Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B2309
Nº Convencional: JSTJ00042263
Relator: ÓSCAR CATROLA
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Nº do Documento: SJ200110040023097
Data do Acordão: 10/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1743/00
Data: 02/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 566.
CCOM888 ARTIGO 441.
DL 85/86 DE 1986/05/07 ARTIGO 1.
DL 94-B/98 DE 1998/04/17 ARTIGO 123 B.
Sumário : 1- O seguro de acidentes pessoais que tem por objecto a reparação, em forma de indemnização, renda ou assistência médica, dos danos sofridos pelos bombeiros municipais e voluntários, hoje regulado no DL 85/86, de 7/5 e 94-B/98, de 17/4, não visa conferir ao lesado um benefício extra, relativamente a qualquer outro seguro de que o mesmo lesado, por virtude do acidente, possa beneficiar.
2- As duas indemnizações não são acumuláveis entre si.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça:

"A", residente em Crestuma, Vila Nova de Gaia, B, residente em Sandim e C residente em Avintes, respectivamente viúva e filhos do falecido D; intentam contra E, acção com processo sumário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que concluem pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhes a título de indemnização a quantia de 30.500.000$00 por prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial que sofreram com a morte de seu marido e pai.
Fundamentam o seu pedido alegando, em substância, que no dia 10.08.95, cerca das 15,45, na Rua Camilo Castelo Branco, em Vila Nova de Gaia, o seu marido e pai, que era subchefe da Corporação de Bombeiros de ....., era conduzido no veiculo pesado QN, destinado a serviço de incêndios, propriedade da Câmara Municipal de ....; seguro na Ré e conduzido por H, o qual naquela Rua ao desfazer uma curva e por circular com uma velocidade que não se harmonizava com as características daquela, perdeu o domínio do veículo, que foi embater violentamente no muro do lado esquerdo, sendo desse embate que resultaram os ferimentos que foram a causa da morte do referido D.
Citada a Ré veio contestar e embora não concorde por inteiro com a descrição dos factos referentes à dinâmica do acidente, acrescenta que celebrou com a Câmara Municipal de .... um seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº 139075, através do qual assumia o pagamento das indemnizações ocorridos em serviço pelos Bombeiros Municipais e, por isso, pagou aos AA. a devida indemnização em cumprimento do estipulado naquela apólice, os quais se deram por completamente indemnizados. Assim e uma vez que o veículo acidentado ia em serviço, carece de fundamento o pedido indemnizatório formulado, que, aliás, contem montantes manifestamente exagerados.
Conclui pala improcedência da acção.
Os AA. responderam e em resumo afirmam que a Ré pagou por força do seguro de acidentes pessoais apenas à viúva - enquanto beneficiária designada pelo falecido marido - a quantia de 10.000.000$00, o que nada tem a ver com o acidente dos autos, sendo a indemnização por acidente de viação cumulável com a indemnização que foi atribuída à viúva.
Elaborado o saneador e organizados a especificação e o questionário - que foram objecto de reclamação deferida -, foi arrolada prova e em seguida teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 30.000.000$00, acrescida dos respectivos juros contados desde a citação.
Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré e com êxito, porquanto a Relação entendeu que a indemnização paga por força do seguro de acidentes pessoais não é cumulável com a fixada por acidente de viação e em consequência revogou a sentença da 1ª. instância e condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 20.000.000$00.
Foi a vez dos AA. discordarem, pedindo revista, e, alegando formulam as seguintes conclusões:
a )- a indemnização devida no âmbito de um contrato de seguro de acidentes pessoais é cumulável com a que vier a ser fixada no âmbito do seguro por acidentes de viação.
b )- o critério que preside à fixação do montante devido pela ocorrência do acidente pessoal é determinado pela vontade das partes contratantes, estando a ele completamente alheio a vontade do segurado e do destinatário da indemnização acordada.
c )- a obrigação de indemnizar no âmbito do contrato de seguro de
acidentes pessoais não deriva da própria lei mas sim da vontade das partes contratantes que poderão fixar o montante que muito bem entenderem.
d)- no âmbito da responsabilidade extracontratual - acidente de viação por culpa do condutor - a obrigação de indemnizar nasce "ope legis", sendo irrelevante a vontade das partes que subscreveram o contrato.
e )- relativamente ao seguro de acidentes pessoais, a indemnização é devida independentemente de culpa ou negligência de terceiro (podendo até ser devida em caso de culpa ou negligência do seu beneficiário como por exemplo o próprio condutor da viatura caso este tivesse sofrido lesões), por força da responsabilidade contratualmente assumida pela seguradora e de acordo com as condições reciprocamente aceites, sendo certo que a vítima ou lesado é completamente estranha a tal contrato.
f)- o douto acórdão recorrido ao deduzir a quantia de 10.000.000$00 paga à recorrente no âmbito do seguro de acidentes pessoais, violou ou pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos arts. 434º do C. Comercial e 562º, 563º e 566º do C. Civil e, por isso, deve ser revogado, mantendo-se a decisão da 1ª. instância.
A parte contrária contra-alegou e defende a confirmação do julgado.
Nos termos dos arts. 726º e 713º nº. 6, ambos do C.P .Civil, dá-se aqui como reproduzi da a matéria de facto dada como assente pela Relação.
Como facilmente se verifica do teor das alegações das recorrentes, a única questão posta consiste em saber se a indemnização fixada no âmbito do contrato de seguro por acidente de viação é ou não cumulável com a devida em cumprimento de um seguro de acidentes pessoais.
Não sofre dúvidas que o falecido D era subchefe dos Bombeiros Municipais de .... e faleceu em consequência de ferimentos recebidos num acidente de viação, quando era transportado numa viatura daqueles Bombeiros, em ordem a cumprir uma missão de serviço e também está assente que a Câmara Municipal de ..... celebrou com a Ré E um seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice nº. 139.075 emitida em 21.11.94, referindo "pessoa segura" uma relação do pessoal da companhia de bombeiros sapadores de ...., onde consta o nome da falecido D e como beneficiário a sua esposa, a aqui A. A sendo os "Riscos Cobertos e Garantias" a " morte ou invalidez permanente"....... 10.000.000$00.
Estamos, como é óbvio, no campo da interpretação das declarações negociais, matéria em que este Supremo tem que acatar a decisão das instâncias, desde que não hajam feito incorrecta aplicação dos critérios fixados nos arts. 236º e 238º do C.Civil, como resulta da já antiga jurisprudência deste Alto Tribunal, e de que é exemplo o acórdão de 10.12.85, in BMJ nº. 352, pág. 317. Ou seja, aquela interpretação situa-se no plano da matéria de facto e só a captação do sentido jurídico, já no plano normativo, está sujeita a regras de legalidade, a critérios legais, caindo já no campo da matéria de direito a fiscalização da observância, da correcção do uso desses critérios.
Ora naquele art. 236º faz-se prevalecer o sentido objectivo da vontade negocial, sendo decisivo o sentido da declaração que um declaratário normal, posto no lugar do real, possa depreender do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com tal sentido ou se o declaratário conhecer a vontade real do declarante.
Por sua vez o art. 238º nº. 1 do C.Civil reportando-se aos negócios formais, como é o caso, «estipula que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que incorrectamente expresso».
Ora tendo em conta a determinação destes critérios legais de interpretação e considerando que por regra na interpretação dos contratos de seguro vigora a teoria da impressão do destinatário, sem esquecer é certo o referido naquele último preceito do C.Civil acima citado, o entendimento comum da função do contrato de seguro e teor da apólice que titula o contrato de seguro de acidentes pessoais de que vimos falando e em que avulta o facto de ser ele subscrito como tomador por pessoa diferente do lesado, que era a que pagava o respectivo prémio, e o fim do mesmo contrato, há que concluir que a interpretação adoptada pela Relação, está perfeitamente correcta e de harmonia com os critérios legais, pois qualquer declaratário ou destinatário daquela declaração negocial, não podia deixar de a interpretar com o sentido que ela não visava conferir ao lesado um beneficio extra, independente, autónomo e acima de um qualquer outro contrato de seguro, que o lesado por virtude de acidente sofrido no exercício das suas funções viesse a beneficiar .
