Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005973 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA HOMICIDIO INVOLUNTARIO DECISÃO ABSOLUTORIA PRESUNÇÃO INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DE COMARCA INCOMPETENCIA ABSOLUTA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DIREITO A INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060796322 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1858 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "questões a apreciar" da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil compreende apenas aquelas questões que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado, mas são excluidos os argumentos ou raciocinios expostos na defesa das teses em presença, bem como as questões suscitadas que se encontrem prejudicadas na sua apreciação pela solução dada a outras. II - A sentença absolutoria do crime de homicidio involuntario resultante do acidente de viação constitui, em relação as acções não penais, simples presunção da inexistencia dos factos que integram a infracção (artigo 154 do Codigo de Processo Penal de 1929), presunção essa ilidivel por prova em contrario. III - Perguntando-se no quesito 1 se o recorrente invadiu a faixa de rodagem contraria por pretender virar a esquerda e no quesito 2 se o condutor do carro do autor não pode esboçar qualquer manobra para evitar o embate e dizendo a sentença crime relativamente ao primeiro não ter apurado qual dos veiculos invadiu a faixa de rodagem e nada referindo em relação ao segundo, o acordão que considerou nada adiantar a junção ao processo da certidão da sentença crime não cometeu nulidade de omissão de pronuncia. IV - Sendo o crime, de que o arguido poderia ser acusado, um crime de ofensas corporais involuntarias dependendo o procedimento criminal de apresentação de queixa do ofendido (artigo 148 n. 4 do Codigo Penal), e licito ao autor propor livremente no tribunal civel acção de indemnização não obstante se encontrar pendente processo crime pela pratica de crime de homicidio involuntario motivado no mesmo acidente de viação. V - O tribunal comum e o tribunal civel, sendo o tribunal de comarca um desses tribunais, enquanto que os tribunais criminais e correccionais são tribunais especiais. VI - Ora, se uma acção for da competencia de tribunal especial e tiver sido proposta perante o tribunal de comarca, a incompetencia so pode ser arguida ou suscitada oficiosamente ate ao momento de ser proferido o despacho saneador (artigo 102 n. 2 do Codigo de Processo Civil). VII - A seguradora so responde ate ao limite do seguro, não podendo responder por montante superior. VIII - No caso de o capital seguro não chegar para pagar ao autor da acção de indemnização e aos herdeiros do falecido, havera que reduzir proporcionalmente os direitos dos respectivos credores, determinando-se a percentagem que cabe a cada credor e sera com base nesta percentagem que se procedera a divisão do capital seguro. | ||