Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13/05.6PEBRR-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
DEMORAS ABUSIVAS
EXTEMPORANEIDADE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Sumário : I -De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 438.º do CPP, para se aferir da tempestividade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, impõe-se fixar o momento em que transitou em julgado a decisão da qual se mostra interposto.
II - No caso em que a Relação julgou improcedente o recurso que o arguido para ali interpusera, em que este, com fundamento em inconstitucionalidade, recorreu para o TC, admissão que no TC foi recusada por decisão sumária do relator, com reclamação para a conferência, que manteve a decisão de não admissão do recurso, em que o arguido invocou uma irregularidade desse acórdão, o que foi também indeferido, seguido de um pedido de esclarecimento, vindo então o TC a determinar a “imediata remessa do processo ao tribunal recorrido para aí prosseguir seus regulares termos”, o trânsito em julgado do acórdão do TC que não admitiu o recurso em matéria de constitucionalidade e, consequentemente, da decisão do Tribunal da Relação, de que pretende agora recorrer extraordinariamente, ocorreu com a notificação ao MP e ao recorrente da decisão do TC que ordenou a baixa do processo.
III -Por força desta decisão de carácter sancionatório, que visa obstar a um comportamento de chicana processual, opera-se o trânsito em julgado do acórdão que conheceu do objecto da causa − o que o art. 720.º do CPC, na sua actual redacção, expressamente reconhece − e é ordenada a baixa do processo a fim de poder ser dada execução ao decidido, prosseguindo o suscitado incidente no traslado, onde deverá ser apreciado qualquer outro eventual incidente que o recorrente venha a suscitar.
IV -Mesmo a entender-se que o acórdão fundado no disposto no art. 720.º do CPC é susceptível de recurso ou a que dele pode haver reclamação ou pedido de aclaração, a interposição de tal recurso ou a apresentação dessa reclamação não surtirão reflexo na decisão final, cujo trânsito em julgado, ainda que provisório, resulta directa e imediatamente da decisão anti-obstrucionista, sem necessidade de se aguardar o decurso de qualquer prazo após o conhecimento dado às partes por meio da notificação.
V -Essa situação de trânsito em julgado mantém-se rebus sic stantibus, pois se o tribunal vier a conceder provimento à pretensão do requerente, anular-se-á a decisão, conforme se estabelece na parte final do n.º 2 do art. 720.º do CPC, na redacção aplicável. Aliás, a nova redacção deste artigo reforça e amplia este entendimento ao determinar, no n.º 5, que “a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado”.
VI -Deste modo, não tendo o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado pelo arguido sido interposto nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão, conforme determina o art. 438.º, n.º 1, do CPP, é de rejeitar por extemporâneo – cf. arts. 414,º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do mesmo código.
Decisão Texto Integral: