Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008574 | ||
| Relator: | SEQUEIRA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPRESA INTERVENCIONADA EXECUÇÃO SUSPENSÃO CADUCIDADE CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ19800415068634X | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 155, PAG. 86 Vº; BMJ N296 ANO 1980 PAG202 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR IND. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - A medida prevista no artigo 12 n. 1 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio - suspensão de acções executivas pendentes contra empresas intervencionadas - não caduca no caso de desintervenção, pelo simples decurso do prazo de doze meses previsto no artigo 24 n. 3 do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 67/78, de 5 de Abril. II - Assim, o não cumprimento no citado prazo, das determinações previstas com vista ao seu saneamento financeiro na Resolução do Conselho de Ministros que desintervencionou a empresa, tem unicamente como consequencia a sua integração no patrimonio do Estado ou de empresas ou institutos publicos, sem prejuizo de terceiros e a de os seus titulares ou gerentes incorrerem em responsabilidade pelas perdas emergentes desse incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |