Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A844
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DOCUMENTO SUPERVENIENTE
RECURSO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200604180008441
Data do Acordão: 04/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em primeira instância ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos.
2) Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectivo (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder, aqui, mau grado o disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil.
3) Mas se a junção é requerida na fase de recurso, não há intempestividade se a junção só se torna necessária em virtude do julgamento do juízo "a quo".
4) Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever, embora o nº 3 do artigo 3º do CPC ao garantir o contraditório impeditivo de decisões surpresa, em muito limite essas situações.
5) Se o documento é, face ao demonstrado, oferecido em momento oportuno, há que emitir um juízo sobre a sua necessidade ou pertinência.
6) È impertinente o documento oferecido em recurso para prova de facto não alegado antes, já que os recursos destinam se ao reexame do julgado, que não à decisão de matérias novas.
7) Na fase patológica do contrato - promessa pode ocorrer mora (ou incumprimento transitório) que é um mero retardamento da prestação, ou incumprimento definitivo.
8) O incumprimento definitivo só ocorre perante situações que, inequivocamente, o indiciem (declaração antecipada de não cumprir, termo essencial, clausula resolutiva expressa e perda de interesse na prestação).
9) Só o incumprimento definitivo dá lugar à aplicação do nº 2 do artigo 442º do Código Civil, embora o promitente lesado possa pedir reparação de danos causados pela mora.
10) Para transformar a mora em incumprimento é necessária uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório, o qual não se confunde, nem pode acrescer, ao prazo inicial, nem com o período de mora.
11) Se o contrato estabeleceu um prazo de cumprimento, há que apurar se se trata de prazo limite, a ser tido como termo essencial, gerador de perda do interesse do credor, situação a apreciar objectivamente.
12) Deverá ter sido clausulada de forma clara e inequívoca, manifestando a cominação. De outro modo o prazo fatal tem de ser fixado posteriormente aquando da interpelação translativa da mora em incumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"Empresa-A" intentou, na comarca da Maia, acção com processo ordinário contra AA, BB, CC e marido, DD e EE e marido.

Pediu que fosse declarada a resolução dos contratos - promessa de compra e venda com culpa exclusiva dos Réus e a condenação da 1ª Ré a restituir - lhe em dobro o sinal prestado, acrescido de juros vencidos (no total de 257000$00 - ou 1281.91 euros) e vincendos; a condenação de todos os Réus a restituírem - lhe em dobro o sinal prestado, também acrescidos de juros vencidos (no total de 385000$00 - ou 1920.37 euros) e vincendos; ser - lhe reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis objecto dos contratos e condenação dos Réus, por má fé, em multa e indemnização a favor da 1ª Ré.

Os Réus contestaram e, em reconvenção, pediram a resolução do contrato - promessa, por incumprimento definitivo da Autora, a condenação desta na perda do sinal prestado, a estes - Réus EE e marido FF - e a condenação em multa e indemnização como litigante de má fé.

Também contestaram os Réus AA, BB, CC e marido GG e DD, formulando idêntico pedidos reconvencional e de condenação como litigante de má fé.

Finalmente, os Réus HH e marido II, ofereceram contestação e deduziram idênticos pedidos cruzados.

A acção e os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes.

A Relação do Porto confirmou a sentença apelada.

Autora e Réus pedem revista.

A Autora conclui as alegações:

- Os Réus, pelas suas declarações, puseram fim aos contratos - promessa;

- O que significa que não mais, de forma definitiva, pretendem a sua realização;

- O que reiteraram em carta que remeteram à Autora;

- Declarando a perda do sinal e que iriam vender os prédios a terceiros;

- A declaração de resolução não é revogável;

- Sendo - lhes imputável o incumprimento;

- Os contratos - promessa de compra e venda tinham por objecto prédios perfeitamente identificados, sendo que os contratos só interessariam se fossem os dois prédios;

- Cabendo à Autora a marcação da escritura;

- Os Réus marcaram a escritura "criando" um prédio novo sem previamente tal comunicarem à Autora;

- O prédio prometido vender continuava em nome de terceiros que não os Réus;

- A Autora não podia comparecer à escritura por estar em causa um prédio não prometido vender, sendo que o que era objecto do contrato - promessa estava em nome de terceiros;

- Não podendo, por isso, pagar a totalidade do preço e a Sisa;

- Os Réus não podiam marcar a escritura mas, apenas, interpelar a Autora para que o fizesse;

- Extinguiram mal os contratos - promessa, sendo os únicos responsáveis pelo incumprimento definitivo;

- No recurso para a Relação requereu a junção de um documento para demonstrar que os prédios não estão na esfera jurídica dos Réus;

- A junção foi indeferida por se considerar não se enquadrar no artigo 706º do CPC;

- O que ofende os princípios da economia processual e da descoberta da verdade;

- O documento tornou se essencial só após a decisão de 1ª instância que julgou os contratos válidos e que a Autora não tinha motivos para a sua resolução;

- A Autora tem direito à restituição do sinal em dobro, por o incumprimento ser imputável aos Réus;

- E à retenção dos prédios por ter havido tradição;

- È manifesta a má fé dos recorridos;

- O Acórdão recorrido violou os artigos 224º, 410º, 433º, 436º, 442º, 755º, 790º, 798º, 799º, 801º, 802º, 804º e 808º do Código Civil e 456º do Código de Processo Civil.

Os Réus assim concluem as suas alegações:

- A essência do recurso consiste em determinar se houve incumprimento do contrato - promessa e, na afirmativa, de quem é a culpa e quais as consequências;

- O tribunal recorrido abordou a questão na perspectiva dos requisitos da carta de 19 de Fevereiro de 2001, para que pudesse ser tida como interpelação admonitória;

- Mas uma interpelação mostra - se desnecessária perante os outros factos assentes;

- A Autora não marcou a escritura; não entregou os documentos necessários; não compareceu para outorgar a escritura; notificou a resolução do contrato e pediu a restituição do sinal em dobro; intentou a presente acção;

- Factos que revelam inequivocamente a perda de interesse da Autora na prestação, o que equivale a incumprimento definitivo;

- E revelam nunca ter tido o propósito de cumprir;

- O Acórdão recorrido violou os artigos 436º, 442 nº 2 e 808º nºs 1 e 2 do Código Civil.

Remete se para a matéria de facto que a Relação elencou, evitando aqui reproduzi - la atenta a sua extensão, mas sem que tal implique, desde já, o uso da faculdade dos artigos 713º nº 6 e 726 do Código de Processo Civil.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1 - Recurso da Autora.

1.1 - Alegação;
1.2 - Junção do documento;
1.3 - Incumprimento do contrato;

2 - Recurso dos Réus.
3 - Conclusões.

1 - Recurso da Autora

Á excepção da parte em que questionou matéria de facto junto da Relação, as alegações e conclusões do recorrente reproduzem quase "ipsis verbis" as produzidas em sede de recurso de apelação.

E só não o são totalmente pois que vem posta em crise a parte do acórdão que não admitiu a junção do documento.

Este Supremo Tribunal tem julgado maioritariamente que a repetição, pura e simples, das conclusões da alegação produzida na apelação da revista, embora não implique a deserção do recurso, legitima o uso da faculdade do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

Diremos mais que, caso não se lance mão daquele preceito, a situação autoriza uma decisão mais sucinta. (cf., a propósito, e v.g. o Acórdão de 22 de Setembro de 2005 - 03B727)

1.1 - A recorrente insiste na descrição física do prédio prometido vender, para concluir tratar - se de parcela distinta da que os promitentes vendedores puseram à sua disposição aquando da marcação da escritura.

Trata se de pura matéria de facto, conhecida pela Relação, a quem compete a fixação dos factos materiais da causa.

Tal não pode ser objecto de recurso de revista, salvo se ocorrer alguma das situações excepcionais do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil o que, manifestamente, não acontece.

1.2 - A recorrente insurge se contra a não admissão dos documentos que ofereceu com as suas alegações.

Disse, na altura da apresentação, que "em face da decisão e julgamento proferido em 1ª instância " tornou - se necessária a junção de certidão predial," uma vez que pelo julgamento e decisão de 1ª instância foi concluído que os contratos não estão extintos e estão válidos e que a Autora não tem motivos para obter a resolução dos contratos - promessa de compra e venda, por incumprimento definitivo dos Réus, sendo que tal cumprimento dos contratos actualmente, como parece que foi sempre, jamais é possível porque os prédios aqui em causa não estão na esfera jurídica dos Réus".

Os documentos, e ainda segundo a recorrente, reportar - se - iam aos prédios registados na Conservatória do Registo Predial da Maia (situados na Freguesia de Folgosa) sob os nºs 00445/100489; 00937/290694 e 001414/18012001.

A Relação considerou provado que as descrições prediais 001414 e 00445 correspondem ao mesmo prédio.

Não admitiu a junção dos documentos por não considerar verificado o pressuposto do nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.

Vejamos,

Se a parte pretende oferecer prova documental terá que atentar em dois aspectos: o momento da apresentação e a pertinência, ou necessidade, do documento.

