Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010079 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030019124 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 342 do Codigo Civil estabeleceu o onus da prova na pessoa que alega os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito contra essa pessoa invocada. II - Assim, era ao Autor que competia provar os factos que levassem a determinação da existencia da caducidade que invoca. III - Toda a jurisprudencia conhecida e no sentido de que a prescrição se interrompe com a instauração do processo disciplinar. A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto de acordo com os criterios de razoabilidade apreciados em termos objectivos, e tendo em conta todas as circunstancias de modo a que a sanção seja "adequada" a falta ou faltas cometidas. IV - A lei define "justa causa" como o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. | ||