Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3423
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200301210034231
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1907/02
Data: 04/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I- "A", intentou acção emergente de acidente de viação contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.042.447$00 e juros.

Alegou que foi atropelado por um veículo seguro na Companhia ré, por culpa exclusiva do condutor do mesmo, tendo com isso sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais no montante do pedido.

Contestando, a ré excepcionou a prescrição e a ilegitimidade e, em sede de impugnação, sustentou que a culpa do acidente é de imputar na íntegra ao peão.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação julgou o recurso parcialmente procedente.

Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- Não há factos alegados ou provados que permitam a conclusão de que o condutor do veículo de matrícula BN ... passou o semáforo regulador do trânsito quando este emitia luz vermelha;
- Não há prova de que o peão (autor nos autos)tenha intentado a travessia da faixa de rodagem quando o semáforo que regulava aquela travessia emitia a luz verde;
- O significado de "sinal luminoso fechado" e "sinal luminoso aberto" não pode ser o mesmo que "sinal luminoso vermelho" e "sinal luminoso verde", respectivamente;
- O artigo 8º do Regulamento do Código da Estrada em vigor à data do acidente refere-se sempre e apenas a "luzes acesas" e nunca em "sinais abertos" ou "fechados";
- Daí que em face da matéria de facto alegada pelo autor, conjugada com a disposição legal aplicável, tenha de se concluir que tal matéria é insuficiente;
- O autor não alegou factos constitutivos da responsabilidade a título de culpa ao condutor do veículo seguro na ora contestante, tendo de suportar o respectivo ónus, nos termos do artigo 487º do C. Civil;
- Não havendo prova da culpa efectiva de qualquer dos intervenientes no acidente, a imputação de responsabilidade terá de ser feita com base no risco e a indemnização deverá ter em consideração os limites estabelecidos no artigo 508º (na redacção em vigor na data do acidente);
- Foram violadas as disposições dos artigos 483º, 487º, 506º e 508º do C. Civil e artigo 8º do Regulamento do Código da Estrada em vigor à data do acidente;

Contra-alegando, o autor pede a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II - Vem dado como provado:

No dia 23 de Março de 1987, pelas 19h20, o autor atravessava a Calçada de Carriche, no sentido nascente-poente;

A primeira passadeira que se encontra, ao descer a dita Calçada, está sinalizada por semáforos;

Por ela atravessavam os peões três faixas de rodagem (a primeira faixa tem um separador da segunda, e esta da terceira; pela primeira, circulam os veículos no sentido norte-sul - entrando para Lisboa; pela segunda, circulam os veículos no sentido sul-norte - saindo de Lisboa; pela terceira, circulam veículos nos dois sentidos);

No sentido descendente da Calçada de Carriche (Lumiar-Loures) circulava o veículo de matrícula BN ...., conduzido pelo seu proprietário C, no seu interesse, e que embateu no autor atropelando-o;

O sentido descendente era composto por duas sub-faixas de rodagem e o BN circulava na sub-faixa da direita;

O autor atravessava na segunda faixa de rodagem pela qual descem veículos e foi atropelado;

O autor efectuou a travessia após a passadeira, atento o sentido do veículo;

O embate deu-se com a frente do lado direito do veículo BN ....;

O piso estava seco e a visibilidade era boa, estando os candeeiros já acessos àquela hora;

Os sinais luminosos estavam fechados para o BN e abertos para os peões;

O condutor do BN efectuou uma travagem;

O autor com a pancada foi projectado e entrou imediatamente em estado de coma;

O autor foi levado para o Hospital de Santa Maria, onde lhe foi diagnosticado traumatismo crâneo-encefálico, por lesão do tronco cerebral;

E foi ligado à máquina para respiração artificial e hiperventilação;

O autor esteve em coma durante oito dias;

Saiu do hospital a 14.04.87 com paralisia dos membros direitos;

E carecia de auxílio de terceiros;

Àquela data, o autor tinha dificuldades na fala;

Os pais do autor, em casa e na fisioterapia, ajudavam-no a recuperar a fala e a marcha;

O autor efectuou a recuperação em regime ambulatório (hospital/casa);

Em assistência por prestadora de cuidados foi despendido montante não apurado;

Em transportes casa/hospital, gastou Esc. 8.647$00;

Em honorários médico o autor pagou Esc. 23.800$00;

E ficou com lesões neurológicas irreversíveis;

Aquando do acidente, o autor era ginasta do Sporting Club de Portugal;

O autor ficou impossibilitado de praticar tal actividade;

A aprendizagem do autor passou a ser problemática;

O autor não comenta o sucedido perante outras pessoas;

O proprietário do veículo BN havia transferido para a ré Seguradora a sua responsabilidade civil por acidente de viação por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2098618/DC;

O Hospital de Santa Maria accionou a ré B, mas veio posteriormente a desistir do pedido;

O autor sofre de marcada perturbação da memória verbal e da aprendizagem, como sequela do traumatismo crânio-encefálico, o que pode interferir com a aprendizagem escolar e com a sua inserção social e profissional.




