Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025791 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE CONSUMIDOR INFRACÇÃO PENA DE PRISÃO DIMINUIÇÃO DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198907120401373 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tóxico-dependente sofre de dependência, de sensação de carência, que o torna obsecado para tudo tentar, no sentido de obter meios para obviar a esse estado de carência - o que lhe diminui a culpa significativamente. II - A tendência a que se refere o artigo 86 n. 1 do Código Penal, não é a tendência para a droga, visto que tal já está abarcado pela relação do crime com ela, pelo que só pode ser tendência para o crime, como, aliás é exigido no artigo 83 n. 1 do mesmo Código. | ||