Mas vamos mais além. O regime legal que regula os seguros feitos a bombeiros e a natureza do contrato de seguro de acidentes pessoais corroboram aquela interpretação. Na verdade tal contrato de seguro nasce de uma imposição legal, porquanto o Dec-Lei nº. 35.746, de 17 de Julho de 1946 (que criou o Conselho Nacional dos Serviços de Bombeiros), estabeleceu no seu art. 6º a obrigatoriedade de as Câmaras Municipais procederem ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes ocorridos no respectivo serviço, tendo mais tarde o Dec-Lei nº. 36/80, de 14 de Março, dado nova redacção àquele art. 6º nos seguintes termos: «os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes ocorridos em serviço, devendo o seguro ser contratado pelas quantias mínimas e compreendendo os seguintes riscos :
por pessoa segura:
a)- morte e invalidez permanente....
b )- incapacidade temporária absoluta e total....
c)- despesas de tratamento até...».
O seguro de acidentes pessoais que tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente, está hoje regulado nos Dec-Leis nºs. 85/86, de 7 de Maio, e 94-B/98, de 17 de Abril, alcançando-se do art. 1º daquele e do art. 123º, alínea b) deste, que compreende as seguintes prestações:
a)- convencionadas - em que o montante é previamente definido, dependendo a sua concretização da verificação de certo evento;
b )- indemnizatórias - caso em que o montante da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite máximo fixado.
c )- combinação de ambos.
Como é sabido o Direito dos Seguros é hoje dominado por determinados princípios, neles avultando. o princípio indemnizatório e o princípio da sub-rogação, interessando-nos neste momento tão só o primeiro por estar ligado ao carácter não especulativo do contrato de seguro e que nos diz que o segurado deve ser ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados, tendo como principais implicações no dizer do Dr. José Vasques «Contrato de Seguro», pág. 146, evitar o sobre-seguro, impedir a cumulação de seguros e opor-se a que o lesado seja também indemnizado pelo lesante.
Ora no caso em apreço deparamos com dois seguros, um de acidentes pessoais e outro inerente à responsabilidade civil decorrente da circulação automóvel, não sendo quer a nossa jurisprudência quer a nossa doutrina muito pródiga na análise da questão de saber se no caso se devem ou não cumular as respectivas indemnizações, embora o Prof. Vaz Serra, na R.L.J ., ano 108, pág. 37, ao comentar o acórdão desta Alto Tribunal de 25.04.74, que decidiu que aquelas indemnizações não eram cumuláveis, admita essa cumulação verificadas determinadas circunstâncias, tomando idêntica posição o Prof A. Varela, in das «Obrigações em Geral», 4-8 edição, pág. 836, em nota, e o Dr. Moitinho de Almeida, in « O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado», pág. 307 e 308.
O argumento fundamental dos que defendem a cumulação de indemnizações é o de que o seguro de acidentes pessoais não tem natureza indemnizatória, sendo conveniente aqui esclarecer que seguros de prestação indemnizatória são aqueles em que a prestação da seguradora consiste num valor a determinar a partir dos danos resultantes do sinistro e seguros de prestação convencionada são aqueles cujo conteúdo e montante estão previamente definidos, dependendo apenas a sua realização da verificação de determinado facto.
Contudo o Dr. José Vasques, na obra citada, pág.47, adverte que esta
classificação não corresponde rigorosamente à que separa os seguros de danos (os que atingem o património do segurado) dos seguros de pessoas (os que afectam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras), já que por questões de simplificação, a prestação do segurador corresponde em muitos casos à indemnização de danos, embora a sua determinação se faça prévia e globalmente - sirva de exemplo o seguro de acidentes em que o segurador se obrigue ao pagamento de determinado capital em caso de acidente sofrido pelo segurado, independentemente da valorização concreta dos danos. Serve isto para dizer que o seguro de acidentes pessoais, que é um seguro de pessoas, comporta prestações indemnizatórias e nessa medida tem natureza indemnizatória e é-lhe aplicável o princípio indemnizatório e as suas consequentes implicações.
Ao invés os que sustentam não ser possível a cumulação de indemnizações em casos como o dos autos, ressalvam contudo a hipótese dela existir quando no respectivo contrato de seguro de acidentes pessoais for inserida uma cláusula de sub-rogação. É certo que o princípio da sub-rogação aparece intimamente ligado ao princípio indemnizatório, mas a verdade é que os defensores daquela posição lutam com o facto da apólice uniforme do seguro de acidentes pessoais não conter cláusula de sub-rogação e o respectivo princípio ser apenas aplicável, por natureza, aos seguros de danos - vide a este respeito o Prof. Vaz Serra na revista decana, ano 94, págs. 225 e 226, ao analisar o sentido do art. 441º do C.Comercial e Dr. José Vasques, ob. cit., pág.152.
Expostos, muito sucintamente, os princípios do direito dos seguros que dominam esta matéria, há que averiguar se a morte do falecido Vaz Pinto faculta aos seus herdeiros cumularern as indemnizações que têm por fonte seguros diferentes, ou seja, o seguro de acidentes pessoais e o seguro relativo à circulação automóvel.
Como vem assente o referido D faleceu por virtude de acidente ocorrido em serviço e há quem veja nisso uma certa similitude com o acidente simultaneamente de viação e de trabalho e aplique analogicamente a mesma solução e, portanto, não permita a cumulação das indemnizações. Na verdade é jurisprudência uniforme e pacífica que neste caso o lesado não pode cumular as duas indemnizações, tendo de optar por uma delas e só podendo receber da outra o que for necessário para completar o ressarcimento do seu dano.
Escusando-nos a analisar a bondade desta solução, estamos com o Prof. Vaz Serra, in loc. citado, pág 38, quando diz, que a questão de saber se o lesado pode, ou não, cumular o montante do seguro com a indemnização devida pelo terceiro responsável é de resolver atendendo à finalidade do seguro e à indemnização.
A este respeito a doutrina distingue o caso do seguro de acidentes pessoais ter sido feito pelo próprio lesado do caso do seguro ter sido feito por uma outra pessoa ou entidade, que pode até ser a entidade patronal ou que tenha qualquer outra ligação com a pessoa segura.
No primeiro caso, isto é, no caso do lesado ter contratado um seguro de acidentes pessoais, tem direito ao montante desse seguro e à indemnização contra o responsável pelo acidente. Como escreve Larenz, citado por Vaz Serra na revista decana acima referida, pág. 37, « não são de imputar na indemnização prestações que o lesado obtém com base num por ele concluído contrato de seguro. Elas representam a contraprestação de prémios por ele pagos e contrariaria o sentido do contrato de seguro que pudessem aproveitar ao obrigado à indemnização».
E aceita-se que assim seja. Como é sabido o art. 562º do C.Civil diz que o causador de um dano é obrigado a repará-lo e deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o facto que obriga à reparação e o art. 566º acrescenta que a indemnização deve ser calculada confrontando a situação patrimonial actual do lesado com a situação em que ele se encontraria se não fosse o facto danoso, pressupondo esta compensação a existência de um nexo causal entre o evento danoso e a vantagem.
Ora se a vantagem resultar de um acto do lesado e tiver sido por ele praticado sem qualquer conexão com o facto danoso, como acontece no caso de seguro que o lesado haja contratado, por sua conta, contra o risco de acidentes pessoais, a vantagem obtida pelo lesado é adquirida definitiva e automaticamente por ele, não excluindo ou diminuindo a indemnização a que o responsável é obrigado - vide Prof. Vaz Serra, local citado.
No caso dos autos a situação é radicalmente diferente, pois o seguro de acidentes pessoais que vimos falando não foi contratado pelo lesado, mas sim pela Câmara Municipal de ..... e em obediência a uma imposição legal, como acima se referiu, constando como pessoal seguro todo o corpo de bombeiros voluntários e municipais daquela cidade, dados «os riscos praticamente constantes» a que estão sujeitos no exercício da sua nobre missão «e os inadequados sistemas se seguro existentes», sendo o respectivo prémio pago por aquela Câmara.
Ora olhando a apólice do referido seguro e o que resulta do diploma que instituiu a celebração de seguros de acidentes pessoais aos bombeiros por parte das Câmaras Municipais, não pode concluir-se que a Câmara Municipal de .... ao celebrar o dito contrato de seguro
tivesse a intenção de atribuir ao seu bombeiro, o falecido D, um beneficio autónomo, independente da eventual indemnização a que tivesse direito contra terceiros, antes tem que se entender ter ele uma função de garantia, destinado a valer ao lesado na falta de outro meio de garantia, revestindo, portanto, um cunho acentuadamente indemnizatório.
E, assim sendo, como acima se procurou explicar, não são cumuláveis as indemnizações, como bem se decidiu no acórdão recorrido.
Termos em que improcedern as conclusões dos recorrentes e se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 4 de Outubro de 2001
Óscar Catrola
Araújo de Barros
Oliveira Barros