Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013430 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSGRESSÃO FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA COMPETENCIA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199202190426073 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG395 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | INCOMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Compete a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, e não a Secção Criminal, decidir o recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia de uma questão laboral e não penal (artigo 28 n. 1 alinea d) da Lei n. 38/87). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Ceramicas Estaco - Estatutaria de Coimbra, S.A., veio, ao abrigo do disposto na alinea D) do n. 1 do Artigo 400 e do n. 2 do Artigo 437, ambos do Codigo de Processo Penal, interpor recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia, nos termos e com os fundamentos seguintes:- - A recorrente foi absolvida da pratica de transgressão de que vinha acusada, embora tenha sido condenada ao abrigo do artigo 187 n. 2 do Codigo de Processo do Trabalho a pagar as quantias que vinham referidas no mapa anexo ao auto de noticia; - Tal condenação derivou do facto do acordão da Relação de Coimbra não considerar imperativo o disposto na alinea b) do n. 2 do Artigo 26 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, isto e, o aresto em causa entendeu em virtude do complemento de subsidio de doença estar previsto em clausula de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho anterior, que o mesmo era legal, tendo em consideração o disposto quanto a essa materia no Decreto-Lei n. 874/76; - Sob a mesma questão de direito pronunciou-se o Acordão da Relação de Lisboa de 23 de Julho de 1979 em sentido contrario, considerando imperativo e insusceptivel de ser derrogado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o disposto no ja aludido Artigo 26 n. 2 alinea b) do Decreto-Lei n. 874/76; - Assim, os acordãos em apreço não podem deixar de se considerar proferidos no dominio da mesma legislação; - O acordão da Relação de Lisboa ja transitou em julgado; - No processo em epigrafe deu-se a conjunção das duas acções: a penal e a civil, constituindo o processo penal uma nulidade formal; - Sobre a jurisdição penal, neste caso concreto, recai a obrigação de se conhecer do objecto da acção civil. A acção junta-se obrigatoriamente a acção penal, cabendo ao juiz da acção penal apreciar e decidir tambem a acção; - Por tudo isso, deve ser admitido o presente recurso extraordinario para a fixação de jurisprudencia, nos termos dos ns. 2 e 3 do Artigo 437 do Codigo de Processo Penal. Juntou documentos. 2 - Apos as legais formalidades, subiram os autos a Secção Criminal deste Alto Tribunal, como se mostra requerido. Auscultado o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico - como e de lei - exame este Ilustre Magistrado o seu bem elaborado parecer de folhas 41 e seguintes, no qual, apos judiciosas considerações, conclui no sentido de que ao caso são aplicaveis as regras do Codigo de Processo Civil e, sendo assim, e a Secção Social que compete o conhecimento da questão. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a questão previa deduzida pelo Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico. Para melhor inteligencia da equação deduzida, apontamos os acontecimentos de facto que dos autos emergem:_ - A requerimento do Ministerio Publico, foi julgada em processo sumarissimo, no Tribunal de Trabalho de Coimbra, a arguida e ora recorrente Ceramicas-Estaco - Estatuaria de Coimbra, S.A., tendo sido condenada na multa de 108000 escudos, como autora de uma contravenção a clausula 69 do CCTV para a Industria Ceramica, publicada no BTE, n. 23 de 15 de Dezembro de 1976 e no pagamento aos referidos trabalhadores mencionados nos mapas de exposições juntos aos autos, dos complementos de subsidio de doença nesses mapas apurados; - Inconformada com tal decisão, recorreu a referida Firma para a Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso e a absolveu da contravenção porque foi acusada, e, considerando o preceituado pelo Artigo 187 n. 2 do Codigo de Processo do Trabalho, decidiu arbitrar, aos trabalhadores identificados no mapa de reposições juntos aos autos, as quantias de complemento do subsidio de doença nesse mesmo mapa descriminadas; - Como a Relação de Lisboa - Secção Social - atraves do seu Acordão de 23 de Julho de 1979 - se tivesse pronunciado em sentido contrario ao dito Acordão da Relação de Coimbra, veio a arguida interpor o presente recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia para a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Artigo 437 n. 2 do Codigo de Processo Penal, e na parte referente em que ficou vencida; - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico - como e de Lei - pronunciou-se este Ilustre Magistrado, no seu bem elaborado parecer, de folhas 41 e seguintes, no sentido de que não e esta Secção Criminal a competente para conhecer do presente recurso, mas sim a Secção Social. 3 - Cumpre apreciar de que lado se acha a razão. Como dos autos se infere, achamo-nos em face de um recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia de uma questão laboral e não penal, prendendo-se com os limites de contratação Colectiva do Trabalho. Assim, desde logo se nos antolha, com segurança, que afastada fica a competencia desta Secção Criminal para conhecer do presente recurso, na medida em que a materia laboral não faz parte do seu territorio, mas sim da Secção Social. E nem se sustente que a Secção Social - pela circunstancia do seu Codigo de Processo do Trabalho não abrigar o recurso para fixação e uniformização da jurisprudencia (confira Artigos 74 e seguintes) - não lhe assiste tal incumbencia. Duas são as razões que militam contra tal posição. Em primeiro lugar, porque "ex vi" do Artigo 28 n. 3 alinea d) da lei 38/87, de 23 de Dezembro, compete as Secções do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização, uniformizar a jurisprudencia nos termos da lei do processo. Em segundo lugar, embora não haja no Codigo de Processo do Trabalho disposição identica a do Artigo 437 do Codigo de Processo Penal, o certo e que este diploma prescreve no seu Artigo 1 n. 2 alinea a) a possibilidade de se recorrer, nos casos omissos, a legislação processual comum de natureza penal que directamente os previna. E sendo assim, duvidas não nos assaltam no sentido de que o presente recurso e da competencia da Secção Social deste Alto Tribunal, pois, de contrario, - impondo-se a Secção Criminal o conhecimento de todos os recursos para a fixação da jurisprudencia em todas as areas, nomeadamente da Secção Social - estariamos em face de uma autentica subversão dos principios que iluminavam o legislador ao determinar a existencia de varias Secções no Supremo Tribunal de Justiça, segundo a sua especialização. Procede, assim, a questão previa invocada pelo Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto. 4 - Desta parte e sem necessidade de quaisquer outras considerações - tão simples se nos apresenta a situação vertente nos autos - decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça julgar esta Secção Criminal incompetente para o conhecimento do recurso e, consequentemente, determinar se de baixa na distribuição e que o processo va a nova distribuição pela Secção Social deste Alto Tribunal, por ser a competente. Pelo incidente a que deu causa, vai a recorrente condenada na taxa de justiça de 3 UCS. Lisboa, 19 de Fevereiro de 1992. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Fernando Sequeira. Decisões Impugnadas: I Acordão da Relação de Lisboa de 79.07.23; II Acordão da Relação de Coimbra de 91.05.22. |