Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012306 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO VOLUNTARIO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL SOLIDARIEDADE CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170389623 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 40 do Codigo da Estrada, antes da actual redacção, os peões, no caso de as bermas terem largura não superior a 0,05 metros e não permitirem, consequentemente, o seu transito nos dois sentidos, deveriam transitar em sentido contrario ao dos veiculos; com a redacção dada a esse artigo pelo Decreto n. 837/76, de 29 de Novembro, mesmo no caso de as bermas terem aquela largura, devem por elas transitar e somente nos casos previstos nas alineas b) e c) do n. 1, deverão transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem. II - O facto de ser desconhecido um dos condutores dos veiculos causadores do acidente não exclui a responsabilidade do condutor do outro veiculo pela totalidade da indemnização devida. III - Para efeitos de direito de regresso do responsavel que pague a totalidade da indemnização, inutil se torna a fixação da percentagem de culpa de dois condutores - - um conhecido e outro desconhecido - uma vez que tal fixação não vincula este ultimo, por não ter sido ouvido, nem convencido, a tal respeito. | ||