III - Intentada acção emergente de acidente de viação veio a Companhia de Seguros a ser condenada com o fundamento em que o atropelamento de que o autor foi vitima se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré.

Daí o recurso.

Sustenta a ré recorrente que não há prova da culpa efectiva de qualquer dos intervenientes no acidente, pelo que a imputação deve ser feita com base no risco, sendo a indemnização fixada de acordo com os limites legais.

A problemática a resolver consiste assim em determinar em que termos responde a ré, podendo dividir-se em duas questões:

Saber se a ré responde com base na culpa do segurado ou se existe somente responsabilidade pelo risco;

Montante dos danos indemnizáveis.

Está-se no campo da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícitos, ou seja da que resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (no caso direito de personalidade).

O nosso sistema de responsabilidade civil consagra o primado da culpa, tendo como regra base que tal responsabilidade pressupõe a culpa. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (artigo 483º nº 1 e 2 do C. Civil).

Com o progresso tecnológico aumentou consideravelmente o número de riscos susceptíveis de causar danos. Discute-se, por isso, hoje a chamada socialização do risco, designadamente, com o seguro de responsabilidade.

Impondo-se uma responsabilização efectiva pelos prejuízos que advenham dos riscos inerentes a um quotidiano crescentemente perigoso, assiste-se a um maior número de casos de responsabilidade objectiva. Apesar disso, a ilicitude e a culpa continuam a ser, como regra base, pressupostos da responsabilidade civil.

No domínio da responsabilidade delitual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º nº 1 e 2 do C. Civil).

Actuar com culpa significa agir em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. Tal reprovação existirá quando se concluir que o agente, pela sua capacidade e face às circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo - Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral", 7ª ed., I, pág. 554.

Tendo em conta os princípios, sinteticamente enunciados, vejamos a questão da culpa.

Importa recordar que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto.

Apreciar a culpa é uma questão de direito, mas já não assim os factos que lhe estão subjacentes.

No recurso é admissível apreciar a eventual violação da lei adjectiva, mas só no caso de erro na apreciação de provas ou na fixação dos factos materiais da causa (artigos 729º e 722º do C. Processo Civil).

A censura do Supremo sobre a apreciação da matéria de facto é admissível, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439.

Em concreto, a recorrente defende que não há prova de que o condutor do veículo passasse o semáforo quando este emitia luz vermelha e de que o peão intentasse a travessia da faixa de rodagem quando o semáforo emitia a luz verde.

Diga-se, antes de mais, que no acórdão recorrido se faz uma correcta e fundamentada apreciação da prova, pelo que se justificaria a adesão a esses mesmos fundamentos (artigo 713º nº 5 e 726º do CP Civil).

Acrescentar-se-ão, porém, algumas notas.

O que a recorrente, ao fim e ao cabo, discute é pura factualidade, sem que ocorra qualquer das hipóteses em que é lícito ao Supremo censurar a matéria de facto, já que foram observadas as regras de direito probatório material, pelo que há que apreciar a culpa com base nos factos considerados provados.

Tendo o embate entre o veículo e o peão ocorrido quando este atravessava a sub-faixa de rodagem com o sinal luminoso aberto para o peão e a viatura com o sinal luminoso fechado para os veículos, é evidente que a culpa cabe exclusivamente ao condutor do veículo e logo à ré, por força do contrato de seguro celebrado.

A dinâmica do acidente foi correctamente analisada no acórdão recorrido, não se justificando fazê-lo novamente, até pela limitação que impende sobre este Tribunal, no que respeita à matéria de facto.

Aliás, basta atentar nas respostas dadas aos quesitos, para se concluir pela sem razão da argumentação da recorrente.

No quesito 7º perguntava-se: "Os sinais luminosos estavam fechados para o BN?". A resposta foi provado. No quesito 8º, que teve igualmente a resposta de provado, interrogava-se se os sinais luminosos "estavam abertos para os peões".

Os quesitos 39º e 40º, plasmando a tese da Companhia, e de sinal oposto, tiveram a resposta dada aos quesitos 7º e 8º.

Não compete a este Tribunal apreciar o formalismo da redacção dada aos quesitos em causa, nem tal assume qualquer relevância quanto à matéria de fundo.

Fixada correctamente a culpa, importa ter em conta o montante dos danos.

Nas conclusões das alegações, que, como é sabido, limitam o âmbito do recurso, a recorrente suscita tão somente a questão de que sendo (na sua tese) a imputação feita com base no risco haveria que ter em consideração os limites estabelecidos no artigo 508º do C. Civil.

Tais limites só têm lugar quando não haja culpa, já que o legislador entendeu que seria pouco razoável admitir-se uma responsabilidade ilimitada nos casos de responsabilidade pelo risco. Essa limitação não opera, existindo um responsável culposo, como é o caso.

Os montantes fixados são, para além de tudo o mais, perfeitamente razoáveis.

Nada há assim a alterar no bem fundamentado acórdão.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003.

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira