Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000500 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA CASO JULGADO MATERIA DE FACTO ARRENDAMENTO OCUPAÇÃO ILICITA DE PREDIO URBANO REIVINDICAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198501080722541 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais de recurso não tem que se ocupar de questões que não tivessem sido tratadas no tribunal recorrido. II - A legitimidade decidida nas instancias, aceite pelas partes e excluida das conclusões do recurso para a relação, constitui caso julgado. III - Não permitindo a materia de facto concluir pela existencia de contrato de arrendamento, não pode legitimar-se a ocupação de predio por essa via. IV - Na acção de revindicação, portanto, em que os demandados reconhecem a propriedade dos demandantes, não pode deixar de ser decretada a entrega do predio ilicitamente ocupado. V - Averiguada a responsabilidade civil extracontratual do ocupante e devida a respectiva indemnização e o calculo do seu montante aferir-se-a pelo valor locativo determinado segundo as regras da experiencia comum. VI - Alterada conscientemente a verdade quanto a factos essenciais que a parte não podia ignorar, justifica-se a sua condenação por litigante de ma fe. | ||