Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1804
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200306170018047
Data do Acordão: 06/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1656/02
Data: 11/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 13/1/2000, a "A" requereu a declaração da falência da "B, Lda."
A falência dessa sociedade foi declarada por sentença de 27/4/2000.
Os créditos reclamados e verificados no competente apenso foram, no Tribunal Judicial de Arraiolos, graduados por sentença de 27/2/2002.
Sem prejuízo da precipuidade das custas da falência e seus apensos e das despesas da administração (artº. 208º CPEREF), essa graduação foi feita, com referência aos artºs. 733º e 738º, nº. 1º, C.Civ. e 152º CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo DL 132/93, de 23/4, na redacção que lhe foi dada pelo DL 315/98, de 20/10 ), pela seguinte forma:
1º - créditos de custas reclamados pelo MºPº;
2º - restantes créditos reclamados, de acordo com a data da sua constituição, e respectivos juros de mora.

2. Não atendendo ao disposto no artº. 12º, nºs. 1º e 4º, da Lei nº. 17/86, de 14/6, dita lei dos salários em atraso, essa sentença graduou como comuns os créditos relativos a salários em atraso e a indemnização por cessação do contrato de trabalho reclamados por C, D, E, F, e G.
Em provimento parcial da apelação desses credores, que pretendiam ver os créditos respectivos graduados em 1º. lugar, a Relação de Évora, por acórdão de 14/11/2002, graduou os créditos pela forma seguinte:
1º - créditos dos apelantes emergentes de contrato individual de trabalho com natureza retributiva (salários em atraso);
2º - crédito do Centro Regional de Segurança Social (CRSS) do Alentejo, no montante global de 22.173.075$00, relativo a contribuições em dívida de Novembro de 1993 a Agosto de 1998 (nele incluídos os juros de mora);
3º - créditos da "A" que estejam garantidos por hipoteca e penhor;
4º - todos os outros créditos, incluindo os reclamados pelo Mº Pº e os dos apelantes respeitantes a indemnização por cessação do contrato de trabalho.

3. Pedem, agora, revista dessa decisão: - a "A", com fundamento, em suma, em não ter-se, no acórdão impugnado, atendido, no respeitante ao crédito do Centro Regional de Segurança Social, ao disposto no artº. 152º CPEREF; - os apelantes, sustentando que os privilégios mobiliário e imobiliário gerais estabelecidos no artº. 12º da Lei nº. 17/86, de 14/6, abrangem a indemnização por cessação do contrato de trabalho.
O montante dessa indemnização é, quanto a qualquer deles, inferior a metade da alçada da Relação fixada no nº. 1º do artº. 24º LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº. 3/99, de 13/1), e daí, como a final se dirá, a inadmissibilidade deste seu recurso face ao disposto no nº. 1º do artº. 678º CPC, por não preenchido o requisito da sua admissibilidade relativo ao valor da sucumbência estabelecido nessa disposição legal.
Só o MºPº apresentou, ainda, alegação, em que, omitindo pronúncia sobre ou conformando-se com o mais, apoia a tese da "A".
A matéria de facto a ter em atenção é a já adiantada em 1. e 2., supra, que seria ocioso repetir: tão só, com vista à consideração do disposto no artº. 152º CPEREF, cabendo, realmente, salientar que, requerida a falência em 13/1/2000, o crédito do CRSS diz respeito a contribuições em dívida de Novembro de 1993 a Agosto de 1998. Ora:

4. Como referido, só os apelantes mencionados impugnaram a graduação efectuada na 1ª instância; e tal assim a fim de verem os créditos respectivos graduados em 1º lugar.
Opôs-se, em suma, na contra-alegação oferecida pela "A", a fls. 147 dos autos, não abrangerem os privilégios invocados pelos apelantes a indemnização por cessação do contrato de trabalho, a graduar após o crédito reclamado por essa instituição bancária, garantido por penhor e hipoteca: segundo igualmente esclarece, afinal, sobre bens vendidos em execução fiscal, com, assim sendo, a consequência prevista no artº. 824º, nºs. 2º e 3º, C.Civ.
Só, se bem parece, havendo que conhecer dessa questão, resulta vedado pelo nº. 3º do artº. 668º o conhecimento de eventual excesso de pronúncia prevenido nos artºs. 660º, nº. 2º, 661º, nº. 1º, 668º, nº. 1, als. d) e e), e 713º, nº. 2º ( cfr., ainda, artº. 726º).
No mais, em todo o caso, a graduação efectuada resultava, independentemente do seu maior ou menor acerto, imprejudicada, em vista do disposto no artº. 684º, nº. 4º, todos do CPC.

5. Como, de todo o modo, bem, agora, refere o Mº Pº, resulta, face ao determinado no artº. 152º CPEREF, incontornável que, com a declaração da falência, os privilégios creditórios das instituições de segurança social se extinguiram imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns; e por isso terá de proceder o recurso da "A".
Não assim, porém, - se admissível -, o dos apelantes, consoante vem sendo entendido neste Tribunal, onde tem, na verdade, prevalecido o entendimento desenvolvidamente sustentado no Acórdão de 8/10/ 2002, publicado na CJSTJ, X, 3º, 89 ss (v. I), para cujo discurso, por brevidade, se remete.
Nessa orientação, no regime anterior ao estabelecido no artº. 4º da Lei nº. 96/2001, de 20/8, só, de facto, os créditos dos trabalhadores por retribuições em atraso e juros respectivos gozam, efectivamente, dos privilégios instituídos no artº. 12º, nº. 1, da denominada lei dos salários em atraso (Lei nº. 17/86, de 14/6).
Não assim também a indemnização por cessação do contrato de trabalho: desde logo devendo a ex-pressão salientada pelos recorrentes - "créditos emergentes de contrato individual de trabalho" - ser entendida sem prejuízo do que se lhe segue, a saber: "regulados pela presente lei" - que é a predita lei dos salários em atraso.
Não é só, aliás, a letra da lei que favorece a solução alcançada, neste âmbito, pelo acórdão sob recurso. Caetera desiderantur:

6. A tese de que o privilégio mobiliário e imobiliário geral instituído pela Lei nº. 17/86, de 14/6, só beneficia os créditos laborais de natureza retributiva, que não também os de natureza indemnizatória, resulta igualmente favorecida pelos argumentos histórico e sistemático de comum uso na interpretação da lei. Com efeito:
A al. d) do nº. 1 do artº. 737º C.Civ., para que remete o artº. 25º da Lei do Contrato Individual de Trabalho (LCT) - DL 49.408, de 24/11/69, refere, sem distinção, retribuição - crédito emergente do contrato de trabalho - e indemnização - crédito resultante da violação ou cessação desse contrato; e também o nº. 1 do artº. 29º do projecto de lei nº. 2/IV, apresentado pelo PCP, aludia, em iguais termos, a ambos esses créditos.
Em consonância, porém, com o objecto da lei em que se insere, fruto da crise económica que então se fazia sentir, - objecto esse que o artº. 1º define como sendo os créditos dos trabalhadores pelo não pagamento pontual da retribuição -, o artº. 12º da Lei nº. 17/86, de 14/6, tão só, no seu nº. 1, alude, expressamente, aos "créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei", e no seu nº. 2 às "retribuições em falta".
As indemnizações em causa neste recurso não resultam, aliás, propriamente de contratos individuais de trabalho, mas sim, por força da lei, da cessação - id est, extinção - dos mesmos.
Daí, igualmente, que seja, de facto, de entender que, regulando em novos termos a matéria dos privilégios creditórios do direito ao salário, o artº. 12º da Lei nº. 17/86, de 14/6, se refere, apenas ao crédito retributivo.

7. Como assim, decidindo:
Concede-se a revista pedida pela "A", pela qual não são devidas custas (das quais, aliás, o CRSS está isento).
Quando assim não fosse, de julgar improcedente, julga-se, dada a já atrás apontada insuficiência do valor da sucumbência, inadmissível o recurso interposto pelos demais recorrentes, de que se não toma, por isso, conhecimento, com custas pelos mesmos (mas sem prejuízo do benefício de que gozem nesse âmbito).
Revoga-se, na conformidade do exposto, em parte, o acórdão recorrido, e, sem prejuízo da precipuidade das custas da falência e seus apensos e das despesas da administração, graduam-se os créditos reclamados pela seguinte forma (1):
a) - para pagamento, em vista do artº. 824º C.Civ., pelo valor que porventura exista da falada venda em execução fiscal dos bens objecto de hipoteca ou de penhor:
- em 1º lugar, os créditos dos apelantes emergentes de contrato individual de trabalho com natureza retributiva (salários em atraso), garantidos pelos privilégios mobiliário e imobiliário geral instituídos no nº. 1 do artº. 12º da Lei nº. 17/86, de 14/6, com as consequências determinadas no seu nº. 4;
- em 2º lugar, os créditos da "A" garantidos por hipoteca e penhor;
- em 3º lugar, os restantes créditos reclamados, incluindo os dos recorrentes respeitantes a indemnização por cessação do contrato de trabalho;

b) - no mais:
- em 1º lugar, os créditos dos apelantes emergentes de contrato individual de trabalho com natureza retributiva (salários em atraso), garantidos pelos privilégios mobiliário e imobiliário geral instituídos no nº. 1 do artº. 12º da Lei nº. 17/86, de 14/6, com as consequências determinadas no seu nº. 4;
- em 2º lugar, os restantes créditos reclamados, incluindo os dos recorrentes respeitantes a indemnização por cessação do contrato de trabalho e os créditos da "A".

Lisboa, 17 de Junho de 2003
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
__________________
(1) Observando a discriminação de massas de bens e das correspondentes responsabilidades prescrita no nº. 2 do artº. 200º CPEREF - v. Carvalho Fernandes e João Labareda, "CPEREF Anotado", 2ª. ed., 466, nota 5 a esse artigo.