Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
819/06.9TBFLG.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
PERÍCIA
PROVA PERICIAL
EXAME MÉDICO
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - O novo exame médico realizado ao requerido, na fase contenciosa da acção de interdição por anomalia psíquica, segue os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados, ao qual se aplicam as disposições relativas ao primeiro exame, que não admite recurso autónomo do despacho judicial que não atenda as reclamações formuladas pelas partes, a propósito do relatório pericial.
II - No domínio da prova pericial civil, vigora o princípio da prova livre, e não da prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada.
III - O juízo técnico, cientifico e artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, BB e CC, residentes no lugar de V..., M.., Felgueiras, propuseram a presente acção com processo especial contra DD, residente na Rua …, …, ..º direito, P…, pedido que, na sua procedência, seja decretada a interdição, por anomalia psíquica, da requerida, sua mãe, invocando, para o efeito, e, em síntese, que esta padece de anomalia psíquica que a torna incapaz de governar a sua pessoa e de reger os seus bens.
Na contestação, a requerida impugna os factos constantes da petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e ainda no sentido da condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Na réplica e na tréplica, as partes mantiveram as posições já constantes dos seus anteriores articulados.
No âmbito da prova preliminar, foi efectuado o interrogatório judicial e realizado o exame pericial, a que aludem os artigos 949º a 951º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo-se concluído, neste último, que a examinada apresenta um episódio de depressão maior, em que foi necessário internamento (25/06 a 22/07/1992), após o qual manteve um ano de tratamento ambulatório [1], apresenta um período de 2 anos (2000/2001 e 2001/2002) com dispensa da componente lectiva [2] e não apresenta, actualmente, qualquer manifestação psico-patológica que lhe diminua, física ou afectivamente, as suas capacidades intelectuais [3], devendo ser considerada capaz de reger a sua pessoa e bens.
Realizado o exame pericial requerido pelos autores, o Exmo. perito médico elaborou o relatório pericial, junto a folhas 245 a 250, onde destaca, na parte da “Discussão”, que:
1) A observanda trabalhou durante trinta e dois anos como professora primária, reformando-se em 2004. Usufruiu durante quatro anos de dispensa da componente lectiva.
2) Explicita ter sido vítima de violência doméstica e de ameaças que terão estado na origem da sua separação. (?)
3) Vive desde há quatro anos sozinha num apartamento alugado.
4) À luz das informações que nos foram proporcionadas tem gerido a sua pessoa e bens adequadamente.
5) Negou a prática de bruxaria, feitiçaria ou outras actividades, assim como negou gasto excessivo de dinheiro ou tendência a cometer furtos ou roubos. (?)
6) Foi absolvida de uma acusação de furto que terá sido praticado por outrem. (?)
7) À data do exame actual encontrava-se lúcida embora tivesse explicitado um outro conteúdo paranóide mas compreensível à luz da sua vivência, sem que integre qualquer pensamento delirante.
8) Tem antecedentes de tratamento psiquiátrico nomeadamente após a morte do pai. Negou tratamento no Hospital Magalhães de Lemos.
9) Para termos um conhecimento rigoroso da personalidade da observanda necessitaríamos de informações complementares, nomeadamente, dos filhos e marido, concluindo no sentido de que “Não detectámos que a observanda padeça de qualquer anomalia psíquica que permita interditá-la ou inabilitá-la por anomalia psíquica”.
Notificados do teor deste relatório do exame médico-legal psiquiátrico, os autores requereram que:
“1 - O Senhor Perito, depois de ter relatado os antecedentes familiares da requerida, aliás, transmitidos por esta, no exame que efectuou em 14 de Agosto de 2000, refere que a examinada “exala um ou outro esguicho levemente paranóide sem que consubstancie um pensamento delirante...” e “capta-se alguma ansiedade estado provavelmente, também, caracterial”;
2 - Ora, pretendem os requerentes que o Senhor Perito melhor esclareça qual ou quais o esguicho ou esguichos paranóides da requerida - que tipo ou tipos; Se esses esguichos a incapacitam ou podem incapacitar; Se podem agravar-se com o decorrer da idade.
3 - Também pretendem os requerentes que o Senhor Perito esclareça o grau de ansiedade da requerida, qual a sua causa e que implicações tem no seu comportamento;
4 - Ainda, pretendem os requerentes que o Senhor Perito esclareça se os aludidos “esguichos paranóides” e ansiedade são habituais em pessoas normais.
5 - Na parte da discussão o Senhor Perito, no n° 9, refere que para ter conhecimento rigoroso da personalidade da observanda necessitaria de informações complementares, designadamente dos filhos e do marido;
6 - Ora os filhos, aqui requerentes, e o marido estão disponíveis para prestarem essas informações complementares;
7 - E só, no entendimento do Senhor Perito, escudado nessas informações, poderá produzir um relatório bem fundamentado;
8 - Ora, é de um relatório pericial bem fundamentado, atenta a matéria em causa, que se precisa, para que se obtenha prova plena;
9 - Por isso, devem os filhos e o marido serem ouvidos pelo Senhor Perito, em data a designar;
10 - Devendo, depois, aquele completar o relatório pericial e esclarecer os pontos sobreditos.
Porém, o Exº Juiz indeferiu “o pedido de esclarecimento ínsito na reclamação de fls. 255-256, porquanto no requerimento em causa não é assinalada qualquer contradição, deficiência ou obscuridade, apenas se referenciando pontos concretos relativamente aos quais são suscitadas questões adicionais ou complementares que, atento o objecto que foi definido para a perícia e o teor do relatório pericial, se mostram dotados de um carácter meramente instrumental”.
Então, os autores interpuseram recurso de agravo do mesmo despacho.
A sentença julgou a acção improcedente, bem assim como o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Desta sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado não provido o agravo e improcedente a respectiva apelação, confirmando o despacho e a decisão impugnados.
Do acórdão da Relação do Porto, os mesmos autores interpuseram recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e anulação de todo o processado, a partir do indeferimento da reclamação e dos esclarecimentos à perícia, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª – A perícia que concluiu não detectar motivos para interditar a requerida, por anomalia psíquica é nula, por falta de fundamentação e por contradição entre a fundamentação e a decisão;
2ª - Pois o próprio relatório diz necessitar de mais informações e esclarecimentos;
3ª - Além disso, não respondeu aos 9 itens que o Sr. Perito Médico estava obrigado a responder, e respondeu apenas a três questões factuais e não periciais relatadas pela própria requerida.
4ª - O despacho que indeferiu os esclarecimentos e reclamação, violou a lei que regula as perícias e torna nulo todo o processo subsequente.
5ª - A decisão da matéria de facto, nomeadamente aquela que decide pela não verificação da necessidade da interdição da requerida, por adesão ao exame pericial nulo, é nula por violação das regras imperativas da apreciação da prova.
6ª – O acórdão recorrido, ao não dar provimento ao agravo e à apelação, e ao confirmar o despacho e a sentença da primeira instância, violou os art.s 587°, 951°, 952°, n° 2, 954°, n° 4, 653°, n° 2, 158°, n°s 1 e 2, todos do CPC, e art.s 341°, 347°, 389°, 392° e 138°, n° 1, todos do CC, por errada interpretação e aplicação da Lei.
A requerida não apresentou contra-alegações.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz:
1. A requerida, então, com 25 anos, contraiu matrimónio, no dia … de Novembro de 19…, com EE, com precedência de convenção antenupcial, em que se estipulou o regime da comunhão geral de bens - A).
2. Os requerentes AA, BB e CC têm a paternidade e a maternidade registadas, em nome de EE e da requerida, tendo nascido em 14/10/1976, 28/10/1979 e 09/03/1983, respectivamente - B).
3. Há cerca de 20 anos, a requerida sofreu de uma depressão nervosa e foi internada, na Clínica de ..., Braga -…º.
4. A requerida esteve internada, durante cerca de um mês, com distúrbios e perturbações mentais e em estado de ansiedade - 2º.
5. A requerida passou a ser seguida, por diversos psiquiatras, e a frequentar o Hospital Magalhães Lemos, no Porto - 3º.
6. Devido à sintomatologia mental da requerida, esta foi dispensada da componente lectiva, durante um período de dois anos, nos anos lectivos de 2000/2001 e 2001/2002 - 5º.
7. A requerida levantava-se bastante cedo e, a cada passo, ia ao cemitério - 7º.
8. A requerida, em Maio de 2004, saiu de casa, situação que se mantém à data e, apesar de toda a família pretender que ele regressasse, não mais o fez, não dizendo para onde ia morar - 11º e 16º.
9. Quando a requerida saiu de casa, a filha solteira estudava, em Macedo de Cavaleiros, no “Instituto Piaget”, não contribuindo com qualquer verba para esta - 18º.
10. A requerida não participa no pagamento de um empréstimo que a família fez e arrendou um imóvel da família, sem autorização ou consentimento do marido - 19º.
11. A requerida convenceu-se que o filho mais velho, o AA, lhe queria fazer mal - 21º.
12. A requerida imputa à família agressões e injúrias - 23º.
13. A requerida não apresenta, actualmente, qualquer manifestação psicológica que lhe afecte, física ou afectivamente, as suas capacidades intelectuais - 24º.
14. A requerida sempre trabalhou, até atingir a reforma, e, quando não exerceu funções de docência, exerceu funções técnico-administrativas - 25º.
15. Os requerentes apenas moveram a presente acção, devido à situação de litígio existente entre a requerida e o seu marido, e à falta de consenso quanto à administração e fruição dos bens do casal - 27º.
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da nulidade da perícia.
II – A questão da nulidade da decisão sobre a matéria de facto.

I. DA NULIDADE DA PERÍCIA

Sustentam os autores que a perícia é nula, por ter concluído não detectar motivos para interditar a requerida, por anomalia psíquica, quer por falta de fundamentação, quer por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Ultrapassada que foi a fase inquisitória do processo, na sequência da contestação da requerida e dos resultados do interrogatório judicial e do exame pericial efectuado, entrou-se na fase contenciosa, seguindo-se “os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados”, com a instrução do processo, através da realização de um “novo exame médico da requerida”, ao qual se aplicam “as disposições relativas ao primeiro exame”, nos termos do disciplinado pelo artigo 952º, nº 2, do CPC.
Nesta fase contenciosa, seguir-se-ão, assim, os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados, ou seja, os termos dos artigos 508º a 675º, do CPC, aplicando-se a este segundo exame médico “as disposições relativas ao primeiro exame”, a que alude o artigo 951º, com exclusão manifesta do regime dos artigos 589º a 591º, todos do CPC, por se tratarem de normas privativas da segunda perícia, que não valem para o caso concreto, onde vigoram as normas relativas ao relatório da perícia inicial, nas quais se molda o exame pericial do requerido em processo de interdição por anomalia psíquica.
Assim sendo, continua a valer, na realização do novo exame médico à requerida, o regime consagrado pelo artigo 587º, do CPC, que não admite recurso autónomo do despacho judicial que não atenda as reclamações formuladas pelas partes, a propósito do relatório pericial (1).
Estipula este artigo 587º, nº 2, do CPC, que “se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”.
O acórdão recorrido concluiu no sentido da falta de consistência da reclamação dos autores e que o despacho do Tribunal de 1ª instância não violou quaisquer normas legais e que se mostra, devidamente, fundamentado, sendo certo que do relatório do exame pericial não se descortina qualquer contradição, deficiência ou obscuridade e que os esclarecimentos pretendidos não tinham interesse para a decisão da causa, apresentando-se as conclusões, devidamente, justificadas, tendo-se escrito, a final, que “não detectámos que a observanda padeça de qualquer anomalia psíquica que permita interditá-la ou inabilitá-la por anomalia psíquica”.

II. DA NULIDADE DA DECISÃO DA ATÉRIA DE FACTO

Alegam ainda os autores que a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente, na parte em que decidiu pela não verificação da necessidade da interdição da requerida, por adesão ao exame pericial nulo, é nula por violação das regras imperativas da apreciação da prova.
Em matéria de prova, dispõe o artigo 655º, nº 1, do CPC, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente, como acontece com a prova pericial, que tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, atento o nº 2 do normativo legal acabado de citar.
Porém, mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significa a assunção da prova arbitrária, mas, também, que não pode ser entendida como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada (2) , nos termos do disposto pelo artigo 389º, e até por contraposição ao estatuído pelos artigos 371º, nº 1 e 376º, nº 1, que se referem à prova documental, e 358º, que se reporta à confissão, todos do Código Civil, onde vigora o sistema da prova legal.
Efectivamente, o valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também não requer uma crítica material e científica.
Considerando, porém, a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais (3).
E isto porque o juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova (4), mas antes e, tão-só, que a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são o fundamento do juízo pericial é bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador (5) .
Deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça aplica, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objecto de recurso de revista a alteração da decisão por este proferida quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, finalmente, quando entenda que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 729º, nºs 1, 2 e 3, e 722º, nº 2, do CPC.
Efectivamente, só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir de prova testemunhal extratada nos autos e da demais produzida que sirva de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os elementos probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, do CPC.
Assim sendo, e, em síntese, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este título, residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material e a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes (6) .
Ora, não cabendo a este Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreciação, a modificação da matéria de facto fixada pelas instâncias, há que a declarar como aceite, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, em conformidade com o que já consta do texto deste acórdão.
Assim sendo, não se mostra inquinado de nulidade o despacho que indeferiu os esclarecimentos e a reclamação apresentados pelos autores, nem a decisão sobre a matéria de facto que conduziu à não interdição da requerida, tendo subjacente o exame pericial efectuado, por se não se ter demonstrado a violação de normas imperativas de apreciação da prova.
Não procedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da revista dos autores, não se encontrando violadas as disposições legais invocadas ou outras de que, oficiosamente, importe conhecer.

CONCLUSÕES:

I - O novo exame médico realizado ao requerido, na fase contenciosa da acção de interdição por anomalia psíquica, segue os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados, ao qual se aplicam as disposições relativas ao primeiro exame, que não admite recurso autónomo do despacho judicial que não atenda as reclamações formuladas pelas partes, a propósito do relatório pericial.
II - No domínio da prova pericial civil, vigora o princípio da prova livre, e não da prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada.
III - O juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova.

DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido.

Custas da revista, a cargo dos autores.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2010
Helder Roque (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
____________________
1)- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª edição, revista e actualizada, 2001, 129.
2)- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 340.
3)- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 1981, 566 a 571; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 340, citado; STJ, de 30-12-77, BMJ nº 271, 185.
4)- Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, 1996, 1º, 642.
5)- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4ª edição, revista e actualizada, FDUL, 2008, 217 e 218.
6)- STJ, de 25-2-2003, CJ (STJ), Ano XI (2003), T1, 109; STJ, de 30-1-97 (Processo nº 751/96, 2ª secção); STJ, de 14-1-97 (Processo nº 605/96, 1ª secção), www.dgsi.pt