Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014620 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ENUMERAÇÃO TAXATIVA DAS CAUSAS ABANDONO DE LUGAR FALTAS INJUSTIFICADAS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198511220011654 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No nosso ordenamento juridico-laboral, vigora o principio do numerus dansun quanto a forma de cessação do contrato de trabalho. II - Na vigencia do Decreto-Lei n. 372-A/75, o abandono do lugar não tem tratamento proprio, devendo, no caso de o trabalhador faltar continua e injustificadamente ao serviço, a entidade patronal, invocando a 2 parte da alinea g) do artigo 10 desse diploma, instaurar processo disciplinar, onde, apos audiencia do arguido, decreta o despedimento, se se provar a respectiva infracção disciplinar. III - O facto de um trabalhador despedido ilegalmente ter procurado angariar meios de subsistencia atraves de novo emprego não implica necessariamente a ruptura do anterior vinculo laboral. | ||