Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081965
Nº Convencional: JSTJ00015717
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: FRACÇÃO AUTONOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
FALTA
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
REGIME DE ARGUIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ199205260819651
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 620-A/90
Data: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA SOBRE O CONTRATO PROMESSA 2ED PAG50. C SILVA IN BFD-ESTUDOS DE HOMENAGEM AO PROF E CORREIA II PAG122.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa de compra e venda de fracção autonoma de predio urbano, celebrado no dominio do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, constante de documento particular, em que falta o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e a certificação pelo notario da existencia da respectiva licença de utilização, e nulo.
II - Porem, tal nulidade e de natureza atipica ou mista, so podendo ser invocada pelo promitente vendedor se foi o promitente comprador que directamente lhe deu causa, e não e do conhecimento oficioso nem pode ser arguida por terceiros.