Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INCUMPRIMENTO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO VIOLAÇÃO DA LEI FALTA FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PARTILHA HERANÇA QUINHÃO HEREDITÁRIO ESPECIFICAÇÃO NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIME DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | A cominação para a falta de especificação constante da als. a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA, residente em Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa comum contra BB, residente na Gafanha da Nazaré, pedindo: “a) que seja decretada a nulidade da partilha efetuada na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Oliveira do Bairro, em 04/12/2012, e, consequentemente, ordenando-se que os bens partilhados sejam divididos entre A. e Ré em conformidade com a lei sucessória portuguesa com as legais consequências daí advenientes, nomeadamente, seja ordenada a anulação dos registos efetuados na sequência dessa partilha a favor da Ré, bem como informados os Serviços de Finanças da respetiva anulação por nulidade da respetiva partilha; b) caso assim se não entenda, seja decretada a anulabilidade da partilha efetuada na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Oliveira do Bairro, em 04/12/2012, e, consequentemente, ordenando-se que os bens partilhados sejam divididos entre A. e Ré em conformidade com a lei sucessória portuguesa com as legais consequências daí advenientes, nomeadamente, seja ordenada a anulação dos registos efetuados na sequência dessa partilha a favor da Ré, bem como informados os Serviços de Finanças da respetiva anulação por anulabilidade da respetiva partilha; c) seja notificada a Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Oliveira do Bairro; d) sem prescindir e subsidiariamente, deve ser considerado provado e procedente o enriquecimento sem causa e consequentemente ser a Ré ordenada a restituir à A. os bens e dinheiro que ilicitamente se locupletou à luz deste instituto.” Alegou, em síntese, (aqui se seguindo o relatório do acórdão recorrido), que: CC faleceu a 02/01/2012, no estado de casado em segundas núpcias, no regime imperativo de separação de bens, com DD, tendo deixado como herdeiras a esposa e as ora autora e ré, suas filhas.; que ainda durante o mês de janeiro de 2012, a autora, a ré e a madrasta (a quem chamavam madrinha) contactaram o escritório de advogados EE e FF que diligenciou pela elaboração e acompanhamento da partilha extrajudicial lavrada na CRP de Oliveira do Bairro a0s 4/12/2012; que a autora, quando se apercebeu que na partilha por morte de seu pai estava a ser prejudicada, suscitou a questão aos senhores advogados e a resposta foi que a partilha tinha de ser feita como estava, mas que depois haveria as necessárias correções à morte da madrinha; que os bens da herança não foram avaliados para assim a ré conseguir ludibriar e enganar a autora convencendo-a de que a partilha estava a ser feita equitativamente; que pouco depois, a 20/12/2012, a ré conseguiu persuadir a madrinha a alterar o testamento que tinha feito ainda em vida do marido, e em que deixava os bens às enteadas em partes iguais, tendo passado a deixar a maioria dos bens à ré; que esta, porém, ainda não contente com o que tinha feito, aproveitou a fragilidade e falta de saúde da madrinha e induziu-a a outorgar novo testamento do qual a ré é a única beneficiária; que, mais uma vez a ré teve; ajuda do referido escritório de advogados; que após a morte da madrasta ficou a autora a saber que esta tinha instituído única e universal herdeira dos seus bens a ora ré. A ré apresentou contestação, na qual invocou: a caducidade do direito da autora de arguir a anulabilidade da partilha que outorgou a 04/12/2012; a prescrição do direito da autora de exigir da ré a restituição dos “bens e dinheiro de que ilicitamente se locupletou”, a título de enriquecimento sem causa. Mais alegou que o procedimento de partilha foi efectuado de acordo com as indicações da autora, da ré e da madrinha e que esta se manteve sempre consciente, lúcida e orientada, fazendo o que desejava, de sua livre vontade. A autora respondeu às excepções invocadas na contestação, pugnando pela sua improcedência. Apresentou, ainda, requerimento, depois de convidada a aperfeiçoar a petição inicial, Foi proferido despacho saneador que absolveu a ré do pedido de decretamento da nulidade da partilha. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos. Inconformada, a autora apelou desta sentença, formulando as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida que considerou a acção totalmente improcedente e, em resultado disso, absolveu a Ré de todos os pedidos. B) A ora recorrente completamente irresignada com a improcedência in totum, vem, em sede de recurso demonstrar, que houve erro de julgamento do Tribunal a quo. Assim, C) A primeira discordância prende-se com a Decisão da Mma Juiz tomada no Despacho Saneador. Em 10.07.2020, foi proferido nos autos, Despacho Saneador. Tendo a Mma. Juiz a “quo” se pronunciado sobre várias questões. D) O Tribunal a “quo”, decidiu pronunciar-se, nomeadamente, de que não existe conluio entre Advogados e clientes. Ora, com o devido respeito que é muito, o conluio existiu e ficou sobejamente provado nos autos. E, E) No modesto entendimento da recorrente, o art. 240º do CC, aplica-se extensivamente aos presentes autos. F) Pese embora os Senhores Advogados, não sejam partes no processo, resultou inequívoco da prova produzida em julgamento, bem como da prova documental junto aos autos, que se não fosse a participação activa e a conivência destes, a recorrida nunca teria conseguido que fosse outorgada uma partilha em que esta ficasse largamente beneficiada em relação à sua irmã. G) A prova produzida em julgamento, expôs de forma clara que a Mma Juiz a “quo” precipitou-se ao decidir no Despacho Saneador o Pedido Principal (nulidade) e não relegar a decisão para julgamento. Isto porque, H) Com todo o respeito se diz que, no Despacho Saneador a Mma Juiz a “quo” não detinha todos os elementos necessários, para proferir uma decisão conscienciosa e justa. I) Assim sendo, a decisão de questões suscitadas no processo na fase do saneador, só poderá suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência dessas questões. O que manifestamente não sucedeu in casu. Sem prescindir, J) A Mma Juiz a quo, no modesto entendimento da recorrente violou o disposto no art artigo 607.º do CPC, na medida em que não sustenta de facto e de direito a decisão tomada de vários prismas. K) O Tribunal a quo decidiu o Pedido Principal sem especificar quais os fundamentos de facto que levaram a tal decisão, na medida em que não se pronuncia sobre se estão provados ou não provados os factos articulados na Petição Inicial e quais os factos que deverão permitir concluir pela absolvição da Ré do pedido principal. L) A decisão de mérito, só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, pois de outro modo o aparente ganho de economia processual pode resultar, pela via da revogação da decisão em recurso, em perda real na duração do processo. Como sucedeu in casu. M) Nesta medida a Decisão recorrida violou o art. 607.º do CPC e é nula nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que inclua a matéria de facto e de direito que sustente a decisão de mérito tomada pelo Tribunal em relação ao pedido principal (nulidade). Sem conceder, N) O vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria; a decisão padece de um vício de conteúdo e, por isso, é nula por excesso de pronúncia (art.615.º, n.º 1, al. d). O) Concluindo, o tribunal a quo julgou o pedido principal no despacho saneador, sem primeiro ter assegurado o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa, omitindo deste modo um ato prescrito por lei (omissão da audição das partes quanto ao mérito da causa, como estatuído no art. 3º, nº 3, do CPC, e não estando a questão suficientemente debatida nos articulados.). P) Destarte, procedendo, nesta parte, o recurso, há que declarar nula a decisão proferida pelo tribunal a quo, por excesso de pronuncia (no caso, decisão que conhece de matéria que, perante a não audição das partes, não podia conhecer). Q) O vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria; a decisão padece de um vício de conteúdo e, por isso, é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d). R) Com todo o respeito se diz, mais uma vez que houve precipitação da Mma Juiz a “quo” em decidir no Saneador a improcedência do pedido principal /nulidade da partilha invocada. Da nulidade da partilha outorgada em 04.12.2012 S) Na situação vertente resulta provado que autora/recorrente, recorrida e madrinha D. DD, procuraram o escritório do Dr. FF e do Dr. EE, a fim de este escritório tratar da Partilha por morte de GG, respectivamente pai e marido destas. T) É facto notório que os Senhores Advogados ao prepararem e efectuarem a partilha não atenderam a determinados factos relevantes para a feitura da mesma. U) A partilha efectuada pelos Senhores Advogados Dr. FF e Dr. EE, está tecnicamente mal efectuada, nomeadamente, por nessa partilha não ter sido levado em linha de conta os bens já partilhados por morte da mãe de recorrente e recorrida e por conseguinte em parte já pertença destas. Com efeito, V) A mãe de recorrente e recorrida faleceu em 04.02.1975. Por força de seus filhos serem menores, houve lugar a inventário obrigatório n.º ...75 (Docs 8, 8cont, 8 cont. 2). Da partilha efectuada nesse inventário foram adjudicados os bens e preenchidos os quinhões dos herdeiros. Assim, 1- Coube ao cabeça-de-casal (pai de recorrente e recorrida), no que interessa para os presentes autos * 9/12 da verba n.º 15 – Imóvel – casas da Barra 1- Autora: AA • 1/12 da verba n.º 15 – Imóvel – casas da Barra • ¼ da verba n.º 29 – Imóvel sito na Palhaça 2- Ré: BB • 1/12 da verba n.º 15 – casas da Barra • ¼ da Verba n.º 29 – Imóvel – Casa antiga da Palhaça. 3- HH • 1/12 da verba n.º 15 – Barra • ½ da Verba n.º 29 – Imóvel – Casa antiga da Palhaça. W) Os senhores Advogados elaboraram vários mapas de partilha Doc. 18 da P.I. a fls 77 a 79 dos autos, mas nenhum contempla a herança por morte da mãe de recorrente e recorrida. X) É inequívoco que desses mapas nada consta acerca de autora e ré terem 1/12 avos, quer da casa antiga da Palhaça, quer do Prédio da Barra. Nesta senda, Y) Compulsados os referidos mapas de partilha, constata-se inequivocamente que a autora para além de ficar com um imóvel antigo e de valor inferior ao apartamento da Barra. Fica com um imóvel que em parte já era seu e não tem qualquer compensação financeira pelo apartamento que ficou para a ré que também lhe pertencia em parte. Z) Resulta inequivocamente destes mapas, que em todos eles consta que o quinhão hereditário da viúva é de 1/3 (quota disponível deixada pelo marido por testamento outorgado em 1980, constante dos autos como Doc. 20 da P.I fls 158 a 160) mais 2/9 avos resultante da legítima da viúva. AA) Mais é evidente em todos os mapas de partilha efectuados pelos Senhores Advogados, todos eles violam a Lei sucessória, nomeadamente, o art. 2159 n.º 1, dispõe este artigo que: “A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.” BB) Os senhores Advogados elaboraram vários mapas de partilha Doc. 18 da P.I. a fls 77 a 79 dos autos, mas nenhum contempla a herança por morte da mãe de recorrente e recorrida. CC) É inequívoco que desses mapas nada consta acerca de autora e ré terem 1/12 avos, quer da casa antiga da Palhaça, quer do Prédio da Barra. Nesta senda, DD) Mais se afere ostensivamente que nesses mapas de partilha, consta que o quinhão hereditário da viúva é de 1/3 (quota disponível deixada pelo marido por testamento de outorgado em 1980, constante dos autos como Doc. 20 da P.I fls 158 a 160) mais 2/9 avos resultante da legítima da viúva. EE) O que não se aceita, muito menos se compreende, é que perante as percentagens acima referidas, existam vários mapas de partilha com valores diferentes para os mesmos bens. Os mapas de partilha constam dos autos a fls 79 e 49 e 123 a 129. A discrepância entre eles é evidente e não existe qualquer justificação para a mesma. Ao que se crê seriamente, os Senhores Advogados de forma ardilosa colocaram as percentagens correctas, no entanto, no segmento do conluio existente entre a ré/recorrente e estes ilustres Causídicos e com o objectivo conseguido, de atirar areia para os olhos da autora, com a desculpa da quota disponível atribuíram valores díspares nos vários mapas de partilha. FF) A Pratica forense dita que o advogado antes de iniciar o processo de partilha tem que aferir quem são os herdeiros do de cujus, os bens que este deixou como acervo hereditário e como é que esses bens vieram à sua posse. Em face do supra exposto, impunha-se aos Senhores Advogados, confrontar o acervo hereditário da mãe da recorrente e requerida com o acervo hereditário do pai destas. Para assim se puder aferir o que já pertencia a autora e ré por morte da mãe e consequentemente, o que lhes iria caber por morte do seu pai, herança a que concorriam com a D. DD. Bem como aferir se existiam ou não testamentos. GG) Cumpre de sobremaneira ressalvar que os aludidos mapas de partilha também não contemplam o disposto no testamento outorgado por CC em 24.04.1980 no cartório notarial de Cantanhede – Doc. 20 – Dispõe este testamento que atribuiu a quota disponível à sua esposa e que o preenchimento dessa quota começa com o prédio da Barra, que detém em compropriedade com os seus filhos seguidamente se houver lugar a isso pelo dinheiro que então existir. E, por outro lado, os Senhores Advogados estavam plenamente inteirados que o valor do Prédio urbano da Barra em 1980 era menor do que o Valor do mesmo em 2012. Existindo testamento o mesmo deve ser interpretado de acordo com aquilo que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. HH) Não é crível que os Senhores Advogados não tenham perguntado às suas clientes se havia dinheiro. E, mesmo que estas tivessem dito que não pretendiam partilhar o dinheiro, estes tinham a obrigação profissional de lhes comunicar que tinham que cumprir o disposto no testamento do Pai e marido destas. II) Por último ainda em relação à partilha de 04.12.2012, há por parte dos Senhores Advogados a omissão de um imóvel – casa nova da Palhaça – Cuja construção foi a expensas do pai de recorrente e recorrida, face ao regime imperativo de separação de bens. Com a agravante de tal imóvel ter sido construído, num terreno que pertencia exclusivamente aos seus filhos. Havendo assim preterição de uma formalidade essencial, que inquina a partilha de 04.12.2012 de nulidade. Ora, JJ) O Tribunal a quo ao abrigo do disposto no art. 6º do CPC, após confronto com ambas as verbas certamente constatou que a mesmas respeitam ao mesmo imóvel. Só que a verba n.º 3 fala unicamente da casa antiga da palhaça construída pelos pais da recorrente e recorrida e nada refere em relação ao terreno e à casa aí edificada pelo pai destas, denominada casa nova da palhaça. KK) Quer a recorrente quer a recorrida nos depoimentos prestados falaram da construção dessa casa, no terreno que já era dos seus pais e que depois ficou unicamente para os filhos, por lhes ter sido adjudicada a verba n.º 29 no inventário. E, fizeram-nos respectivamente o depoimento de parte e declarações de parte, prestados no dia 25.11.2021 e acima transcritas. E, para onde se remete por uma questão de economia processual. LL) Os ilustres causídicos violaram o disposto no ar. 2187º, nº1 do CC, e com tal violação inequívoca (pois em lado nenhum da partilha efectuada consta dinheiro a partilhar e existia dinheiro como infra se demonstrará), mais uma vez inquinaram a partilha em crise de nulidade. Neste sentido Ac. do TRP de 14.04.2021 – Proc. n.º 463/10.6TBGDM.P2. MM) Dúvidas não subsistem que a partilha efectuada pelos Senhores Advogados Dr. FF e Dr. EE é nula por omissão de bens, por adjudicação de bens que já eram das partes, por disparidade na composição dos quinhões e principalmente por falsidade, pois não reflecte a partilha que deveria ser feita, e por manifesta ilegalidade, dado que a feitura da mesma viola o disposto na Lei sucessória. NN) Numa primeira análise, não se encontra explicação para os erros crassos cometidos pelos Senhores Advogados. Com o devido respeito se diz que é inverosímil que os Senhores Advogados com a experiência adquirida ao longo do exercício da advocacia, tenham cometido tantos erros, alguns deles grosseiros. E, tal só se explica com o invocado conluio existente entre os Senhores Advogados e a ré, para prejudicarem a autora. E tal conluio está devidamente demonstrado. Vejamos: OO) O comportamento reprovável dos Senhores Advogados, está patenteado em vários actos por eles praticados: - A elaboração dos vários mapas de partilha; que de nada serviram, a não ser para tentar convencer a autora/recorrente a outorgar a partilha, mesmo sabendo que estava prejudicada. O que malogradamente lograram conseguir. - O facto de terem diligenciado pelo aumento do valor patrimonial da casa antiga da Palhaça, para tentar diminuir a diferença de valor Patrimonial entre a casa antiga da Palhaça e o imóvel da Barra correspondente à fracção M. Esta diligência não partiu da ré, muito menos da autora. E, só alguém com conhecimentos jurídicos, nomeadamente de Direito Fiscal adoptaria tal comportamento. - A conduta censurável dos Senhores Advogados na Contestação que apresentaram, e que aqui se dispensa de mais comentários, remetendo para peça processual. - A leitura que a autora faz do Parecer da Ordem dos Advogados junto aos autos, é que ao longo do parecer a Ordem dos Advogados considera a conduta do Dr. FF no mínimo repreensível e violadora dos arts. 83º n.º 1 e 99º n.ºs 1 e 5 do E.O.A. Como se alcança deste Parecer e para onde se remete por uma questão de economia processual. - Mais considera a Ordem dos Advogados que para além do Dr. FF, foi também advogado da autora o Dr. EE. E disso a autora não tem dúvidas: * A Procuração foi outorgada em nome dos dois; * O Cheque emitido pela autora para pagamento de honorários * O recibo emitido do pagamento dos honorários. * O documento da Caixa Geral de Depósitos onde o cheque foi descontado. Estando todos estes documentos devidamente identificados supra. PP) Pese embora os Senhores Advogados não serem partes, tendo em atenção o conluio que efectivamente existiu, entre a recorrida e os Senhores Advogados e as consequências nefastas e prejudiciais para a recorrente, esta entendeu poder haver uma interpretação extensiva do art. 240º do CC. O negócio jurídico – Partilha outorgada em 04.12.2012 – e nesta sede sindicado, está inquinado de nulidade seja por simulação, seja por falsidade, nos termos do art. 240º do CC. QQ) Como resulta da P.I. o acordo simulatório na situação vertente não é entre as outorgantes (aqui partes), mas entre a ré e os Advogados com o intuito claro de prejudicar a autora. Como resulta da P.I., da prova documental acima identificada e prova testemunhal, nomeadamente, as declarações de parte da autora e o depoimento da testemunha II. Remetendo-se para as transcrições acima indicadas. RR) A talho de foice se diz que não é comum, nem correcto, que os Senhores Advogados, estando a representar ambas as partes, E, posteriormente, passados 16 dias O Dr. FF se prestem a ser testemunha junto com a sua funcionária num testamento que beneficia em larga escala uma das suas representadas (aqui recorrida) e consequentemente prejudica a outra (aqui recorrente). Vide testamento fls 463 a 465 dos autos. SS) Pese embora os Senhores Advogados não serem parte, no humilde entendimento da recorrente, estão reunidos todos os pressupostos da simulação (a divergência entre a vontade real e a declarada, acordo simulatório e intuito de prejudicar terceiros). E, por conseguinte, in casu, haverá uma aplicação extensiva do art. 240º do CC. TT) No fundo o que a autora pretendia com a invocação da simulação e a divergência entre a vontade real e a declarada, fazendo assim alusão ao disposto no art. 240º e 252º ambos do CC, era invocar o conluio existente entre os Senhores Advogados e a ré que efectivamente perante a prova testemunhal produzida se verificou que existiu. E, que sem embuste maquiavélico, a recorrente não tinha assinado a partilha de 04.12.2012. E, tal também resulta provado à saciedade, ao longo da prova supra transcrita. UU) A hipótese bizarra dos autos espelha uma situação de simulação (Conluio entre os Senhores Advogados e a ré/recorrida) por servem-se da escritura de partilha para conseguirem um fim proibido por lei, pelo que, se mais não houvera, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido por estes (art. 612.º do CPC). Das Nulidades da Sentença recorrida VV) A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. WW) O dever de gestão do processo reporta-se à gestão de cada processo pelo Juiz titular, tanto genericamente, em termos de atitude do Juiz perante o processo, como na regulação concreta de determinadas actuações que o legislador entende exprimirem essa atitude. No que ao aspecto instrumental diz respeito, salienta o Autor que “O dever de condução do processo que recai sobre o juiz serve-se, como instrumento, do poder de simplificar e de agilizar o processo, isto é, o poder de modificar a tramitação processual ou actos processuais: A gestão processual é a direcção activa e dinâmica do processo civil, com vista, desde logo, a uma rápida e justa resolução do litígio. A satisfação do dever de gestão processual destina-se a garantir uma mais eficiente tramitação da causa, a satisfação do fim do processo ou a satisfação do fim do ato processual. O dever de gestão do processo encontra-se particularmente ligado ao princípio da adequação formal, previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil. Com efeito, XX) A gestão processual comporta um aspecto substancial e um aspecto formal. O primeiro expressa-se no dever de condução do processo que recai sobre o Juiz, dever que é justificado pela necessidade de promover um andamento célere do processo, e, nessa medida promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusar o que é impertinente. Neste caso, pode dizer-se que o Juiz está munido de um poder de “direcção do Processo” e de um poder de “Correcção do Processo.” – Art. 6º do CPC- O segundo reveste um aspecto instrumental ou adequação formal (boa gestão processual) ou seja, uma decisão justa do processo, com os menores custos, a maior celeridade e menor complexidade possível e ajustável ao caso concreto. – Art. 547º do CPC -. YY) No essencial, o dever de gestão do processo determina que o Juiz tem o dever de condução activa do processo de forma a obter com eficiência a composição justa e célere do litígio. O dever de gestão processual é instrumental relativamente à garantia de acesso aos tribunais e de obtenção de uma resolução do litígio em prazo razoável (nº 4 do artigo 20º da Constituição e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). ZZ) As nulidades da sentença são taxativas. O art.