Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078547
Nº Convencional: JSTJ00001310
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVENCIA
PRESUNÇÕES
INSUFICIENCIA DO ACTIVO
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FIANÇA
Nº do Documento: SJ199002200785471
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 969/88
Data: 03/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na declaração do estado de insolvencia o facto-causa e a insuficiente do activo para satisfazer o passivo, apresentando a lei, para tal, duas presunções no artigo 1314 do Codigo de Processo Civil, o que não significa que não possa alegar-se directamente, como fundamento do pedido, aquela insuficiencia do activo.
II - A pendencia de execuções não embargadas integra a presunção de insuficiencia do activo, estabelecida na alinea a) do artigo 1314 do Codigo de Processo Civil, a qual, não sendo ilidida, constitui, so por si, fundamento para a declaração de insolvencia, independentemente do montante das execuções, ja que o não terem sido embargadas faz presumir a insuficiencia do activo para satisfazer o passivo.
III - O fiador, no caso de obrigações futuras, pode sempre liberar-se, nos termos do artigo 654 do Codigo Civil, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de por em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido 5 anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não conste da convenção.