Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068634
Nº Convencional: JSTJ00008574
Relator: SEQUEIRA DE CARVALHO
Descritores: EMPRESA INTERVENCIONADA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
CADUCIDADE
CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ19800415068634X
Data do Acordão: 04/15/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG. 86 Vº; BMJ N296 ANO 1980 PAG202
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR IND.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A medida prevista no artigo 12 n. 1 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio - suspensão de acções executivas pendentes contra empresas intervencionadas - não caduca no caso de desintervenção, pelo simples decurso do prazo de doze meses previsto no artigo 24 n. 3 do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 67/78, de 5 de Abril.
II - Assim, o não cumprimento no citado prazo, das determinações previstas com vista ao seu saneamento financeiro na Resolução do Conselho de Ministros que desintervencionou a empresa, tem unicamente como consequencia a sua integração no patrimonio do Estado ou de empresas ou institutos publicos, sem prejuizo de terceiros e a de os seus titulares ou gerentes incorrerem em responsabilidade pelas perdas emergentes desse incumprimento.
Decisão Texto Integral: