Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2791
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EXIGIBILIDADE DIMINUÍDA
CULPA
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
DESESPERO
PROVOCAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ20071003027915
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O homicídio privilegiado assenta, como acentua Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, pág. 47), numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em certos “estados de afecto”, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa.
II - Constituem esses elementos privilegiadores a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero, ou o motivo de relevante valor social ou moral.
III - A compreensível emoção violenta é um estado de afecto provocado por uma situação pela qual o agente não é responsável. Ela é, de certo modo, a resposta a uma provocação e, nessa medida, ela pode diminuir de forma sensível a culpa do agente. Mas terá de ser compreensível, exigência adicional de pendor objectivo não extensível aos outros elementos privilegiadores.
IV - Quanto ao desespero, ele abrangerá os estados de afecto asténicos, como a angústia e a depressão.
V - Resultando da matéria de facto apurada que:
- o arguido agrediu mortalmente a vítima, sua mulher, após uma discussão resultante da recusa desta última em manter com ele relações sexuais;
- cerca de uma hora após a agressão (após ter lavado e guardado o punhal com que golpeara a vítima), e depois de constatar a morte da mulher, tentou suicidar-se na Ponte 25 de Abril, sendo impedido disso por agentes policiais;
- o arguido suspeitava que a mulher tinha um envolvimento amoroso com outro homem, suspeitas que aumentaram, no dia dos factos, com a recepção de mensagens constantes no telemóvel daquela e após ela lhe ter comunicado que tinha intenção de se divorciar, hipótese que era para ele inaceitável;
- o arguido amava a mulher e sente muito a sua falta;
tais factos afastam decisivamente a possibilidade de integração no elemento “compreensível emoção violenta”, uma vez que o estado de afecto vivido pelo arguido não resultou de uma “provocação” da vítima, já que assim não pode ser considerada a intenção por ela anunciada de se divorciar, por ser um direito seu.
VI - Os factos descritos poderão considerar-se como integrando o elemento “desespero”, pois que configuram um “crime passional”, em que o agente mata o objecto da sua paixão por não poder conservá-lo só para si, quadro típico completado pela tentativa de subsídio subsequente (que, pela leitura da matéria de facto, deve ser entendida como autêntica, não simulada ou encenada).
VII - Contudo, a verificação do elemento privilegiador não basta para permitir a integração do crime no art. 133.º do CP. «Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue ‘dominado’ por aqueles estados ou motivos” (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, pág. 48).
VIII - A ponderação da diminuição sensível de culpa, da diminuição da exigibilidade de conduta diferente, é indispensável para subsunção dos factos ao art. 133.º do CP: só se o “estado de afecto” que determina o crime for de molde a atenuar sensivelmente a exigibilidade de conformidade com o direito, mitigando notavelmente a culpa, o homicídio pode ser privilegiado.
IX - Tal ponderação terá de ser realizada à luz do que seria exigível a alguém colocado naquelas circunstâncias concretas; doutra forma, poderia dar-se relevância atenuativa a reacções violentas desproporcionadas e extravagantes, ou a condutas completamente reprováveis, com o álibi de serem desencadeadas por “estados de alma” fortemente emotivos.
X - Não se verifica, in casu, uma situação de exigibilidade diminuída, de diminuição sensível da culpa, pois que ao arguido era exigível comportamento diferente. A reacção violenta do arguido, ainda que eventualmente desencadeada por desespero, não pode receber a cobertura do art. 133.º do CP, porque sobre o arguido recaía o dever de respeitar as decisões da mulher, como pessoa dotada de autonomia plena, e consequentemente tinha o dever de autocontrolar as suas emoções.
XI - A valorização do ciúme ou da desconfiança sobre a fidelidade do cônjuge como elemento mitigador da responsabilidade criminal é absolutamente de rejeitar no ordenamento jurídico de um Estado de direito democrático, assente na dignidade da pessoa humana e no direito de todos ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Aliás, nem se provaram quaisquer circunstâncias que tivessem desencadeado, naquela ocasião, uma emoção de súbita violência por parte do arguido, pois nem a intenção do divórcio nem a recusa de relações sexuais eram factos novos (o casal já dormia em quartos separados), nem se provou qual o conteúdo das mensagens recebidas pela vítima no telemóvel.
XII - Sendo elevado o grau de ilicitude, quer pelo resultado, quer pelo modo de execução do crime, e grande a exigência de prevenção geral, conhecida como é a extensão do fenómeno do homicídio conjugal no nosso país, a circunstância de o arguido se mostrar profundamente arrependido não se apresenta como particularmente relevante, não existindo fundamento para a atenuação especial da pena.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal da comarca do Seixal foi o arguido

AA, filho de ... de ..., natural de ..., Pombal, nascido a 2l de Novembro de 1956, viúvo, residente na Rua ..., n° 0, 0° direito, na Cruz de Pau, actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos condenado pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131° do Código Penal, na pena de 9 anos de prisão; e pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143°, n° l do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz o montante de € 320,00 (tendo um dos juízes adjuntos do tribunal colectivo ficado vencido quanto à medida da pena relativa ao homicídio, que pretendia ver fixada em 12 anos de prisão).
Deste acórdão recorreu o arguido, concluindo assim a sua motivação:

1) Vem o arguido recorrer do douto acórdão que o condenou pela prática de um crime de homicídio p. e p. nos termos do artigo 131.° do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão e o condenou pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. nos termos do artigo 143.° n.°1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros).
2) O presente recurso versa matéria de facto e de direito.
3) Resulta do texto do acórdão recorrido que o arguido é surdo-mudo. Que amava muito a sua mulher e sente muito a sua falta. Cresceu num contexto familiar e social carenciado, a vários níveis. Confessou parcialmente os factos de que era acusado e mostrou um profundo arrependimento.
4) O arguido não adquiriu as normais bases sociais, não podendo ser comparado ao “homem médio”.
5) Quem melhor o entendia, a nível de comunicação, era a sua mulher. Os dois eram os únicos surdos da família.
6) O arguido não aceitava a ideia de perder a sua mulher com quem partilhava a vida há 25 (vinte e cinco) anos. Este amor “ocupava a sua vida” e fê-lo “perder a cabeça”, uma vez que para ele estava fora de hipótese perder a sua mulher.
7) O douto acórdão considerou ter sido a desconfiança, o ciúme, amor e falta de relacionamento sexual, que o colocou num estado nervoso e o levou a prossecução dos actos ilícitos. Não se consubstanciando, este nervosismo, num estado de compreensível emoção violenta ou desespero.
8) O Tribunal a quo não teve em conta as características especiais do arguido, tais como: a sua falta de regras sociais básicas, a sua pouca instrução e as suas incapacidades auditivas, na avaliação da existência ou não de uma eventual compreensível emoção violenta.
9) O Arguido perdeu o seu auto domínio, deixou de ter controlo nele, movido pela sua emoção, motivo único pela qual cometeu tão censurável ilícito. Devendo ter sido condenado pelo crime p. e p. nos termos do artigo 133° do Código Penal.
10) Não se considerando a emoção compreensível, deveria ter sido condenado pelo crime p. e p. nos termos do artigo 131° do Código Penal, mas com a especial atenuação de pena p. nos termos dos artigos 72° e 73° do Código Penal.
11) Nos termos do artigo 72° pode haver atenuação especial da pena, em caso de diminuição de culpa do agente. A emoção do arguido, mesmo que não seja considerada compreensível, parece ser apta a atribuir uma menor culpa ao arguido, mais juntando a sua incapacidade e bases educativas limitadas.
12) O crime em causa tem natureza passional, havendo muito poucas possibilidades de reincidência. O arguido é surdo-mudo, não tem como comunicar no estabelecimento com outro preso qualquer, sem esta limitação. Estas circunstâncias parecem ser adequadas a preencher a diminuição de necessidade da pena, p. como requisito do artigo 72°.
13) O arguido mostrou-se sinceramente arrependido, sofrendo com o acto que praticou. Este sentimento também é apto a que o arguido veja a sua pena ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 72º n°2 alínea c).
TERMOS EM QUE REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, ABSOLVENDO O ARGUIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO P. E P. NOS TERMOS DO ARTIGO 131° DO CÓDIGO PENAL E EM ALTERNATIVA CONDENANDO-O PELO CRIME DE HOMICÍDIO P. E P. NOS TERMOS DO 133° DO CÓDIGO PENAL, OU, CONDENANDO-O PELO CRIME DE HOMICÍDIO P. E P. NOS TERMOS DO ARTIGO 131° DO CÓDIGO PENAL, MAS COM A ESPECIAL ATENUAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 72° E 73° DO CÓDIGO PENAL, SE FARÁ JUSTIÇA!

A sra. Procuradora-adjunta respondeu a esta motivação, sustentando o não provimento do recurso, e concluindo da seguinte forma:

1ª – Tendo resultado provado que o Recorrente, na sequência de discussão com a sua mulher, motivada por ciúmes, pelo propósito por esta manifestado de se divorciar e pela recusa em manter relações sexuais – situação que perdurava há cerca de um ano -, lhe desferiu em várias zonas do corpo treze golpes com um punhal de que previamente se munira, que, depois de a golpear, lavou e guardou o instrumento utilizado, e só decorrida uma hora e depois de se certificar de que aquela se encontrava sem vida abandonou a residência, não é de concluir que agiu dominado por “compreensível emoção violenta” ou “desespero”;
2ª Também não é sustentável qualquer juízo de diminuição sensível de culpa, considerando a gritante desproporção entre o facto ilícito perpetrado e o circunstancialismo que o antecedeu e a exigibilidade de comportamento diverso ao Recorrente, como a qualquer homem médio colocado nas suas condições, com as suas características, grau de cultura e formação;
3ª - Nada nos autos se provou que permita concluir que a condição de surdo-mudo do Recorrente contribuiu para a decisão de matar ou seja passível de influir na medida da sua culpa, provando-se, ao invés, que o Recorrente, como qualquer cidadão não portador de semelhante limitação, desenvolveu uma vida dentro de parâmetros de normalidade, constituindo família e exercendo uma actividade profissional;
4ª - Do mesmo modo, a possibilidade de infidelidade conjugal ou de divórcio indesejado constitui um dado inelutável da vida de qualquer cidadão casado, pelo que a punição do crime de homicídio que, em maior ou menor medida, a tenha como subjacente, não impõe nem legitima especial tolerância ético-jurídica;
5ª - Assim, e face aos factos dados como provados, nunca poderia o Recorrente ter sido condenado, como pretende agora, pela prática de um crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art. 133° do C.P.;
6ª - As circunstâncias previstas no n° 2 do art. 72° do C.P. não são de aplicação automática, apenas revestindo efeito atenuante especial da pena quando, nos termos do n° l do mesmo artigo, diminuam, e de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena;
7ª - Ora, ainda que o tribunal a quo tenha dado como provado que o Recorrente se mostrou “profundamente arrependido”, o grau de ilicitude do facto é elevado (não só pela importância do bem jurídico violado, mas também pela notória superioridade conferida pela posse do punhal utilizado e consequente reduzida possibilidade de defesa da vítima), não podendo defender-se, face ao que anteriormente se expôs, que a culpa do agente se encontra acentuadamente diminuída;
8ª - Também não se vislumbra a acentuada diminuição da necessidade da pena, pois, se é certo que as exigências de prevenção especial não assumem especial relevo, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, com a consequente necessidade de reforçar a confiança da comunidade nas normas que tutelam o bem jurídico mais valioso;
9ª - Assim, bem andou o tribunal a quo ao não atenuar especialmente a pena aplicável ao crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131° do C.P., pelo qual o Recorrente foi condenado;
10ª - De resto, todas as circunstâncias que o Recorrente agora invoca em seu benefício foram adequadamente ponderadas e valoradas pelo tribunal a quo na determinação da pena concreta – aliás reveladora de acentuada benevolência, porquanto situada em medida significativamente próxima do limite inferior da respectiva moldura abstracta;
11ª - Pelo exposto, quer na qualificação jurídica dos factos, quer na determinação da medida da pena, o acórdão recorrido aplicou adequadamente o direito à factualidade dada como provada, não violando qualquer disposição legal.

O recorrente dirigiu o recurso à Relação de Lisboa, mas este tribunal declarou-se incompetente para o conhecer, por o mesmo se reportar unicamente a matéria de direito.
Tendo em conta que o arguido não impugna a matéria de facto nem argui qualquer nulidade da mesma, considera-se correcta tal decisão.
Neste STJ, realizou-se a audiência de julgamento, nos termos legais.
É a seguinte a matéria de facto apurada:

O arguido AA casou com BB no dia 16 de Janeiro de 1981.

Após o casamento, o casal foi residir para a Rua..., na Cruz de Pau.

A partir do início do ano de 2005, começaram a ser frequentes as discussões entre o casal devidas a manifestações de ciúme por parte do arguido, as quais aumentaram após BB ter iniciado uma actividade profissional.

Inclusive, desde essa altura que BB se recusava a manter relações sexuais com o arguido, dormindo cada um deles num quarto.

Devido à deterioração da relação do casal, BB começou a manifestar o seu desejo em se divorciar do arguido, facto que este último não aceitava, recusando a separação.

No dia 9 de Janeiro de 2006, cerca das 14h30m, o arguido e BB, dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado pastelaria «...», situado na Cruz de Pau.

Já no local, o arguido iniciou uma discussão com BB, a qual procurava manter-se calma e sem qualquer tipo de manifestação.

A dada altura, ambos abandonaram o referido estabelecimento e dirigiram-se para o exterior.

Aí, o arguido, de forma inesperada, dirigiu-se a BB e começou a desferir-lhe murros e puxões que a atingiram em várias partes do corpo.

Tais agressões cessaram com a intervenção de CC que saiu do estabelecimento e foi em socorro daquela.

Em consequência destas agressões, BB sofreu traumatismo da mão esquerda e equimose interna do braço esquerdo.

Tais lesões determinaram-lhe um período de 2 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.

Agiu o arguido com o propósito de a ofender no seu corpo e saúde, facto que logrou conseguir, agindo livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

No dia 24 de Janeiro de 2006, cerca das 9h, após os filhos do casal terem abandonado a residência acima identificada, o arguido abordou BB, quando esta lavava a loiça na cozinha.

Nessa altura, o arguido mais uma vez manifestou o seu desagrado quanto à separação do casal e pediu-lhe que mantivesse relações sexuais consigo.

BB recusou, facto que determinou o início de mais uma discussão entre ambos.

No decurso da referida discussão, o arguido dirigiu-se ao quarto de um dos seus filhos, pegou numa faca com uma lâmina de 17 cm de comprimento e 4 cm de largura, tipo «punhal», que ali se encontrava em exposição e, de posse da mesma, dirigiu-se à cozinha onde BB ainda permanecia.

Aí, o arguido agarrou-a e arrastou-a até ao quarto do casal.

No interior do quarto, o arguido, fazendo uso do referido «punhal», desferiu, consecutivamente, sobre BB, vários golpes e pancadas, a saber:

§ Um golpe que a atingiu na região pré-auricular direita e que lhe provocou uma ferida incisa com 2 cm;
§ Um golpe que a atingiu na face direita (região maxilar superior) e que lhe provocou uma contusão linear com 3 cm;
§ Um golpe que a atingiu na face esquerda e que lhe provocou uma ferida incisa com 1,2 cm;
§ Um golpe que a atingiu na zona perilabial esquerda e que lhe provocou uma ferida incisa com 2 cm;
§ Um golpe que a atingiu na face póstero-lateral esquerda do pescoço e que lhe provocou uma ferida incisa com 2 cm;
§ Um golpe que a atingiu na face lateral esquerda anterior do pescoço e que lhe provocou uma ferida incisa com 8 cm;
§ Uma pancada que a atingiu no couro cabeludo e que lhe provocou uma equimose;
§ Um golpe que a atingiu na face anterior do tórax, paraesternal esquerda, ao nível da região précordial, e que lhe provocou uma ferida inciso-perílirante intravital com 4 cm de comprimento, dirigida de cima para baixo e da esquerda para a direita, com atingimento dos planos profundos — caixa torácica, pericárdio, coração, grandes vasos e pulmão.
§ Um golpe que a atingiu na face anterior do tórax, região précordial esquerda e que lhe provocou uma ferida incisa com 3,2 cm;
§ Um golpe que a atingiu na face anterior do tórax, região paraestemal direita e que lhe provocou uma ferida incisa com 3,2 cm;
§ Um golpe que a atingiu na face lateral externa do antebraço esquerdo e que se inicia com um sulco de 1mm de profundidade terminando em contusão linear avermelhada, e que lhe provocou uma ferida incisa com 4 cm;
§ Um golpe que a atingiu na face dorsal do antebraço esquerdo e que lhe provocou uma ferida incisa com 3 cm;
§ Um golpe que a atingiu na face lateral externa da perna direita e que lhe provocou uma ferida incisa com 3 cm;
§ Um golpe que a atingiu na face plantar do pé esquerdo e que lhe provocou uma ferida incisa com 0,7 cm.
Em consequência da conduta do arguido, BB sofreu ferida incisa cardíaca (aurícula direita), aorta ascendente e válvula aórtica, e perfuração do lobo superior do pulmão esquerdo.

Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte.

Após agredir repetidamente a sua mulher BB, o arguido lavou a faca, colocou-a na respectiva bainha, e guardou-a numa das gavetas do quarto do seu filho ....

Cerca de uma hora após as agressões, o arguido, depois de se certificar que BB já se encontrava sem vida, abandonou a residência e, por volta das 14h, o arguido dirigindo o seu veículo automóvel e dirigiu-se para o tabuleiro da Ponte 25 de Abril, a fim de se suicidar, tendo sido impedido pelos elementos policiais que ali compareceram.

O arguido agiu da forma descrita, com o propósito de tirar a vida a BB, facto que logrou conseguir.

Sabia o arguido que a utilização repetida da faca, e as zonas do corpo atingidas, importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar a morte daquela, a qual, efectivamente, veio a ocorrer.

Mais se provou que:
O arguido suspeitava que a sua mulher tinha um envolvimento amoroso com a pessoa para quem esta prestava serviços.
No dia 24, tendo as suspeitas do arguido aumentado em virtude das mensagens constantes do telemóvel da esposa e após a mulher lhe ter dito que mantinha o propósito de se divorciar e ainda de ter recusado ter relações sexuais com o arguido, este ficou enervado com a possibilidade de a perder.
O arguido não aceitava a hipótese da sua mulher poder ter outro homem ou dela se divorciar.
O arguido é surdo-mudo.
O arguido amava a sua mulher e sente muito a sua falta.
O arguido mostrou-se profundamente arrependido.
O arguido admitiu parte dos factos cuja prática lhe é imputada.
O arguido é delinquente primário.
Do relatório social efectuado pelo IRS, junto a folhas 380 a 382, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta como conclusão que «O processo de socialização do arguido foi vivenciado num contexto familiar e social carenciado, a vários níveis, que não favoreceu o seu desenvolvimento de competências básicas.
Registam-se lacunas no seu processo educativo, que afectaram negativamente a estabilidade emocional do arguido, nomeadamente o afastamento da família numa fase importante do seu desenvolvimento.
AA reúne condições, no exterior, para manter um modo de vida socialmente adaptado e dispõe de apoio familiar e enquadramento profissional.»
O arguido habita em casa própria, pagando pela sua aquisição a quantia mensal de 100,00 euros à instituição bancária.
O arguido, antes de detido, exercia profissão de serralheiro.
Como habilitações literárias o arguido possui a 4ª classe.

