Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001165
Nº Convencional: JSTJ00014620
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ENUMERAÇÃO TAXATIVA DAS CAUSAS
ABANDONO DE LUGAR
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198511220011654
Data do Acordão: 11/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No nosso ordenamento juridico-laboral, vigora o principio do numerus dansun quanto a forma de cessação do contrato de trabalho.
II - Na vigencia do Decreto-Lei n. 372-A/75, o abandono do lugar não tem tratamento proprio, devendo, no caso de o trabalhador faltar continua e injustificadamente ao serviço, a entidade patronal, invocando a 2 parte da alinea g) do artigo 10 desse diploma, instaurar processo disciplinar, onde, apos audiencia do arguido, decreta o despedimento, se se provar a respectiva infracção disciplinar.
III - O facto de um trabalhador despedido ilegalmente ter procurado angariar meios de subsistencia atraves de novo emprego não implica necessariamente a ruptura do anterior vinculo laboral.