Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005996 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | LETRA JUROS DE MORA DIREITO INTERNACIONAL TAXA DE JURO CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS CONSTITUCIONALIDADE JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110793991 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 404/89 | ||
| Data: | 12/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR INT PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16.6, que, com a recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83 de 18.5, elevou a taxa de juros de mora das letras, emitidas e pagaveis em territorio portugues, para 23% ao ano. II - Em principio, de harmonia com o disposto no artigo 8 n. 2 da Constituição da Republica Portuguesa, que consagra a regra de recepção automatica geral ou plena do Direito Internacional Convencional, as normas de convenções internacionais, regularmente ractificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues. III - Donde tais normas - dado o primado ou primazia do Direito Convencional - assumirem natureza supra legal, não podendo ser alteradas por acto interno e so deixam de vigorar na Ordem Interna, quando a Convenção por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. IV - O compromisso assumido pelo Estado Portugues ao vincular-se a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que aprovou a Lei Uniforme das Letras e Livranças, de aplicar a taxa convencional de 6% as letras emitidas e pagaveis no territorio nacional, pode ser extinto ou suspenso, com base em causa legitima de "jure gentium". V - Sera de considerar tenha ocorrido caducidade do compromisso convencional assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa de 6%, merce da evolução das circunstancias que radicalmente se alteraram no quadro economico-financeiro e no mercado de capitais do Pais, de 1974, com tal alteração das circunstancias que tornaram manifestamente irrazoavel, injusta e contraria a boa fe a exigencia do seu cumprimento, o que se consubstancia na clausula "rebus sic stantibus", que constitui um principio do Direito Internacional geral ou comum e que opera como meio de mudança do Direito Constitucional escrito. VI - A contradição entre a norma ordinaria de direito interno e principios e normas promanadas do Direito Internacional pacticio, geral ou comum reconduz-se a uma hipotese de inconstitucionalidade directa (artigo 8 da Constituição da Republica Portuguesa) e não de ilegalidade ou inconstitucionalidade indirecta. | ||