Este percurso - tempo e conteúdo - é seguido pelo julgador.

O momento - regra, seria o do normal oferecimento de todos os meios de prova, a fase de instrução.

Mas a prova documental tem uma especificidade já que determina a junção do documento, quando espontaneamente oferecida pela parte, com o articulado respectivo (seja como fundamento da acção, seja como base da defesa).

É esta a fisiologia da oferta deste tipo de prova. (artigo 523º do Código de Processo Civil).

Em momento posterior, há que distinguir dois " terminus ad quem": o encerramento da discussão em primeira instância e na fase de recurso, aqui até ao inicio da fase de vistos.

Em qualquer das situações, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva. Impossibilidade objectiva, se o documento não existia no momento adequado; impossibilidade subjectiva, se o requerente ignorava a sua existência ou a ele não tinha acesso (aqui, mau grado o disposto no artigo 531º).

Se a apresentação ocorre em sede de recurso, para além das situações de impossibilidade, o documento não é intempestivo " no caso da junção apenas se tornar necessária, em virtude do julgamento proferido "no juízo "a quo" (artigos 524º e 706º nº 1 do Código citado).

Quanto a este ponto, sobre o qual nos debruçaremos com mais detalhe, por ter sido o invocado, diz o Prof. A. Varela que o " legislador quis cingir - se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida". (in "Manual de Processo Civil", 1984, p.517).

Diz ainda este Mestre: " E o documento torna se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado." (R.L.J, 115º, 95). Teve adesão do Ac. STJ de 24/10/95.

Nesta linha, também o Cons. Amâncio Ferreira (in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 6ª Ed., 209) embora, lucidamente, refira que, actualmente, o nº3 do artigo 3º da lei adjectiva, em muito limita a ultima hipótese, perante o contraditório impeditivo de decisões surpresa.

Contraditório, dizemos, mais, também quanto a qualquer meio de prova, "maxime" se oficiosamente carreada.

Dai que a necessidade da junção face ao decidido pela 1ª instância não deva ser apreciada apenas no quadro de prova inesperada ou de fundamentação de direito surpresa, mas casuisticamente e considerando a lide em concreto.

Como se acenou a recorrente invocou apenas este requisito alternativo ("ou" - nº1 do artigo 706º) que não impossibilidade objectiva ou subjectiva (artigo 524º).

Ora, da análise da decisão da 1ª instância, que seguiu "pari passu" o alegado pelas partes, não tendo feito qualquer referência à propriedade ou transferência do domínio para terceiros dos prédios que os Réus prometeram vender.

Não está presente, por isso, aquele requisito permissivo da junção tardia.

Mas mesmo que assim não se entendesse, e se opinasse pela tempestividade, passar - se - ia à emissão de um juízo sobre a sua necessidade e pertinência.

A venda dos prédios a terceiros foi questão não posta na 1ª instância pelo que sempre excederia o âmbito de recurso, que é um meio de reexame que não de decidir novas matérias.

Nesta perspectiva a impertinência do documento seria notória.

A decisão de não admitir é inatacável.

1.3 - Nuclearmente, a Autora pretende a resolução dos contratos - promessa, com declaração de culpa exclusiva dos Réus e as consequências legais a nível se sinais prestados.

A matéria de facto, que a Relação deu por provada, considera se assente e reproduzida - artigos 713º nº 6 e 726 do CPC.

Ficou provado, no essencial, a outorga dos contratos - promessa; que a escritura de compra e venda seria celebrada até 15 de Fevereiro de 2000, em dia e hora a decidir pela Autora, com prévio conhecimento à Ré, por carta registada com aviso de recepção, expedida oito dias antes; que podia ainda ser outorgada nos noventa dias seguintes, com a mesma ritologia previa; que até cinco dias antes, os Réus entregariam à Autora a documentação necessária à escritura, nomeadamente às suas pessoas e aos prédios; que a Autora poderia resolver os contratos se os Réus faltassem à escritura ou não cumprissem o mais acordado; que a resolução seria comunicada por carta registada com aviso de recepção; que poderia haver execução especifica; que a Autora só teria interesse na compra do conjunto dos dois prédios; no dia 19 de Fevereiro de 2001 os Réus notificaram a Autora da marcação das escrituras para o dia 7 de Março de 2001, pedindo lhe o envio, até 3 de Março, de certidão comprovativa do pagamento da sisa; por carta de 14 de Março comunicaram à Autora que, tendo esta faltado à outorga da escritura, considerariam o contrato incumprido e que iriam proceder à venda dos prédios; os Réus entregaram no Cartório Notarial todos os documentos necessários à outorga da escritura.

Perante este quadro fáctico cumpre decidir se houve incumprimento do contrato promessa e, na afirmativa, proceder à imputação da culpa.

1.3.1 - Na fase patológica do contrato - promessa pode ocorrer mora ou incumprimento. Aquela (incumprimento transitório) traduz - se no mero retardamento da prestação, não dando lugar à aplicação do nº 2 do artigo 442º do Código Civil.

O promitente lesado pode, no entanto, pedir a reparação dos danos.

O incumprimento definitivo só ocorre perante alguma das situações que inequivocamente o caracterizam.
São a declaração antecipada de não cumprir, o termo essencial, a clausula resolutiva expressa e a perda de interesse na prestação.

A recusa de cumprimento (ou " rifuta di adimpiere" é o incumprimento típico e deve constar de "uma declaração absoluta e inequívoca de repudiar o contrato" (cf. Dr. Brandão Proença, in "Do incumprimento do contrato - promessa bilateral", 91 e v.g. os Acórdãos do STJ de 7 de Março de 1991, BMJ 405-456 e de 28 de Março de 2006 - Pº 327/06, 1º).

O termo essencial pressupõe que, aquando da celebração do contrato, seja clausulado, expressamente, um prazo fatal, em termos explícitos, claros e inequívocos.
Mas pode resultar ainda da natureza ou modalidade da prestação, caindo nas situações previstas no artigo 808º do Código Civil, equiparados o incumprimento definitivo. (cf., Acórdãos do STJ de 2 de Maio de 1985, BMJ 347-375, e de 11 de Dezembro de 2003 - 03A3363).

Na cláusula resolutiva expressa, as partes convencionam"o direito de resolver o contrato quando certa e determinada obrigação não seja cumprida conforme o estipulado contratualmente, incluindo o prazo." (cf. Prof. Calvão da Silva, apud "Cumprimento e sanção pecuniária compulsiva", 1982, 299).
A impossibilidade pode perfilar se como absoluta ou relativa, originaria ou superveniente, e objectiva ou subjectiva.

Para transformar a mora em incumprimento pode ser necessária a fixação de um prazo suplementar cominatória (cf. Prof. Galvão Telles, in " O Direito", 120 - 587) sendo que essa interpelação admonitória é, na expressão do Prof. A. Varela (R.L.J 128º, 138) "uma ponte obrigatória de passagem para o não cumprimento (definitivo) da obrigação."

E esse prazo suplementar " tem de ser uma dilação razoável" (Prof. A. Varela, in " Das obrigações em geral" II, 119).

Só se decorrido o novo prazo para o devedor não cumprir, é que o credor pode resolver o contrato. (Acº do STJ de 11/12/03 - 03ª3363, e de 7/2/06 - 05A 3670).

Esse segundo prazo não se confunde, nem pode ser somado, com o prazo inicial nem com o período de mora, uma vez que é um novo prazo de natureza peremptória.
Quando o contrato fixa um novo prazo de cumprimento há que apurar se se trata de um prazo - limite, a ser tido como termo essencial, ou não. Há, então, que apurar se ocorre a perda do interesse do credor (essencial para operar a conversão da mora) situação a apreciar " objectivamente" (artigo 808º nºs 1 e 2 do Código Civil); ou, e como refere o Prof. Menezes Cordeiro, por " recurso ao padrão da pessoa normal funcionando em concreto" (in "Estudos de Direito Civil", I 55).

Mas, aderindo ao decidido por este Supremo Tribunal - Acórdão de 25 de Setembro de 1991, BMJ 409-769 - a natureza de prazo limite tem de ser fixada posteriormente (aquando da interpelação translativa da mora em incumprimento), embora se conceda que possa ser clausulado no contrato mas, então, de forma clara e inequívoca referindo expressamente a cominação de a obrigação deixar de interessar ao credor a partir daquela data, tal como sucede para a notificação admonitória ou interpelação cominatória, (em abono desta tese, vide Prof. A. Varela, "Das obrigações em geral", II, 4ª Ed., 120 e o Acórdão do STJ de 12 de Março de 1991, BMJ 405-434) tal como acima se acenou, (cf. ainda, o Acórdão do STJ de 6 de Outubro de 2003 - 04B368, e de 21 de Setembro de 2004 - 05B170).

1.3.2 - Feita esta curta exegese verifica se que o prazo fixado nos contratos - promessa em litigio não tem a natureza de prazo fatal, sendo que qualquer das partes não fez uma interpretação admonitória, depois do decurso do prazo inicial, para transformar a mora em incumprimento.
O simples facto de a Autora não ter procedido à marcação da escritura não a coloca na situação de incumprimento definitivo (cf. Acórdão do STJ de 11 de Outubro de 2003 - Pº 2355/05, 7º).

A notificação feita pelos Réus sobre a marcação da escritura não preenche a natureza de admonitória, por não fixar, inequivocamente, um prazo suplementar cominatório, mas, tão-somente (a fixação de) nova data para a outorga do contrato definitivo.

Outrossim, a carta de 14 de Março a considerarem o contrato não cumprido não tem a faculdade translativa da mora nem, de outra banda, integra, quer uma declaração antecipada de não cumprir (que teria de ser clara e manifesta - Acórdão STJ de 11 de Outubro de 2005, Pº 2457/05, 6º) quer de perda de interesse na prestação, nos termos do artigo 808º da lei civil.

Os contratos mantêm se erectos.

1.3.3 - O direito de retenção pedido pela Autora terá de improceder.

O nº 1 do artigo 755º - alínea f) - do Código Civil atribui o direito de retenção ao " beneficiário da promessa (...) que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável á outra parte, nos termos do artigo 442º.
É, pois, essencial que ocorra uma situação de incumprimento do contrato - promessa, o que não aconteceu "in casu", como antes se referiu.
A ter ocorrido, podia ser caso de imputação subjectiva, por a título de culpa que, aqui, seria de presumir (cf. Acórdão do STJ de 26 de Junho de 2003 - 04 A041, 1º).
Mas, na situação "sub judicia" as instâncias deram por assente que a Autora não está actualmente a ocupar os prédios.
Por isso, também, não lhe podia ser reconhecido o direito de retenção.
Improcedem, nesta parte, as conclusões da Autora recorrente.

2- Recurso dos Réus

Valem, aqui, as considerações acima feitas quanto ao incumprimento do contrato, à natureza seguramente não admonitória - por não conter a fixação de um prazo total - da notificação feita à Autora e sobre a indemonstração da perda de interesse no cumprimento do contrato, ou finalmente, da não declaração - clara e manifesta - antecipada de não cumprir.
Nesta perspectiva é manifesta a improcedência do pedido cruzado.
No mais valem, ainda, os considerandos da 1ª instância, e que a Relação acolheu ao abrigo do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

2.1 - Uma ultima palavra quanto á má fé que não se apurou, em qualquer das modalidades (e modos de comissão) do artigo 456º do Código de Processo Civil, nos precisos termos julgados pela Relação.

3- Conclusões

É de concluir que:

a) Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em primeira instancia ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos.
b) Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectivo (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder, aqui, mau grado o disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil.
c) Mas se a junção é requerida na fase de recurso, não há intempestividade se a junção só se torna necessária em virtude do julgamento do juízo "a quo".
d) Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever, embora o nº 3 do artigo 3º do CPC ao garantir o contraditório impeditivo de decisões surpresa, em muito limite essas situações.
e) Se o documento é, face ao demonstrado, oferecido em momento oportuno, há que emitir um juízo sobre a sua necessidade ou pertinência.
f) È impertinente o documento oferecido em recurso para prova de facto não alegado antes, já que os recursos destinam se ao reexame do julgado, que não à decisão de matérias novas.
g) Na fase patológica do contrato - promessa pode ocorrer mora (ou incumprimento transitório) que é um mero retardamento da prestação, ou incumprimento definitivo.
h) O incumprimento definitivo só ocorre perante situações que, inequivocamente, o indiciem (declaração antecipada de não cumprir, termo essencial, clausula resolutiva expressa e perda de interesse na prestação).

i) Só o incumprimento definitivo dá lugar à aplicação do nº 2 do artigo 442º do Código Civil, embora o promitente lesado possa pedir reparação de danos causados pela mora.
j) Para transformar a mora em incumprimento é necessária uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório, o qual não se confunde, nem pode acrescer, ao prazo inicial, nem com o período de mora.
k) Se o contrato estabeleceu um prazo de cumprimento, há que apurar se se trata de prazo limite, a ser tido como termo essencial, gerador de perda do interesse do credor, situação a apreciar objectivamente.
l) Deverá ter sido clausulada de forma clara e inequívoca, manifestando a cominação. De outro modo o prazo fatal tem de ser fixado posteriormente aquando da interpelação translativa da mora em incumprimento.

Nos termos expostos, acordam negar as revistas.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Abril de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho