Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2287
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO ARGUIDO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
DEFENSOR OFICIOSO
NOTIFICAÇÃO
ACTO PROCESSUAL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200310090022875
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 790/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Não se descortina nenhum critério razoável e, nomeadamente um critério que faça apelo a uma interpretação teleológica, para se fazer a destrinça, para efeitos de notificação nos termos do art. 113.º n.º 10 do CPP, entre o defensor do arguido nomeado e o defensor constituído, podendo fazer-se tal notificação por telecópia no caso do primeiro e não já do segundo.
2- Tal destrinça redundaria numa injustificável discriminação, a afrontar o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição, uma vez que haveria defensores privilegiados e uma espécie de defensores da plebe (os primeiros devendo ser notificados com todo o formalismo e os segundos podendo-o ser por uma vulgar telecópia), quando a Constituição e os princípios do Estado de direito democrático que lhe subjazem (ou melhor: que a enformam) postulam exactamente o contrário.
3- A notificação para dar a conhecer o conteúdo de qualquer acto praticado no processo tem de ir acompanhada dos documentos necessários à total compreensão desse acto, mas tendo o tribunal fundado o não envio do traçado de um exame electroencefalográfico na inviabilidade de obter fotocópia de tal traçado e não tendo o recorrente impugnado esse juízo, a questão ficou resolvida.
4 - Com isto não se diminuem as garantias de defesa, ou, pelo menos, elas não são arbitrariamente restringidas, nem o seu núcleo fundamental é postergado. Seria mais cómodo ter as cópias de todos os documentos em casa, mas com um tal cerceamento de comodidade, não quer dizer que fiquem, ipso facto, diminuídas e, muito menos, afastadas as garantias de defesa. O interessado sempre poderá deslocar-se ao tribunal e aí confrontar-se com o documento, mesmo acompanhado de um perito de confiança que lhe esclareça o significado dele.
5 - A reivindicação pelo recorrente do postulado pelos artigos 116.º e 254.º, n.ºs 1 e 2 do CPP (isto é, o comparecimento sob custódia), para além de se revelar paradoxal, é incongruente, pois a sua falta estava (e foi) justificada, e seria completamente inútil e contraditório fazê-lo comparecer sob custódia nessas circunstâncias. Como não se impunha ao tribunal asseverar-se da veracidade da justificação apresentada pelo arguido, o que só abona, afinal, a favor da boa-fé que lhe foi reconhecida quanto à alegada impossibilidade de comparecimento.
6 - As alterações introduzidas pela lei n.º 320- C/2000, de 15/12 no CPP, acarretaram uma minoração do direito de presença do arguido em julgamento, mesmo em casos de comprovada impossibilidade- de certo modo compensado por um conjunto de faculdades ou por um conjunto de dispositivos de flexibilização colocados no poder do julgador: se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável; aplicando-se sempre que necessário, etc.
7 - Ora, o recorrente foi julgado segundo o novo regime instituído pela Lei n.º 320- C/2000, de 15/12, sem ter prestado (termo de identidade e residência (TIR) na nova modalidade, apesar de se ter alterado a posição jurídico-processual do arguido no que toca ao seu direito de estar presente em audiência
8 - Não tendo prestado esse termo de identidade na nova modalidade, sendo que ela inclui inovações, como as das alíneas c) e d) do n.º 3 do art. 196.º, destinadas a dar conhecimento ao arguido da nova forma assumida para as notificações posteriores à prestação do TIR e das consequências, agravadas, do incumprimento de alguns dos deveres impostos, bem como da possibilidade de ser julgado na sua ausência, nos termos inovadores do art. 333.º, o arguido não podia ter sido julgado, como foi, segundo o novo regime (a menos que, entretanto, tivesse prestado novo e actualizado termos de identidade).
9 - Em conformidade com o exposto, tem de ser anulado o processado a partir da audiência de julgamento, inclusive, face ao cometimento da nulidade prevista no art. 119.ºn.º 1, alínea c) do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I- RELATÓRIO
1 - No Tribunal da Relação de Coimbra foi julgado em processo comum o arguido, aqui recorrente, A, Procurador-Adjunto, hoje jubilado, melhor identificado nos autos, tendo-lhe sido imputados pelo Ministério Público, em autoria material, os seguintes ilícitos criminais:
Um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.º do CP;
Um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1 do mesmo Código;
Um crime de prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º n.º 4 do mesmo diploma legal,
pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 286 a 292.
Foram-lhe ainda imputados três crimes de prevaricação, ps. e ps. pelo art. 369.º n.º 4 do CP pela factualidade constante da acusação de fls. 274 e ss. do apenso ao 2º volume.
Efectuado o julgamento, o recorrente veio a ser condenado nos seguintes termos:
Como autor do citado crime de abuso de poder na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 20 (vinte) Euros;
Como autor de um crime de denúncia caluniosa p. e p. no art.° 365.° n.1, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à mesma taxa;
Como autor dos apontados crimes de prevaricação, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um destes três crimes, correspondentes aos ofendidos que estiveram detidos por mais tempo; e em 7 (sete) meses de prisão relativamente ao ofendido B, que, em relação aos restantes esteve detido menos tempo.
Em cúmulo jurídico, operado nos termos do art. 77.º do CP, considerando o conjunto dos factos e a personalidade do recorrente, veio este a ser condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão e cento e trinta dias de multa à mesma taxa ou seja na multa de 2.600 € (dois mil e seiscentos Euros).
Atentas a personalidade do recorrente, as circunstâncias psicológicas que intervieram na prática dos crimes, o facto de aquele se encontrar fora do serviço, e ser primário, foi considerado que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que lhe foi suspensa aquela pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 50.º n.º 1 do CP.
2 - Discordando da decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo, enunciando, entre outras, as seguintes conclusões:
1: O recorrente começará por enfatizar que, a seu ver, mantém plena acuidade o conhecimento dos recursos interlocutórios por ele interpostos e recebidos a subir com aquele que viesse a ser interposto da decisão final- os de folhas 601 a 620 e de fs. 628 a 659- pelo que deverão julgá-los, até por os mesmos, ao cabo e ao resto, constituírem como que verdadeiras "questões prejudiciais" que, a obterem ganho de causa- e, em boa verdade, não se vê como excogitar solução diferente-, obstarão ao conhecimento de toda a matéria do presente recurso. Aliás,
2: nesta sequência e um pouco à laia de "questões prévias de segunda linha" deverá referir-se que o acórdão recorrido errou ao desconsiderar, pura e simplesmente, o disposto no alínea a) do número 2 do artigo 5° do CPP. Não só por omissão de pronúncia pois, salvo o devido respeito, certamente por culpa do recorrente, o Tribunal parece ter "começado" por nem se aperceber do que estava verdadeiramente em questão, por um lado
3: sendo certo que a interpretação que se lhe impunha, por outro, do referido normativo, deveria tê-lo conduzido a determinar que a tramitação do julgamento, mormente no que concerne a presença do arguido em julgamento - artigos 332° e 333° do Código de Processo Penal - seria a da versão primitiva do CPP ou, no mínimo, aquela resultante da revisão de Agosto de 1998.
4: na procedência do presente recurso, deve o julgamento ser anulado, com reenvio dos autos ou, a não se entender assim, julgado o mesmo procedente, com absolvição do recorrente.
Recursos intercalares referidos nas conclusões que antecedem:
Da decisão que recaiu sobre o requerimento de fls. 572/576 e de fls. 577/578:
1. O douto despacho recorrido foi "notificado" ao signatário, advogado constituído pelo arguido, via fax, o que conflitua com o disposto na parte final do n° 10 do artigo 113° do Código de Processo Penal
2. pelo que, para todos os efeitos, se verificou que o julgamento teve início ante uma situação de "omissão de pronúncia" relativamente a uma questão prejudicial relativamente ao início dessa diligência. Como assim,
3. ante a inoperância da "notificação", por violadora do acima citado normativo, que parece ter sido, pura e simplesmente, ignorado, deve ser anulado todo o processado posterior a tal "comunicação"
4. ordenando V.as Ex.as, em suprimento do erro de direito em que incorreu o Tribunal a quo, que tal notificação seja feita de acordo com a disciplina decorrente de tal normativo, ao que deverá seguir-se a adequada e legal tramitação.
5 Admitindo, porém, sem conceder, mas por pura cautela de patrocínio- que deve ser tão minucioso que vá ao ponto de premunir situações excogitáveis de erro judiciário, infelizmente bastante comuns - que V.as Ex.as, Senhores Juízes Conselheiros, assim não consideravam, à mesma consequência haverá de chegar-se, por força de outras ordens de considerações. Com efeito,
6. deve considerar-se dado adquirido de que as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto.
7. É isto mesmo, de resto, o que expressamente decorre do disposto no n° 3 do artigo 228° do Código de Processo Civil, na redacção deste normativo desde a entrada em vigor da reforma deste compêndio, de 1995. Ora,
8. como ao que se crê irrespondivelmente demonstrado acima, em sede de motivação e aí página 11 da presente peça, sob A3, em termos que aqui se dão, com vénia, por integralmente reproduzidos, por razões de brevidade, o despacho recorrido suscita uma série de perplexidades que deixa completamente em aberto. Mas há mais:
9. a uma leitura de coloração processual civil, a única interpretação hodiernamente possível do disposto no n° 3 do artigo 228° do Código de Processo Civil, tem como fundamento razões de cooperação (entre as partes), de economia processual e de eficaz asseguramento do contraditório. Porém,
10. não parece poder dizer-se que, de iure constituto, o Código de Processo Penal de 1987, conheça norma directa e expressamente do mesmo conteúdo (garantístico). Porém,
11. uma tal omissão ao nível do direito legislado, sempre seria de considerar suprida pela aplicação directa- como decorre do disposto no n° 1 do artigo 18° da Constituição da República- do disposto no n° 1 do artigo 32° da norma normarum 12. uma vez que não pode afirmar-se que o despacho recorrido, ao denegar ao arguido recorrente, o acesso por via de notificação de um elemento indispensável ao exercício do respectivo direito de defesa, tenha tido em consideração o referido dispositivo constitucional que, pura e simplesmente, uma vez mais, desconsiderou em absoluto. Mas há ainda mais:
13. como ensinam os competentes - e, de entre eles, além de outros Figueiredo Dias - o artigo 32°, n° 2 da Constituição da República consagra o princípio da "lide leal", ou do "fair trial"
14. o qual também se pode considerar decorrente do disposto no artigo 20°, n° 4 do mesmo diploma e, bem assim, vinculante na ordem jurídica interna portuguesa por força de disposições como a do artigo 6° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Ora,
15. um tal princípio é incontornável, para utilizar a forma de dizer do querido Mestre de Coimbra - o caput da penalística portuguesa e um dos maiores cultores do processo penal, na Europa Ocidental, de há mais de 30 anos a esta parte- no que concerne a interpretação das normas jurídicas vigentes. Como assim,
16. sempre se pode e deve dizer que, na ausência de uma norma expressa, nos termos acima referidos sob B10, uma tal lacuna deverá ser suprida, nos termos do artigo 4° do Código de Processo Penal, pela aplicação a este ramo de direito, justamente, do assinalado artigo 228°, n° 3 do Código de Processo Civil
17. assim se tornando precípua a conclusão: o despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator é violador, por omissão da consideração da problemática sub iudice, desta perspectiva moderna e garantística, do disposto no n° 3 do assinalado artigo 228°
18. pelo que o douto despacho recorrido deve ser revogado, determinando-o V.as Ex.as e, do mesmo passo anulando todo o processado posterior ao requerimento do arguido/recorrente sobre o qual recaiu aquele, de forma a que este último seja notificado, nos termos legais e constitucionais, do "traçado" em questão, a fim de lhe possibilitar o cabal exercício do contraditório e não um mero arremedo deste.
Da decisão que recaiu sobre o requerimento apresentado no dia 10 de Outubro de 2002:
1. O Código de Processo Penal continua a consagrar, mesmo face à revisão de Dezembro de 2000 e após a Lei Constitucional n° 1/97, o princípio da obrigatoriedade da presença do arguido em audiência (art. 332°, n° 1 do referido compêndio)
2. sendo certo que, dando de barato a aplicabilidade à espécie dos autos do mencionado diploma, o que não é o caso, acentue-se desde já, a audiência não poderá ter início sem que "o presidente tenha tomado previamente as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência"
3. condição legal esta que não foi acautelada no caso dos autos e que assim conduziu à violação, por inobservância dele, do comando do n° 1 do artigo 333° do Código de Processo Penal.
4. A conclusão precedente, de resto, é aquela que tem tradição, sem restrições no Código de 1987, em qualquer das versões que, a tal propósito este diploma foi conhecendo no decurso do tempo. Por outro lado,
5. e argumentando, por cautela de patrocínio, face ao disposto na lei que o Tribunal, salvo o devido respeito erradamente, considerou ser a aplicável, deve referir-se que não tendo sido o recorrente sujeito a "TIR" à moda de tal diploma, o mesmo não é aplicável ao caso dos autos
6: sendo certo que o facto de o Tribunal não o ter considerado conduziu à violação da alínea d) do n° 3 do artigo 196°, na redacção do decreto-lei n° 320-C/2000, de 15 de Dezembro
7. pelo que este diploma é, sub specie, inaplicável.
8. Ademais, o despacho recorrido ainda incorreu na violação dos seguintes preceitos legais. Desde logo e como já implicitamente referido, no n° 6 do artigo 333° do Código de Processo Penal, redacção em vigor, cuja observância pura e simplesmente, omitiu. E ainda
9. ao recusar-se a fundamentar o motivo pelo qual considerou não ser a presença do recorrente em julgamento absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, assim redundando, sempre por desconsideração delas, violadas as normas do n° 4 do artigo 97° do Código de Processo Penal e 205° da Constituição da República. E ainda mais:
10. ao não tomar posição sobre a lei aplicável, nos termos do disposto na alínea a) do n° 2 do art. 5° do CPP, para o que foi expressamente convocado, com a consequente omissão de pronúncia
11. dado que, a todas as luzes e tomando em consideração o que acima se deixou referido, o regime da realização da audiência de julgamento que face a tal inobservado normativo se lhe impunha considerar é o da primitiva redacção do aludido compêndio normativo. Finalmente,
12. o Tribunal voltou a omitir pronúncia e fundamentação, ao limitar-se a considerar, sem qualquer justificação, a inexistência de qualquer das inconstitucionalidades invocadas no requerimento apresentado pelo recorrente. Com efeito,
13. padecem de inconstitucionalidade material, quer a segunda parte do n° 1 °, quer o n° 2, ambos do artigo 333° do Código de Processo Penal, na redacção em vigor.
14. O direito de o arguido estar física e pessoalmente presente em julgamento é um direito fundamental, decorrente do disposto no n° 1 do artigo 32° da Constituição da República
15. sendo certo que o mesmo não foi coarctado pela redacção dada ao n° 6 de tal comando pela Lei Constitucional n° 1/97. Porém,
16 o Tribunal a quo não considerou assim as coisas, parecendo ter interpretado a lei no sentido de que o dito comando constitucional se bastaria com uma consideração de ordem utilitária acerca da dispensabilidade ou indispensabilidade da presença do arguido, com vista a descoberta da verdade
17. quando, em boa verdade, o que a nova disciplina constitucional pretendeu assegurar foi que o direito legislado, a este propósito, salvaguardasse a plenitude das garantias de defesa
18. pelo que, a interpretação sufragada, violou não só o disposto no n° 6 do artigo 32°, como o n° 2 do artigo 18°, ambos da Constituição da República. Finalmente,
19. a restrição ao direito de presença decorrente da disjuntiva do n° 2 do artigo 333°- ao remeter para o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 117° do Código de Processo Penal - constitui uma intolerável restrição ao referido direito fundamental de presença e, por conseguinte, violador do disposto no n° 1 do artigo 32° da Constituição
20. e ao fazer prevalecer uma finalidade meramente instrumental e, por isso, secundária - a da celeridade - sobre o asseguramento da plenitude dos direitos de defesa
21. para mais quando se demonstre, como é o caso dos autos, que a ausência do arguido se fica a dever a circunstâncias naturais, por ele absolutamente incontroláveis. Como assim,
22. deve o julgamento ser anulado, reenviando-se o processo e declarado ser aplicável à audiência de julgamento e seus adiamentos, o regime da versão primitiva do Código de Processo Penal.
3 - O Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, por seu turno, elaborou a sua resposta, concluindo, correspondentemente, pela forma seguinte:
1. A notificação ao ilustre patrono do arguido do resultado do exame electroencefalograma só não foi acompanhada do respectivo "traçado" por razões de praticabilidade e eficácia, mas sem com isso se comprometer o controle e compreensão do respectivo conteúdo.
2. Segundo a lei ( art. 113°, n°10 do Cód. Proc. Penal, redacção o Dec.-Lei n°. 320-C/2000, de 15/12 ), o advogado de defesa constituído não goza nem poderia gozar, em matéria de notificações, dada a identidade de estatuto, de privilégios especiais relativamente ao defensor oficioso nomeado.
3. A nova regra do art. 333°, n° 1 do Cód. Proc. Penal decorrente da alteração operada pelo supra mencionado Dec.-Lei n°. 320-C/2000, não se integra nas chamadas normas processuais penais materiais, nem da sua aplicação ao caso resulta uma agravação sensível da posição do arguido, não colhendo por isso aqui fundamento a regra do art. 5°, n°2, ai. a) do Cód. Proc. Penal.
4. O recurso do douto acórdão final ( fls. 954 e segs.) foi interposto muito para além do prazo peremptório a que alude o art. 411°, n°l do Cód. Proc. Penal, sem que essa prorrogação se mostre requerida e justificada em conformidade com o disposto nos n°s. 2 e 3 do art. 107° daquele mesmo diploma, sendo por isso intempestivo e, como tal, não é de conhecer.

4 - Neste Supremo, o Ministério Público, para além de se ter pronunciado pela tempestividade do recurso interposto da decisão final, foi de parecer que os autos deveriam prosseguir os seus trâmites com designação de dia para julgamento.
5 - No exame preliminar a que alude o art. 417.º do CPP, o relator considerou o recurso da decisão final tempestivamente interposto e, por não ter encontrado circunstância alguma que obstasse ao conhecimento do(s) recurso(s), ordenou, em seguida à notificação prevista no n.º 2 daquele artigo, que o processo fosse a visto dos Juízes-adjuntos.
6 - Colhidos tais vistos, realizou-se a audiência de julgamento com o legal formalismo. Nele usaram da palavra a senhora Procuradora-Geral Adjunta e o distinto defensor constituído do recorrente, tendo a primeira analisado as questões postas nos recursos interlocutórios e no da decisão final, concluindo pela não procedência de nenhuma das questões prévias e também pelo não provimento do recurso do Acórdão condenatório, devendo este ser mantido na íntegra.
Já o distinto defensor do recorrente concluiu em sentido contrário, reiterando os seus pontos de vista, enunciados nas respectivas motivações. Cumpre, por último decidir.
-II. FUNDAMENTOS.
1. - Principiemos pelas questões postas por tais recursos:
A) - No primeiro deles, a questão colocada é a relativa à notificação do defensor constituído pelo recorrente das conclusões do exame pericial- exame electroencefalográfico -, sustentando o recorrente que tal notificação, tendo sido efectuada por fax, não obedeceu ao disposto nos n.ºs 1 e 10 do art. 113.º do Código de Processo Penal (CPP).Para além disso, não foi acompanhada dos elementos necessários à total compreensão do conteúdo da notificação, nomeadamente do traçado do aludido exame, elemento esse reputado essencial para o exercício eficaz do direito de defesa, pois, sem ele, o recorrente ficou privado de submeter esse traçado, do qual resultam as conclusões periciais que lhe foram enviadas, ao confronto da opinião de médico da sua confiança. Por outro lado, o tribunal encetou o julgamento sem ter decidido essa questão, posta em requerimento pelo recorrente, o que constituiria omissão de pronúncia. Vejamos:
Relativamente à forma da notificação, pugna o recorrente pela necessidade de notificação pessoal, nos termos do n.º 1 do art. 113.º do CPP. Para tal, interpreta o n.º 10 do mesmo artigo, que possibilita expressamente a notificação por telecópia, em alternativa às formas de notificação previstas nas várias alíneas daquele n.º 1, como devendo aplicar-se apenas ao defensor nomeado e ao advogado, nestes não estando incluído o defensor constituído, como é o seu caso.
Estriba-se uma tal posição na distinção, a um tempo complexa e subtil, das três formas de representação: defensor nomeado seria o defensor do arguido nomeado no processo pelo tribunal; defensor constituído, aquele que é escolhido pelo próprio arguido, constituindo-o como seu defensor nas formas previstas na lei; advogado, o representante forense do assistente e das partes civis.
Ora, não obstante uma tal rigorosa distinção poder encontrar o seu fundamento em razões axiológico-normativas e axiológico-materiais, que o recorrente muito eruditamente explana, homenageando o rigor conceitual da própria lei, o certo é que não vemos razões para distinguir entre as três figuras acima discriminadas, não obstante o n.º 10 do art. 113.º apenas referir, de entre elas, o advogado e o defensor nomeado.

É que, tal como defende o senhor Procurador-Geral Adjunto no tribunal recorrido, não se descortina em nome de que critério razoável e, nomeadamente, de um critério que faça apelo a uma interpretação teleológica, se deve fazer a destrinça, para efeitos de notificação, entre aquelas três figuras e, nomeadamente, entre o defensor do arguido nomeado e o defensor constituído. Por que razão é que a notificação por telecópia haveria de valer para um e já não para outro?
No fundo, a posição defendida pelo recorrente redundaria numa injustificável discriminação, a afrontar o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição, uma vez que haveria defensores privilegiados e uma espécie de defensores da plebe (os primeiros devendo ser notificados com todo o formalismo e os segundos podendo-o ser por uma vulgar telecópia), quando a Constituição e os princípios do Estado de direito democrático que lhe subjazem (ou melhor: que a enformam) postulam exactamente o contrário.
Por conseguinte, não temos dúvidas em afirmar que o referido n.º 10 do art. 113.º não pressupõe a distinção que o recorrente nele quer ver e, em consequência, não foi violado, a este propósito qualquer normativo.
3 - As outras questões postas pelo recorrente nesta matéria dizem respeito ao não acompanhamento da notificação pelos documentos necessários (aqui, o tal traçado), ofendendo as garantias de defesa consignadas no art. 32.º da Constituição, e a omissão de pronúncia sobre essa questão prévia.
Ora, é evidente que a notificação para dar a conhecer o conteúdo de qualquer acto praticado no processo tem de ir acompanhada dos documentos necessários à total compreensão do acto, para o que nem se imporá recorrer à norma subsidiária do Código de Processo Civil, pois uma tal consequência se extrairá, sem dificuldade, das normas que disciplinam a comunicação dos actos processuais, de acordo com os princípios mais elementares da hermenêutica jurídica. Mas, mesmo que se imponha o recurso à norma ínsita no art. 228.º n.º 3 do CPC, por pressuposta lacuna que houvesse que ser preenchida dessa forma subsidiária, o resultado seria o mesmo para a solução do caso em questão. É que o não envio de cópia do traçado do exame foi justificado, na acta de audiência de julgamento de fls.593 e ss., com o facto de se ter tornado «inviável pelos serviços deste Tribunal, dada a sua extensão e forma, estando, de resto, o mesmo à consulta do requerente na secretaria deste Tribunal, tendo disso sido notificado nestes termos».
Ora, por um lado, o recorrente não impugna, nem nunca impugnou a razão apontada: a inviabilidade da cópia por força da sua extensão e forma. E, se a cópia se tornou inviável por tais motivos, é evidente que não se pode dar cumprimento ao princípio de que as notificações devem ir acompanhadas de cópia dos documentos. A lei, quando postula esse princípio, tem inerente, logicamente, a ideia de ser possível mandar a cópia de todos os documentos constantes do processo. Mas, se não for possível, o interessado terá de consultá-los ou confrontar-se com eles no próprio tribunal.
Com isto não se diminuem as garantias de defesa, ou, pelo menos, elas não são arbitrariamente restringidas, nem o seu núcleo fundamental é postergado. É evidente que seria mais cómodo ter as cópias de todos os documentos em casa, mas com um tal cerceamento de comodidade, não quer dizer que fiquem, ipso facto, diminuídas e, muito menos, afastadas as garantias de defesa. O interessado sempre poderá deslocar-se ao tribunal e aí confrontar-se com o documento, mesmo acompanhado de um perito de confiança que lhe esclareça o significado dele. Com isso - repete-se - não há diminuição sensível das garantias de defesa.
Ora, no caso, a notificação foi acompanhada das conclusões do exame, ou seja, mandou-se fotocópia dos documentos possíveis, só não tendo ido acompanhada de fotocópia do traçado por inviabilidade de se a obter.
Por conseguinte, não se vê onde tenha sido ofendida a lei ou a Constituição, como norma normarum
E, quanto à omissão de pronúncia, é evidente que, de todo, ela não existe, como já ficou implícito na referência que fizemos ao despacho prolatado em audiência e transcrito em acta.
Deste modo, as referidas questões prévias não procedem.
B) - Vejamos, então as questões colocadas no segundo recurso intercalar. São, em resumo, as seguintes:
- Não ter o tribunal «a quo» tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para fazer comparecer o arguido (recorrente) em julgamento;
- Falta de fundamentação da decisão que não considerou absolutamente imprescindível a presença do recorrente na audiência para a descoberta da verdade material;
- Omissão de pronúncia quanto á lei aplicável na sucessão de leis processuais penais no tempo;
- Omissão de pronúncia quanto às inconstitucionalidades levantadas a propósito do julgamento na ausência do arguido;
- Inaplicabilidade ao arguido, em todo o caso, do regime resultante de tal redacção, sendo aplicável o regime da versão originária do Código, tanto mais que o mesmo não foi sujeito à medida coactiva de termo de identidade e residência (TIR) na nova modalidade que lhe conferiu a última alteração ao CPP.
4 - Vejamos a primeira questão:
Não parece que o recorrente tenha razão ao arguir a falta de medidas necessárias e legalmente admissíveis para o fazer comparecer na audiência de julgamento, antes que o colectivo de juízes desembargadores se decidisse pela efectivação do julgamento na sua ausência. Que medidas seriam essas? Evidentemente, e conforme resulta da própria motivação do recorrente, as medidas para que remete o n.º 6 do art. 333.º do CPP, ou seja: as do art. 116.º e as dos n.ºs 1 e 2 do art. 254.º.
Ora, tais medidas aí previstas, para além de as do art. 116.º dizerem respeito a falta injustificada de comparecimento, traduzem-se no pagamento de uma soma em Ucs. e ainda na condenação ao pagamento das despesas ocasionadas com a falta, bem como na possibilidade da detenção de quem tiver faltado para assegurar a sua presença no respectivo acto.
Como é bom de ver, a reivindicação pelo recorrente do postulado por aqueles normativos, para além de se revelar paradoxal, é incongruente, pois a sua falta estava (e foi) justificada, e seria completamente inútil e contraditório (para não dizer kafkiano, e não vemos que o recorrente queira um processo de consequências kafkianas) fazê-lo comparecer sob custódia nessas circunstâncias. Como não vemos que se impusesse ao tribunal asseverar-se da veracidade da justificação apresentada pelo arguido, o que só abona, afinal, a favor da boa-fé que lhe foi reconhecida quanto à alegada impossibilidade de comparecimento.
5 - Quanto à falta de fundamentação (art. 97.º n.º 4 do CPP), a ter-se ela por insuficiente ou mesmo inexistente (no que se condescende, face à ligeireza com que se considerou «não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua do arguido presença desde o início da audiência»), a verdade é que o recorrente não arguiu tal falta de fundamentação no próprio acto de julgamento, sendo certo que ela constitui uma simples irregularidade, por não estar prevista no número das nulidades (princípio da legalidade), sujeitando-se, por consequência, ao regime do art. 123.º n.º 1 do mesmo diploma legal. Como tal, ficou sanada.
6 - Quanto à omissão de pronúncia relativamente à lei aplicável no tocante à disciplina da presença do arguido em julgamento e ainda no que respeita às inconstitucionalidades levantadas, não é ela exacta. O tribunal pronunciou-se sobre uma e outras, só que de forma terminante (isto é, sem análise), considerando que era imediatamente aplicável o novo regime resultante das alterações introduzidas pelo DL n.º 320- C/2000, de 15/12 e que não se descortinava nesse regime qualquer inconstitucionalidade (Cf. acta, a fls. 594). O que acontece é que não se explanaram razões para tal entendimento, o que vem a redundar na irregularidade de falta de fundamentação, sujeita ao regime de arguição focado atrás e não respeitado pelo recorrente, pelo que as consequências são as já referidas.
7 - Vejamos, por fim, se o novo regime, instituído pela Lei n.º 320- C/2000, de 15/12, relativamente à falta do arguido a julgamento, era ou não imediatamente aplicável ao caso.
Como se sabe, o CPP, na sua versão originária, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988, consagrava um regime muito rigoroso no que toca à obrigatoriedade de presença do arguido no julgamento e que arrancava da ideia, tendencialmente absoluta, da indispensabilidade de tal presença na audiência. Só em casos excepcionais era consentido o julgamento na sua ausência. Assim quando estivessem em causa bagatelas penais, a que correspondesse processo sumaríssimo e o processo tivesse sido reenviado para a forma comum, não tendo o arguido sido notificado do despacho que designava dia para julgamento ou tendo a ele faltado injustificadamente (art. 332.º), e quando o arguido, por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, estivesse praticamente impossibilitado de comparecer na audiência, desde que ele requeresse ou consentisse no julgamento na sua ausência (art. 334.º).
Para garantir a presença do arguido, o Código consagrava toda uma série de dispositivos destinados a compeli-lo a comparecer, e que iam desde o sistema de justificação de faltas (art. 117.º), ao pagamento de uma soma em Ucs. e ressarcimento das despesas ocasionadas com a falta, à possibilidade da sua detenção (art. 254.º) e mesmo prisão preventiva, se ela fosse consentida no caso (art. 116.º), culminando com o regime de contumácia (art.s 335.º e 337.º), do qual se esperava em definitivo que o arguido relapso acabasse por ser coagido, inescapavelmente, a comparecer.
Acontece que, não obstante esses mecanismos, o regime estabelecido não deu resultado, vindo a ser escandalosa a quantidade de julgamentos que eram indefinidamente adiados e que não chegavam mesmo a ser realizados. Isto, em parte, por ter faltado a vontade para extrair desses mecanismos todas as consequências, como acentua MARIA JOÃO ANTUNES no seu artigo A FALTA DO ARGUIDO À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, publicado na REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL (RPCC), Ano 8º, fascículo 2.º, e em parte devido ao tradicional laxismo que caracteriza a nossa idiossincrasia (outros poderiam chamar-lhe, muito simplesmente, falta de consciência cívica).
Pois bem, esse regime foi alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que reviu o Código de Processo Penal. Com tal alteração veio alargar-se o número de casos em que a audiência de julgamento podia ter lugar sem a presença do arguido, do mesmo passo se tendo secundarizado o instituto da contumácia.
Passando por cima, por uma questão de brevidade, das minúcias do novo regime, destaquemos a possibilidade de se fazer julgar o arguido na sua ausência com uma latitude indiscutivelmente maior, mesmo que ele tivesse justificado a falta a uma audiência anterior (justificação essa que, no novo regime instituído art. 117.º - , passava a ter um rigorismo formal até então desconhecido).
É claro que uma tal alteração, tendo implicações ao nível das garantias de defesa, teve que ter, a precedê-la, uma modificação da lei fundamental, vindo esta a permitir, na revisão de 1997, que a lei ordinária definisse os casos em que, assegurados os direitos de defesa, podia ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. Ponto fulcral da alteração efectuada, em torno do qual girava a distinção entre as opções possíveis, com vista a não descaracterizar no essencial as garantias de defesa, residia no novo figurino que foi conferido à medida de coacção termo de identidade e residência (TIR).
Do TIR na nova modalidade (art. 196.º) passava a constar que ao arguido tinha sido dado conhecimento: da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigasse ou para tal fosse devidamente notificado; da obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrado; de que o incumprimento destas obrigações legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivesse o direito ou o dever de estar presente, a notificação edital da data designada para a audiência e a realização dela na sua ausência, ainda que tivesse justificado falta anterior.
Do mesmo passo, o art. 312.º vinha estabelecer a obrigatoriedade para o juiz presidente de marcar duas datas para julgamento. Ora, se o arguido sujeito a TIR faltasse nessas duas datas designadas, tendo sido notificado do despacho daquele juiz por contacto pessoal ou por via postal registada, seria notificado novamente, pelo mesmo processo de contacto pessoal ou via registada, de uma nova data, com a cominação de que, faltando, a consequência seria a realização da audiência sem a sua presença (art. 333.º n.ºs 1 e 2 do CPP).
O arguido assim julgado, tinha, evidentemente, a possibilidade de recorrer da decisão, mas após a sua notificação pessoal, ou porque se apresentasse voluntariamente ou porque fosse detido (art. 333.º n.ºs 3 e 4), ao passo que o arguido que não tivesse sido notificado nos termos assinalados, mas por meio de editais, o que dava origem ao julgamento por tribunal singular com obrigatória documentação das declarações prestadas oralmente, podia, uma vez notificado da decisão, recorrer dela ou requerer mesmo novo julgamento, nos termos dos art.s 334.º n.º 8 e 380.º - A.

8 - Esboçado assim, a largas pinceladas e no que para aqui interessa, o regime instituído pela Lei n.º 59/98, pela exposição se tendo ficado a ver as alterações significativas que foram introduzidas no regime da presença do arguido na audiência de julgamento, ou, de outro ângulo, no regime que disciplina a falta do arguido a tal audiência, fácil será de concluir que, com as alterações ultimamente introduzidas pela Lei n.º 320- C/2000, de 15 de Dezembro, se foi mais longe no cerceamento do direito do arguido a estar presente no julgamento, ou, para usar uma linguagem mais em voga e indiscutivelmente pós- moderna, flexibilização do regime de faltas.
Com efeito, se já tinha sido agravada a posição jurídico-processual do arguido com as primeiras alterações, ela saiu reforçada com as últimas.
Basta atentar em que o arguido regularmente notificado pode agora ser julgado logo na 1ª data, das duas designadas para julgamento nos termos do art. 312.º n.ºs 1 e 2, se o tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. E, por outro lado, se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do art. 117.º (ou seja, impossibilidade comprovada de comparecimento ou motivo de doença), a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do art. 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, sendo as suas declarações documentadas e aplicando-se, sempre que necessário, o disposto no n.º 6 do art. 117.º, ou seja, a prestação de declarações, se houver só impossibilidade de comparecimento, para o que o tribunal designará o dia, a hora e o local para a sua prestação. Ainda no caso de não comparecimento nessas circunstâncias, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e. se ela ocorrer na 1ª data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado pode requerer que o arguido seja ouvido na 2ª data designada nos termos do art. 312.º (art. 333.º n.ºs 1, 2 e 3). Como se vê, estamos em presença duma minoração do direito de presença, mesmo em casos de comprovada impossibilidade - de certo modo compensado por um conjunto de faculdades ou por um conjunto de dispositivos de flexibilização colocados no poder do julgador: se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável; aplicando-se sempre que necessário, etc.

Por outro lado, deixou de se fazer referência, ao facto de o arguido ter ou não sido submetido a TIR, porque pressuposta a sua prestação, sendo certo que aquele passou agora a incluir novos compromissos, de acordo com as restrições efectuadas, tais como o de que as notificações ao arguido serão feitas por via postal simples para a morada indicada por ele nesse termo, excepto se comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria; o de que o incumprimento do disposto nas alíneas que contêm essas obrigações legitima a representação do arguido pelo defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º do CPP, já anteriormente visto.
Acresce que, se o arguido julgado nessas circunstâncias conserva o direito de recorrer em prazo contado da sua notificação pessoal, já o arguido que não tenha sido regularmente notificado deixou de ter a possibilidade de requerer novo julgamento, em alternativa à de recorrer, pois foi suprimido o anterior art. 380.º - A. Ora, o recorrente foi julgado segundo o novo regime instituído pela Lei n.º 320- C/2000, de 15/12, sem ter prestado TIR na nova modalidade, apesar de, como vimos, alterar a posição jurídico-processual do arguido no que toca ao seu direito de estar presente em audiência - direito que, inscrevendo-se nas garantias de processo criminal que a Constituição consagra no art. 32.º, viu os seu contornos constitucionais redefinidos na última revisão constitucionais em termos de ser a lei ordinária a definir «os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensa a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a [própria] audiência de julgamento». Isto assim, por «a aplicação das normas do Código de Processo Penal revelar que ainda persistiam algumas causas de morosidade processual que comprometiam a eficácia do direito penal e o direito do arguido "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa", nos termos do n.º 2 do art. 32.º da Constituição» (Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15Dez, preâmbulo).
Não tendo prestado TIR na modalidade correspondente às últimas alterações do CPP, sendo que a referida modalidade inclui inovações, como as das alíneas c) e d) do n.º 3 do art. 196.º, destinadas a dar conhecimento ao arguido da nova forma assumida para as notificações posteriores à prestação do TIR e das consequências, agravadas, do incumprimento de alguns dos deveres impostos, bem como da possibilidade de ser julgado na sua ausência, nos termos inovadores do art. 333.º, cuja disciplina, na última versão, já foi aflorada, o arguido não podia ter sido julgado, como foi, segundo o novo regime (a menos que, entretanto, tivesse prestado novo e actualizado termos de identidade).
Nisto- mas apenas nesta medida - tem razão o recorrente. Seria, com efeito, ilegal (e até, porventura, inconstitucional) uma outra leitura dos preceitos citados, isto é, uma leitura como a que fez o tribunal «a quo», entendendo que o novo regime era imediatamente aplicável aos casos pendentes, mesmo que o arguido não tivesse prestado TIR na nova modalidade. Pois, ante a sucessão entretanto verificada do correspondente regime processual penal, o julgamento na ausência do arguido implicaria- ante um termo de identidade sem qualquer advertência para as consequências (a legitimação da realização da audiência na sua ausência) do incumprimento da obrigação de comparência em julgamento- uma incoerente «quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo». Seria, com efeito, inconstitucional uma outra leitura dos preceitos citados, isto é, uma leitura como a que fez o tribunal «a quo», entendendo que o novo regime era imediatamente aplicável, mesmo aos casos pendentes, e mesmo que o arguido não tivesse prestado TIR na nova modalidade.
Portanto, como o recorrente não foi sujeito a TIR na nova modalidade, a Lei 320- C/2000 era-lhe inaplicável, até por força do disposto no art. 5.º n.º 2, alínea b), do CPP. Consequentemente, ao ter efectuado o julgamento sem a presença do arguido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 da nova redacção do art. 333.º do mesmo diploma legal, o tribunal «a quo» cometeu a nulidade insanável prevista no art. 119.º n.º 1, alínea c) desse diploma, pois a presença do arguido, desde o início da audiência, não podia ser dispensada nesses termos, já que o arguido não fora entretanto sujeito a TIR nos termos da nova redacção prevista para o art. 196.º.

III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, a 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nega provimento ao 1.º recurso interlocutório, mas, dando (no essencial) provimento ao 2º recurso interlocutório interposto, anula o processado a partir da audiência de julgamento, inclusive, e ordena a remessa do processo ao tribunal recorrido para efectivação de novo julgamento (depois de, se possível, prestado pelo arguido novo e actualizado termo de identidade).
Ficam, assim, prejudicadas as restantes questões, incluindo o recurso da decisão final.
Sem tributação.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Rodrigues da Costa
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Carmona da Mota