Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018579 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140435043 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG180 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 44/92 | ||
| Data: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A consumação do tipo de crime tem lugar logo que se verifiquem todos os elementos constitutivos dum tipo (consumação formal ou judicial), momento em que se verifica o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado. II - No furto, a consumação preenche-se com o acto de subtrair a coisa da esfera de poder do detentor e sua colocação na esfera de poder do agente, não sendo necessário que este a detenha em pleno sossego ou tranquilidade. III - Sendo o projecto criminoso dos arguidos o de furtar mais materiais do que aqueles que furtaram, é certo que, com a sua conduta, se consumou um crime de furto dos materiais que já tinham carregado, estando preenchidos todos os elementos tipicos de um crime de furto. | ||