º 615.º do CPC dispõe, no seu n.º 1, alínea d), que a sentença é nula, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. AAA) Na situação dos autos a Mma Juiz a quo ao Decidir no Despacho Saneador o Pedido principal – Nulidade da partilha – e ressalvando sempre o devido respeito por melhor opinião e diferente entendimento, sem estar munida de todos os elementos para decidir, incorreu numa nulidade por excesso de pronúncia. Por sua vez, a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC. BBB) Ocorre nulidade por excesso de pronúncia quando na Sentença a Mma Juiz a “quo” conhece e decide alguma questão jurídica que não podia conhecer, ou que ainda não dispunha de todos os elementos para poder decidir. - Art. 615º nº 1, als. d) e e) do CPC. CCC) A “omissão de pronúncia” enquanto nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. DDD) Deste modo, violou a Meritíssima Juiz a quo um dos mais elementares princípios processuais, nomeadamente, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC. EEE) Face ao exposto, não restam dúvidas de que a prolação da decisão final é proferida com preterição de uma formalidade essencial e, que se encontra prescrita na lei, ou seja, foi a mesma efectuada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar em relação às questões de facto e de direito. Sem prescindir, FFF) A Mma Juiz “a quo” não se pronunciou na Sentença, sobre a não inclusão na partilha quer do terreno pertencente à verba n.º 29 do Inventário e verba n.º 3 da partilha de 04.12.2012, quer da casa que aí foi edificada. GGG) E, consequentemente, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso, e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais. Neste sentido, Ac. do STJ de 15.12.2011. HHH) Como uniformemente tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia sobre questões que lhe sejam submetidas pelas partes e como tal tem que resolver, ou de que deva conhecer oficiosamente. Ora, III) No caso dos autos, a Mma. Juiz a “quo”, não decidiu sobre a omissão de bens na partilha de 04.12.2012, o que gerou uma preterição de uma formalidade essencial. E, tal omissão de pronúncia, interferiu no desenlace da Lide. JJJ) Em conformidade com o disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, é nula a Sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar Ac. do TRP, de 04.05.2022 – Proc. 2774/16.8T8PRT.P2. KKK) A “omissão de pronúncia” enquanto nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Nesta conformidade, verifica-se a nulidade da Sentença a “quo” por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º n.º 1, al. d) e art. 608º n.º 2, ambos do CPC. Sem conceder, LLL) Sempre com o devido respeito por melhor opinião e diferente entendimento, a recorrida entende que Mma Juiz a quo incorreu também numa nulidade por Contradição entre os factos provados (fundamentos) e a Decisão. Com efeito, MMM) A Mma Juiz a quo dá como provado a partilha efectuada no inventário por morte da Mãe de recorrente e recorrida. Assim, como dá como provado na partilha de 04.12.2012, as adjudicações aí efectuadas. E, dá ainda como provado que a verba n.º 29 do inventário corresponde à verba n.º 3 da partilha outorgada em 04.12.2012. NNN) Dito de outro modo, a Mma Juiz a quo dá como provados os factos constantes nos pontos 1,2,3,4,5,8,12,15 e 16 da Sentença. No entanto, na Sentença proferida não decide em conformidade com os factos que deu como provados. Assim sendo, OOO) E, com todo o respeito se diz que, face aos factos provados, o Tribunal à quo tinha que considerar nula a partilha efectuada em 04.12.2012. E, não o fez. E, assim a Sentença proferida é nula por contradição entre os factos provados e a decisão. PPP) Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, o mesmo é dizer quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. “Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. QQQ) Ressalvando sempre o devido respeito por melhor opinião e diferente entendimento, a Mma Juiz a quo na Sentença proferida incorreu em mais uma contradição. Por um lado a Mma Juiz a quo dá como provado o vertido no ponto 30 dos factos provados: “A A. ficou surpreendida, indignada e revoltada pois estava convencida de que os bens da madrasta seriam divididos em partes iguais pelas duas enteadas.” RRR) Por outro lado, a Mma Juiz dá como não provado que: “g) a A. outorgou a partilha plenamente convencida de que iria ser ressarcida posteriormente do prejuízo financeiro em que sabia estar a ser penalizada; h) a A. apenas assinou a escritura de partilha por estar certa de que seria herdeira da madrasta na mesma proporção da Ré.” SSS) Do teor do ponto 30, dúvidas não subsistem que a Mma Juiz a quo deu como provado que a recorrente estava convencida de que os bens da madrasta seriam divididos em partes iguais pelas duas enteadas.” TTT) Ao dar como provado o referido no ponto 30, que colide com o que decide nos factos não provados, a Mma Juiz a quo incorre numa contradição, que influiu na decisão da causa e por conseguinte é geradora de nulidade. UUU) A acrescer ao supra referido, diz-se que existe prova testemunhal à saciedade de que a recorrente estava plenamente convencida que à morte da madrinha os bens iriam ser partilhados de igual forma pelas duas. VVV) Resulta dos factos provados e existe prova idónea nos presentes autos que o pai da recorrente e recorrida estava casado com a Sra. D. DD no Regime Imperativo de Separação de Bens. WWW) O regime da separação caracteriza-se assim, nos dias de hoje, por uma efectiva autonomia dos patrimónios encabeçados pelos dois cônjuges, quer no que respeita ao domínio, fruição e administração dos bens, quer no que concerne à sua alienação e oneração. XXX) Ora, o facto de no regime de separação haver duas massas de bens autónomas, resulta inequívoco, que não existe bens comuns. YYY) O acima referido para o regime de separação de bens convencionado, aplica-se por maioria de razão ao regime imperativo de separação de bens. Neste regime por força da imperatividade são proibidas as doações entre os cônjuges. Existem apenas bens próprios um do outro. ZZZ) No sentido de contornar a questão da proibição das doações, o pai de recorrente e recorrida, outorga um contrato promessa de compra e venda de uma fracção “N” - doc. n.º 12, a fls 61 a 64 dos autos. No entanto quem vai outorgar a escritura de compra e venda é a sua esposa DD. Vide doc. n.º13, a fls 65 a 68 dos autos. AAAA) Está devidamente comprovado nos autos que a D. DD era Doméstica e não auferia qualquer rendimento relativo a uma profissão ou doutra ordem. Pelo que resulta evidente que não tinha possibilidades económicas para adquirir o aludido apartamento. BBBB) Existindo, em tal situação, violação do princípio de imutabilidade dos regimes de bens artº 1714º do Cód. Civil, e susceptível de determinar a nulidade da “doação” realizada, por força do prescrito no artº. 294º, do mesmo diploma legal. Neste sentido Ac. do TRL de 7.7.2022 – Proc. 19171/19.6T8LSB.L1-2 CCCC) Inexistindo património comum em razão do regime de separação, e por maioria de razão no regime imperativo de separação de bens, resta considerar que o dinheiro com que a D. DD adquiriu a aludida fracção “N” pertencia exclusivamente ao pai de recorrente e recorrida. E, DDDD) Por força do supra exposto o apartamento fracção “N” tem que voltar ao acervo hereditário do pai da recorrente e recorrida por ser bem próprio deste. EEEE) Assim, o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Os factos assentes impõem-no e um argumento contra factual revela-o: poderá considerar-se racional entender que o pai da recorrente visou, afinal, beneficiar a sua esposa, mas estava impedido por Lei de o fazer. FFFF) Inexistindo património comum em razão do regime de separação, e por maioria de razão no regime imperativo de separação de bens, resta considerar que o dinheiro com que a D. DD adquiriu a aludida fracção “N” pertencia exclusivamente ao pai de recorrente e recorrida. GGGG) A Lei é clara, neste regime o dinheiro angariado por cada cônjuge pertence exclusivamente a este, mesmo que esteja numa conta conjunta. Ora, HHHH) Está sobejamente provado nos presentes autos que o pai da recorrente e requerida recebeu de herança por morte da sua primeira esposa a quantia de 10.673,12$ - Dez mil seiscentos e sessenta e três escudos e dez centavos. - Ressalta-se que nenhum dos filhos, recebeu tornas por parte do seu pai, que se cifram no valor de 289.566,32$ - Duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis escudos e trinta e dois centavos. - Com a permuta do prédio da Barra o pai de recorrente e recorria, recebeu para além de um apartamento 20.000.00$ Vinte mil contos. Ou seja, com os negócios que fez arrecadou pelo menos, 30.673,12$. IIII) Está provado à saciedade nos autos, que quer o pai, quer a madrinha da recorrente e recorrida eram pessoas poupadas e os rendimentos que o pai auferia provinham das vinhas e dos produtos hortícolas que plantava e fazia, mas fundamentalmente do produto das rendas das casinhas da Barra até à permuta. JJJJ) Resulta também assente que a D. DD era Dona de casa e apesar de ajudar muito o pai das recorrentes e recorridas, o dinheiro que entrava era produto dos bens próprios do pai destas. Como se comprova pela prova documental acima referida. E, também testemunhal. Vide Pags. 90 e 91 supra. KKKK) Na situação sub judice, a Mma Juiz erroneamente considerou, que as contas bancárias poderiam ser bens comuns, o que não se concede, por a Lei não o permitir. LLLL) O erro-vício a que se refere o n.º 1 do artigo 252.º constitui o que correntemente se designa como “erro sobre os motivos”. Cabem nesta modalidade de erro, situações múltiplas, mas entre todas pode-se encontrar como factor comum o respeitarem a fins ou móveis de natureza subjectiva do declarante. MMMM) A autora acreditou nos advogados, mas fundamentalmente, ela sempre acreditou que nem a sua madrinha, nem a sua irmã a iriam prejudicar por alguma forma. NNNN) Era completamente impensável para a recorrente que quer a irmã, muito menos a sua madrinha a quisessem prejudicar. E, como os Senhores Advogados para ela mereciam a máxima confiança, dado o facto de serem indicados pelo “JJ”, em quem confiava inteiramente. Quer a autora/recorrente, quer o seu marido acreditaram piamente no que lhes estava a ser dito. Minuto 30:44 – Confiávamos plenamente naquilo que nos estava a ser apresentado na altura… se fosse hoje, a saber aquilo que sabemos, com certeza que não o tínhamos feito. Minuto 30. OOOO) A anulação da partilha pressupõe dolo ou má-fé dos outros interessados, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada. PPPP) O artigo. 