Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079867
Nº Convencional: JSTJ00010625
Relator: TATO MARINHO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
FALENCIA
INSOLVENCIA
Nº do Documento: SJ199106060798672
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG427
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 574
Data: 09/22/1988
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 867 ARTIGO 869 N1 ARTIGO 870 N1 N2 ARTIGO 871.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG343 IN ROA N47 PAG962.
Sumário : Qualquer credor, munido ou não de titulo executivo, reclamante ou não na execução, pode pedir a suspensão desta, mostrando que foi requerida a falencia ou insolvencia do executado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Banco Fonsecas & Burnay requereu, no 10 Juizo Civel da Comarca de Lisboa, contra Sociedade Imobiliaria das Torres do Tejo, SARL execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinario pedindo o pagamento de 2539213597 escudos e juros vincendos.
Fundamenta o seu pedido no facto de ser dono e legitimo portador de uma livrança no montante de 2532594159 escudos subscrita pelo executado e não paga.
Citada, foi penhorado um predio rustico, cumprido o artigo 864 n. 1 do Codigo de Processo Civil e designado dia para arrematação em hasta publica.
Entretanto, A, invocando a qualidade de credor e requerente da falencia da Sociedade Imobiliaria de Torres do Tejo, S.A. veio requerer a suspensão da execução nos termos do artigo 870 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
Indeferido o requerimento foi interposto recurso de agravo para o qual foi pedido efeito suspensivo, mas ao qual foi atribuido o efeito devolutivo.
O Tribunal da Relação por douto acordão julgou improcedente o agravo do qual foi interposto novo recurso.
Alegou o agravante formulando os seguintes pontos:
A -O Tribunal da Relação de Lisboa ao continuar o indeferimento do pedido do ora agravante no sentido de suspensão da presente execução violou flagrantemente o disposto no n. 2 do artigo 870 do Codigo de Processo Civil.
B -Com efeito, o Recorrente fez prova cabal de que havia requerido a falencia de executado;
C -Assim, e como defende Lopes Cardoso (ob. cit.) o Agravante so tinha de comprovar ter requerido a falencia de executado, pelo que se impunha forçosamente o deferimento do requerimento do Recorrente;
D -O entendimento perfilhado nas instancias, segundo o qual so o credor legitimado com um titulo executivo pode obter a suspensão da instancia não tem qualquer fundamento legal e a disposição em causa não o comporta, ofendendo claramente a "ratio legis" do preceito.
E -O termo credor referido no n. 2 do artigo 870 tem o mesmo sentido que possui no artigo 869 e artigo 1136 não se concebendo que um credor sem titulo executivo possa requerer a falencia de um devedor e, simultaneamente, não possa suspender a execução em que aquele seja executado.
F -De facto, e a não ser assim, verificar-se-a a excussão do patrimonio da executada devedora sem consideração de todas as suas dividas o que e manifestamente contrario a "ratio legis" do artigo 870 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
O agravado tambem alegou.
Tudo visto, cumpre decidir.
II - A questão a decidir consiste em saber se um credor do executado, não interveniente no processo de execução, pode obter a suspensão desta mostrando que foi requerida a falencia ou insolvencia do executado.
O artigo 870 n. 1 do Codigo de Processo Civil estabelece que se o patrimonio do devedor não chegar para pagamento dos creditos verificados, pode qualquer dos respectivos titulares requerer que o processo seja remetido, ao tribunal competente, para nele ser decretada a falencia ou insolvencia do executado, aproveitando-se o que estiver processado, com excepção da graduação de creditos.
E o n. 2 estabelece que qualquer outro credor pode obter a suspensão da execução, mostrando que foi requerida a falencia ou insolvencia do executado.
O disposto no n. 2 constitui novidade do Codigo actual pelo que não se trata de materia concertada por Alberto dos Reis, in Processo de Execução, II, pagina 290, quando se refere ao artigo 870.
O artigo 870 do Codigo de Processo Civil insere-se num conjunto de disposições, que procuram conferir aos credores cujos creditos não foram verificados nem graduados a possibilidade de agir não vindo a sofrer prejuizo com uma execução parcial e não universal.
Assim, o artigo 867 permite ao credor que não esteja munido de titulo exequivel requerer para que a graduação de creditos aguarde que, por sentença, obtenha titulo exequivel.
O artigo 871 para a hipotese depende mais de uma execução sobre os mesmos bens suster-se a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o credito em que o processo seja mais antigo.
Intermediariamente, o artigo 870 n. 1 permite aos titulares dos creditos verificados, perante a insuficiencia do patrimonio para seu pagamento, que requeiram a remessa de processo ao tribunal competente para que seja decretada a falencia ou insolvencia do executado.
E a qualquer outro credor confere-lhe o n. 2 deste artigo, a possibilidade de obter a suspensão de execução mostrando que foi requerida a falencia ou insolvencia do executado.
Deste modo, com a extensão a qualquer outro credor do executado de um poder de agir, permite-se que uma execução parcial, no sentido de abranger apenas alguns credores, se transforma em universal podendo abranger todos os credores.
A expressão "qualquer outro credor" não pode sofrer a interpretação restritiva que as instancias lhe deram.
Na verdade, literalmente, qualquer outro credor significa aquele com quem o executado se constituiu em obrigação de pagar uma certa quantia.
No conjunto de outros preceitos verifica-se quando se pretende qualificar o credor, a lei so se refere aquele que, não estando munido de titulo exequivel o vai obter em acção propria (artigo 869 n. 1 do Codigo de Processo Civil); e ainda, aquele que, tendo titulo exequivel instaurou execução sobre bens ja penhorados em execução anterior (artigo 871 n. 1 e ao credor, com creditos verificados que pode requerer a remessa do processo ao Tribunal competente para ai ser declarada a falencia ou insolvencia do executado.
Assim, contempla a lei varias situações de credores atribuindo-lhes diferentes poderes, delegando, para qualquer outro credor, a possibilidade de obter a suspensão da execução mostrando que foi requerida a falencia ou insolvencia do executado.
A ratio legis afigura-se como pretendendo atribuir aos credores que não estejam em condições de executar o devedor, o poder de instaurar a execução universal como se entende a falencia ou insolvencia.
Na verdade se a situação do devedor e de tal ordem que os seus bens não chegam para pagamento dos creditos verificados numa execução ja alargada para alem dos sujeitos iniciais, então devera procurar-se que todos os credores fiquem em pe de igualdade atraves dum processo radical que procura reunir numa massa comum todo o patrimonio do executado.
Assim qualquer outro credor expressão do artigo 870 n. 2 do Codigo de Processo Civil refere-se a qualquer credor, munido ou não de titulo executivo, reclamante ou não no processo, desde que não seja, titular na execução (confere neste sentido, Lopes Cardoso,
Manual de Acção Executiva, pagina 536 e Rita Amaral Cabral, in R.O.A., ano 47, Dezembro de 1987, pagina 935 verso a pagina 962 in anotação ao Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7-1-86, Boletim 353, pagina 343).
Esta suspensão da execução so se mantera, como e obvio, se, entretanto, se atingir a finalidade pretendida: declaração de falencia ou insolvencia do executado.
Caso contrario, não sendo declarada a falencia, a execução tera de prosseguir os seus termos legais refere Lopes Cardoso, ob. e loc cit.).
No caso sub-judice o agravante requereu na 1 instancia a suspensão da execução provando que foi requerido e distribuido em 9 de Maio de 1988 o pedido de declaração de falencia do executado Sociedade Imobiliaria das Torres do Tejo, SA.
Nada mais competia ao Meritissimo Juiz que suspender a execução ate que fosse proferida decisão em transito em julgado declarando ou não a falencia da requerida-executada e, depois, agiu em conformidade.
No entanto, ao interpretar restritivamente a expressão qualquer outro credor como "aquele que se encontra munido de titulo executivo, (folhas 60), violou o disposto no artigo 87 n. 2 do Codigo de Processo Civil nos termos acima expostos.
Tambem o Tribunal da Relação ao confirmar a decisão violou o mesmo preceito.
Assim, ha que revogar o despacho de 88-05-13, a folhas 59 e 60 e todo o processado e actos posteriores substituindo-o por outro, despacho que suspende a execução e se assim for entendido pelo Meritissimo Juiz, se obtenha informação quanto ao requerimento para a declaração de falencia cuja fotocopia se encontra de pagina 42 a 56, inclusive.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao agravo, procedendo-se de acordo com o decidido no paragrafo anterior.
Custas na instancia e neste Supremo Tribunal pelo Banco exequente.
Lisboa, 5 de Junho de 1991.
Tato Marinho,
Castro Mendes,
Sampaio da Silva.