram os RR. por impugnação, imputando aos AA. a derrocada do muro; deduziram, ainda reconvenção, pedindo a condenação dos AA. a pagar-lhes as quantias de € 5.0000,00 correspondente ao valor do muro que estavam a construir e ficou destruído pela derrocada do muro dos AA. e de € 19.1590,00, correspondente ao montante global que deixaram de receber pelo arrendamento da sua moradia, uma e outra acrescidas de juros legais, desde 22.01.2002, até integral pagamento. Houve réplica. Efectuado o julgamento, (2) foi proferida sentença, sendo julgada procedente a acção e condenados os RR. a pagar aos AA. as seguintes quantias: a. € 35.212,10, para execução das obras de reconstrução do muro; b. € 267, 75, gastos com a elaboração de novo projecto de estabilidade; c. € 831,00, gastos com a elaboração de novo projecto; d. € 4.500,00, por cada um dos verões, desde 2001 a 2005 (€ 22.500,00); e. € 1.500,00, por cada um dos três meses de verão, até que seja pago o montante para a reconstrução do muro e em que os AA. estiverem impossibilitados de arrendar a sua vivenda; f. juros moratórios sobre as quantias referidas em a, b, e c, desde a citação e sobre a quantia referida em d, desde a data da sentença. Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação, julgado parcialmente procedente, alterando-se a sentença e condenando-se os RR. a pagar aos AA. . a quantia de € 35.212,10, com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e . a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos rendimentos que os AA. deixaram de auferir por não terem podido arrendar a sua casa durante os meses de Julho, Agosto e Setembro dos anos de 2002 e 2003. . com custas, na proporção de vencido, em ambas as instâncias. Novamente inconformados, os RR. interpõem recurso de revista, tendo, de seguida, os AA. interposto recurso subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Recurso dos RR. l.ª As excepções são consubstanciadas por factos. 2.ª A questão da primazia do princípio da reconstituição natural face à indemnização em dinheiro, que é subsidiário daquele, é de direito e não de facto, 3ª-não constituindo a mesma qualquer excepção, 4.ª Competindo ao juiz a interpretação e aplicação das normas jurídicas, consagrado que está o princípio do conhecimento oficioso do direito. 5.ª Violou o acórdão recorrido o disposto nos art.487.º,2 ; 264.º,1; 664.º e 659.º,2, todos do C.P.C., por deficiente interpretação e aplicação de tais disposições legais. Por outro lado, 6.ª A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, face à primazia do principio geral da reconstituição natural. 7.ª Não se tendo provado que tal reconstituição não repara integralmente o dano sofrido e não é excessivamente onerosa para o devedor -até porque tal não foi alegado, impunha-se julgar procedente o recurso e improcedente a acção, 8.ª Nomeadamente, face ao disposto no art.562.º, 566.º,1, 563.º, todos do C. Civil, 9.ª Que o acórdão recorrido violou por deficiente interpretação e aplicação, 10.ª Sendo o atrás exposto o sentido que devem ser interpretadas e aplicadas as normas jurídicas violadas. Termos em que, deve a presente revista ser julgada procedente e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido julgando-se improcedente a acção, quanto à questão em recurso, com as legais consequências. Os AA contra alegaram. Recurso subordinado dos AA. a) Os custos dos primeiros projectos não foram incluídos no pedido inicial; b) As exigências da Socionimo-A não prova que os primeiros projectos não tinham cumprido as regras existentes para a sua elaboração, já que o "Pormenor do muro ... com recurso ao revestimento em pedra da estrutura em betão ... " do ofício de tis. 180, é apenas por uma questão estética; c) Não tendo sido incluído no pedido de reconstrução do muro os custos com os primeiros projectos, devem ser considerados os custos pedidos de 831,00 € e de 267,75 € dos segundos projectos; d) O valor de 1.496,39 € para uma renda mensal no período de Verão para uma casa com piscina em Sintra, não só como foi demonstrado pelo valor de 1. 745,00 € € e foi proposto aos RR. como renda mensal durante todo o ano para a sua casa que não tem piscina como também é do conhecimento público, é um valor abaixo do preço de mercado; e) Dever-se-á assim evitar o tempo, o trabalho e os custos com a liquidação em execução de sentença e fixar-se definitivamente o valor dos rendimentos que os AA. e aqui Recorrentes deixaram de auferir nos meses de Julho, Agosto e Setembro dos anos de 2002 e 2003, em 8.978,34 €, ou seja seis meses a 1.496,39 €. Termina pedindo se julgue procedente o recurso subordinado e se condenem os RR. a pagar aos Recorrentes os custos com os projectos de 831,00 € e de 267,75 €, e ser fixado definitivamente em 8.978,34 €, correspondente a seis meses de renda a 1.496,39 €, o valor dos rendimentos que os Recorrentes deixaram de auferir nos meses de Julho, Agosto e Setembro dos anos de 2002 e 2003. Corridos os vistos, cumpre decidir Fundamentação Matéria de facto provada: Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do art. 713°, n.º 6 do CPC, remete-se para a decisão factual da 1.ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes. O direito Nas suas alegações, os recorrentes, não pondo em causa a matéria de facto, donde resulta que foi devido à sua acção que o muro dos AA. foi derrubado, pretendem ser absolvidos do pedido, o que nos parece, de todo, chocante. E o argumento de que se servem é o de que, na obrigação de indemnização rege o princípio da restauração natural, só sendo possível o recurso à indemnização em dinheiro quando aquela não seja possível. (3) É certo que a questão suscitada não constitui excepção peremptória inominada, como se defendeu no acórdão recorrido e, nisso, os recorrentes têm razão. Têm também razão quando afirmam que cabe ao juiz interpretar e aplicar o direito, face ao princípio do conhecimento oficioso do direito. Mas é só nisso que têm razão, como passaremos a demonstrar. Com a reforma processual de 95/96, deu-se maior amplitude ao princípio da cooperação (4) , que "assenta no dever de litigância de boa fé", (5) introduzindo-se uma nova cultura judiciária, devendo o processo ser encarado como "simples instrumento necessário à busca da solução justa, e não como um local limitado a esgrimir argumentos de duvidosa consistência..." (6) Ora, tendo os RR. contestado a acção e sabendo, como agora defendem, que a formulação de um pedido indemnizatório por equivalente inviabilizaria a acção, deviam, na sequência do referido "dever de litigância de boa fé" e sem violar "os padrões de comportamento exigíveis", deduzir essa oposição, logo na contestação, pois, em seu modo de ver, como agora defendem, se trataria de oposição relevante. Mas, em vez disso, para além de terem negado a sua responsabilidade na queda do muro, deduziram reconvenção, pedindo, exactamente nos mesmos termos, a condenação dos AA. a pagar-lhes indemnização para reparar o muro deles, (7) sem lhes exigirem a "restauração natural" que em seu modo de ver só ocorre com a reposição de outro muro em lugar do derrubado. Além disso, chegaram mesmo a outorgar transacção, que depois veio a ser anulada, onde aceitavam pagar aos AA. a quantia necessária para a reconstrução do muro. E só em fase de alegações de direito perante a 1.ª instância suscitaram essa questão. Ora, para além de não nos parecer correcta tal conduta, pensamos que nenhuma razão assiste aos recorrentes. O princípio geral na obrigação de indemnizar é o da restauração natural, sendo sucedâneo o da indemnização por equivalente. Mas a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer o interesse do lesado que não o do lesante, embora a lei determine que o dano, em princípio, se deve reparar com a reconstituição natural. Na verdade, o que interessa é saber de que forma se deve reconstituir a "situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação," (8) sem esquecer que esta alternativa é estabelecida em favor do lesado que não do lesante. Este apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro, podendo também discutir o respectivo montante. (9) No caso concreto dos autos, os RR. não questionam o montante fixado para a reconstrução do muro nem que seja onerosa a restauração natural. Dizem, sim, que a atribuição desse montante aos AA. constitui indemnização por equivalente, devendo, no caso, prevalecer a restauração natural. Mas isso afasta-se, como vimos, do princípio geral que preside à obrigação de indemnizar definida pelo art. 562.º, já citado: "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Por outro lado, não é verdade que a atribuição do montante em causa constitua indemnização por equivalente. De facto, os 35.212,10 € fixados destinam-se à "execução das obras de reconstrução do muro dos autores," o que integra restauração natural e não indemnização por equivalente. É o que se diz, de forma acertada na seguinte passagem da sentença da 1.ª instância que o acórdão recorrido confirmou: "está em causa,...., a reposição da situação tal como existiria antes da violação do disposto no art. 1348.º do CC, e não uma qualquer compensação monetária que dê uma satisfação equivalente à que foi perdida." Em apoio do que defendemos, Júlio Gomes (10) , ao analisar o âmbito da "restauração natural, entende, na esteira da doutrina Alemã, que "tratando-se da lesão de um bem, caberá certamente neste domínio a sua reparação". E, na doutrina nacional, indica que esse também parece ser o entendimento de A. Varela: "entre nós, Antunes Varela, ....parece sugerir que as despesas com a substituição cabem ainda na reparação natural ..." De facto, este Mestre (11) dá como exemplos de restauração natural a reparação do bem danificado: "se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóias, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação, ou substituição da coisa por conta do agente." E quando se opta pela reparação da coisa danificada, nada impede que, em determinados casos, o lesado opte pelos custos para reparar o bem danificado, estando em tais casos, no domínio da restauração natural (12) São os casos em que "o lesado não confiará no lesante, para proceder à aquisição do bem substitutivo ou para efectuar as reparações", sendo "o próprio lesado a substituir o bem ou a repará-lo". (13) No caso dos autos, os RR. não são empreiteiros para procederem eles próprios à reparação do muro nem a relação de má vizinhança, bem espelhada na matéria de facto, o aconselharia. O muro não pode ser idêntico ao que foi derrubado, porque o derrube de terras "obriga à reconstrução do muro de betão armado em 25 metros". Portanto, o dano real dos AA. só pode ser reposto com a reconstrução do muro, cujo custo foi avaliado com peritagens no processo, devendo ser removido "à custa dos responsável", como ensina A. Varela. (14) Improcede, pois, o recurso dos RR. Recurso subordinado Pretendem os recorrentes que os RR. sejam condenados a pagar-lhes o custo dos segundos projectos por não terem peticionado os custos dos primeiros que foram indeferidos pela Socionimo-B. A Relação entendeu que os RR. não devem suportar o custo dos novos projectos porque a "necessidade" dos mesmos e o seu custo se não devem considerar como condição do dano. Parece-nos, no entanto, que os projectos e respectivos custos para reconstruir o muro foram ocasionados por acção dos RR que causaram a derrube do muro. O muito que não seria da sua responsabilidade era o eventual acréscimo dos custos por causa do indeferimento dos primeiros, o que não vem demonstrado. Por isso, os AA. têm razão ao peticionarem o custo dos projectos em causa. Já quanto à fixação por equidade do valor dos rendimentos que deixaram de auferir nos meses que indicam, não têm razão porque, como se refere na decisão recorrida, provou-se apenas "que os AA. pretendiam arrendar a casa nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2002 e 2003 e que por causa do estado do muro não o puderam fazer" e não se "provou qual o valor do arrendamento da sua casa que os AA. deixaram de receber, em resultado do desmoronamento do muro e consequente inutilização temporária da piscina". Ora, tendo-se provado o dano mas não o seu quantitativo, deve o mesmo ser relegado para execução de sentença, como claramente flui do disposto no art. 661.º do CPC que dispõe que "se não houver elementos para fixar ... a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença ... " Decisão Pelo exposto, nega-se a revista dos RR. e concede-se parcialmente a dos AA, condenando-se os RR. a pagar também àqueles as quantias referentes aos projectos de arquitectura e estabilidade, bem como juros de mora, como se decidiu na sentença da 1.ª instância; no mais mantém-se o decidido. Custas da revista dos RR. por eles; da dos AA. pelos RR. e pelos AA., na proporção do vencimento. Lisboa, 11 de Janeiro de 2007 Custódio Montes |