Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042923
Nº Convencional: JSTJ00017422
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO PENAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PROVAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REPETIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199301210429233
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG365
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 63/88
Data: 11/12/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 665.
CPP87 ARTIGO 410.
CONST89 ARTIGO 32 N1.
CCIV66 ARTIGO 10 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC N340/90 DE 1990/12/19.
ASSENTO STJ PROC2068 DE 1934/06/29 IN DG 1934/07/11 IN COL OF N33 PAG194.
ACÓRDÃO TC N401/91 DE 1991/10/30 IN DR 89-A N6 DE 1992/01/08 PAG122.
Sumário : I - O Tribunal Constitucional apenas declarou inconstitucional a norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934.
II - Tal não pode ser entendido como significando que outra solução que não seja a repetição da prova, em audiência pública, perante as Relações, está em conflito com a Constituição.
III - Uma repetição integral da prova perante a Relação seria quase sempre impraticável e revelar-se-ia inconveniente uma vez que a garantia do acerto no julgamento da matéria de facto reside, antes de mais no próprio Colectivo que ouve a prova em audiência pública.
IV - Não há qualquer ofensa à Constituição se a Relação aplicou o artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929, sem a restrição do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- Relatório:-
Em Recurso interposto no Processo de Querela n. 205/87 do 2 Juízo do Tribunal da Comarca de Loulé veio o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 12 de Novembro de 1991 constante de fls. 3027 a 3042, a manter as penas aplicadas naquele citado Tribunal de 1 Instância, aos respondentes em tal processo, nos seguintes termos:
1. - a A, "por autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e
27 alíneas c) e h) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13/12", a pena de 8 anos e 3 meses de prisão e 1000000 escudos de multa e de quatro crimes previstos e punidos pelos artigos 228 n. 1 e 229 do Código Penal, as de 5 meses de prisão e 30 dias de multa a 1000 escudos diários, em alternativa de 20 dias de prisão, por cada um destes quatro crimes", mantendo, ainda, a pena unitária de 9 anos de prisão e 1 milhão e 120 mil escudos de multa (1120000 escudos), em alternativa de 80 dias de prisão, relativa a parte da multa, resultante das penas parcelares apontadas;
2. - a B "pela autoria de um crime, p. e p. pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas c) e h) do Decreto-Lei 430/83", 8 anos e três meses de prisão e 1000000 escudos de multa;
3. - a C "por autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas c) e h) do mencionado Decreto-Lei", 7 anos e 6 meses de prisão e 500000 escudos de multa.
Do referido Acórdão da Relação de Évora de fls. 3027 a
3042, de 12 de Novembro de 1991, que não enferma de insuficiência, equivocidades ou contradições e se encontra correctamente motivado, recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, unicamente, o B, "com as alegações de fls. 3062 a 3072 aqui dadas como reproduzidas", onde conclui assim, na parte útil: o Acórdão do T.C. n. 219/89, de 15 de Fevereiro de 1989, declarou a inconstitucionalidade do artigo 665 do
Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, orientação mantida com o Acórdão n. 340/90; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 1991 interpretou essa declaração de inconstitucionalidade como abrangendo a parte restritiva do artigo 665 e o próprio Assento de 1934; de tal interpretação, em harmonia com o Acórdão do T.C. resulta que as Relações conhecerão de facto e de direito nos recursos interpostos dos Tribunais Colectivos; o Acórdão da Relação ora recorrido adopta a orientação de que a declaração de inconstitucionalidade apenas se restringe ao Assento de 1934, fazendo assim depender a reapreciação da matéria de facto da apreciação das deficiências, obscuridades e contradições na leitura dos quesitos, que não encontrou; o Acórdão recorrido desaplicou, pois, os Acórdãos citados do T. C. e do Supremo Tribunal de Justiça, não tendo procedido a um novo julgamento sobre matéria de facto, permanecendo a falta de integração determinada pelo Tribunal Constitucional; a falta de garantia do direito ao recurso nessa perspectiva, constitui violação do disposto no n. 1 do artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujas proposições têm o valor jurídico de princípios constitucionais, dada a recepção formal operada pelo artigo 16, n. 2, da Constituição; essa falta de garantia do direito ao recurso constitui também violação ao disposto no n. 5 do artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, o qual foi ratificado, sem reservas, pela Lei n. 29/78, de 12 de Junho; a falta referida de garantia do direito ao recurso constitui ainda violação do disposto no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual foi aprovada, para ratificação, com reservas, pela Lei n. 65/78, de 13 de Outubro; essa falta de garantia traduz-se numa ilegalidade, por violação de fontes de direito convencionais, recebidas por lei interna, bem como numa inconstitucionalidade material face à manifesta violação do princípio do duplo grau de jurisdição; o Acórdão ora recorrido permanece, em resultado do que se deixa dito, de modo implícito, a acatar a versão inconstitucionalizada do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929, verificando-se, assim, razões para anulação do mesmo, porquanto violou, além das já citadas disposições legais, as constantes das alíneas b), c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil aplicável ex-vi do parágrafo único do artigo 1 do referenciado Diploma Processual Penal.
Em Contra-Alegações de fls. 3074 a 3077, também aqui dadas como reproduzidas, o Exmo. Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Évora sustenta ter o Acórdão impugnado apreciado exaustivamente a matéria de facto, com base nos elementos constantes dos autos, e não ter violado qualquer disposição legal, designadamente o que foi enunciado nas Alegações do Recorrente, devendo, por isso, ser integralmente confirmado com o improvimento do interposto Recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, no seu Douto Parecer de fls. 3088 a 3089, em sintonia com o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da Relação, opina pelo não provimento.
