Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Não existe qualquer omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece a questão colocada, ainda que sem responder desenvolvidamente a todos os argumentos apresentados. II- Não existe qualquer omissão de pronúncia quando o Tribunal não conhece de uma eventual litigância de má-fé por não existirem quaisquer indícios no processo da eventual existência da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5450/19.6T8MTS.P1.S1
Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Mafirol - Equipamentos Comerciais, S.A, veio reclamar para a Conferência, pedindo a declaração de nulidade do Acórdão proferido a 7 de setembro de 2022 por este Tribunal, por omissão de pronúncia. Sublinhe-se que na parte final da sua reclamação vem pedir a reforma do Acórdão. Acresce que invoca não apenas o artigo 615.º do CPC e os artigos 666.º e 685.º, mas igualmente os artigos 613.º a 617.º A Reclamante invoca, desde logo, que tendo interposto recurso de revista excecional, tal recurso foi convolado – depois de observado o contraditório – em recurso interposto ao abrigo do artigo 671.º do CPC, por não existir dupla conformidade já que o recurso incidia sobre a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar, em grande medida, o recurso de apelação na impugnação da matéria de facto. A Reclamante defende que deveria ter sido convidada a corrigir o seu recurso. Mas não houve neste aspeto qualquer omissão de pronúncia já que o recurso era perfeitamente inteligível (questão diversa é que a argumentação nele aduzida tenha vindo a ser considerada improcedente, como sucedeu), contendo já as conclusões que definiam o seu objeto. No seu recurso de revista a ora Reclamante veio impugnar a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o recurso em matéria de facto, porque esta se teria fundamentado sempre na alegada violação dos ónus previstos no artigo 640.º Mas relativamente a alguns factos a fundamentação do Tribunal da Relação é outra (“No que respeita aos factos descritos nas conclusões I) e II) do recurso, a recorrente não indicou quais os artigos dos seus articulados onde alegou que “o autor tenha começado a trabalhar, contra retribuição, a partir de 03.06.2020, para a empresa espanhola “I..., SL”) e não foi impugnada. Em todo o caso, não existe aqui qualquer omissão de pronúncia, mas uma fundamentação com a qual a Reclamante pode não concordar. Mas uma reclamação não é um novo recurso. Relativamente às outras invocadas omissões de pronúncia, elas não existiam relativamente ao Acórdão da Relação, como não existem relativamente ao Acórdão deste Supremo Tribunal objeto da presente reclamação. Quanto ao testemunho da Inspetora da ACT, AA, é agora própria Reclamante que vem reconhecer, na sua reclamação, que “transcreveu todo o depoimento, o que lhe deu muitíssimo trabalho” e que “é certo, como se afirma no acórdão de 07.09.2022, que a transcrição contém respostas irrelevantes, mas estas respostas contextualizam as muitíssimas respostas relevantes da testemunha”. Só que tal não corresponde à exigência legal do artigo 640.º, mormente na alínea a) do seu n.º 2. Em outro segmento do Acórdão objeto da presente Reclamação pode ler-se: “A recusa de alteração da matéria de facto correspondente à Conclusão XIV do recurso de apelação não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que está em causa a livre convicção dos julgadores nas instâncias. Importa sublinhar que mesmo que o recurso de impugnação da matéria de facto procedesse quanto às Conclusões do recurso de apelação IV, V, VIII, IX, tais factos seriam praticamente irrelevantes quanto às questões de fundo materiais que se discutem neste processo, a saber se haveria justa causa de despedimento do Autor e se este foi vítima de assédio”. Como se vê, não há aqui qualquer omissão de pronúncia.
|