Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000056
Nº Convencional: JSTJ00023917
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ARMA PROIBIDA
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
Nº do Documento: SJ199401060000563
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG419
Texto Integral: S
Privacidade: 3
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 260.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1.
CPP87 ARTIGO 215 N3.
Sumário : Se, no momento em que o pedido de "habeas corpus" é feito, a prisão preventiva está a coberto de despacho judicial, reage-se, contra ela, recorrendo deste e não usando daquela providência.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:=
A, arguido no Processo n. 298/93 do Tribunal da Comarca de Felgueiras, preso à ordem de tal processo, requereu a providência de "Habeas
Corpus", ao abrigo do disposto no artigo 222. n. 2, alínea c) do Código Processo Penal, com os seguintes fundamentos:
- encontra-se preso, preventivamente, à ordem do citado Tribunal, desde 2/4/93, indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21. n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1, e de um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo artigo 250, do Código Penal;
- manteve-se e mantem-se preso, ininterruptamente, desde aquela data, sem que haja sido proferida Acusação;
- o crime pelo qual o peticionante se encontra indiciado, está previsto na alínea d) do n. 2 do artigo
209, do Código Processo Penal, pelo que o prazo máximo de duração da prisão preventiva é o de oito meses, conforme dispõe o artigo 215, n. 1, alínea a), conjugado com o seu n. 2 de tal diploma;
- tal prazo esgotou-se no dia 2/12/93, daí que, pelo facto de não ter sido prorrogado, nomeadamente através da aplicação do n. 3 do referenciado artigo 215, deveria o peticionante ter sido restituído à liberdade, conforme o impõe o artigo 217, n. 2, que se lhe segue;
- acontece, porém, que, só por Despacho proferido, em
9/12/93, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, foi decidido manter-se a prisão preventiva, nos termos do n. 3 do artigo 215, do apontado Diploma Processual Penal, ou seja 7 dias após se ter esgotado o prazo máximo de prisão preventiva;
- aliás, a própria promoção do Ministério Público peticionando a prorrogação do prazo da medida coactiva em causa, foi datada de 7/12/93, ou seja, também 5 dias após se ter esgotado o prazo legalmente estabelecido;
- assim, após se ter esgotado o prazo máximo de prisão preventiva referida na Lei, não poderia o Meritíssimo
Juiz proferir "Despacho de Prorrogação", sendo certo que só se prorroga o que está em vigor e não aquilo que já se extinguiu, e sendo certo ainda que se o Ministério Público entendia revestir o processo "especial complexidade", especial complexidade que se não vislumbra em face da promoção do citado Magistrado, deveria tempestivamente ter requerido a prorrogação do prazo legal em tempo útil, invocando o n. 3 do artigo 125 do Código de Processo Penal, e não depois de ver decorrido aquele prazo, como o fez.
- Conclui dizendo:
- que se verifica, no caso vertente, violação do artigo
215, n. 1, alínea a), conjugado com o n. 2, por virtude de o peticionante se manter preso para além do prazo estabelecido naquele normativo;
- que lhe assiste o direito a usar da faculdade da providência do "Habeas Corpus", nos termos dos ns. 1 e 2, alínea c) do artigo 222, ainda do Código Processo Penal, providência que é o único meio e, consequentemente, o próprio, para reagir à situação ilegal em que se encontra;
- que, face ao que refere, deverá ser ordenada a sua imediata libertação, tudo nos termos dos artigos 222, ns. 1 e 2, alínea c), 223, 209 e 215, n. 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Penal, que tem vindo a mencionar-se.
- O processo encontra-se devidamente instruído, constando do mesmo "o Despacho de 9/12/93 do Meritíssimo Juiz de Instrução", proferido na sequência da promoção do Ministério Público que lhe antecede, proferida em 7/12/93, também constante dos presentes autos, - p. 12 a 13 -, sendo, "o Despacho do Meritíssimo Juiz", do seguinte teor:
- "Concordo. Pelas razões doutamente expostas pelo Magistrado do Ministério Público, determino que o prazo de prisão preventiva seja elevado para o prazo fixado no artigo 215, n. 3 do Código Processo Penal, uma vez que se encontram válidos os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva. Notifique".
Teve lugar "a Audiência Pública", com o formalismo adequado.
Decidindo:
- Resulta dos autos que o requerente A se encontra preso, preventivamente, no momento presente, vinculado ao Processo n. 298/93 da Comarca de Felgueiras, desde 2/4/93, por forte suspeita de ter incorrido "na autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1, e de um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo artigo 260, do Código
Penal", prisão preventiva que tem vindo a ser mantida por Despachos Judiciais.
- Como a última prorrogação do prazo não havia sido feita por aplicação do n. 3 do artigo 215 do Código
Processo Penal, o prazo da prisão preventiva alcançou o seu termo em 2/12/93 e deveria, nessa altura, ter sido restituído à liberdade, o que não se verificou, não tendo, então, o requerente, reagido em relação a tal situação.
- Posteriormente, após promoção do Ministério Público, fotocopiada a página 12 e verso, datado de 7/12/93, proferiu o Meritíssimo Juiz de Instrução "O Despacho fotocopiado a página 13", já transcrito no presente
Acórdão, datado de 9/12/93, determinando a elevação do prazo da prisão preventiva, de harmonia com o estabelecido no n. 3 do mencionado artigo 215 do Código
Processo Penal.
- Não foi interposto Recurso deste Despacho de 9/12/93, meio seguro de reacção contra a prisão, que o ora peticionante tinha a seu alcance, sendo certo que ainda o poderá fazer se, sobre a sua situação de prisão preventiva, vier a recair nova decisão.
- É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de
Justiça que, na apreciação de pedido de "Habeas
Corpus", este Tribunal terá que atender, tão só, "à situação concreta e actual do peticionante", no momento da Decisão a proferir.
- No caso dos autos, o requerente não teve qualquer reacção no processo, entre 2 a 9 de Dezembro último, encontrando-se, a partir desta última data, a sua prisão legalizada pelo referenciado Despacho Judicial de 9/12/93, que não foi objecto de Recurso Ordinário, por culpa sua, estando, neste momento e neste processo, fora do objecto de cognição deste Alto Tribunal " o mérito ou o demérito de tal Despacho", não impugnado pelo meio adequado.
- A providência do "Habeas Corpus" reveste carácter excepcional, só podendo recorrer-se a ela se não pudesse existir outro meio de reacção e se "a pretensa situação ilegal de prisão preventiva" existir no momento da apreciação do pedido, o que não se verifica
"in casu", face ao Despacho Judicial de 9/12/93 que não foi, como se disse, objecto de adequado Recurso, - entre outros, Acórdãos de 26/4/89, processo n. 10/89, de 28/6/89, processo n.18/89 e de 30/9/92, processo n.
31/92, - jurisprudência fixada no sentido de impedir que o Recurso ao "Habeas Corpus" pudesse criar uma nova instância de Recurso através de tal providencia extraordinária.
- Face a tudo o que se deixou dito é inevitável a conclusão de que "a petição do requerente" é manifestamente infundada, motivo porque se indefere
"tal petição", condenando-se aquele em 8 (oito) UCS.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1994.
Coelho Ventura,
Costa Pereira,
Sá Nogueira,
Sousa Guedes.