Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3* SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADVOGADO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DEFENSOR | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E DEFENSOR – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. | ||
| Doutrina: | -Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª Edição, Anotação nº. 4, ao artigo 450.º, p. 1217. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 64.º, N.º 1, ALÍNEA E) 414.º, N.º 2 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B). | ||
| Sumário : | I - Estabelece a al. e) do n.º 1 do art. 64.º do CPP ser obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários e extraordinários. Tal imposição resulta da circunstância de o recurso constituir um remédio contra erros de julgamento de facto ou de direito, a utilizar perante tribunais superiores, de acordo com pressupostos e regras específicos rigorosamente definidos por lei, utilização que, obviamente, atentos os conhecimentos jurídicos que a impugnação implica, só pode ser cabalmente exercida por advogado. II - Tendo o presente recurso extraordinário de revisão de sentença sido interposto e motivado pelo punho do próprio recorrente, isto é, não possuindo o recorrente as condições necessárias para recorrer, não pode o recurso ser admitido, como estabelece o n.º 2 do art. 414.º do CPP, circunstância que implica a sua rejeição como impõe a al. b) do n.º 1 do art. 420.º daquele diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, devidamente identificado, mediante requerimento por si subscrito, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou na pena conjunta de 25 anos de prisão pela autoria material, em concurso real, de três crimes de homicídio qualificado, sendo um na forma tentada. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso subscrita pelo punho do próprio recorrente - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem integralmente aos constantes dos autos.: 1.) No processo criminal 424/15.9PBFAR.El quero apresentar o pedido de autorização a Revisão, correspondentemente: StPO (C.P.P.) §§333, 336, 337, 338, No.lª, Nr.5 e No.8; 341, al. 1 e 2, 342, al. 1 e 2; 343, 344, 345 e 346, al. 2 1/8 3. A decisão/sentença do 424/15.9PBFAR, da Comarca de Faro, traduzido para Alemão, pelo do No. l mencionado paragrafo / (Artigos) mandado para o autor de denuncia. 4. Os seguintes mencionados abusos, em respeito dos direitos processionais do arguido (Direitos Processuais - Artigo 61.° C.P.P.) que foram feitos antes da audiência de recurso, foram resolvidos. - Na detenção do arguido foi obtido pelo a PSP em Faro a explicação dos direitos processuais dum acusado, pelo correio. - O jurado tradutor, desde a data de detenção, Sr. BB, foi divulgado, no início do julgamento, depois dando os dados pessoais, por falta de competências linguísticas. O Sr. BB também esteve no dia de auditório de detenção, no dia 2.5.2015, não capaz fazer uma comunicação entre o Tribunal e do acusado. O acusado assim não teve a possibilidade ser informado e usar os direitos processuais do §§114a, 114b StPO, (Artigo 61.º/b ate g C.P.P.). - Por causa destes duas pontes anterior o acusado não era capaz consultar um defensor. O defensor nomeado foi rejeitado pelo o acusado, antes do dia 2.5.2015 de auditório de detenção. - No fim de julgamento, no 15.1.2016 o defensor nomeado foi rejeitado pelo o acusado. Mas o defensor, Dr. CC teve ainda neste data presente. - Entre 30.4.2015 e 6.5.2015, o acusado não podia (negado), dentro duma semana, contactar o Embaixador de Alemanha, nem Advogados. 2/8 Conclusão:O autor de denuncia declare, que: 1. O Acusado não recebeu oficialmente a Acórdão de 424/15.9PBFAR.E1, e que não tem uma tradução dessa. 2. O acusado não recebeu, em Alemão, os direitos processuais do referido Acórdão. 3. O Acusado não recebeu oficialmente a Acórdão de 424/15.9PBFAR.E1, e que não tem uma tradução dessa. 4. O acusado não foi informado verbal, no dia 15.2.2016 dos direitos processuais da revisão (§335 StPO=C.P.P.) e também nem foi mandado para ele. 5. O acusado, dentro da altura de 30.4.2015 ate 11.11.2015, as 09:00 horas, não havia tradutor no lado dele. 6. O acusado, duas vezes, foi impedido á escolher nomear um defensor da sua escolha. 7. Todas os direitos processuais foram dado com ponte a pé ao acusado. O restabelecimento dentro do prazo das 30 dias, para reiniciar o revisão não foram concedido para o acusado (conforme §341, al.2, 342, 343, 344 e 345, todos do StGB=C.P.P.). 2a) O autor de denúncia pede que no N° 2 mencionado Acórdão, Traduções e os direitos processuais vão ser apresentados ate: 28.02.2017 2b) O autor de denuncia pede que o acusado, no ultimo dia do prazo para a utilização novamente a Revisão;a) Ser chamado pessoalmente para o Tribunal da Relação de Évora, para entregar as declarações para o pedido de Revisão e os correspondentes justificações. b) Vai chamar o seu defensor no julgamento de Revisão. O acusado, neste momento não quero o mandatário do João Nabais e Associados. Correio só pode ser mandado para o autor de denuncia. 3/8 3. Outros Pedidos1 Pedido para a tradução do Processo Clínico / da ficha do doente do acusado: O autor da denúncia, que possivelmente não vai dar mandatário para nenhum advogado para o processo de Revisão, pede assim entregar a ficha do doente do DGRSP, no período de 2.5.2015 ate 1.3.2016, no extracto na tradução Alemão; ate o reinício do prazo dos 30 dias para a razão da Revisão, mandado para o autor da denúncia.(§147, al.7 StPO) Justificação: O acusado tem o direito ter uma cópia do processo clíníco, na sua cela na prisão. Embora que ele não compreendo a língua Portuguesa, é bem visível para ele, que o principal, que o exame inicial que é chamado "o Relatório Medico-Preliminar",------------------ FALTA! O exame inicial foi feito e protocolado pela Dra. DD no EPP em Faro. Neste contexto foram as lesões do acusado registrado e protocolado, em 7 pontos numa gráfica com partes do corpo. No total incluído o protocolo cerca de 15 Pontos. As lesões no pescoço e na cabeça não eram incluídos na gráfica, só foram protocolados. - A gráfica com os 7 pontos existe. - O protocolo dos associados lesões, Ponto 1-7, falta. - O protocolo dos Pontos 8-15 também falta. - Local, data e a assinatura da Doctora do Prisão também falta no, Relatório-Medico-Preliminar. Da ficha do doente no EPR foram quase todas as consultas do início roubadas! Existem 4 Fotos da cabeça do acusado, tirado no 2.5.2015, as 16:30 horas, tiradas pelo Guard EE, na EPR Faro. Estas fotos mostram as lesões na cabeça, no pescoço e na nuca, do acusado. Estes mostram os pontos em falta 8-15, no protocolo em falta. O autor da denúncia nota que a consulta no início foi tirado da ficha do doente. A ficha não estava presente no processo. Carregueira, 05.01.2017 (assinatura) 4/8 2 Requerimento para a tradução da acta do prisioneiro do acusado:O autor da denúncia, que opcionalmente não dava um mandatário para um advogado para o processo de revisão, pede a acta do prisioneiro do DGRSP, em completo, em cópia. Também requer um parte da acta do prisioneiro entre 2.5.2015 ate 15.6.2015, traduzido para Alemão, ate o reinicio do prazo de 30 dias antes da justificação para a Revisão, para entregar ao autor de denuncia. (§147, al.7 do StPO) Justificação: O prisioneiro não tem cópia disponível da acta prisional na cela da prisão. O prisioneiro espera para ter mais esclarecimento e conclusões, na tradução em Alemão, em relação das partes desaparecidos do Processo-Clinico. Pretende-se a usar essas para a justificação da Revisão: - O acusado, estava sem camisa, na sexta feira dia 8.5.2015, em frente do director da EPR em Faro e exigia uma examinação medicina dos lesões seus. - O acusado também exigia a falar com o "CSI-Faro" (PJ). - O acusado exigia, por causa dos lesões claramente visível, fazer uma queixa de crime. - O acusado exigia que o director FF fazia mais fotos. O director negou os últimos 3 pontos. Mas o director prometeu que vai pedir uma examinação clinica. Na terça feira, dia 12.5.2015, o acusado foi examinado pelo Dra. GG que fez um compreensivo protocolo com 15 pontos. Este protocolo desapareceu na acta do doente. O autor da denúncia espera que pode chegar numa conclusão da acta do prisional pelo o desaparecido Relatório-Medico-Preliminar. O inquérito deve ter sido organizado pelo o director! Carregueira, dia 05.01.2017 (Assinatura) 5/8 3 Requerimento para acesso para o arquivo das investigações da Policia e tradução dessa em completo.O autor da denúncia, que talvez não vai dar mandatário para um advogado para o julgamento da Revisão, requer á entregar assim todas as actas completas das investigações da Policia, em cópia e traduzido. (§147, al.7 StPO) As cópias e as traduções devem ser entregados ao autor da denúncia ate o início de prazo dos 30 dias. Justificação: O autor da denúncia tem que ter acesso nas actas das investigações da Policia para a instrução do seu pedido para Revisão. Ele espere que pode ter conclusões, ate ele pode provar que o acusado foi perseguido inocente (§344 StGB), respectivamente que o suposto vitima desfrutou uma obstrução da justiça (§258 a StGB)? - A Policias, HH, estam vizinhos do suposto vitima II. - Eles tiveram, no dia 30.4.2015 e 07.4.2015, sempre primeiro no local e correspondentemente instruíram as outras autoridades. - B. Teixeira primeiro instigou a testemunha JJ, no dia 30.4.2015, ataquei me e directamente depois, da "influencia" do JJ - ainda antes da chegada de testemunha ...e antes da minha defesa (resistência), chamou a Policia. (Testemunha: ..., 02.12.2015) - A Testemunha HH (PSP) declarou no dia 2.12.2015: "Ele não viu nada". - B. ... disse, no dia 01.04.2015, para o acusado, que seu meio-irmão ilegítimo do lado do pai, é Guarda na EPR em Faro e por isso ele bebe com as Guardas. - e.t.c. .. .e assim por diante e diante Um Investigador nunca falou com o acusado! Foi comunicado para o acusado que 2 Policias tiveram ver os factos. Isso foi dito no hospital de Faro, no dia 30.4.2015, a volta de 21 horas. O acusado assim fui voluntariamente para a Esquadra da Policia, para fazer uma denúncia! Carregueira, dia 05.01.2017 (Assinatura) 6/8 Pedido de recrutamento das fotografias digitalizados de EPR Faro: Pedidos de evidencias 05.01.2017 (conforme: §219 StPO) O acusado pede 4 Fotografias, na forma digitalizados, da maquina digital da EPR Faro, que foram feitos dia 02.5.2015, pelo Chefe Guarda ..., que mostram a cabeça e a nuca do acusado. (§219 StPO) Também o acusado pede: De cada duas copias, no formato de DIN4, no papel fotográfico, de cada dos 4 fotografias e entregar ao autor de denuncia ate o prazo de 30 dias antes do reinicio da Revisão. Justificação: O autor da denuncia precisa essas fotografias para a introdução das provas da falta do Relatório-Medico-Preliminar, no processo Clínico. O autor da denuncia não consegue identificar que nas fotografias do acusado das lesões, encontram se na acta do doente. Pretende-se que as fotografias junto com o processo Clínico podem ser integrados na justificação da Revisão. As duas provas são contrários aos outros. As formas dos papéis: CCPCS Mod.1 CCPCS Mod.11 CCPCS Mod.12 Que faltam no Relatório-Medico-Peliminar! Assim também falta o relatório, do dia 12.5.2015, que foi feito pelo Dra.. DD e os lesões, que assim podiam ser provados, que foram feitos pelo II, (o Estrangulamento) na cabeça, na nuca e no pescoço no acusado. Carregueira, no 5.01.2017 (Assinatura) 7/8 Aditamento para Revisão e pedido de restabelecimento Por causa das violações flagrantes aos direitos processuais do acusado, como as violações do recurso permite o autor de denúncia entregar mais requerimentos da prova, dentro do prazo de 30 dias na justificação para a Revisão. Atenciosamente Carregueira, dia 05.01.2016 AA É do seguinte teor a resposta apresentada pelo Ministério Público:
O condenado AA interpôs recurso da decisão proferida no processo 424/15.9PBFAR já transitada em julgado em 2016.11.02. Os fundamentos aduzidos no recurso são os de não ter recebido oficialmente o acórdão 424/15.9PBFAR e não ter uma tradução dele, não ter recebido os direitos processuais do referido acórdão em alemão, não ter sido informado verbalmente dos direitos processuais de revisão referidos no artigo 335º do Código de Processo Penal, de entre 2004.04.30 e 2005.11.11 não ter sido disponibilizado tradutor a seu lado, de ter sido impedido de nomear um defensor da sua escolha, o de os seus direitos processuais terem sido pontapeados e o de não lhe ter sido comunicado o prazo de trinta dias para reiniciar a revisão conforme o disposto nos artigos 341º, 2, 342º, 343º, 344º e 345º do Código de Processo Penal. A referência a estes preceitos do Código de Processo Penal é a feita pelo recorrente. Nenhum destes fundamentos, a terem-se verificado, se reconduz aos fundamentos do recurso especial de revisão previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal. Deste modo o recurso parece inadmissível. De qualquer modo o acórdão condenatório foi de facto notificado ao defensor do arguido em 2016.09.28 e o arguido parece confundir o recurso especial de revisão com o recurso ordinário ao fazer referência ao prazo de trinta dias que não teria sido informado. Em conclusão: Os fundamentos do recurso invocados pelo condenado AA não integram a previsão do artigo 449º do Código de Processo Penal como fundamentos de recurso especial de revisão. Poderiam outrossim integrar fundamentos de recurso ordinário, que teve efetivamente lugar terminando com a manutenção da decisão da primeira instância de condenar e alterando a pena aplicada. Pelo que se pugna pela negação da revisão.
O Exmo. Juiz prestou a informação seguinte:
É nosso entender que a pretensão do arguido não é susceptível de integrar nenhum dos fundamentos previstos no art.º 449º do Código de Processo Penal. Sendo certo que o arguido invoca a omissão ou preterimento de formalidades em sede de inquérito, essas nunca foram suscitadas até este momento, sendo certo que na fase de julgamento o arguido sempre esteve acompanhado de intérprete, sendo que um dos intérpretes nomeados até foi, a pedido da defesa do arguido, substituído na primeira sessão de julgamento. Embora se afigurando que nada do invocado ou requerido constitua fundamento legal para recurso de revisão, não podemos deixar de referir que o arguido constituiu no processo dois distintos mandatários, uma ainda na fase de inquérito (que renunciou ao mandato ainda no decurso da audiência de julgamento) e outro na fase de recurso da decisão proferida nesta instância, mandato que foi pelo arguido revogado e onde também houve renúncia, sendo que, perante a primeira renúncia foi nomeado defensor oficioso, tendo o mesmo já sucedido após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora. * Parecendo-nos efectivamente que o arguido confunde a possibilidade de recurso ordinário com o previsto no art.º 449º do Código de Processo Penal, resulta evidente que da amálgama de “pedidos”, nenhum é fundamentado no sentido de colocarem em crise ou dúvida a justiça da decisão, pois que é manifesto que o arguido nunca explicita o que pretende demonstrar com esses elementos, devendo atentar-se que nunca foi objecto do processo qualquer queixa apresentada pelo ora arguido. Apenas ainda de referir que fazendo o arguido alusão à existência de fotografias que, supostamente, demonstrariam que apresentaria ele próprio lesões físicas em consequência de agressões perpetradas pela vítima, já em sede de audiência de julgamento tal foi referido, sem que contudo a defesa do arguido tenha requerido a sua junção. No entanto, a existência de quaisquer lesões, ou melhor de fotografias demonstrativas de lesões, não colocaria em causa o decidido no acórdão, pois que seriam compatíveis com a globalidade dos factos dados como provados. Assim, é nosso entendimento que o presente recurso deverá improceder, mas V.ªs Ex.ªs melhor decidirão. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte despacho aquando da vista a que se refere o n.º 1 do artigo 455º do Código de Processo Penal: O arguido AA, pessoalmente interpõe recurso extraordinário de revisão de sentença proferida no processo em que foi condenado, sentença transitada a 2/11/2016, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em que foi alterada/diminuída a medida da pena de prisão e já transitada. |