Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2743/17.0T8GMR-D.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
TRIBUNAL SINGULAR
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
NULIDADE PROCESSUAL
REQUISITOS
IRREGULARIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
As irregularidades previstas no art. 195.º do Código de Processo Civil só determinam a nulidade desde que se verifique o elemento consequencial referido no n.º 1 — quando a lei determinar a nulidade ou quando, ainda que a lei nada determina, a irregularidade seja susceptível de influir na decisão ou no exame da causa.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Reclamante: Neiva & Pereiras, S.A, agora Neiperhome, S.A.

Reclamada: Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A.


I. — RELATÓRIO


1. Neiva & Pereiras, S.A., e Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., intentaram contra Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., execução para pagamento de quantia certa.


2. Em 26 de Março 2020 foi apresentada pelo Solicitador de Execução nota de liquidação e despesas e honorários.


3. Em 6 de Julho de 2020, a Executada apresentou reclamação, pugnando pela correcção da liquidação e pela consequente devolução à executada do valor penhorado em excesso.


4. As Exequentes responderam, pugnando pelo indeferimento da reclamação.


5. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a reclamação, nos seguintes termos:

— Deve o SE proceder à rectificação da nota de 26/3/2020, considerando que em 25/6/2018, e após os pagamento, a executada apenas seria devedora de €: 37.519,93, valor ao qual acresceria a quantia resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e juros respectivos.

— Deve o SE rectificar a nota eliminando o valor dos juros compulsórios que exceda os €: 283,42, já entregues.-

— Deve o SE rectificar a nota de liquidação contagem dos juros quanto às quantias sobejantes após os pagamentos de 25/6/2018 e acréscimo resultante do Acórdão do STJ, tendo por referência como data limite o dia 18/10/2018.

Custas do incidente a cargo das exequentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.-

Notifique, nomeadamente ao SE que deve juntar nota rectificada em 10 dias.”


6. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A, interpôs recurso de apelação.


7. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


8. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de ... proferiu decisão singular, em que julgou o recurso inadmissível.


9. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A, reclamou para a conferência.


11. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., respondeu à reclamação, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.


12. O Tribunal da Relação de ... indeferiu a reclamação e confirmou a decisão singular reclamada.


13. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A., interpôs recurso de revista.


14. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., contra-alegou.


15. Em 28 de Outubro de 2021, foi proferido acórdão em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.


16. Inconformada, a Exequente Neiva & Pereiras, S.A., veio deduzir reclamação, arguindo a nulidade do acórdão proferido em 28 de Outubro de 2021, nos seguintes termos:

I. 1º No dia 7 de Julho de 2021, pelo Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de ... foi proferido o despacho com a referência ..., que admitiu o recurso de revista.

2º. No dia 22 de Setembro de 2021, pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator foi proferido o despacho que, quanto às, por si alegadas, fundadas dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, determinou o cumprimento do disposto no artº 655º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

3º No dia 4 de Outubro de 2021, a aqui arguente, pelo seu requerimento com a referência 40025286, pronunciou-se sobre aquele despacho.

4º E no dia 28 de Outubro de 2021, foi proferido o acórdão, que decidiu « Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso».

II. 5º Dispõe o artigo 679º do Código de Processo Civil «São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece nos artigos 662º e 655º e do disposto nos artigos seguintes».

6º Logo, aplica-se ao Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator as funções, previstas no artigo 652º do Código de Processo Civil,

7º E uma delas, é a de proferir decisão singular, que admita ou não o recurso de revista [alínea b) do seu nº 1],

8º E sobre a qual a parte tem direito de reclamar para a conferência para que sobre ela recaia acórdão [seu nº 3 ], caso o não admita.

9º Dispõe o nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil «1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ».

III. 10º No caso destes autos, após a prolação do despacho, mencionado no precedente artigo 2º, e após a pronúncia da aqui arguente, referida no precedente artigo 3º, inexistiu decisão singular do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator a inadmitir o recurso nem a admiti-lo,

11º E inexistiu reclamação para a conferência.

12º Logo, o acórdão, proferido no dia 28 de Outubro de 2021, foi precipitado, por inexistência de decisão singular e de reclamação para a conferência,

13º E com ele cerceou-se à aqui arguente o direito de obter decisão singular do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator sobre a admissibilidade do recurso, e o direito de reclamar para a conferência, no caso de decisão singular sobre a sua inadmissibilidade.

PERANTE OS INVOCADOS FUNDAMENTOS, IMPÕE-SE QUE O ACÓRDÃO, PROFERIDO NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2021, SEJA DECLARADO NULO, E QUE SE DETERMINE QUE O EXMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR EMITA DECISÃO SINGULAR SOBRE ADMISSIBILIDADE OU A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.


17. A Executada Lusitânia — Companhia de Seguros, S.A., respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


18. A reclamação deduzida resume-se em três proposições:

I. — a decisão singular sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso é um acto que a lei prescreve; II. — a ausência de uma decisão singular sobre a inadmissibilidade do recurso é uma irregularidade, III— e, dentro das irregularidades, é uma irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.


18. Ora, nenhuma das três proposições a que se resume a reclamação deduzida pode sustentar-se.


19. Em primeiro lugar, a decisão singular sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso não é um “acto que a lei prescreve”, no sentido do art. 195.º, n.º 1, e, em consequência, a ausência de uma decisão singular sobre a inadmissibilidade do recurso não é uma irregularidade, no sentido do art. 195.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil.


20. O art. 652.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:

a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;

b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;

c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;

d) Ordenar as diligências que considere necessárias;

e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;

f) Julgar os incidentes suscitados;

g) Declarar a suspensão da instância;

h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto”.


21. Em concreto:

I. — depois de verificada uma circunstância que poderia obstar ao conhecimento do recurso, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil;

II. — depois de recebida a resposta ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil, foi submetido um projecto de decisão ao Colectivo, para que ficasse definitivamente resolvida a questão.


22. Em termos em tudo semelhantes àqueles que foram empregues a propósito da decisão singular prevista no art. 656.º do Código de Processo Civil, dir-se-á que “ante a possibilidade de ser deduzida reclamação para a conferência, tendo por objecto aa decisão individual, pode tornar-se mais eficaz e segura a intervenção do colectivo, nos termos normais.

[…] quando as circunstâncias permitam antecipar que da decisão individual será provavelmente apresentada reclamação para a conferência, pode revelar-se preferível a opção pela intervenção imediata do colectivo, porventura com dispensa de vistos (art. 657.º, n.º 4). Com efeito, ainda que a decisão individual induza mais celeridade numa primeira fase, sem sujeição a tabelas de julgamento e sem necessidade de operarem os vistos, a eventual reclamação para a conferência, além de impedir o trânsito em julgado da decisão, acaba por levar a uma duplicação do trabalho do relator e à demora decorrente da tramitação processual que envolve outros juízes.

Assim, nos casos em que o nível da litigância revelada ao longo do processo ou por quaisquer outros motivos, se torne previsível que haverá reclamação para a conferência, será preferível optar pela tramitação normal, com intervenção dos adjuntos, ficando resolvida de vez a questão com a subscrição do acórdão” [1].

 

23. Em segundo lugar, ainda que a ausência de uma decisão singular sobre a inadmissibilidade do recurso fosse uma irregularidade, nunca seria uma irregularidade susceptível de influir na decisão ou no exame da causa.

24. O art. 195.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2. — Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3. — Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.


25. Miguel Teixeira de Sousa explica que “a prática do acto ou a omissão do acto ou da formalidade não chega para determinar a nulidade processual. Além disso, é ainda indispensável a verificação do elemento consequencial da nulidade inominada. […[ Conforme resulta do disposto no n.ª 1, a nulidade só se verifica quando a lei determinar a nulidade ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa […]. O elemento consequencial encontra-se preenchido se, p. ex., for omitida uma notificação às partes ou entre as partes ou se a réplica for admitida num caso em que não é admissível (art. 584.º)” [2].


26. Como a nenhuma lei declara que a alegada irregularidade determina a nulidade do acórdão proferido, o problema estaria, tão-só, em averiguar se a alegada irregularidade é susceptível de influir na decisão ou sequer no exame daa causa.


27. Ora não se consegue compreender como que é que uma decisão singular no sentido da inadmissibilidade poderia ter feito com que o Colectivo decidisse ou sequer examinasse de forma diferente as questões suscitadas pela Reclamante.


28. Finalmente, dir-se-á que a Reclamante alega que foram violados dois direitos:

I. — “o direito de obter decisão singular… sobre a admissibilidade do recurso”;

II. — “o direito de reclamar para a conferência, no caso de decisão singular sobre a sua inadmissibilidade”.


29. Ora, há hoje algum consenso em que, “mais do que … uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se na reclamação para a conferência de uma instrumento que visa a substituição dessa decisão singular por uma outra, com intervenção do colectivo” [3].


30. Em lugar de dois direitos, de alcançar decisão singular sobre a admissibilidade do recurso e de reclamar para a conferência de uma decisão singular no sentido da inadmissibilidade, a Reclamante tinha um único direito — o direito a que a causa em que intervém seja objecto de uma decisão, e a que a decisão seja proferida em prazo razoável [4] —, e o único direito que a Reclamante tinha foi plenamente realizado, com uma intervenção do Colectivo que apreciou e decidiu definitivamente (“de vez”) as questões suscitadas.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pela Reclamante Neiva & Pereiras, S.A, agora Neiperhome, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 9 de Dezembro de 2021


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

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[1] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 656.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 312-316 (315-316).

[2] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online — arts. 186.º-202.º, in: WWW: < https://drive.google.com/file/d/1twC1GS3bbX6JMvS6lI-1Bv2FAKisOsru/view >

[3] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 652.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 287-306 (302).

[4] Cf. art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.