Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO REABERTURA DA AUDIÊNCIA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA REGIME DE SUBIDA DO RECURSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PREVENÇÃO GERAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CORREIO DE DROGA ATENUANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200811050031720031723 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não são susceptíveis de recurso os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que não conheçam, a final, do objecto do processo. II - Conhecer do “objecto do processo” é conhecer do mérito da causa, ou seja, da pretensão punitiva vazada na acusação, fundamentada em determinada imputação factual. III - A decisão proferida na sequência da reabertura da audiência, nos termos do novo art. 371.º-A do CPP, conhece do mérito da causa, porque, embora não podendo alterar a matéria de facto, profere uma nova pronúncia sobre a questão de direito, que é o cerne da pretensão punitiva, em substituição da decisão anterior, passando assim a ser a (única) decisão sobre o mérito da causa. IV - Sendo de decisão que põe termo à causa, o recurso deveria ter subido nos próprios autos, por força do n.º 1 do art. 406.º do CPP. Contudo, por razões de economia e celeridade processuais, e por não haver qualquer prejuízo para a justiça material, já que se encontram nos autos todos os elementos necessários para o conhecimento do recurso, será de conhecer do recurso processado em separado. V - Não é de afastar “liminarmente” a suspensão da execução da pena de prisão nos crimes de tráfico de estupefacientes, embora seja incontestável que se trata de uma infracção em que os interesses da prevenção geral se fazem especialmente sentir. VI - Por isso, a par do juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente, cumpre indagar se a suspensão satisfaz “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art. 50.º, n.º 1, do CP), ou seja, a finalidade da prevenção geral. VII - No caso do transporte intercontinental de drogas por meio de “correios”, comportamento assaz comum e veículo essencial de difusão dos estupefacientes, da sua circulação entre os países produtores e os consumidores, é evidente que os interesses da prevenção geral são fortíssimos. VIII - Por isso, só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então será exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora. IX - Tendo em conta que a ausência de antecedentes criminais (em Portugal) e a situação familiar e laboral estável (situação que, aliás, entretanto se alterou) não envolvem um particular valor atenuativo, o mesmo se devendo dizer da confissão, irrelevante, ou quase, neste tipo de situações, em que a infracção é detectada em flagrante delito, e que apenas o arrependimento pode ser valorado positivamente, é de concluir que o circunstancialismo pessoal do arguido não integra qualquer atenuante de especial relevo. X - E, numa avaliação global, esta situação não sobressai do quadro típico dos “correios de droga”, recrutados normalmente entre pessoas sem antecedentes criminais e com dificuldades económicas, facilmente aliciáveis, por isso, para cederem a propostas para a prática de um comportamento ilícito, arriscado a vários títulos, mas sendo o risco compensado por uma remuneração elevada. XI - Não sendo possível, assim, formular um juízo de prognose particularmente sólido sobre o comportamento futuro do arguido, não se justifica a suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, cidadão brasileiro, foi condenado em 27.3.2006 na 4ª Vara Criminal de Lisboa, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 4 anos de prisão, acrescida da pena acessória de expulsão do território nacional por 5 anos. Após a publicação da Lei nº 48/2007, de 29-8, que introduziu no Código de Processo Penal (CPP) o art. 371º-A, o arguido veio requerer, ao abrigo dessa disposição, a reabertura da audiência, tendo em vista a aplicação da lei penal mais favorável, designadamente, a nova redacção do n° l do art. 50° do Código Penal (CP), resultante da Lei nº 59/2007, de 4-9. Por acórdão de 11.3.2008, a 4ª Vara Criminal manteve a pena de 4 anos de prisão, mas suspendeu-a por período idêntico, revogando simultaneamente a pena acessória de expulsão. Desta decisão interpôs o Ministério Público (MP) recurso para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 3.7.2008, lhe concedeu total provimento, revogando a suspensão da pena de prisão e confirmando a condenação do arguido na pena acessória de expulsão. É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo arguido, que conclui assim a sua motivação: 1. Deve ser mantido o douto acórdão, ou seja, que a pena de prisão em que havia sido condenado – 4 (quatro) anos, deve ser suspensa na sua execução, uma vez que no caso sub judice, se verificam preenchidos os requisitos do art. 50.°, n.° l do Código Penal. 2. O recorrente é um mero “correio de droga” (uma das mais lamentáveis instrumentalizações dos pobres deste mundo, coisificando essas pessoas, tratando-as como descartáveis “embalagens” de transporte ao serviço de um qualquer grande traficante); 3. deverão os tribunais evitar que essa degradação se some depois a outra de eleger esses infelizes como “exemplos” de punição criminal, na intenção de prevenir futuros casos semelhantes, pretensão que se afigura, além do mais, de resultados sempre muito discutíveis; 4. beneficia o arguido de muito apreciável circunstancialismo atenuativo, já que: “… mormente a ausência de antecedentes criminais do arguido, o facto de se encontrar ao tempo dos factos socialmente enquadrado do ponto de vista laboral e familiar (ainda que em situação de carência económica), a confissão que prestou e o arrependimento que manifestou”; 5. finalmente, já cumpriu mais de dois anos de prisão, pois a sua detenção ocorreu a 3/11/2005. 6. Não se vê pois como negar aqui a formulação de “…um juízo de prognose favorável, … de que a censura expressa na condenação e a ameaça da execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar os arguidos de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro…” pois existem “… factos concretos que apont(am), de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos”, cfr. Ac. STJ, de 09-04-08 (doc. SJ20080409001133, site do STJ, relator Santos Cabral). 7. No caso concreto, estando provado que o recorrente praticou os factos por necessidade económica e por estar perturbado, pois, estava desempregado e em processo de divórcio, tendo ficado sem alojamento, tem um filho de quatro anos de idade, é primário e confessou na íntegra os factos praticados e está arrependido, o que revela favoravelmente em termos de personalidade, poderia o Tribunal “a quo” fazer um juízo de prognose favorável e concluir que, quanto ao recorrente, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são, como se sabe, e é lembrado pelo Ac. STJ de 18.10.2007 (processo n.° 2311/07-5) a tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado. 8. Acresce, por outro lado, que por muito relevantes que sejam as razões de prevenção geral, dada a gravidade social do crime de tráfico estupefacientes, e a eventual facilitação do tráfico e do próprio consumo de drogas, as mesmas não podem sobrepor-se às acima referidas finalidades da punição. 9. Entender de outra forma, pressupõe afastar liminarmente a possibilidade de suspensão da execução da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes, interpretação com a qual não se pode concordar e sobretudo, não se pode retirar de qualquer norma do Código Penal, seja na actual, seja na versão anterior. 10. A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais”, cfr. Ac. STJ, de 05-11-03 (doc. SJ200311050032993), relator Henriques Gaspar. 11. Atentas as circunstâncias do crime, tendo em consideração a personalidade do recorrente, a confissão, o arrependimento e a primariedade do recorrente; as suas condições sócio-económicas e o efeito dissuasor que teve certamente a prisão já sofrida, é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à sua reinserção social, pelo que é de concluir que a simples censura dos factos e ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, sobretudo a interiorização pelo recorrente do carácter reprovável da actuação por que respondeu e a dissuasão da prática de novos crimes, em consequência do que, nos termos do disposto no art. 50° do CP, deverá ser mantida a suspensão da execução da pena aplicada, pelo período de 4 anos (art. 50°, n.° 5 do CP actual). O sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação respondeu, concluindo desta forma: 1. Nos termos dos arts. 400°, n. 1, 414°, nº 3 e 432° (a contrario) do CPP, não cabe recurso do acórdão da Relação que confirma uma decisão proferida em 1ª instância que, não conhecendo do mérito também “não conheça, a final, do objecto do processo”. 2. Assim, não é legalmente admissível recurso do acórdão da Relação que conheceu recurso de decisão proferida pela 1ª instância, tomada na sequência de requerimento para efeitos do art° 371°-A do CPP (reabertura de audiência), por não se tratar, ao que se apreende, de decisão que “ponha termo à causa” (alínea c) do n. l do art° 400°, na terminologia do CPP antes de revisto pela Lei n° 48/2007), nem de decisão que tenha conhecido “a final, do objecto do processo” (nova redacção). 4. Não é de suspender a execução da pena (4 anos de prisão) imposta a arguido condenado por crime de tráfico de estupefacientes (art° 21° do DL 15/93, de 22/1, que agiu como “correio de droga”, transportando consigo, vindo de avião proveniente de Caracas/Venezuela, l.084,072 gr. de cocaína. 5. O Acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou na aplicação do direito, não merece qualquer censura, pelo que leve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do arguido. Neste STJ, a sra. Procurador-Geral Adjunta pronunciou-se da seguinte forma: I.2. - Questões Prévias: 2.1. - “Do recurso independente em separado” - Face ao disposto no art. 406º nºs 1 e 2 do CPP, o presente recurso interposto, como visto, de decisão final prolatada pela Relação, deveria ter subido nos próprios autos, a nosso ver. Não obstante isto e por razões de economia processual, sempre se passará a emitir parecer sobre o mérito do recurso. Antes, porém... 2.2. - Da admissibilidade do recurso - Ao invés do considerado pelo Senhor Procurador-Geral-Adjunto na Relação de Lisboa, por certo não temos que o recurso seja inadmissível. Efectivamente, 2.2.1. - Conquanto não nos resulte inteiramente claro o alcance da expressão «objecto do processo», para efeitos da al. c) do nº 1 do art. 400º do C.P.P. [o que vale dizer para aferir da admissibilidade do recurso de acórdão proferido, em recurso, pela relação que, numa situação como a em apreciação e no âmbito da aplicação do art. 371º-A do CPP, revogou a decisão da primeira instância que, após a reabertura da audiência, deliberou suspender na correspondente execução a pena de 4 anos de prisão em que o arguido estava condenado], não desconhecemos o pendor de certa posição jurisprudencial que neste Supremo Tribunal vai no sentido de que a decisão final prolatada pela Relação nestas específicas condições «... embora ponha termo à causa, não conhece do objecto do processo, isto é não julga do mérito da causa» e, nessa medida um acórdão (como o vertente) que, proferido em momento ulterior à prolação da decisão que conheceu do objecto do processo, e em consequência julgou do mérito da causa, seria irrecorrível nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29.08, regime aplicável na medida em que quer a decisão que suspendeu a execução da pena imposta ao arguido quer a que a revogou foram proferidas depois de 15.09.07, mais precisamente em 27.03.2006 (cfr. fls. 55 a 58 verso) e 11.03.08 (cfr. fls. 75 a 91). E experimentamos alguma dificuldade em defender um entendimento deste tipo, uma vez que, constituindo objecto do processo a prática pelo agente dum facto ilícito típico previsto pela lei penal, que o sanciona com determinada pena (privativa ou não da liberdade), do mesmo modo que o segmento da decisão em que os julgadores, pronunciando-se quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena, conhecem do mérito da causa, quer parecer-nos que a parte da decisão em que o tribunal, no âmbito do mecanismo previsto no art. 371º-A do CPP (é certo), se pronuncia sobre a suspensão da pena privativa de liberdade imposta, não poderá deixar de ter a mesma conotação. Isto, por um lado 2.2.2. - Por outra via, tendo em conta o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP a contrario, e na alínea b) do nº 1 do art. 432º do mesmo diploma, o recurso também nos parece ser admissível. E que a decisão recorrida não é, de facto, confirmativa da proferida em 1ª instância. Partindo, pois deste princípio, dir-se-á então: II. II.1.- 1.1.- sabendo-se que, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, o âmbito do recurso e os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça delimitam-se pelas conclusões da motivação, analisando as extraídas pelo arguido Hilton Pinto Ferreira (cfr. fls. 112 a 115), objecto do recurso constitui apenas e tão só a questão reportada à suspensão da pena na respectiva execução da pena de 4 anos de prisão, que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, objecto de previsão no art. 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. À semelhança, porém, do considerado no douto acórdão sob impugnação e bem assim pelo representante do Ministério Público na 2ª instância, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente. II.2. - Na realidade, 2.1. - 2.1.1. - considerando que a suspensão da pena - não se traduzindo numa faculdade do tribunal, mas antes representando um poder/dever ou um poder funcional, cuja aplicação depende da verificação no caso dos respectivos pressupostos formais e materiais estipulados na lei, - constitui uma medida de carácter pedagógico e reeducativo, que só pode ser decretada quando, e conforme dispõe o nº 1 do art. 50º do C. Penal, o tribunal puder formar um juízo de prognose social favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior, contemporânea e subsequente ao facto punível e bem assim às circunstâncias deste], o que vale dizer garantir a protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e a reintegração do agente na sociedade, 2.1.2 - quer parecer-nos que, no caso do arguido AA, não existirão razões para, correndo um risco prudente, formular aquele exigível juízo de prognose favorável. 2.2. É que, 2.2.1. - importando, na verdade, não perder de vista, entre o mais, - a personalidade e as motivações do agente (não havendo notícia de o mesmo possuir o hábito de consumo de drogas, apenas a obtenção de lucro fácil e rápido esteve na origem da actividade ilícita que se prestou levar a cabo) que, sendo cidadão brasileiro e tendo até ocupação profissional (ainda que periodicamente trabalhava numa mina na Venezuela), dispôs-se a deslocar-se a Amsterdão, com escala em Portugal, pais ao qual nada o ligava, apenas com o objectivo de mediante certa contrapartida económica, fazer introduzir na Europa uma droga de efeitos tão nefastos como a cocaína e em quantidade tão apreciável quanto 1.084,072 gramas (peso líquido), dissimulando-a para isso no interior do seu organismo. Motivações que constituem, aliás, bom indicador do comportamento do agente, cuja confissão (limitada ao evidente e notório) e arrependimento manifestado (restrito à sua afirmação, logo não traduzido em factos concretos susceptíveis de demonstrarem que interiorizou a sua culpa) reclama muito modesta valia, - as condições de vida do arguido AA (cidadão do Brasil, mas residindo desde há cerca de um ano na Venezuela) que, a ser restituído à liberdade e nada tendo a ligá-lo a Portugal, deste se ausentará de certo para sempre, assim inviabilizando as possibilidades de se acompanhar a sua reinserção social e, sendo caso disso, fazer uso de mecanismos correctivos adequados a efectivá-la de modo mais conseguido e célere (como seja a revogação da suspensão de execução da sua pena) e, pior do que isso, comprometendo as elevadas necessidades de prevenção geral já que, como bem se repara no douto aresto impugnado, a suspensão da pena imposta ao arguido num quadro tão isento de referências equivaleria a uma absolvição, quer para o próprio agente quer para a comunidade, com a inevitável consequência de Portugal vir a transformar-se numa espécie de “paraíso legal” para os traficantes de droga, - a conduta anterior do agente (embora primário, tal não significa que bom tivesse sido o seu comportamento) e bem assim contemporânea e subsequente ao facto ilícito típico (nada de relevante há a assinalar), 2.3.2. - de concluir parece-nos ser que, num caso como o vertente, inexistem razões para, correndo embora um risco prudente, formular o exigível juízo de prognose social favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para satisfazer as finalidades de punição. III - Daí que, sopesando tudo isto e o demais criteriosamente alinhado no douto acórdão impugnado, se entenda não dever proceder o recurso interposto pelo arguido Hilton Pinto Ferreira. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, o arguido nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Duas questões prévias vêm suscitadas pelo MP: a da admissibilidade do recurso (representante do MP na Relação), e a do processamento do recurso em separado (representante do MP neste STJ). Analisemo-las. Admissibilidade do recurso Considera o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, em síntese, que o recurso não é admissível porque o acórdão recorrido não conhece do objecto do processo, pelo que recai na previsão da al. c) do nº 1 do art. 400º do CPP. Nos termos deste preceito, não são susceptíveis de recurso os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que não conheçam, a final, do objecto do processo. Conhecer do “objecto do processo” é conhecer do mérito da causa, ou seja, da pretensão punitiva vazada na acusação, fundamentada em determinada imputação factual. A decisão proferida na sequência da reabertura da audiência, nos termos do novo art. 371º-A do CPP, conhece do mérito da causa, porque, embora não podendo alterar a matéria de facto, profere uma nova pronúncia sobre a questão de direito, que é o cerne da pretensão punitiva, em substituição da decisão anterior, passando assim a ser a (única) decisão sobre o mérito da causa. Nestes termos, o recurso interposto não é enquadrável na citada al. c) do nº 1 do art. 400º do CPP, pelo que não procede esta questão prévia. Processamento do recurso Como refere a sra. Procuradora-Geral Adjunta neste STJ, o recurso, sendo de decisão que põe termo à causa, deveria ter sido ter subido nos próprios autos, por força do nº 1 do art. 406º do CPP. Contudo, e como ela própria admite, por razões de economia e celeridade processuais, e por não haver qualquer prejuízo para a justiça material, já que se encontram nos autos todos os elementos necessários para o conhecimento do recurso, julga-se preferível conhecer do recurso nestas circunstâncias. Matéria do recurso: suspensão da execução da pena Ultrapassadas as questões prévias, importa analisar a matéria do recurso, que incide sobre a revogação da suspensão da pena, decretada pela Relação. Para tanto, impõe-se, antes de mais, o conhecimento da matéria de facto: 1. No dia 3/11/05, pelas 9h30m, o arguido desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, no voo TP 130, em trânsito para Amesterdão. 2. Nessa altura, o arguido transportava no interior do seu organismo «bolotas» contendo cocaína, com o peso líquido de 1.084,072 gramas, que previamente havia ingerido. 3. Na ocasião, o arguido levava também consigo: um passaporte nº ......, emitido em seu nome, pelas autoridades brasileiras, em 2/9/05; 2.000 dólares americanos; 500 bolívares venezuelanos; um recibo com as reservas do plano de voo emitido em nome de AA MR; um cartão de embarque para o voo TP658 (Lisboa-Amesterdão) em nome de AA MR; um talão de embarque (vulgo «canhoto») para o voo TP130 (Caracas-Lisboa), em nome AA MR; um cartão internacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras preenchido com o nome de AA; um documento da República da Venezuela intitulado «Tarjeta Única de Imigración» preenchido com o nome de AA. 4. O arguido conhecia a natureza e características estupefacientes do produto referido no ponto 2. 5. O arguido aceitou transportar tal produto até Amesterdão por lhe ter sido prometida, para o efeito, a quantia monetária de 7.500 dólares americanos, tendo-lhe sido ainda pagos os bilhetes de avião a coberto dos quais viajou. 6. A quantia de 2.000 dólares americanos encontrada na posse do arguido tinha-lhe sido entregue por quem lhe solicitou o transporte da cocaína para custear despesas de viagem. 7. O arguido actuou voluntária e conscientemente, sabendo que a sua descrita conduta lhe era proibida por lei. 8. O arguido é cidadão brasileiro e não tem residência, nem ligação familiar ou profissional em território português. 9. Deslocou-se a Portugal apenas com a finalidade de praticar os factos acima descritos. 10. O arguido não tem antecedentes criminais. 11. Confessou a sua apurada conduta. 12. O arguido encontra-se desempregado da sua profissão há vários anos, tendo trabalhado periodicamente nos últimos dois anos numa mina (“garimpo”), na Venezuela. 13. Ao tempo dos factos, estava a residir na Venezuela havia pouco mais de um mês. 14. É analfabeto, sabendo apenas assinar o seu nome. Com base nas declarações prestadas pelo arguido na reabertura da audiência de julgamento, o Tribunal considera provada mais a seguinte factualidade: 1. O arguido mostra-se arrependido. O tribunal de 1ª Instância justificou assim a sua opção pela suspensão da pena: O Tribunal tem presente os riscos a que pode dar origem a não imposição de penas de prisão efectiva aos arguidos de crimes de tráfico de estupefaciente praticados à escala transcontinental, tendo em atenção as fortíssimas exigências de prevenção geral que tais condutas despertam. Contudo, à luz dos critérios estabelecidos pelo nº 1 do art. 50º do CP, a factualidade apurada – mormente a ausência de antecedentes criminais do arguido, o facto de se encontrar ao tempo dos factos socialmente enquadrado do ponto de vista laboral e familiar (ainda que em situação de carência económica), a confissão que prestou e o arrependimento que manifestou – aponta decididamente no sentido de levar o Tribunal a concluir que, relativamente ao arguida em presença, a censura do facto e a ameaça da pena serão bastantes para realizar os fins da punição, sobretudo a interiorização por ele do carácter reprovável da actuação por que respondeu e a dissuasão da prática de novos crimes. Importa, para começar, afirmar com clareza que não é de afastar “liminarmente” a suspensão da execução da pena de prisão nos crimes de tráfico de estupefacientes, embora seja incontestável que se trata de uma infracção em que os interesses da prevenção geral se fazem especialmente sentir. Por isso, a par do juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente, cumpre indagar se a suspensão satisfaz “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art. 50º, nº 1 do CP), ou seja, a finalidade da prevenção geral. No caso do transporte intercontinental de drogas por meio de “correios”, comportamento assaz comum e veículo essencial de difusão dos estupefacientes, da sua circulação entre os países produtores e os consumidores, é evidente que os interesses da prevenção geral são fortíssimos. Por isso, só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então é exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora. Olhando a factualidade apurada nos autos, constata-se que o circunstancialismo pessoal do arguido não integra qualquer atenuante de especial relevo. Na verdade, a ausência de antecedentes criminais (em Portugal) e a situação familiar e laboral estável (situação aliás que entretanto se alterou) não envolvem um particular valor atenuativo, o mesmo se devendo dizer da confissão, irrelevante ou quase neste tipo de situações, em que a infracção é detectada em flagrante delito. Apenas o arrependimento poderá ser valorado positivamente. Mas, numa avaliação global, esta situação não sobressai do quadro típico dos “correios de droga”, recrutados normalmente entre pessoas sem antecedentes criminais e com dificuldades económicas, facilmente aliciáveis por isso para cederem a propostas para a prática de um comportamento ilícito, arriscado a vários títulos, mas sendo o risco compensado por uma remuneração elevada. Não é possível, pois, formular um juízo de prognose particularmente sólido sobre o comportamento futuro do arguido, pelo que não se justifica a suspensão da pena. Não procedem, pois, as considerações do recorrente. III. DECISÃO Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 7 UC. Lisboa, 5 de Novembro de 2008 Eduardo Maia Costa (Relator) Pires da Graça |