II. 2 – Factos Não Provados:

Discutida a causa não resultaram provados os seguintes factos:
Cerca de uma hora após as agressões, o arguido quando abandonou a residência deslocou-se para junto de alguns amigos com quem conversou.




II. FUNDAMENTAÇÃO

Duas são as questões colocadas pelo recorrente: a da subsunção dos factos ao crime de homicídio privilegiado, p.p. pelo art. 133º do CP; e a da atenuação especial da pena, esta subsidiariamente.

O crime do art. 133º do CP
O homicídio privilegiado assenta, como acentua Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal (vol. I, p. 47), numa cláusula de exigibilidade diminuída, concretizada em certos “estados de afecto” vividos pelo agente que diminuam sensivelmente a sua culpa.
Constituem esses elementos privilegiadores a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero, ou o motivo de relevante valor social ou moral.
Importa aqui analisar apenas a compreensível emoção violenta e o desespero, os únicos aplicáveis ao caso dos autos.
A compreensível emoção violenta é um estado de afecto provocado por uma situação pela qual o agente não é responsável. Ela é, de certo modo, a resposta a uma provocação e, nessa medida, ela pode diminuir de forma sensível a culpa do agente. Mas terá de ser compreensível, exigência adicional de pendor objectivo não extensível aos outros elementos privilegiadores.
Quanto ao desespero, ele abrangerá os estados de afecto asténicos, como a angústia e a depressão.
O acórdão recorrido abordou a eventual integração dos factos no art. 133º do CP, afastando essa possibilidade de forma algo apressada.
Analisemos se assiste razão ao recorrente. Da matéria de facto apurada consta que o arguido agrediu mortalmente a vítima, sua mulher, após uma discussão resultante da recusa desta última em manter com ele relações sexuais. Mais consta que o arguido, cerca de uma hora após a agressão (após ter lavado e guardado o punhal com que golpeara a vítima), e depois de constatar a morte da mulher, tentou suicidar-se na Ponte 25 de Abril, sendo impedido disso por agentes policiais. E provou-se ainda que o arguido suspeitava que a mulher tinha um envolvimento amoroso com outro homem, que essas suspeitas aumentaram, no dia dos factos, com a recepção de mensagens constantes no telemóvel daquela e após ela lhe ter comunicado que tinha intenção de se divorciar, hipótese que era para ele inaceitável. Apurou-se também que o arguido amava a mulher e que sente muito a sua falta.
Estes factos afastam decisivamente a possibilidade de integração no elemento “compreensível emoção violenta”, uma vez que o estado de afecto vivido pelo arguido não resultou de uma “provocação” da vítima, já que assim não pode evidentemente ser considerada a intenção anunciada por ela de se divorciar, por ser um direito seu, mas já poderão considerar-se como integrando o elemento “desespero”.
Na verdade, os factos configuram, tal como estão descritos, um “crime passional”, em que o agente mata o objecto da sua paixão por não poder conservá-lo só para si. A tentativa de suicídio subsequente, e que, pela leitura da matéria de facto, deve ser entendida como autêntica (isto é, não simulada ou encenada), completa o quadro típico do crime passional.
A verificação do elemento privilegiador não basta, porém, para privilegiar o crime. Figueiredo Dias é muito claro a este propósito: “Os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam por si e em si mesmos (hoc sensu, automaticamente), mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída por eles determinada; neste sentido é expressa a lei ao exigir que o agente actue ‘dominado’ por aqueles estados ou motivos.” (ob. cit., p. 48)
A ponderação da diminuição sensível de culpa, da diminuição da exigibilidade de conduta diferente, é indispensável para subsunção dos factos ao art. 133º do CP. Só se o “estado de afecto” que determina o crime for de molde a atenuar sensivelmente a exigibilidade de conformidade com o direito, mitigando notavelmente a culpa, o homicídio pode ser privilegiado.
Uma tal ponderação terá de ser realizada à luz do que seria exigível a alguém colocado naquelas circunstâncias concretas. Doutra forma, sem a análise do grau de exigibilidade imposto pelo direito nas circunstâncias do facto, poderia dar-se relevância atenuativa a reacções violentas desproporcionadas e extravagantes ou a condutas completamente reprováveis, com o “álibi” de serem desencadeadas por “estados de alma” fortemente emotivos.
No caso em análise, não se verifica em concreto uma situação de exigibilidade diminuída, de diminuição sensível da culpa. Ao arguido era exigível comportamento diferente, perante a recusa da mulher em ter com ele relações sexuais e o propósito desta de divórcio, propósito esse que o arguido já conhecia há algum tempo. O ciúme não pode constituir um elemento privilegiador do homicídio. A reacção violenta do arguido, ainda que eventualmente desencadeada por desespero, não pode receber a cobertura do art. 133º do CP, no caso concreto, porque sobre o arguido recaía o dever de respeitar as decisões da mulher, como pessoa dotada de autonomia plena, e consequentemente tinha o dever de auto-controlar as suas emoções. A valorização do ciúme ou da desconfiança sobre a fidelidade do cônjuge como elemento mitigador da responsabilidade criminal é absolutamente de rejeitar no ordenamento jurídico de um Estado de direito democrático, assente na dignidade da pessoa humana e no direito de todos ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Aliás, nem se provaram quaisquer circunstâncias que tivessem desencadeado, naquela ocasião, uma emoção de súbita violência por parte do arguido, pois nem a intenção do divórcio nem a recusa de relações sexuais eram factos novos (o casal já dormia em quartos separados), nem se provou qual o conteúdo das mensagens recebidas pela vítima no telemóvel.
Por último, refira-se que não se compreende qual a relevância para a questão em análise do facto de o arguido ser surdo-mudo, uma circunstância que nada contribuiu para a sua decisão homicida, nem aliás afectou decisivamente a sua vida, que decorreu em termos de inteira regularidade familiar, social e profissional, apesar das dificuldades vividas na infância e juventude (ver o relatório social de fls. 380-382), até à prática dos factos destes autos.
Nestes termos, considera-se que não procede a primeira questão colocada pelo recorrente: a da subsunção dos factos ao crime de homicídio privilegiado.

Atenuação especial da pena
Subsidiariamente, pretende o recorrente a atenuação especial da pena.
O art. 72º do CP admite a atenuação especial quando existam circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena, exemplificando, no nº 2, as diversas circunstâncias relevantes, em que sobressai, no caso, o arrependimento.
Quanto a este, é um facto que o tribunal recorrido considerou provado que o arguido se mostrou profundamente arrependido. Contudo, essa circunstância não se apresenta especialmente relevante. Aliás, tal circunstância foi tida em consideração expressamente na determinação da pena, como aliás todas as demais circunstâncias do crime.
É de ter em conta que o grau de ilicitude é elevado, quer pelo resultado, quer pelo modo de execução do crime, e que é grande a exigência de prevenção geral, conhecida como é a extensão do fenómeno do homicídio conjugal no nosso País.
Nestes termos, considera-se não existir fundamento para a atenuação especial da pena.
Aliás, a medida concreta da pena, situada pouco acima do limite mínimo, afigura-se ajustada, por contemplar os factores atenuativos acima referenciados.

III. DECISÃO

Com base no exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado em 4 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 3 de Outubro de 2007

Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges