Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001912
Nº Convencional: JSTJ00010079
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ198811030019124
Data do Acordão: 11/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 342 do Codigo Civil estabeleceu o onus da prova na pessoa que alega os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito contra essa pessoa invocada.
II - Assim, era ao Autor que competia provar os factos que levassem a determinação da existencia da caducidade que invoca.
III - Toda a jurisprudencia conhecida e no sentido de que a prescrição se interrompe com a instauração do processo disciplinar.
A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto de acordo com os criterios de razoabilidade apreciados em termos objectivos, e tendo em conta todas as circunstancias de modo a que a sanção seja "adequada" a falta ou faltas cometidas.
IV - A lei define "justa causa" como o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.