Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
110/14.7YFLSB
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO PENAL
CO-ARGUIDO
LIMITAÇÃO DO RECURSO
APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES
CASO JULGADO PARCIAL
PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COACÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO) / MOGOS DE IMPUGNAÇÃO - RECURSOS - EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.
Doutrina:
- CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273.
- CUNHA RODRIGUES, “Recursos”, O Novo Código de Processo Penal, – jornadas organizadas pelo CEJ – Livraria Almedina, p. 388.
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, T. 2.º, p. 260.
- PIRES DA GRAÇA, “Código de Processo Penal” Comentado por Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, Livraria Almedina, 2014, p. 1699.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 214.º, N.º 1, ALÍNEA D), 222.º, N.º2, AL. C), 223.º, N.º 4, ALÍNEA A ), 402.º, N.º2, AL. A), 403.º, N.º1, AL. D), E N.º3, 477.º, N.º S 1, 2 E 4.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, 62.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17/7/04, PROC. N.º 3013/04 – 5ª SECÇÃO, DE 08-02-2007, PROC. N.º 460/07, DA 5.ª SECÇÃO, E DE 07/02/2007, PROC. N.º 463/07, DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 9/12/04, PROC. N.º 2535/04 – 5ª SECÇÃO.
Sumário :

I - O requerente da providência de habeas corpus foi condenado em 1.ª instância em pena de prisão e, tendo interposto recurso para a Relação, esta veio a julgar improcedente este recurso, confirmando in totum a decisão recorrida. Desta decisão não houve recurso para o STJ. Recorreram para o STJ outros co-arguidos no mesmo processo, encontrando-se os respectivos recursos ainda pendentes.

II - Assim sendo, para o requerente a decisão condenatória transitou em julgado, independentemente da pendência de recurso interpostos por outros arguidos. Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um dos arguidos, nos termos do art. 403.º, n.º 1, al. d) do CPP, a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respectiva.

III - Isto, sem prejuízo de o recurso interposto por algum dos outros ou pelos outros co-arguidos aproveitar aos não recorrentes, em conformidade com a ressalva da parte final do normativo citado, que remete para o precedente art. 402.º, n.º 2, al. a) do CPP. A decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior do decidido, em consequência do recurso interposto por alguma dos outros ou por todos os outros arguidos. É o que se chama «caso julgado parcial».

IV - Por conseguinte, o requerente da providência já não se encontra em prisão preventiva - medida coactiva que se extinguiu com o trânsito em julgado da decisão condenatória - mas sim em cumprimento de pena, com as consequências que daí se devem extrair, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional. O facto de não se encontrar liquidada a pena não obsta à formação do caso julgado parcial e, consequentemente, à execução da pena de prisão. A liquidação deve ser efectuada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Porém, o não cumprimento dentro do estrito prazo legal dessa exigência não obsta à execução da pena de prisão.

Decisão Texto Integral:
     

           

            I. RELATÓRIO

            1. AA, advogado com cédula profissional n.º 5543L, na qualidade de mandatário de BB, condenado no processo n.º 1332/10.5JDLSB, a correr termos na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, veio requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus em nome daquele seu cliente, alegando o seguinte:

            1 - O Sr. BB encontra-se preso preventivamente `ordem dos referidos autos desde o passado dia 27 de Maio de 2011, por despacho datado do mesmo dia, tendo sido detido no mesmo dia 25 de Maio.

             2 - Sendo certo que, por intermédio de Acórdão com data de depósito na secretaria de 22 de Outubro de 2013, foi o Sr. BB condenado numa pena única de 6 meses de prisão.[1]

            3 - Por Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa e datado de 30 de Juho de 2014 foi julgado improcedente o recurso que o mesmo havia apresentado da referida decisão de 1.ª instância – tendo-se esta mantido nos exactos moldes em que havia sido proferida.

            4 - Atendendo a que o processo a cima referido foi considerado, tendo em conta, nomeadamente o elevado número de arguidos, de excepcional complexidade, nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva a que o Sr. BB pode ser sujeito é de três anos e 4 meses.

            5 - Ou, caso assim se não entenda, sempre terá que se considerar que o prazo máximo de prisão preventiva é o que resulta do n.º 6 do art. 215.º do CPP (metade da concreta pena em que o arguido foi condenado na 1.ª instância – a saber; três anos.

            6 - Ora, tendo em consideração que não efectuada a liquidação da pena em que o Sr. BB foi definitivamente condenado, dúvidas não restam que ainda não está em cumprimento dessa pena.

            7 - Considerando que à data de hoje (01 de Outubro de 2014), o Sr. BB se encontra preso preventivamente há três anos, quatro meses e quatro dias, não pode senão considerar-se que presentemente se encontra em situação de prisão ilegal em virtude da prisão preventiva se manter para lá dos prazos fixados pela lei (cfr. art. 222/2/c) do CPP).

            8 - Assim, deve ser determinada a libertação imediata do Sr. BB.

            2. O Sr. Desembargador-Relator do processo prestou a seguinte informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP:

            BB foi julgado e condenado em 1.ª Instância no âmbito do Proc. n.º 1332/10.5JDLSD, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, relativo a valor consideravelmente elevado, p. e p. nos termos dos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), com referência ao art. 202, alínea b) do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, pela prática em co-autoria de um crime de falsificação de documento, da previsão do art. 256.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

            Em cúmulo jurídico, foi condenado o mesmo arguido BB na pena única de 6 (seis) anos de prisão.   

            Por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/07/2014, proferido no âmbito do recurso n.º 1332/10.5JDLSB.L1 foi decidido, no que ora releva, negar provimento ao recurso interposto pelo ora peticionante BB, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.

            Tal decisão deste Tribunal da Relação de 30/07/2014 foi comunicada no dia 31/07/2014 ao tribunal a quo.

            O arguido ora peticionante não interpôs para o STJ ou qualquer outro tribunal superior recurso da decisão condenatória proferida por este Tribunal (…)

            Do referido acórdão deste TRL (…) apenas interpuseram recurso para o STJ os arguidos CC e DD, os quais foram admitidos (…)

            Em 24/09/2014, a 1.ª instância solicitou informação sobre o trânsito em julgado do aludido acórdão de 30/07/2014, no que concerne à pessoa dos arguidos BB e EE.

            Por despacho proferido pelo Sr. Juiz Desembargador, datado de 24/09/2014, foi determinado que se informasse o tribunal que o acórdão deste TRL, no que concerna à pessoa dos arguidos BB e EE, transitou em julgado no dia 04/09/2014.

            (…)

            Constatamos, assim, que, salvo melhor opinião, inexiste qualquer prisão ilegal no que tange à pessoa do ora peticionante BB, pela singela – mas decisiva – razão de que o acórdão condenatório (…) transitou em julgado no dia 04/09/2014, entrando-se, a partir desta data, na fase de execução da sentença penal condenatória (…)        

 

                         

            3. Foi junta certidão das peças referidas na precedente informação.

            4. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).  

Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:

a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.

  6. A situação sub judice não se enquadra em nenhum destes fundamentos, nomeadamente não se mantém para além dos prazos fixados.

É que o requerente não se encontra em regime de prisão preventiva, mas de cumprimento de pena.

Com efeito, BB foi condenado em 1.ª instância na pena de 6 anos de prisão e, tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação, este veio a julgar totalmente improcedente este recurso, confirmando in totum a decisão recorrida.

Ora, desta decisão não houve recurso para o STJ. Recorreram para este Tribunal outros co-arguidos no mesmo processo, encontrando-se os respectivos recursos ainda pendentes, mas não o referido BB.

Como tal, pelo que lhe diz respeito, a decisão condenatória transitou em julgado, independentemente da pendência de recursos interpostos por outros arguidos.

Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada  um dos arguidos, nos termos do art. 403.º, n.º 1, alínea d) do CPP, a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respectiva.

            Isto, sem prejuízo de o recurso interposto por algum dos outros ou pelos outros co-arguidos aproveitar aos não recorrentes, em conformidade com a ressalva da parte final do normativo citado, que remete para o precedente art. 402, n.º 2 (neste caso, alínea a).

            Quer isto dizer que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior (chamemos-lhe assim) do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos. E só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento (cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 9/12/04, Proc. n.º 2535/04 – 5ª).

É o que se chama caso julgado parcial (Veja-se CUNHA RODRIGUES, “Recursos”, O Novo Código de Processo Penal – jornadas organizadas pelo CEJ – Livraria Almedina, p. 388, e Acórdãos do STJ de 17/7/04, Proc. n.º 3013/04 – 5ª Secção, de 08-02-2007, Proc. de habeas corpus n.º 460/07, da 5.ª Secção, relatado pelo mesmo relator deste, e de 07/02/2007, Proc. n.º 463/07, da 3.ª Secção, também referente a um pedido de habeas corpus).

Por conseguinte, não estando em prisão preventiva – medida coactiva que se extinguiu com o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 214.º, n.º 1, alínea d) do CPP) -, mas em cumprimento de pena, com as consequências que daí se devem extrair, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional, o caso do requerente não encaixa na alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do diploma legal citado, sendo certo que o cumprimento total da pena se encontra longe do seu termo e mesmo não tendo ainda sido atingidos os dois terços e, muito menos, os cinco sextos, para os efeitos do disposto no art. 61.º do CP.

O facto de não se encontrar liquidada a pena, como alega o requerente, não obsta à formação do caso julgado parcial e, consequentemente, à execução da pena de prisão.

A liquidação da pena deve, com efeito, ser efectuada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nomeadamente para determinar o termo da pena e para os efeitos de aplicação da liberdade condicional, quando seja admissível  (art. 477.º, n.º s 1, 2 e 4 do CPP e arts. 61.º e 62.º do CP), constituindo esses deveres exigências formais executivas de conjugação do caso julgado com as finalidades de reinserção social, resultantes da execução (Código de Processo Penal Comentado por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, Livraria Almedina, 2014, p. 1699 (comentário do Conselheiro Pires da Graça).

Porém, o não cumprimento dentro do estrito prazo legal dessa exigência não obsta, como se disse, á execução da pena de prisão.

De qualquer forma, essa exigência legal é para cumprir, até pelas implicações que tem na situação prisional do condenado e na concessão de liberdade condicional, pelo que se determinará o seu cumprimento, sendo certo que a o tribunal de 1.ª instância solicitou ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 24/09/2014, informação sobre o trânsito em julgado no que concerne ao arguido aqui em causa, o que constituirá indício de que está a proceder à referida liquidação, se é que já não procedeu a ela.

     

III. DECISÃO

7. Nestes termos, acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus relativa a BB, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP).

Determina-se, contudo, à primeira instância que se dê vista de imediato ao Ministério Público para os efeitos do disposto no art. 477.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPP

8. Custas pelo requerente com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Outubro de 2014

                                              

                                   Artur Rodrigues da Costa (relator)

                                               Souto de Moura

                                   Santos Carvalho (presidente da Secção)

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[1] Existe claro lapso nesta indicação, sendo de 6 anos de prisão e não de 6 meses a pena a que foi condenado o cliente do requerente, como, alias, resulta do desenvolvimento do próprio requerimento.