437º fala expressamente de “uma alteração anormal”. Isso significa que só um desvio que ultrapasse os limites da normalidade pode ser relevante. Como resulta dos presentes autos. QQQQ) E, foi o que sucedeu nos presentes autos. A recorrente nunca teria outorgado a partilha se sequer suspeitasse que não iria ser ressarcida mais tarde. RRRR) Não estamos perante uma erro qualquer, normal, mas sim perante uma situação invulgar e impensável, dado que nunca passou pela cabeça da recorrente que os Senhores Advogados tivessem a conduta desonrosa que tiveram. SSSS) “O erro-motivo ou erro-vício inquina a própria formação da vontade negocial, quer a falsa ou inexacta representação de alguma circunstância decisiva para essa formação se refira a factos passados, quer se reporte a circunstâncias futuras.” TTTT) É indubitável que o choque que a recorrente teve quando soube, constitui um desvio “anormal” Sendo que esse choque está directamente ligado à ideia da Justiça e boa-fé. UUUU) A vontade negocial deve ser livre, esclarecida, ponderada e formada, o que in casu, manifestamente não aconteceu. Resta por fim dizer-se que estamos concomitantemente perante um erro vicio (como de resto encontra-se sobejamente alegado na P.I.). A este respeito e a título meramente exemplificativo cita-se o Ac. do STJ de 17.1.2017 – Proc. 457/14.9T8FNC.L1.S1 VVVV) É, pois, indubitável que estamos perante um erro-vício sobre os motivos mas que incide sobre a base do negócio (cfr. Ac. do STJ de 18/06/2013, proc. 493/03.4TVLSBA.L1, disponível in www.dgsi.pt). WWWW) O erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio tanto pode conduzir à anulabilidade deste, como à sua modificação segundo a equidade. XXXX) A esta distância, confirma-se que a ré orquestrou um plano maquiavélico para sair largamente beneficiada nas partilhas quer por óbito do pai, quer por óbito da madrasta. YYYY) O Comportamento processual e extra-processual recorrida, demonstrado nos autos, principalmente através das várias tentativas de acordo, da recorrente ter ido falar com ela antes de instaurar a presente acção e esta dizer que se iria cumprir a vontade da madrinha, como está provado pelo depoimento de KK e para onde se remete por uma questão de economia processual. ZZZZ) É inequívoco que a recorrida se aproveitou da boa-fé e ingenuidade da recorrente para se locupletar à sua custa. O que se apraz dizer é que a ré é visceralmente má. AAAAA) O presente recurso vem também interposto da douta Sentença proferida em relativamente a alguns factos dados erroneamente como não provados pelo Tribunal “a quo” Com efeito, BBBBB) O presente recurso é de facto e de direito, incidindo também sobre a prova produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético. CCCCC) Com o presente recurso a recorrente invoca junto do Venerando Tribunal “ad quem” o exercício do duplo grau de jurisdição e consequente reapreciação da prova produzida. DDDDD) E, com isto não se pretende a realização de um segundo julgamento, mas tão-somente a análise e reapreciação da prova nos termos do art. 662º n.º 2 do CPC. EEEEE) E, com isto não se pretende a realização de um segundo julgamento, mas tão-somente a análise e reapreciação da prova nos termos do art. 662º n.º 2 do CPC. FFFFF) O Princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607º n.º 5 do CPC, vigora para a Primeira Instância, e, de igual modo para a Relação quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. GGGGG) Nesta senda, se requer a apreciação e modificação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal de primeira instância. HHHHH) Pese embora doutamente elaborada, a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à valoração dos factos dados como não provados. IIIII) Assim e no que concerne ao ponto h g) a A. outorgou a partilha plenamente convencida de que iria ser ressarcida posteriormente do prejuízo financeiro em que sabia estar a ser penalizada, a Mma Juiz a quo deveria ter dado como provado tal item, face à prova produzida. JJJJJ) Em especial a prova testemunhal - declarações da recorrente, nomeadamente, o que está dito por esta nos minutos 22:00 a 31:00 “Mma. Juiz – Ó sra. Dra. mas se via que a partilha não era justa porque é que a aceitou? - Ele ao me dizer que á morte da viúva tudo ia ser rectificado, eu acreditei. Mma. Juiz – Mas a viúva nem sequer era vossa mãe. - Ela não era nossa mãe, mas ela tinha... Mma. Juiz – juridicamente como é que era rectificado, não se procurou informar? - Não, não procurei informar, acreditei, confiei! Confiei... eu estava longe, porque a minha madrinha como disse não era nossa mãe, mas ela sempre nos tratou como filhas, sempre... E confiei quando o Dr. FF me disse que á morte da viúva tudo ia ser rectificado, são palavras dele e eu acreditei.... Fui ingénua? Pois... KKKKK) A confiança da recorrente na seriedade do seu pai e madrinha era cega, total. Esta confiança já vem de sempre, como de resto se deixou dito supra (pág. 37). Não foi só quando lhe dei jeito que invocou a confiança que sempre teve na palavra do pai, da sua madrinha e mesma da sua irmã. LLLLL) A Mma Juiz a quo não valorou a confiança cega que a recorrente depositava no seu pai e madrinha e até mesmo na sua irmã. A recorrente sempre se pautou por valores de honestidade, verdade, onde a palavra vale, não é coisa vã… e na sua vida nunca prejudicou quem quer que fosse. Como diz o velho ditado, quem mal não faz, mal não pensa. MMMMM) Já acima está referido que quer a recorrente, quer o seu marido confiavam inteiramente nos Advogados, por terem sido indicados pelo “JJ”, pessoa da extrema confiança deles. E, que nunca vislumbraram motivos, sequer lhes passou pela cabeça que o prejuízo com que a recorrente ficou nessa partilha, já era resultado de um plano maquiavélico orquestrado pelos Advogados e a ré/recorrida. E desta forma o ponto g) deveria ter sido dado como provado. NNNNN) No que tange ao ponto h) factos não provados “a A. apenas assinou a escritura de partilha por estar certa de que seria herdeira da madrasta na mesma proporção da Ré;” OOOOO) Está provado nos autos que a D. DD tratava as duas enteadas como filhas e os filhos destas como netos. E, esse sempre foi esse o convencimento da autora. E, tal certeza resultava do tratamento que a D. DD dispensava a todos, nomeadamente, às suas enteadas. 1:24:04 – A autora refere que sempre pensou ser herdeira da madrinha, porque ela sempre as tratou como filhas. A madrinha sempre disse nos tratou como filhas. A madrinha sempre nos disse que nos tinha criado como filhos e o que havia para dividir era da mesma maneira por todos. PPPPP) Sobre esta questão existe Prova abundante nos autos. O convencimento da autora resultava fundamentalmente da relação que tinha com a D. DD. QQQQQ) A ré, e as testemunhas LL, II e Dr. MM. São unanimes em afirmar que a D. DD era uma pessoa extremamente correcta. E, que a harmonia familiar entre eles sempre existiu, e só se desfez quando a recorrente soube do testamento de10.09.2014. RRRRR) A atitude da autora faz jus ao ditado “cego é aquele que não quer ver” Sendo sempre uma pessoa crédula e que não via maldade em ninguém. Aliás, desde que soube do testamento de Ílhavo, a autora sempre acreditou que a sua irmã reflectisse e retrocedesse na sua decisão. E, senão fosse a totalidade do que lhe era devido, pelo menos em parte. Mas o tiro saiu-lhe pela culatra. SSSSS) No que respeita ao ponto e) dos factos não provados a A. estava convicta de que o apartamento que recebeu de permuta com a Sociedade de Construções Ouquense, L.da, lhe tinha sido dado pelo pai e não para preenchimento do seu quinhão hereditário por morte da mãe. TTTTT) A autora foi esclarecedora nas suas declarações quanto a esse facto: “Quando o prédio foi construído, ele e o prédio ainda em construção, ele disse, olha, eu o negócio que eu fiz, “Vou Ficar com 4 apartamentos desses, 4 eu vou, quero dar um para cada filho e tinha o Meu Irmão ainda era vivo e fico com um” 00:15:50 - -Mas foi o seu pai que comprou? 00:15:53 -Foi meu pai, comprou sim, foi meu pai, comprou. …. -Olhe, portanto, é o seu pai deu 5000 Contos a cada um. 00:18:39 -Sim. UUUUU) Era um convencimento erróneo, mas era o que pensavam e não é de admirar, uma vez que o seu pai assumiu até à sua morte todo o património, pelo que a herança da mãe já estava esquecida era tudo do pai. E, por isso foi ele que deu. VVVVV) Apesar de estar provado nos autos que o contrário, nomeadamente através dos documentos n.ºs 9,10 e 11 dos autos. A Mma Juiz, atenta as circunstâncias deveria ter dado como provado esse convencimento da recorrente. WWWWW) Até porque não foi só ela que pensou dessa maneira, a sua irmã partilhou a mesma posição. “- Sim, quando o meu pai e a minha madrinha resolveram vender a um construtor, eu recebi um apartamento, o meu irmão recebeu outro e a minha irmã recebeu outro. (52:03) - E quando receberam esses apartamentos receberam-nos por herança da sua mãe? - Não Dra.” XXXXX) No que toca ao facto dado como não provado pela Mma Juiz a quo “os Senhores Advogados disseram à A., quando esta manifestou que estava a ser prejudicada na partilha, que a partilha tinha de ser feita como estava, mas que haveria as necessárias correcções à morte da madrinha.” YYYYY) Com o devido respeito se diz que não assiste razão à Mma Juiz a quo da forma como valorou esta prova. Está provado à saciedade o conluio entre os Senhores Advogados e a recorrida, para prejudicarem a recorrente, que começou na partilha de 04.12.2012, depois no testamento de 20.12.2012 e terminou com o testamento de 10.09.2014. Ora, ZZZZZ) Os Senhores Advogados dizerem verbalmente que as partilhas iriam ser regularizadas á morte a viúva, face às regras de experiência comum e aos graves atropelos à Lei e à Deontologia profissional. Afigura-se uma questão mais que óbvia, pois se essa afirmação a recorrente não assinava a partilha e eles não podiam dar seguimento ao restante plano, como efectivamente fizeram. AAAAAA) No que tange ao facto dado como não provado que: b) a Ré ficou com o dinheiro que existia, à data da morte do pai, nas contas deste no Montepio. Uma coisa é certa a autora nunca viu a cor desse dinheiro, e seja a ré seja a madrinha face ao regime imperativo da separação de bens, nenhum delas podia usar o dinheiro a seu belo prazer e tal dinheiro tem que anulada a partilha regressar ao acervo hereditário do pai da recorrente e recorrida. BBBBBB) Estando assente que o dinheiro que entrava nas contas bancárias era proveniente dos rendimentos dos bens próprios do pai da recorrente e recorrida; está desta forma ilidida a presunção do art. 1736º n.º 2 do CC. CCCCCC) Uma vez que esse saldo bancário é bem próprio do pai de recorrente e recorrida. Como de resto melhor ficou demonstrado supra e para onde se remete por uma questão de economia processual. Flui do exposto que o saldo das contas bancárias, apesar de serem conjuntas, e elidida a presunção, pertence integralmente ao pai de recorrente e recorrida. DDDDDD) No que concerne ao ponto h) A recorrente sempre acreditou que iria ser herdeira da madrasta na mesma proporção que a recorrida, resulta do acima exposto e da confiança que esta depositava na sua madrinha que sempre considerou como mãe e uma pessoa séria incapaz de prejudicar quem quer que seja, muito menos a ela. EEEEEE) A recorrente acreditava piamente que entre ela e a madrinha havia uma relação de mãe e filha. E, atenta a harmonia familiar que sempre existiu, nunca a recorrente sequer pensou que a sua madrinha a prejudicasse no que quer que seja, muito menos com a amplitude que foi. 1:24:04 – A autora refere que sempre pensou ser herdeira da madrinha, porque ela sempre as tratou como filhas. A madrinha sempre disse nos tratou como filhas. A madrinha sempre nos disse que nos tinha criado como filhos e o que havia para dividir era da mesma maneira por todos. FFFFFF) E, nada a demove de que não foi intenção da sua madrinha prejudicá-la, nem a si, nem aos seus filhos que considerava como netos, e de quem tanto gostava. GGGGGG) Está certa que foi a sua irmã que a persuadiu, mesmo a chantageou a fazer o que fez. A sua madrinha era uma pessoa extremamente correcta e de todo fazia, o que fez sem ser ter sido pressionada e coagida a fazê-lo. HHHHHH) Tais factos deveriam ter sido ser dados como provados. Os fundamentos da impugnação e os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância são aqueles que constam das páginas 67 a 95 da motivação do recurso (cfr. Ac. do STJ de 01.10.2015, Relatora Ana Luísa Geraldes). Do enriquecimento sem causa. IIIIII) Calcorreando o presente recurso e da matéria de facto apurada, resulta inequívoco que a recorrida no segmento de um plano maquiavélico engendrado com os Advogados, conseguiu locupletar-se à custa da recorrente. JJJJJJ) In casu a recorrida com o embuste conseguido, ficou com quatro apartamentos na Barra na linha da praia. Mais dinheiro e outros haveres. KKKKKK) Encontram-se verificados os requisitos para que subsidiariamente, sendo caso, seja decretado o enriquecimento sem causa e a recorrida seja obrigada a restituir/indemnizar a recorrente. Uma vez que o benefício obtido pelo enriquecido resultou de um prejuízo do empobrecido. LLLLLL) A Sentença recorrida violou nomeadamente os arts. 240º, 252º e 2187 do CC, 608º, 615, 660,547 e 3º do CPC ESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO V.EXAS. DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, - SER DECRETADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA SER CONSIDERADA NULA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; SEMCONCEDER, - SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA ANULADA, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS DAÍ ADVENEINETES, - SEREM DADOS COMO PROVADOS OS FACTOS, NÃO PROVADOS NA SENTENÇA A QUO E ASSIM MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA - SER SUBSIDIARIAMENTE DECRETADO O ENRIQUECIMENO SEM CAUSA”. A recorrida respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela total improcedência do recurso interposto. Mais requereu, ao abrigo do art. 636º do CPC, a ampliação do objecto do recurso, com vista à apreciação das excepções de caducidade do direito de arguir a anulabilidade do negócio e de prescrição do direito de restituição com base no enriquecimento ilícito. A recorrente pronunciou-se, pugnando pela improcedência da ampliação do objecto do recurso, mais solicitando a condenação da recorrida como litigante de má-fé. A Relação julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença. Não se conformou a autora que veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “A) O recurso de revista, ora interposto, prende-se com a irresignação e total discordância da recorrente, da Decisão proferida no mui douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto. B) O inconformismo da recorrente centra-se essencialmente no facto de por razões diversas, na Primeira e na Segunda Instância, não ficou provada a verdade dos factos, ainda que se tivessem carreado factos para os autos mais do que suficientes para ter sido proferida Decisão diversa. E, consequentemente, não foi feita Justiça. C) A recorrente não interpõe recurso de revista por mera teimosia, mas sim porque tem a certeza que a razão lhe assiste, e quer pugnar até ao fim, no sentido de obter que seja decidido em sede judicial, a verdade dos factos e a Justiça. D) Com o devido respeito, que é muito, os Senhores Juízes Desembargadores podiam ter proferido Despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no art. 639º n.º 3 do CPC. Isto porque, E) Como melhor resulta alegado supra a recorrente, nas conclusões cumpriu o ónus a que alude o art. 640º do CPC, nomeadamente, nas conclusões V),W),X),Y),Z),AA),BB),CC),GG),II),JJ),KK),LL),MM),NN),OO),PP),QQ),RR),SS),TT),ZZ),JJJJJ),NNNNN),OOOOO),QQQQQ),TTTTT),EEEEEE),WWWWWW). F) Se o cumprimento do ónus do art. 640º é imperfeito e incompleto. Por essa razão devia ter sido proferido douto Despacho de aperfeiçoamento das conclusões por parte do Venerando Tribunal “a quo” nos termos do normativo supra citado. G) A prolixidade não determina, sem mais, um efeito tão gravoso como aquele que foi extraído pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. In casu é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.” H) Com efeito, é vasta a jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça, que aderiu a este entendimento. Assim, para além dos acórdãos supra citados e para onde se remete, por uma questão de economia processual. Referem-se ainda os Ac. do STJ de 17-11-2015, - Proc. n.º 133/11.8TVPRT.P1.S1, Ac. do STJ de 06-04-2017 - Proc. n.º 297/13.6TTTMR.E1.S1 e Ac. do STJ de 25-05-2017 - Proc. n.º 2647/15.1T8CSC.L1.S1 I) A nossa legislação processual civil, desde o código de 1939 está toda ela inspirada «na doutrina salutar de não sacrificar o fundo à forma, de não fazer perder o direito por simples inobservância de formalismos legais» (Alberto dos Reis). Assim sendo, J) Entende a aqui recorrente que, o douto Acórdão recorrido deveria ter analisado a apelação interposta pela aqui recorrente, no que concerne à impugnação da matéria de facto. Ao não o fazer, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, violou o Princípio Geral da Tutela Jurisdicional efectiva. K) Sendo convicção séria da recorrente, que caso o tivesse feito, a ponderação e apreciação da matéria de Direito por esta invocada, procederia certamente. Assim se fazendo uma melhor aplicação do Direito, conforme com as normas substantivas estabelecidas no nosso ordenamento jurídico. L) Ao rejeitar liminarmente a impugnação de facto, O Venerando Tribunal da Relação do Porto, deu primazia à forma sobre a substância, quando se tivesse proferido o despacho de aperfeiçoamento, o Venerando Tribunal “a quo” poderia analisar em toda a sua amplitude e com segurança o respectivo mérito. M) Ao fazê-lo, a decisão recorrida violou os princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, consagrados nos arts. 18º, n.º 2 e 3 e 20º, nº 4, que preveem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo. N) Conclui-se, em face do exposto, deverá o Douto Acórdão de que ora se recorre, ser revogado e alterado por outro que determine que o Tribunal da Relação do Porto convide a ora Recorrente a proceder ao aperfeiçoamento das conclusões. O) O Venerando Tribunal “a quo” ao não considerar factos, ainda que instrumentais (considerou tais factos irrelevantes, o que não se concede), violou o disposto no art. 5º do CPC. P) Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo. Q) Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. Ac. TRC de 23.02.2016 – Proc. 2316/12.4TBPBL.C1. R) Não obstante a ampla liberdade do legislador na definição dos requisitos de forma dos actos das partes, na previsão dos ónus que sobre elas incidem e das cominações que resultam da não conformação com as regras formais ou de tramitação que regulam o desenvolvimento do processo, a criação e interpretação destas regras, para além de deverem ser funcionalmente adequadas aos fins do processo, devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não podendo impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a actuação processual das partes, e as cominações que decorrem de uma falta da parte não podem revelar-se desproporcionadas à gravidade ou relevância, para os fins do processo. Consequentemente, S) Em face do supra alegado, existiu por parte do Venerando Tribunal “a quo” a violação dos arts. 5º, 6º n.º2 do CPC. Pois, T) Os factos essenciais, a que se refere o art. 5º CPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação. U) Não obstante a ampla liberdade do legislador na definição dos requisitos de forma dos actos das partes, na previsão dos ónus que sobre elas incidem e das cominações que resultam da não conformação com as regras formais ou de tramitação que regulam o desenvolvimento do processo, a criação e interpretação destas regras, para além de deverem ser funcionalmente adequadas aos fins do processo, devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não podendo impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a actuação processual das partes, e as cominações que decorrem de uma falta da parte não podem revelar-se desproporcionadas à gravidade ou relevância, para os fins do processo. V) A intervenção dos princípios como os da proporcionalidade, razoabilidade, materialidade subjacente e favorecimento do processo (princípio pro actione), com refracções várias na lei processual civil, permite ao juiz averiguar e controlar em cada caso concreto da relevância dos referidos ónus processuais. Pode dizer-se ser esta a orientação hoje predominante na jurisprudência do STJ, que nesta e nas demais exigências do recurso que tenha por objecto a matéria de facto afere os ónus processuais pelos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com objectivo de evitar os efeitos negativos que um excessivo formalismo pode ter na tutela efectiva das posições jurídicos processuais. W) Com todo o respeito, que é muito, o Venerando Tribunal da Relação do Porto podia e devia ter deitado mão do dispostos nos artigos 5º e 6º do CPC e dessa forma retirar os factos instrumentais insertos nos factos provados, nomeadamente, nos pontos 27,30, 31,32 e 33. E, certamente seria outra a decisão proferida no que respeita ao vício de vontade da autora, que efectivamente existiu e está comprovado nos autos. X) Bastava ouvir atentamente os depoimentos indicados, confrontá-los citicamente com a extensa documentação em referência dos depoimentos transcritos. A não apreciação prejudica a recorrente mas fundamentalmente nos factos não provados. e ajuizar. nos factos p los critica provados, para o efeito Y) Nos termos do art. 5º, nº2, alínea a) do CPC, aplicável ao douto Acórdão da Relação por via do art. 663º, nº2, deve o tribunal extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais. Z) Este poder-dever da Relação é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo, nos termos do art. 674º, nº1, b) do CPC. AA) Uma vez que o Acórdão recorrido desvalorizou factos, que deviam ter sido indicados impõe-se concluir que o Venerando Tribunal da Relação não fez o exame crítico da prova produzida, o que importa a anulação do Acórdão recorrido e a baixa do processo para o respectivo suprimento. BB) No que tange à nulidade por omissão de pronúncia por parte da Mma. Juiz, o Venerando Tribunal “a quo” entendeu que a não pronuncia sobre a omissão de bens numa escritura de partilha não era um facto essencial e por conseguinte entendeu que não havia nulidade por omissão de pronúncia. CC) O que se discorda veementemente, pois a omissão de pronúncia tem por objecto questões relacionadas com a divisão dos bens e preenchimento dos quinhões, bem como da omissão de bens pura e simples na partilha de 04.12.2012. DD) Sendo um facto deveras importante para a decisão da lide, à Mma. Juiz de Primeira Instância impunha-se o dever de se pronunciar sobre um facto essencial e relevante. Sem prescindir, EE) Do acima exposto conclui-se que o art. 607º n.º 4 fala em matéria de facto adquirida, não distinguindo se são factos essenciais ou não. Pelo contrário, a leitura que a recorrente faz deste artigo é que estão abrangidos todo o tipo de factos e presunções. E tal, configura manifestamente uma nulidade da Sentença. FF)– Nos termos do art. 5º, nº2, alínea a) do CPC, aplicável ao Acórdão da Relação por via do art. 663º, nº2, deve o tribunal extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais. GG) Este poder-dever da Relação é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo” (art. 674º, nº1, b)). HH) O acórdão recorrido enferma de um erro de interpretação e aplicação da lei, quando entende que não há nulidade por omissão de pronúncia. II) No que toca à escritura de partilha, esta está ferida de nulidade. Desde logo porque há uma omissão deliberada de bens e sobreposição de bens que já pertenciam em parte à recorrente. JJ) Flui do exposto, que houve uma violação inequívoca do disposto, nomeadamente, nos arts 2139 e 2187º, nº1 do CC, ferindo a escritura de partilha outorgada em 4.12.2012 de nulidade. KK) Em conformidade com o disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, é nula a Sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar Ac. do TRP, de 04.05.2022 – Proc. 2774/16.8T8PRT.P2 LL)A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. MM) Na situação vertente há uma completa e absoluta omissão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, relativamente à Nulidade da Sentença por violação por parte do Tribunal a quo do regime imperativo da separação de bens. E, que foi devidamente invocada no recurso de apelação. NN) A “omissão de pronúncia” enquanto nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Nesta conformidade, verifica-se a nulidade do Acórdão a “quo” por total omissão de pronúncia, nos termos do art.615º n.º1, al. d) e art. 608º n.º 2, ambos do CPC. Sem conceder, OO) No que respeita ao prazo de requerer a anulabilidade da partilha extrajudicial. Por força do art. 2121º do CC, a escritura de partilha é equiparada aos contratos em termos de nulidade e anulabilidade. Sendo de dois anos o prazo para requerer a anulabilidade da partilha extrajudicial. Por conseguinte, PP) Considerando que tais questões invocadas pela aqui recorrente são questões de particular relevância social, e a sua ponderação teria de ser forçosamente diferente, concluindo-se que a defesa dos seus interesses foi manifestamente preterida ao longo de todo o processo de inventário, postergando-se a lei substantiva, ou fazendo-se uma errada aplicação desta, quer ao nível da lei substantiva, quer ao nível da lei processual. QQ) No que respeita à anulabilidade da partilha e de ineficácia da partilha, aplicam-se as regras gerais dos negócios jurídicos (art.ºs 286º e seguintes, do CC), sendo que a declaração de ineficácia global tem como consequência fazer extinguir, retroactivamente ao momento da abertura da sucessão (cf. os art.ºs 289º e 2119º, do CC), os efeitos próprios da partilha hereditária, repondo a situação de indivisão hereditária. RR) No que tange à omissão total de apreciação da Nulidade da Sentença por violação por parte do Tribunal a quo do regime imperativo da separação de bens. Está patenteado no Acórdão a ausência de apreciação por parte do Venerando Tribunal “a quo” desta questão. SS) Desta feita consubstanciando sem margem para dúvidas a nulidade por omissão de pronúncia. TT)Em relação à má-fé, como melhore resulta alegado supra e para onde se remete por uma questão de economia processual, o Venerando Tribunal “a quo”, não fundamentou a sua Decisão para a inexistência de má-fé. O que equivale a nulidade por falta de fundamentação. UU) Há causa prejudicial relativamente ao enriquecimento sem causa. Pelo que quanto a esta matéria seja suspensa a Decisão. Até ao trânsito em julgado da Decisão do Processo n.º Proc. n.º 813/21.0T8ILH,. VV) Uma vez que esta decisão influencia o deferimento ou indeferimento do enriquecimento sem causa. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que conheça de mérito das questões aqui invocadas, assim se dando provimento ao presente recurso, pois só assim se irá cumprir a Lei e fazer JUSTIÇA. Já neste Supremo, pelo relator foi proferido o seguinte despacho: “A recorrente invoca, além do mais, a inobservância do art. 640º do CPC, o que, como é jurisprudência constante deste Supremo, autoriza a interposição da revista normal. Verifica-se, porém, que a recorrente invoca também a relevância jurídica e social, a que alude o art. 672º do CPC, para fundamentar uma possível revista excepcional. Fá-lo, porém, sem indicar quaisquer razões. Como assim, e nos termos do art. 672º, nº 1 do CPC, rejeita-se a revista excepcional. Notifique.” Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: “1 – Por óbito de NN, falecida a 04/02/1975, correu termos inventário obrigatório com o n.º ...75 da comarca de Vagos, no qual foi cabeça de casal o cônjuge supérstite CC, tendo ficado como herdeiros os filhos do casal AA, de 12 anos, BB, de 11anos e HH, de 9 anos de idade – fls. 120/122 (A). 2 – Na conferência de interessados de 24/07/1975 houve acordo sobre a composição dos quinhões, que foram preenchidos da forma constante de fls.110/114 (B). 3 – O mapa da partilha de fls. 123/127 foi homologado por sentença de 13/10/1975, transitada em julgado a 24/10/1975 – fls. 119/127 (C). 4 – No dia 30/06/1976, contraíram casamento católico CC e DD sob o regime imperativo de separação absoluta de bens – fls. 44 (D). 5 – CC faleceu a 02/01/2012, no estado de casado com DD – fls. 35 (E). 6 – Entre a “Sociedade de Construções Ouquense, L.da”, representada pelo seu sócio-gerente OO (1.º outorgante), e CC (2.º outorgante) foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 61/62, nos termos do qual a 1.ª outorgante prometeu vender ao 2.º outorgante, e este prometeu comprar, por 13.500.000$00, um apartamento tipo T1, ao nível do r/c do Bloco “C” do edifício composto por três blocos designados pelas letras “A”, “B” e “C”, que está a ser construído num terreno sito na Localização 1, na Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, obra esta autorizada pelo alvará de licença de construção n.º ....7 emitido pela Câmara Municipal de Ílhavo. 7 – Por escritura de 20/01/1988, DD comprou à “Sociedade de Construções Ouquense, L.da”, por 9.000.000$00 (pagos e recebidos) a fração designada pela letra “N”, destinada a habitação, correspondente ao r/c direito do Bloco C do prédio urbano sito na Avenida 1 – Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º ..09 – fls. 66/67 (F). 8 – HH faleceu a 16/05/2002, no estado de solteiro – fls. 70 (G). 9 – DD faleceu a 09/02/2015, no estado de viúva de CC - fls. 72 (H). 10 – Deixou testamento, outorgado a 10/09/2014, no qual instituiu como única e universal herdeira BB, solteira, maior, e revoga o testamento outorgado a 20/12/2012, exarado de fls. 90v. a fls. 92 do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação nº 6 do Cartório Notarial de Oliveira do Bairro – fls. 75/76 (I). 11 – No dia 20/12/2012, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, DD outorgou testamento no qual deixa à sua enteada BB os seguintes bens imóveis: um – casa de habitação, logradouro e quintal, sita em Vila Nova, freguesia da Palhaça, inscrita na matriz urbana sob o artigo ..14; dois – fração autónoma designada pela letra “N”, destinada a habitação, no r/c do prédio urbano sito à Localização 1, Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, Ílhavo, inscrita na matriz urbana sob o artigo ....-N; três – terra de cultura e vinha, em Vila Nova, freguesia da Palhaça, inscrita na matriz rústica sob o artigo .08. E legou à sua enteada AA: quatro – fração autónoma designada pela letra “O”, destinada a habitação, no 1º andar do prédio urbano sito à Localização 1, Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, Ílhavo, inscrita na matriz urbana sob o artigo ....-O. Do remanescente dos seus bens móveis, imóveis, dinheiro, ouro e outros haveres pessoais institui herdeira universal a referida BB. Revoga qualquer outra disposição de última vontade que haja feito – fls. 463/465. 12 – No dia 24/04/1980, DD fizera o seu primeiro testamento de fls. 165/166 a instituir seu único e universal herdeiro o marido CC e, no decesso deste, as filhas deste AA e BB em partes iguais (J). 13 – AA nasceu a D/M/1963 e foi registada como filha de CC e de NN – fls. 85 (K). 14 – BB nasceu a D/M/1964 e foi registada como filha de CC e de NN – fls. 90 (L). 15 – Por testamento de 24/04/1980, CC instituiu única e universal herdeira de todos os bens, direitos e ações que, no momento da sua morte, compuserem toda a quota disponível, sua atual esposa DD (…), começando o seu preenchimento pela quota-parte que tem no prédio urbano sito na Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, e que lhe pertence em compropriedade com os três filhos do primeiro matrimónio e, seguidamente, se houver lugar a isso, pelo dinheiro que então existir – fls. 158/160 (M). 16 – Por escritura de partilha da herança deixada por óbito de CC, falecido a 02/01/2012, realizada a 04/12/2012, a sua viúva DD e as duas filhas AA e BB, precedendo escritura de habilitação de herdeiros nº ......12, realizada a 22/03/2012, procederam à partilha da herança deste pela forma constante de fls. 93/97, nos termos da qual foram adjudicados: 1º - à viúva, DD, a verba nº 1 – fração autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 1º andar direito, Bloco C, destinado a habitação, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº ...........14; 2º - à interessada AA as verbas nºs. 3, 4, 5, 6 e 11; à interessada BB as verbas nºs. 2, 7, 8, 9 e 10 (N). 17 – Todas as verbas foram adjudicadas pelo valor matricial, sendo que a DD declarou ter recebido as tornas devidas e que PP, marido da AA, deu autorização a esta para a prática do ato (O). 18 – A escritura está devidamente assinada pelas outorgantes, pelo autorizando e pela Senhora Conservadora que presidiu ao ato (P). 19 – Por escritura, de habilitação e permuta de 13/12/1996, de fls. 140/148, CC, AA, BB e HH cederam à “Sociedade de Construções Ouquense, L.da”, os três prédios identificados a fls. 143/144 e receberam em troca as quatro frações também ali identificadas acabadas, livres de ónus ou encargos, prontas a habitar e licenciadas – fls. 145/146 (Q). 20 – Os cônjuges de CC (DD) e de AA (PP) prestaram consentimento para o ato – fls. 147 (R). 21 – Esta escritura foi retificada pela de fls. 154/157, quanto à identificação das frações, no sentido de que pertencem ao Bloco “C” e ao lado das frações, correspondendo a que está identificada em primeiro lugar ao 1.º andar esquerdo (fração P), a segunda, ao 2.º andar esquerdo (fração R), a terceira ao 1.º andar direito (fração O) e a quarta ao r/c esquerdo (fração M) (S). 22 – À data da sua morte, CC era contitular de contas, no Montepio, no valor de € 88,97 e de € 13.877,16 – fls. 345 (T). 23 – Estes montantes foram transferidos para DD – fls. 347 (U). 24 – E tinha no Millennium BCP conta com o saldo de € 16.817,86, de que era contitular com a mulher DD – fls. 351/355 (V). 25 – A A., a Ré e a madrasta DD contactaram o escritório de advogados do Dr. EE e do Dr. FF, por indicação de QQ, com quem a Ré tinha anteriormente vivido em união de facto. 26 – Foi o Dr. FF quem acompanhou a partilha da herança referida em 16 dos Factos Provados. 27 – A A. deixou sempre que os bens que herdou por morte da mãe fossem administrados pelo seu pai, com exceção do apartamento que lhe coube em consequência da escritura de escritura de habilitação e permuta referida em 19 dos Factos Provados. 28 – A A. teve conhecimento, após a morte do pai, da existência dos testamentos da madrasta e do pai referidos, respetivamente, em 12 e 15 dos Factos Provados. 29 – A A. teve conhecimento, após a morte da madrasta, dos testamentos referidos em 10 e 11 dos Factos Provados. 30 – A A. ficou surpreendida, indignada e revoltada pois estava convencida de que os bens da madrasta seriam divididos em partes iguais pelas duas enteadas. 31 – A A. dirigiu-se ao escritório do Dr. FF que lhe disse que tinha minutado e acompanhado a feitura de um testamento anterior, tendo-lhe facultado a cópia da minuta junta a fls. 73. 32 – A A. dirigiu-se, então, ao Cartório Notarial de Oliveira do Bairro para obter uma cópia do testamento celebrado no dia 20/12/2012 e referido em 11 dos Factos Provados. 33 – A Senhora Notária disse-lhe que a D. DD tinha lá estado para revogar este testamento e fazer um novo a beneficiar só uma das enteadas. 34 – A Senhora Notária achou que a D. DD estava lúcida mas indecisa quanto ao que fazer, pelo que a aconselhou a ir para casa pensar melhor no que queria fazer, o que foi aceite pela D. DD. 35 – O dinheiro que se encontrava depositado na conta referida em 24 dos Factos Provados foi transferido para uma conta do Millennium BCP de que eram contitulares DD e as ora A. e Ré. 36 – A A. e a Ré foram levantar, a 13/02/2015, a quantia de € 16.500,00 que se encontrava depositada na conta do Millennium BCP referida em 35 dos Factos Provados – fls. 402. 37 – A Ré ficou com a quantia que constituía o saldo desta conta bancária em seu poder. 38 – Por força do acervo hereditário por morte da mãe da A., coube à A. 1/4 do imóvel urbano descrito na verba nº 29 do inventário, cabendo também 1/4 deste imóvel à ora Ré e 1/2 ao irmão HH, falecido a 16/05/2002 (do qual foi herdeiro o pai CC). 39 – O prédio urbano da verba nº 29 do inventário corresponde à verba nº 3 da partilha referida em 16 dos Factos Provados. 40 - A fração identificada em 7 dos Factos Provados foi paga com dinheiro pertencente ao pai da A. e da Ré. 41 – O advogado Dr. FF e a funcionária do seu escritório RR foram as testemunhas do testamento referido em 10 dos Factos Provados.” Foram dados como não provados os seguintes factos: “a) o dinheiro que existia na conta identificada em 24 dos Factos Provados era pertença exclusiva do pai da A. e da Ré; b) a Ré ficou com o dinheiro que existia, à data da morte do pai, nas contas deste no Montepio; c) a Sra. Notária Dra. SS disse à A. que a Ré tinha acompanhado a madrinha no dia em que esta se deslocou ao Cartório de Oliveira do Bairro para fazer a revogação do testamento de 20/12/2012; d) a D. DD disse à Senhora Notária que não queria prejudicar a ora A. mas que estava a ser pressionada; e) a A. estava convicta de que o apartamento que recebeu de permuta com a Sociedade de Construções Ouquense, L.da, lhe tinha sido dado pelo pai e não para preenchimento do seu quinhão hereditário por morte da mãe; f) os Senhores Advogados disseram à A., quando esta manifestou que estava a ser prejudicada na partilha, que a partilha tinha de ser feita como estava, mas que haveria as necessárias correções à morte da madrinha; g) a A. outorgou a partilha plenamente convencida de que iria ser ressarcida posteriormente do prejuízo financeiro em que sabia estar a ser penalizada; h) a A. apenas assinou a escritura de partilha por estar certa de que seria herdeira da madrasta na mesma proporção da Ré; i) a Ré aproveitou a fragilidade e a falta de saúde da madrinha e induziu-a a outorgar os novos testamentos, valendo-se do facto de ser enfermeira e viver mais próxima da madrinha.” Da admissibilidade do recurso normal: Em sede de “questão prévia da admissibilidade da revista por via principal” a recorrente invocou, por um lado, o art. 672º do CPC (revista excepcional ) e, por outro, o art. 674º do mesmo diploma, para significar que não se verificava a existência de dupla conforme em relação à decisão que tinha recaído sobre a impugnação da matéria de facto. Em despacho prévio, o relator admitiu a revista normal, no que respeita à alegada inobservância do art. 640º do CPC, mas rejeitou a revista excepcional, em virtude de a recorrente ter invocado a relevância jurídica e social sem indicar as razões que a fundamentavam. Não obstante, interessará, ainda assim, verificar se é admissível a revista normal em relação à decisão de direito. Na sentença decidiu-se que, no âmbito do pedido de anulação da partilha extrajudicial de 2012 outorgada pela autora, ré e madrasta, estava em causa o erro dos motivos determinantes da vontade do nº 1 ou nº 2 do art. 252º do CC, mas que não se verificava acordo quanto ao reconhecimento da essencialidade do motivo ou das circunstâncias que constituíam a base do negócio, factos que não tinham sido sequer alegados. Por sua vez, a Relação decidiu que, mais do que um verdadeiro erro, a alegação da autora de que seria herdeira da sua madrasta na mesma proporção da ré, sua irmã, convocava a figura da pressuposição, que não se podia enquadrar na previsão do nº 1 do art. 252º do CC. Em todo o caso, acrescentou, aquele nº 1 nunca teria aplicação no caso dos autos, uma vez que nada na matéria de facto permitia concluir pela existência de um acordo, expresso ou tácito, em relação à essencialidade do motivo (determinante da vontade), o que resultava, desde logo, da matéria constante do ponto f) dos factos não provados. Ou seja: a Relação assentou também a sua fundamentação, ainda que subsidiariamente, na falta de acordo quanto à essencialidade do motivo, não se verificando, deste modo, uma diversidade essencial da fundamentação relativamente à da decisão da 1ª instância, a que aditou mais um fundamento (v. Ac. STJ de 8.1.2015, proc. 129/11.OTCGMR.G1.S1). Em relação ao art. 252º , nº 2 do CC, também invocado pela recorrente, a 1ª instância considerou que não estavam expressos em factos não apenas o reconhecimento por acordo da essencialidade do motivo como as circunstâncias que constituíam a base do negócio. Não tinham sido alegados, além de que não tinha ficado provado que “a autora estivesse convencida que o apartamento que recebeu (de permuta) da Sociedade de Construções Ouquense, L.da, lhe tinha sido doado pelo pai e não para preenchimento do seu quinhão hereditário por morte da mãe “ nem que que a A. apenas tivesse assinado a escritura de partilha por estar certa de que seria herdeira da madrasta na mesma proporção da Ré.” Por sua vez, a Relação arredou a aplicação do art. 252º, nº 2 do CC, por entender que, no caso, não se verificavam os “requisitos de relevância” que cumpria ponderar para efeitos de anulação do negócio viciado por erro sobre a base do negócio, entre os quais se incluía, em primeiro lugar, a falsa representação das circunstâncias passadas ou presentes e não do futuro (como a alegada convicção da autora de que seria herdeira da sua madrasta na mesma proporção da ré). Ou seja: tanto a 1ª instância como a Relação coincidiram no entendimento de que não estava provado o erro sobre quaisquer circunstâncias (passadas ou presentes) da base do negócio. O que sucede é que, em relação à dita circunstância futura, a Relação foi mais longe e considerou que ela (aliás, não provada) não poderia servir de fundamento ao erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, deste modo aditando outro fundamento, que reflectia o seu ponto de vista sobre o instituto do erro sobre os motivos. No entanto, não é decisivo para a operância da dupla conforme “uma diferente forma de apreciar um mesmo ponto relativo a um mesmo instituto” (Maria dos Prazeres Beleza, “Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excepcional”, A Revista n.º 1, STJ, Lisboa, 2022, pág. 29); o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação do tribunal da 1ª instância, não é de molde a afastar a existência da dupla conforme (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 364). Por último, e em aditamento, a Relação afastou a aplicação do art. 253º, nº 1 do CC e, em relação ao enriquecimento sem causa, concordou com a interpretação feita na sentença de que enquanto o testamento não for declarado nulo ou anulado existe causa justificativa para a aquisição de bens pela ré. Em resumo, entende-se que, tendo a Relação confirmado a sentença em relação à matéria de direito, sem fundamentação essencialmente diferente, a revista normal não é admissível Cumprimento do ónus do art. 640º do CPC: Permanece, no entanto, a questão da inobservância do art. 640º do CPC, o que, como é jurisprudência constante deste Supremo, autoriza a interposição da revista normal. Neste aspecto, a Relação considerou que a impugnação da matéria tinha apenas como objecto os pontos e), d), g) e h) dos factos não provados, por serem os únicos pontos de facto em relação aos quais tinham sido observados os ónus previstos no art. 640º do CPC. Discorda a recorrente, referindo que nas conclusões cumpriu o ónus a que alude o art. 640º do CPC, nomeadamente, nas conclusões V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC), GG), II), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ), RR), SS), TT), Z), JJJJJ), NNNNN), OOOOO), QQQQQ), TTTTT), EEEEEE), WWWWWW) e que, se o cumprimento é imperfeito, devia o Tribunal ter proferido despacho de aperfeiçoamento. Vejamos. É entendimento geral no Supremo que o ónus previsto no art. 640º do CPC se desdobra em dois tipos: um ónus primário que respeita à obrigação de indicação dos concretos pontos de facto impugnados, por se tratar de uma imposição de delimitação do objecto do recurso - nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário que visa possibilitar um mais facilitado acesso aos meios de prova gravados pertinentes para a apreciação da impugnação da matéria de facto – nº 2 do art. 640º do CPC (cfr. Ac. STJ de 20.10.2015, proc. 233/09.4TBVNG.G1.S1, Ac. STJ de 21.3.2019, proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 e Ac. STJ de 17.12.2019, proc. 363/07.7TVPRT-D.P2.S1). Está em causa, apenas, o incumprimento do ónus previsto na al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC, que deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto (cfr. Ac. STJ de 15.9.2022, proc. 556/19.4T8PNF.P1.S1, Ac. STJ de 2.2.2022, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, Ac. STJ de 19.1.2023, proc. 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1, Ac. STJ de 14.2. 2023, proc. 82/20.9T8FAR.E1.S1). Ora, analisando o teor das conclusões citadas pelas recorrente (e transcritas no relatório), verifica-se que em nenhuma delas a recorrente especificou, de forma clara e compreensível, designadamente por referência aos factos provados ou aos artigos da petição, os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados. Não o fez, designadamente, nas als. V (que remete para documentos), W), X) ( que remetem para mapas de partilha), Y( respeitante a matéria de direito), Z), AA) e GG) ( que remetem para os mapas de partilha, para o cálculo do quinhão hereditário da mãe da recorrente e para o testamento), LL), MM), NN), PP), SS) (que se reportam a matéria de direito), TT), ZZZ) e JJJJJ) (que transcreve depoimentos) e nas als. QQQQQ), TTTTT) E EEEEE) (que se reportam também depoimentos). Mas, ao não identificar, com precisão, de entre os factos provados (e não provados), os factos que foram incorrectamente julgados, também não o fez nas als. BB) e CC) (que respeitam a mapas de partilha), nas als. II e JJ) (que se relaciona com a omissão na partilha de outro imóvel), e na al KK ( que se refere a prova, relacionada com factos, que não são concretamente identificados). Enquanto as alíneas LLL), MMM), NN) apenas aludem a matéria de direito, já as precedentes alíneas NNNNN) OOOOO) indicam o ponto h) dos factos não provados, que foi apreciado pela Relação. Alega, ainda, a recorrente que na al. OO) o comportamento reprovável dos Senhores Advogados, está patenteado em vários actos por eles praticados, que descreve, mencionando que aí “estão referidos factos concretos, com referência a vários documentos devidamente identificados que provam que havia um acordo simulatório entre os Senhores Advogados e a recorrida”, e que aí existem “factos mais que suficientes para decidir sobre esta matéria”. Porém, não se pode aceitar que, sem qualquer referência aos factos provados e não provados, se aluda, esparsamente, a vários factos, e se faça impender sobre o Tribunal o ónus de escolher os que podem ser relevantes ou não para “decidir” sobre a matéria. Também aqui a recorrente não cumpriu, de forma clara e satisfatória, o ónus que sobre ela impendia de indicar os factos concretos que impugnava. Por último, a conclusão TT) refere-se apenas à prova do conluio entre a ré e os advogados e a conclusão RR) a um facto (a prestação de testemunho de um dos advogados ), que não figura no elenco dos factos provados nem dos não provados. Em resumo: das conclusões indicadas resulta o incumprimento do ónus primário que respeita à obrigação de indicação dos concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados. Argumenta a recorrente que, sendo o incumprimento imperfeito e parcial, devia o juiz ter recorrido ao despacho de aperfeiçoamento previsto no art. 639º, nº 3 do CPC, o que se impõe perante uma situação de prolixidade ou de falta de sintetização (conclusões complexas). Em primeiro lugar, deve referir-se que não se trata aqui de mera questão de prolixidade mas, sobretudo, de incumprimento (total) do ónus da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC. Depois, a jurisprudência do Supremo é absolutamente dominante no sentido de que a cominação para a falta de uma tal especificação é a rejeição do recurso, não havendo, assim, lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento prévio (ver, sobre o assunto, Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 167; Ac. STJ de 25.10.2018, proc. 28698/15.8YIPRT.G1.S2, Ac. STJ de 2. 6. 2016, proc. 781/07.0TYLSB.L1.S1), sendo que, no caso, a recorrente não alega que a motivação contenha outros elementos que, sintetizados nas conclusões, permitiriam, por si só, o cumprimento do ónus em causa. Assim, neste contexto, a rejeição da impugnação não implica a violação de quaisquer princípios gerais consagrados na CRP, consagrados nos arts. 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, do CRP, designadamente a tutela jurisdicional efectiva e o direito a um processo justo e equitativo (cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 7.7.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, o Ac. STJ de 19.12.2018, proc. 2364/11.1TBVCD.P2.S2 e a decisão sumária nº 256/2021, de 12.4.2021, do Tribunal Constitucional). Violação dos arts. 5 e 6º do CPC: A recorrente considerou que a Relação não atendeu a diversos factos dados como provados, nomeadamente, os factos provados em 1, 2, 3, 23 a 25, 27, 30, e 36 a 40, deste modo violando os arts. 5º e 6º do CPC, factos esses que, embora instrumentais, deviam ter sido considerados. Porém, a questão suscitada enquadra-se no domínio da apreciação de direito, que, em virtude da dupla conforme, não pode ser apreciada pelo Supremo. Ainda no mesmo âmbito, convoca a recorrente os factos provados em 19, 20, 27, 30, 31, 32 e 33, sempre dentro da perspectiva de direito, relacionada com o pretenso acordo simulatório entre os advogados e a recorrida, e com o erro da autora. Além disso, alude à existência de factos instrumentais, que, todavia, não concretiza, que seriam necessários à boa decisão da lide (e que não foram considerados em virtude da não prolação do despacho de aperfeiçoamento das conclusões). Mas esta matéria também se insere também no âmbito da apreciação de direito. Nulidade por omissão de pronúncia: A recorrente invocou a omissão de pronúncia da sentença, pelo facto de o juiz não se ter pronunciado, “sobre a não inclusão na partilha quer do terreno pertencente à verba n.º 29 do Inventário e verba n.º 3 da partilha de 04.12.2012, quer da casa que aí foi edificada”. Sobre o assunto, a Relação ponderou que tais factos, cuja omissão a recorrente invocava, não configuravam factos essenciais para a decisão da causa, que seriam quanto muito, factos instrumentais, sendo certo que ainda que se julgassem como provados todos os factos alegados, sempre a omissão de pronúncia quanto a algum facto essencial se revelaria irrelevante. Argumenta a recorrente que a não inclusão deliberada de bens na escritura de partilha constituiu um facto não instrumental mas essencial para a boa decisão da causa, pelo que se verifica a nulidade por omissão de pronúncia do tribunal da 1ª instância, por violação do art. 607º do CPC e dos arts. 2139 e 2187 do CC (ver als. BB a HH JJ e MM) E NN) e RR e SS), e da Relação. Porém, não cabe a este Tribunal tomar posição: nem na perspectiva da impugnação de facto nem na de direito. Assim, por força do art. 662º, nº 4, do CPC não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação, nomeadamente, sobre a indispensabilidade da ampliação da decisão de facto prevista na alínea c), parte final, do nº 2 do mesmo artigo. Também não se figura aqui o mau uso desse poder, contido no art. 662º, nº 2, al. c), relacionado com o seu modo de exercício (cfr. Ac. STJ de 14.9.2023, 1884/18.1T8PVZ.P1.S1; Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 313). Aliás, se fosse esse caso, não haveria qualquer mau uso, uma vez que a Relação se manteve dentro dos limites formais do exercício daquele poder. Finalmente, não se invoque a falta de observância do método de análise crítica da prova, prescrito no nº 4 do art. 607º do CPC, que foi, sobejamente, observado e que nada tem a ver com o mérito ou a com a consistência da análise probatória (v. Ac. STJ de 12.11.2024, proc. 8085/17.4T8PRT.P1.S1 ) nem com a ampliação de facto. Mas também aqui não cabe ao Supremo apreciar a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão no plano do direito. É que nesse plano houve, como se viu, dupla conformidade. O que impede a apreciação do fundamento acessório de qualquer nulidade. Com efeito, e apesar de o art. 674º, nº 1, al. c), do CPC estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas als. b) a e) do nº 1 do art. 615º do CPC, é jurisprudência reiterada neste Supremo que aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no nº 4 deste último artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do CPC (cfr. Ac. STJ de 20.12.2017, proc. 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, em www.dgsi,pt). Outra nulidade por omissão de pronúncia: A recorrente insistiu na Relação na nulidade da sentença por contradição entre o ponto 30 dos factos provados e os pontos g) e h) dos factos não provados. A Relação, arredando a existência de nulidade por contradição entre os fundamentos, sublinhou que, com a arguição de tal nulidade, a recorrente pretendia sustentar que a demonstração do ponto 30 dos factos provados devia ter levado o tribunal a julgar igualmente provados os pontos g) e h) dos factos não provados, ou seja, que tinha ocorrido um erro no julgamento dos factos pontos g) e h), que servia de fundamento à impugnação da matéria de facto (e que foi apreciada). Entende a recorrente que a Relação, ao não tomar conhecimento do ponto 30, devia ter tomado conhecimento do erro de julgamento indicado pela Relação e que, ao não tomar dele conhecimento, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia. Labora, no entanto, em erro, uma vez que a Relação tomou conhecimento do erro de julgamento dos pontos g) e h), não incorrendo, assim, em qualquer omissão de pronúncia. Nulidade por violação do regime imperativo da separação de bens: A recorrente alega que a Relação não se pronunciou sobre a nulidade da sentença por violação por parte do Tribunal a quo do regime imperativo da separação de bens, pelo facto de ter constado da escritura de 20 de Janeiro de 1998 como comprador não o pai da autora mas a madrasta, o que configurou uma doação do pai à madrasta, proibida pelo art. 1761º do CC e o consequente enriquecimento da mesma ( que nada despendeu na aquisição ) sem causa justificativa. Porém, tal não corresponde à verdade. Como recorda no acórdão de resposta às nulidades, a Relação apreciou a matéria daquela nulidade não apenas quando se pronunciou sobre a não inclusão na partilha extrajudicial de determinados bens que aí deviam ter sido incluídos por força do regime imperativo da separação de bens como quando se pronunciou sobre a alegada falta de causa justificativa do enriquecimento. De todo o modo, não cabe a este Tribunal conhecer de tal nulidade, que respeita à decisão de direito. Não tendo sido admitido recurso de revista normal ou excepcional da decisão de direito, não é possível conhecer aqui da nulidade arguida. Era à Relação que competia tomar conhecimento dela, nos termos do art. 617º, nº 5 do CPC. Nulidade por falta de fundamentação: De forma sumária, considera a recorrente que a Relação não fundamentou a inexistência da má fé da recorrida “antes teceu considerações que a recorrente considera não serem verdadeiras”. Embora não o tenha referido, quererá arguir a nulidade do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, confundindo “falta de fundamentação“ com discordância em relação à mesma. De todo o modo, também aqui, não estando admitido recurso que abranja tal segmento decisório, não pode o Supremo conhecer de tal nulidade. Suspensão da instância: Reitera a recorrente que há causa prejudicial relativamente ao enriquecimento sem causa, devendo ocorrer suspensão da instância até ao trânsito em julgado da acção em que se discute a impugnação do testamento. Sucede, no entanto, não foi admitido recurso de revista normal ou excepcional da decisão da Relação que apreciou a matéria do enriquecimento sem causa. Não existe, deste modo, motivo para a suspensão da instância. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 27 de Janeiro de 2026 António Magalhães (Relator) António Domingos Pires Robalo Henrique Antunes |