Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086313
Nº Convencional: JSTJ00026564
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
COMPROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
CONTESTAÇÃO
TRÉPLICA
REQUISITOS
QUESTIONÁRIO
TRESPASSE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199502070863131
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG67
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 972/92
Data: 05/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 206.
CPC67 ARTIGO 3 ARTIGO 137 ARTIGO 489 N1 ARTIGO 502 N1 ARTIGO 503 ARTIGO 516 ARTIGO 523 ARTIGO 664 ARTIGO 678 N1 ARTIGO 722 N2.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 1022 ARTIGO 1024 N2 ARTIGO 1405 N2 ARTIGO 1406 ARTIGO 1311.
CRP84 ARTIGO 7.
RAU90 ARTIGO 1.
CCJ62 ARTIGO 42 N2 ARTIGO 43 N1 N2.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/05 IN BMJ N415 PAG395.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG440.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG445.
Sumário : I - No direito processual civil vigente, o princípio da auto-responsabilidade das partes constitui o reverso do ainda prevalecente princípio dispositivo.
II - Na acção de reivindicação, o autor apenas tem ónus de alegação e prova de factos demonstrativos de propriedade (ou compropriedade) de bem detido por outrém.
III - Sobre o utente impende ónus de alegação e prova de factualidade demonstrativa de legitimidade da detenção.
IV - O artigo 1024 n. 2 do Código Civil de 1966, acerca da locação efectuada sem o acordo de algum consorte, tipifica um caso de ineficácia relativa.
V - A errada identificação das pessoas em nome das quais è apresentado um articulado pode provocar incidente tributável se, para além de constituir uma situação estranha ao desenvolvimento normal da lide, tiver ocasionado processado autónomo.
VI - Não cabe tréplica se não houver reconvenção e se, na réplica, os autores discutiram a matéria excepcionada, mas não alteraram a causa de pedir, nem o pedido.
VII - Em tese, desentranhada uma tréplica, só isso poderia não implicar, necessariamente, o desentranhamento de documentos que a haviam acompanhado (artigo 523 do Código de Processo Civil de 1967).
VIII - Seria totalmente injustificado mandar que se aceitassem determinados documentos depois de, no âmbito da competência fáctica que lhe é própria, a Relação já ter decidido que nem tais documentos evidenciariam que existia título legitimador de ocupação oponível aos reivindicantes, e sendo certo que esse juízo não se mostra passível de censura normativa.
IX - Impõe-se não confundir direito de proriedade sobre um estabelecimento com arrendamento do local onde se encontra. A propriedade de um estabelecimento transmite-se por trespasse. O gozo de um local pode proporcionar-se por arrendamento. São actos jurídicos diferentes.
X - Por princípios claramente determinados na lei vigente, matéria de defesa deve ser vertida na contestação, e a quesitação tem de respeitar o âmbito do que foi articulado (artigos 489 n. 1 e 664 do Código de Processo Civil de 1967).
Decisão Texto Integral: