Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022745 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTESTAÇÃO DESPACHO SANEADOR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912190782681 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no n. 3 do artigo 193 do Código de Processo Civil, julgar inepta a petição inicial no despacho saneador, por falta de indicação da causa de pedir, consequentemente, anulando todo o processo, se chegar à conclusão que o Réu, na contestação, interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o Autor, se necessário) e isto quer o mesmo Réu haja ou não suscitado a questão da ineptidão. | ||