Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072254
Nº Convencional: JSTJ00000500
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
CASO JULGADO
MATERIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
OCUPAÇÃO ILICITA DE PREDIO URBANO
REIVINDICAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: SJ198501080722541
Data do Acordão: 01/08/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os tribunais de recurso não tem que se ocupar de questões que não tivessem sido tratadas no tribunal recorrido.
II - A legitimidade decidida nas instancias, aceite pelas partes e excluida das conclusões do recurso para a relação, constitui caso julgado.
III - Não permitindo a materia de facto concluir pela existencia de contrato de arrendamento, não pode legitimar-se a ocupação de predio por essa via.
IV - Na acção de revindicação, portanto, em que os demandados reconhecem a propriedade dos demandantes, não pode deixar de ser decretada a entrega do predio ilicitamente ocupado.
V - Averiguada a responsabilidade civil extracontratual do ocupante e devida a respectiva indemnização e o calculo do seu montante aferir-se-a pelo valor locativo determinado segundo as regras da experiencia comum.
VI - Alterada conscientemente a verdade quanto a factos essenciais que a parte não podia ignorar, justifica-se a sua condenação por litigante de ma fe.