Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011215 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR ACÇÃO CIVEL DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL DIREITOS SINDICAIS DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198703270015494 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime especial para dirigentes sindicais não dispensa que haja de começar-se pelo regime geral, isto e: de despedimento pela entidade patronal, em processo disciplinar. II - E somente quando, contra esse despedimento, se pronunciarem o arguido e os respectivos Comissão ou sindicato e que, então, "o despedimento so pode ter lugar por meio de acção judicial" - n. 2 do artigo 1 da Lei 68/79. III - A finalidade deste regime especial e evitar que a entidade patronal se haja determinado ou deixado influenciar por razões iminentes ao proprio exercicio da actividade sindical, e não conceder aos arguidos dirigentes sindicais, um acrescido e em geral avultado beneficio de ordem material. IV - De concluir e que, a sentença e de mera confirmação ou não, do despedimento, no processo disciplinar. V - Face ao regime especial da citada Lei n. 68/79, o trabalhador, embora dirigente sindical -, uma vez que o seu despedimento em processo disciplinar, venha ser judicialmente confirmado, fica na mesma situação que qualquer outro trabalhador despedido. | ||