Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043504
Nº Convencional: JSTJ00018579
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199304140435043
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG180
Tribunal Recurso: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recurso: 44/92
Data: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A consumação do tipo de crime tem lugar logo que se verifiquem todos os elementos constitutivos dum tipo (consumação formal ou judicial), momento em que se verifica o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado.
II - No furto, a consumação preenche-se com o acto de subtrair a coisa da esfera de poder do detentor e sua colocação na esfera de poder do agente, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego ou tranquilidade.
III - Sendo o projecto criminoso dos arguidos o de furtar mais materiais do que aqueles que furtaram, é certo que, com a sua conduta, se consumou um crime de furto dos materiais que já tinham carregado, estando preenchidos todos os elementos tipicos de um crime de furto.