Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086140
Nº Convencional: JSTJ00026274
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
CÔNJUGE
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: SJ199501180861402
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG282
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8382
Data: 01/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Têm de ser propostas por marido e mulher, ou por um destes com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
II - O marido, casado em regime de comunhão de adquiridos, é parte ilegítima para a acção em que, desacompanhado da mulher, pede se julgue nula promessa sua unilateral de venda e subsequente venda de um prédio rústico do casal, bem como o cancelamento dos registos da promessa e da compra e venda e de outros registos feitos sobre tal prédio.