Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO TRIBUNAL SINGULAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO NULIDADE PROCESSUAL REQUISITOS IRREGULARIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | As irregularidades previstas no art. 195.º do Código de Processo Civil só determinam a nulidade desde que se verifique o elemento consequencial referido no n.º 1 — quando a lei determinar a nulidade ou quando, ainda que a lei nada determina, a irregularidade seja susceptível de influir na decisão ou no exame da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamante: Neiva & Pereiras, S.A, agora Neiperhome, S.A. Reclamada: Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A. I. — RELATÓRIO 1. Neiva & Pereiras, S.A., e Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., intentaram contra Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., execução para pagamento de quantia certa. 2. Em 26 de Março 2020 foi apresentada pelo Solicitador de Execução nota de liquidação e despesas e honorários. 3. Em 6 de Julho de 2020, a Executada apresentou reclamação, pugnando pela correcção da liquidação e pela consequente devolução à executada do valor penhorado em excesso. 4. As Exequentes responderam, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 5. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a reclamação, nos seguintes termos: — Deve o SE proceder à rectificação da nota de 26/3/2020, considerando que em 25/6/2018, e após os pagamento, a executada apenas seria devedora de €: 37.519,93, valor ao qual acresceria a quantia resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e juros respectivos. — Deve o SE rectificar a nota eliminando o valor dos juros compulsórios que exceda os €: 283,42, já entregues.- — Deve o SE rectificar a nota de liquidação contagem dos juros quanto às quantias sobejantes após os pagamentos de 25/6/2018 e acréscimo resultante do Acórdão do STJ, tendo por referência como data limite o dia 18/10/2018. Custas do incidente a cargo das exequentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.- Notifique, nomeadamente ao SE que deve juntar nota rectificada em 10 dias.” 6. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A, interpôs recurso de apelação. 7. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 8. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de ... proferiu decisão singular, em que julgou o recurso inadmissível. 9. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A, reclamou para a conferência. 11. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., respondeu à reclamação, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. 12. O Tribunal da Relação de ... indeferiu a reclamação e confirmou a decisão singular reclamada. 13. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A., interpôs recurso de revista. 14. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., contra-alegou. 15. Em 28 de Outubro de 2021, foi proferido acórdão em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. 16. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A., veio deduzir reclamação, arguindo a nulidade do acórdão proferido em 28 de Outubro de 2021, nos seguintes termos: I. 1º No dia 7 de Julho de 2021, pelo Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de ... foi proferido o despacho com a referência ..., que admitiu o recurso de revista. 2º. No dia 22 de Setembro de 2021, pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator foi proferido o despacho que, quanto às, por si alegadas, fundadas dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, determinou o cumprimento do disposto no artº 655º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 3º No dia 4 de Outubro de 2021, a aqui arguente, pelo seu requerimento com a referência 40025286, pronunciou-se sobre aquele despacho. 4º E no dia 28 de Outubro de 2021, foi proferido o acórdão, que decidiu « Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso». II. 5º Dispõe o artigo 679º do Código de Processo Civil «São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece nos artigos 662º e 655º e do disposto nos artigos seguintes». 6º Logo, aplica-se ao Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator as funções, previstas no artigo 652º do Código de Processo Civil, 7º E uma delas, é a de proferir decisão singular, que admita ou não o recurso de revista [alínea b) do seu nº 1], 8º E sobre a qual a parte tem direito de reclamar para a conferência para que sobre ela recaia acórdão [seu nº 3 ], caso o não admita. 9º Dispõe o nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil «1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ». III. 10º No caso destes autos, após a prolação do despacho, mencionado no precedente artigo 2º, e após a pronúncia da aqui arguente, referida no precedente artigo 3º, inexistiu decisão singular do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator a inadmitir o recurso nem a admiti-lo, 11º E inexistiu reclamação para a conferência. 12º Logo, o acórdão, proferido no dia 28 de Outubro de 2021, foi precipitado, por inexistência de decisão singular e de reclamação para a conferência, 13º E com ele cerceou-se à aqui arguente o direito de obter decisão singular do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator sobre a admissibilidade do recurso, e o direito de reclamar para a conferência, no caso de decisão singular sobre a sua inadmissibilidade. PERANTE OS INVOCADOS FUNDAMENTOS, IMPÕE-SE QUE O ACÓRDÃO, PROFERIDO NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2021, SEJA DECLARADO NULO, E QUE SE DETERMINE QUE O EXMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR EMITA DECISÃO SINGULAR SOBRE ADMISSIBILIDADE OU A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 17. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento. II. — FUNDAMENTAÇÃO 18. A reclamação deduzida resume-se em três proposições: I. — a decisão singular sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso é um acto que a lei prescreve; II. — a ausência de uma decisão singular sobre a inadmissibilidade do recurso é uma irregularidade, III— e, dentro das irregularidades, é uma irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. 18. Ora, nenhuma das três proposições a que se resume a reclamação deduzida pode sustentar-se. 19. Em primeiro lugar, a decisão singular sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso não é um “acto que a lei prescreve”, no sentido do art. 195.º, n.º 1, e, em consequência, a ausência de uma decisão singular sobre a inadmissibilidade do recurso não é uma irregularidade, no sentido do art. 195.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil. 20. O art. 652.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º; b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso; c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º; d) Ordenar as diligências que considere necessárias; e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; f) Julgar os incidentes suscitados; g) Declarar a suspensão da instância; h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto”. 21. Em concreto: I. — depois de verificada uma circunstância que poderia obstar ao conhecimento do recurso, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil; II. — depois de recebida a resposta ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil, foi submetido um projecto de decisão ao Colectivo, para que ficasse definitivamente resolvida a questão. 22. Em termos em tudo semelhantes àqueles que foram empregues a propósito da decisão singular prevista no art. 656.º do Código de Processo Civil, dir-se-á que “ante a possibilidade de ser deduzida reclamação para a conferência, tendo por objecto aa decisão individual, pode tornar-se mais eficaz e segura a intervenção do colectivo, nos termos normais. […] quando as circunstâncias permitam antecipar que da decisão individual será provavelmente apresentada reclamação para a conferência, pode revelar-se preferível a opção pela intervenção imediata do colectivo, porventura com dispensa de vistos (art. 657.º, n.º 4). Com efeito, ainda que a decisão individual induza mais celeridade numa primeira fase, sem sujeição a tabelas de julgamento e sem necessidade de operarem os vistos, a eventual reclamação para a conferência, além de impedir o trânsito em julgado da decisão, acaba por levar a uma duplicação do trabalho do relator e à demora decorrente da tramitação processual que envolve outros juízes. Assim, nos casos em que o nível da litigância revelada ao longo do processo ou por quaisquer outros motivos, se torne previsível que haverá reclamação para a conferência, será preferível optar pela tramitação normal, com intervenção dos adjuntos, ficando resolvida de vez a questão com a subscrição do acórdão” [1].
23. Em segundo lugar, ainda que a ausência de uma decisão singular sobre a inadmissibilidade do recurso fosse uma irregularidade, nunca seria uma irregularidade susceptível de influir na decisão ou no exame da causa.
24. O art. 195.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 1. — Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2. — Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3. — Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. 25. Miguel Teixeira de Sousa explica que “a prática do acto ou a omissão do acto ou da formalidade não chega para determinar a nulidade processual. Além disso, é ainda indispensável a verificação do elemento consequencial da nulidade inominada. […[ Conforme resulta do disposto no n.ª 1, a nulidade só se verifica quando a lei determinar a nulidade ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa […]. O elemento consequencial encontra-se preenchido se, p. ex., for omitida uma notificação às partes ou entre as partes ou se a réplica for admitida num caso em que não é admissível (art. 584.º)” [2]. 26. Como a nenhuma lei declara que a alegada irregularidade determina a nulidade do acórdão proferido, o problema estaria, tão-só, em averiguar se a alegada irregularidade é susceptível de influir na decisão ou sequer no exame daa causa. 27. Ora não se consegue compreender como que é que uma decisão singular no sentido da inadmissibilidade poderia ter feito com que o Colectivo decidisse ou sequer examinasse de forma diferente as questões suscitadas pela Reclamante. 28. Finalmente, dir-se-á que a Reclamante alega que foram violados dois direitos: I. — “o direito de obter decisão singular… sobre a admissibilidade do recurso”; II. — “o direito de reclamar para a conferência, no caso de decisão singular sobre a sua inadmissibilidade”. 29. Ora, há hoje algum consenso em que, “mais do que … uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se na reclamação para a conferência de uma instrumento que visa a substituição dessa decisão singular por uma outra, com intervenção do colectivo” [3]. 30. Em lugar de dois direitos, de alcançar decisão singular sobre a admissibilidade do recurso e de reclamar para a conferência de uma decisão singular no sentido da inadmissibilidade, a Reclamante tinha um único direito — o direito a que a causa em que intervém seja objecto de uma decisão, e a que a decisão seja proferida em prazo razoável [4] —, e o único direito que a Reclamante tinha foi plenamente realizado, com uma intervenção do Colectivo que apreciou e decidiu definitivamente (“de vez”) as questões suscitadas. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pela Reclamante Neiva & Pereiras, S.A, agora Neiperhome, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 9 de Dezembro de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _____ [1] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 656.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 312-316 (315-316). [2] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online — arts. 186.º-202.º, in: WWW: < https://drive.google.com/file/d/1twC1GS3bbX6JMvS6lI-1Bv2FAKisOsru/view > [3] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 652.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 287-306 (302). [4] Cf. art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. |