Colhidos os Vistos Legais, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentos e Decisão:
A Matéria de Facto dada como provada pelo Colectivo e mantida pela Relação, encontra-se referida no Acórdão ora recorrido, a fls. 3032 a 3036 verso, a qual aqui se considera inteiramente reproduzida, sendo certo não invocar o recorrente um só facto dado como provado na 1 Instância, e mantido na Relação, de o ter sido sem provas ou com insuficiência da mesma, e sendo certo, outrossim, não ter o recorrente indicado um só elemento dos autos do qual resultasse ou pudesse resultar a alteração da matéria factual provada.
Estudadas as Alegações do Recorrente e as respectivas Conclusões já apontadas no presente Acórdão, constata-se não ter ele razão ao pretender a anulação ou a revogação do Aresto proferido na Relação de Évora e constante de fls. 3027 a 3042.
Na verdade:
O Tribunal Constitucional no Acórdão n. 340/90, de dezanove de Dezembro de 1990, constante de fls. 2947 a 2970, apenas declarou inconstitucional a norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação dada pelo Assento deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, - fls. 2068 -, e como é esclarecido no Acórdão n. 401/91 do mesmo Tribunal, de 30 de Outubro de 1991, in Diário da República 1 Série-A, n. 6, de 8 de Janeiro de 1992, página 122, "tal como foi afirmado no Acórdão n. 340/90, o que fica dito não poderá ser entendido como significando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiência pública perante as Relações está em conflito com a Constituição. É que, entre o sistema em questão, que, na prática, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das Relações nos recursos penais em matéria de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiência pública perante o Tribunal de Recurso, outros há certamente, - não competindo a este Tribunal indicá-los - , que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar por força do citado preceito constitucional" - o do artigo 32 n. 1 da Lei Fundamental.
Não concretizou o Tribunal Constitucional, como bem salienta o Acórdão da Relação ora recorrido, a fls. 3031, quais os outros sistemas que poderiam assegurar as garantias de defesa do arguido em processo criminal, sendo certo, porém, que o Acórdão n. 401/91 daquele
Tribunal Constitucional, de 30 de Outubro de 1991, publicado na 1 Série-A do Diário da República n. 6, de 8 de Janeiro de 1992, continua a afirmar, como se fez no Acórdão n. 340/90, que o nele exposto "não poderá ser entendido como significando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiência pública, perante as Relações, está em conflito com a Constituição" como pretende o recorrente, - fls. 122 do citado Diário da República.
Bem se compreende que assim seja pois que uma repetição integral da prova perante a Relação seria quase sempre impraticável e revelar-se-ia inconveniente uma vez que a garantia do acerto no julgamento da matéria de facto reside, antes de mais, no próprio Colectivo, que ouve a prova em Audiência Pública e com observância das regras da oralidade e do contraditório, não podendo olvidar-se haver sérias razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos, necessariamente montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio, - vidé Declaração de Voto do Conselheiro Messias Bento anexa ao referenciado Acórdão n. 401/91 do Tribunal Constitucional e Cunha Rodrigues, em "Recursos", in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código Processual Penal, 1988, páginas 392 e 393.
O Acórdão ora recorrido da Relação de Évora apreciou com rigor a Matéria de Facto dada como provada em 1 Instância, baseando-se em documentos, respostas aos quesitos e os demais elementos constantes dos autos, enunciando exaustivamente tal Matéria Fáctica nas alíneas A a Z 32, fls. 3032 a 3036 verso, que manteve provada, por não enfermar de insuficiência, equivocidades ou contradições.
Como bem acentua o Douto Acórdão ora recorrido, a fls. 3036 verso e 3037, "o recorrente não acusa um só facto dado como provado na 1 Instância de o ter sido sem prova e não indicou um só elemento dos autos do qual resulte ou possa resultar a alteração da matéria de facto".
O Acórdão ora recorrido não se afasta da posição que vem sendo sufragada neste Supremo Tribunal de Justiça:-
- a de que nenhuma ofensa ao Texto Constitucional e ao Direito de Defesa se verifica se a Relação aplica a norma do artigo 665 do Código Processo Penal de 1929, sem a restrição do Assento de 29 de Maio de 1934, ou a posição mais exigente de que a Relação, face às dificuldades da interpretação do artigo 665 mencionado, criaria a norma adequada à realização do Julgamento -
(artigo 10 n. 3 do Código Civil) - suprindo assim a lacuna sem que tal norma se pudesse afastar da contida no artigo 410 do actual Código Processo Penal de 1987, em qualquer caso dos apontados sempre se podendo afirmar que, o Aresto ora recorrido, não violou o Direito de Defesa consagrado constitucionalmente que, como bem demonstra tal Aresto e este Supremo Tribunal de Justiça vem sustentando, "não exige ou pressupõe a repetição da prova na Relação".
Conclusão:
Face a tudo o que foi dito, acorda-se em negar provimento ao Recurso e confirmar o Douto e muito bem fundamentado Acórdão Recorrido.
O Recorrente pagará "cinquenta mil escudos" de Taxa de Justiça e "5000 escudos" de procuradoria.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1993
Coelho Ventura,
Alves Ribeiro,
Cardoso Bastos.
Decisão impugnada:
Acórdão de 91/11/12 da Relação de Évora.