Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NULIDADE INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES NOVOS FACTOS PROVA TESTEMUNHAL FALSIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A nulidade, eventualmente existente (ou não), por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, apenas é de conhecimento oficioso quando estamos perante um recurso ordinário. Após o trânsito em julgado da decisão, apenas se poderá permitir uma reapreciação dos factos já julgados e, consequentemente, uma avaliação da existência ou não de alteração substancial dos factos (nos termos do art. 358.º, do CPP), se for autorizada a revisão. Sendo necessário para tanto que algum dos pressupostos de admissibilidade do pedido de revisão elencados no art. 449.º, do CPP, se encontrem preenchidos. II - Se em outro processo um co-arguido foi condenado por emissão de cheque sem cobertura, cheques esses aqui referidos como sendo o meio de pagamento das encomendas efetuadas, mas que não serviram sequer para o seu efetivo pagamento por não haver provisão na respetiva conta bancária, tal não é inconciliável com os factos aqui julgados e pelos quais os arguidos foram condenados em crimes de burla qualificada. III - A admissibilidade de uma revisão com base em falso depoimento ou falsas declarações apenas é admissível, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando haja uma decisão transitada em julgado que considere que são falsos os meios de prova que tenham sido decisivos numa outra decisão. IV - No presente caso, o recorrente indica testemunhas que já anteriormente foram ouvidas, mas não se discutem novos factos, nem trazem novos dados relevantes que coloquem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação; antes se veio debater o que já foi debatido, como se de um recurso ordinário se tratasse, pretendendo contestar a autoria dos factos. Eram precisos novos factos e não a simples negação dos factos provados. A simples negação não é bastante para que se possam criar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, tal como exige o legislador na al. d), do art. 449.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 319/00.0GFLLE-F.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. No então Tribunal do Círculo Judicial …, no âmbito do processo n.º 319/00…., por acórdão de 02.08.2011, transitado em julgado a 02.11.2015 (cf. certidão junta aos autos), foi decidido condenar, entre outros, o arguido AA -na pena de 4 anos de prisão, por cada um de 16 crimes de burla qualificada, nos termos dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (CP), - na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, por cada um do 3 crimes de burla qualificada, nos termos dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, als. a) e b), do CP -na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, nos termos dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, e -na pena de 5 anos e 3 meses de prisão, peia prática de um crime de burla qualificada, nos termos dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, als. a) e b), do CP, e -em cúmulo jurídico na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação ….. que, por acórdão de 25.11.2014, manteve a decisão de 1.ª instância, apenas tendo alterado a medida da pena única para uma pena de prisão de 16 anos. Desta última decisão interpôs também recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 15.10.2015, concedeu parcial provimento ao recurso e fixou a pena única em 13 anos de prisão. 2.1. O condenado interpõe agora recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Penal (CPP) e do art. 26.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1 - Além da descoberta de novos factos e meios de prova que por si e combinados com os que foram oferecidos no processo, suscitam grandes dúvidas sobre a justiça e condenação do recorrente al. d), n.º 1 do art. 449º do CPP. 2 - Além do mais, nos termos da al. c) do art. 449º do CPP, a verdade dos factos que serviram para a condenação do arguido, são inconciliáveis com os dados como provados na sentença de processo 52/00…… e 81/00….. (junto aos autos) e na sua oposição resultam grandes dúvidas sobre a justiça da condenação. 3 - O Tribunal recorrido, fundamentou a sua decisão nas declarações do único arguido que as prestou (BB), dos depoimentos da testemunha e dos documentos juntos aos autos. 4 – Da prova produzida baseada no depoimento do Sr. Inspetor CC, resultou que o arguido recorrente e o co-arguido FF engendraram um plano para obterem à custa dos fornecedores e do seu engano mercadorias diversas que não pretendiam pagar, locupletando-se com os lucros da sua venda posterior. 5 - O douto Tribunal deu como provado que após o encerramento das instalações e armazéns da “Distribuição ………, Comércio Geral” com o objetivo de impedir a sua localização pelos credores, passaram os referidos arguidos agora com o co-arguido EE, a utilizar para idênticos fins a “T…… – Sociedade de Produtos Alimentares, Lda.”, que passaram a controlar através da aquisição das respetivas quotas, baseado no depoimento do Sr. Inspetor CC. 6 – A convicção do Tribunal a quo, baseou-se, entre outros documentos, apreendido um envelope onde se encontrava anotado o número de telefone do “cabo GG” – …., justamente interlocutor do arguido na sessão 2172 do alvo 10295 (interceção telefónica do número …. utilizado pelo arguido) – exame direto a fls. 861. Destacam-se do alvo citado e para além da sessão já mencionada, a sessão 2320. Também do alvo ….. (número de telefone …....25), se realça a sessão 7040301. 7 – Na douta motivação da decisão de facto “Perante a prova que se fez relativamente a cada uma das situações relatadas e, ainda, pelos depoimentos de HH, II, JJ (que identificam os arguidos FF e AA como estando à frente dessa empresa individual, ou estando presentes em funções na atividade), LL (que identifica o arguido AA como tendo feito pedido de elemento essencial à atividade daquela empresa – empilhador a ser usado no manuseamento das mercadorias que iam sendo entregues).” 8 - O ora recorrente não esteve na origem da constituição das empresas arguidas, conforme agora, o arguido MM, se prontifica a esclarecer, facto que estava impedido à data do julgamento. 9 - A caracterização de MM e a convicção dos arguidos no que se refere à sua nomeação como gerente resulta do depoimento de Sr. CC, que por sua vez recorre ao depoimento do arguido/recorrente fls. 708 e ss. 10 - Das declarações do arguido BB, que referiu o transporte, juntamente com o arguido AA, de óleos alimentares ….. para …., sem a demais prova, não se poderá concluir de que o arguido fizesse parte da estrutura dessas empresas. 11 - Quando ao caso concreto, deu-se como provado que, o arguido recorrente e FF e MM, com a intenção de ficar com as mercadorias sem as pagar, criam a aparência de uma empresa para que lhes fosse fornecida mercadoria sem que tivessem meios para a adquirir ou, sequer, essa vontade, baseou-se no depoimento do Sr. Inspetor CC. 12 - Neste aspeto, veja-se que no âmbito dos presentes autos, foi dado como provado que o ora arguido era um colaborador, coautor dos crimes praticados pelo arguido MM, no entanto sendo este condenado no proc. 81/00…. do Tribunal do ….. (sentença nos autos 52/00……). 13 - Ora destas condenações, foi o arguido MM, condenado, como autor do crime de emissão de cheque sem provisão, tendo-lhe sido imputado a pratica de crimes, com dolo de condenação, em cumulo jurídico de 14 meses de prisão, que se conformou. 14 - O Recorrente pretende demonstrar que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos e meios de prova novos, que aquela decisão deixou por apreciar, embora tivessem nos autos. 15 - Factos ou meios de prova novos” que foram ignorados pelo Tribunal e pelo recorrente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. 16 - Estes novos factos ou meios de prova no entender do Recorrente suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, merecendo novo julgamento. 17 - A fls. 1334 a testemunha NN, identifica o arguido AA, como tendo “óculos graduados”, sendo este o espanhol OO e não o ora recorrente. 18 - O identificado fls. 1337, J… & Filhos, S.A., que se teria encontrado com um “F…” descrevendo-o como tendo, bigode (FF), ora o mencionado F…., descrito no seu depoimento na descrição dos factos, não é o AA, mas sim FF. 19 - A fls. 1356, a testemunha PP, não identifica o AA como participando nesta operação criminal, no entanto foi considerado, afirmativamente pelo douto Tribunal. 20 - A fls. 1364, a testemunha, QQ, empregado da lesada Sonaz, Lda., Lda., referindo-se a um F…, com barba e bigode (FF), que se apresentam como gerente da empresa do arguido “Distribuição…....”, no entanto, foi o recorrente considerado como tal. 21 – O MM, foi considerado imputável, responsável e autor dos crimes de cheque sem provisão, pelo que o argumento de que o ora recorrente interveio diretamente por contratar/influenciar o dito MM, para a criação da empresa “Distribuição………”, sendo esta uma “testa de ferro”, para o plano traçado, é absolutamente contraditório, com a imputabilidade e responsabilidade singular deste MM, nos ditos processos e condenação. 22 - Os factos provados de 1.1 a 1.16 confrontados com os factos de que o ora recorrente, ter iniciado o seu trabalho no início de fevereiro de 2000, e não em janeiro de 2000, nunca poderia em 10 de janeiro de 2000, preparar, acompanhar e diligencias algum plano com o arguido MM, para a criação da empresa deste. 23 - Por outro lado, o que fundamentou a prova destes factos, foram as declarações deste arguido recorrente a fls. 708 e ss. 24 - Só agora, que constatou que o recorrente não é o autor de grande parte das declarações de fls. 708 a 717, assinados por si (assinatura que lhe foi solicitado, pela meio noite do dia 11/07/2001, tendo assinado, sem ter lido, pois o seu estado era absolutamente desesperado e cansado com total incapacidade de reflexão e ponderação. 25 - Pelo que se impugna, agora estas declarações por não serem verdadeiras, aliás contraditórias e falsas. 26 - É só agora detetou este facto, pela extensão do processo (24 volumes) pessoa sem instrução, não poderia ser autor das declarações e raciocínio complexos, não leu o que foi escrito! Cfr. fls. 708 a 717. 27 – Uma autêntica construção auto acusatória, lamentável, injusta e gravíssima. 28 - Portanto, o ora recorrente pretende provar que não esteve na origem da constituição das empresas arguidas, nada tem a ver com a sua criação, nem com o “plano alegado na acusação”, nem com o teor das declarações assinadas por si e não foi inocente que a última folha tivesse apenas o local da assinatura. 29 - Enquanto o empregado desta empresa, o ora arguido cumpriu ordens do seu gerente, MM ao transportar, mercadorias a mando do seu gerente, este facto é falso, e agora pretender provar com o depoimento da funcionária II e MM e EE, que se disponibiliza para esclarecer a verdade. 30 - Nunca negociou com fornecedores, que agora tomou conhecimento, que estes o confundiam com o FF. 31 – O facto dado como provado 1.48, em Abril de 2001, já o ora recorrente trabalhava para outra empresa desconhecendo a empresa criada com RR nada tendo a haver com a T...., nem na sua constituição, nem na sua gestão, pelo que o facto dado como provado 1.59 a 1.60, é assento em erro de prova, como pretende provar agora com o presente recurso. 32 - No que se refere ao facto provado 1.62 “Frigoríficos de Vigo”, já o arguido ora recorrente, trabalhava noutra empresa, nada tem a ver com as empresas arguidas, nomeadamente “T…......”. 33 - Pelo que o ora recorrente pretende provar agora com estes factos não considerados pelos Tribunal a quo, de que nunca atuou com o propósito de lesar terceiros. 34 - Nunca negociou, numa emitiu cheques destas empresas, nunca esteve na origem da criação das empresas arguidas, geridas pelo MM e RR. 35 - Pretende, agora provar, que o Sr. MM, com quem trabalhou, era autónomo, geria em seu interesse a empresa, contratou funcionários, encomendava bens e mercadorias, foi considerado imputável nos processos acima referidos, conforme este arguido pretende agora demonstrar. 36 - A fls. 1902 a testemunha DD, identifica o “F….” e agora se veio a saber que é o FF e não AA. 37 - Mais se constata, o Sr. Inspetor da P.J. CC, que a fls. 120, fundamentou o seu depoimento e na sequência da informação de familiares do arguido MM que este “não tem a capacidade para gerir qualquer negócio, muito menos de envergadura e volume que esta apresenta”, o que é falso, conforme este arguido pretende esclarecer. 38 – Presumiu que aquele arguido, por não ter capacidade para tal, estaria a ser manipulado e ajudado por outras pessoas para prejudicar empresas, nomeadamente o arguido recorrente, que agora pretende provar que é falsa tal procuração. 39 – A arrendatária do loja comercial – loja …. C.Comercial …. Av. …., …., alegou que, R...., Lda., NIF ……., tinha como gerente MM, cfr. fls. 40 - Em 1989, MM, declarou às finanças 181.866$00, cfr. fls. 41 - A D. SS, inquirida em 07/02/2001, no centro comercial …. “…”, dizer que no espaço loja …., trabalhava uma II … e ainda um MM gerente … reconheceu-o na foto… que este MM, comparecia todos os dias na loja …… sendo que este assinava os cheques e entregava dois ao sogro da proprietária da loja, TT, residente no Edf. ….. – ….., fls. 266, relatório da P.J. CC – inspetor 42 - A testemunha II fls. 268, inquirição como testemunha, identificou o MM, como gerente da empresa Distribuição....... 43 - Foi entrevistada e contratada pelo MM – apresentava-se como gerente, vestia de forma desleixada (consumidor de drogas) que o F…. e AA, eram funcionários. 44 - “O MM ia raramente à empresa, visto que também fazia distribuição”, fls. 269. 45 - Que este MM assinava todos os cheques preenchidos pela testemunha: ele mesmo, com saldos negativos continuava a utilizar os cheques para pagar a fornecedores. Questionava o MM e ele dizia que “era uma mera funcionária de escritório” ele é que tratava das contas bancárias. 46 - Que o MM se deslocava a ….. para distribuição e que pedia à II para explicar aos credores, para aguardarem, solicitou ao MM uma semana de férias, o que foi aceite por este. 47 - Que o MM pagava tempestivamente à II 48 - Fls. 290 – P.J informa que MM esteve preso no E.P. …., estando em liberdade desde 13/07/1998. 49 - Fls. 201 a PJ relatou que UU proprietário de um armazém sito no …, ….., informo que foi o MM que lhe arrendou um armazém durante o ano de 2000, para armazenagem. 50 - Que era acompanhado por sujeito de cerca de 35 anos era um outro …, dono de uma sucata. 51 - Reconheceu o facto do MM pareceu-lhe estar à frente dos negócios da firma (fls. 292 IIV) 52 - Que MM pagou todas as rendas (3 meses) 53 - Paradoxalmente a fls. 334 – P.J. “As diligências efetuadas permitiram apurar que o denunciado MM, por si não tinha capacidade de gestão de um negócio de envergadura demonstrada…” 54 - Acrescentando “através de diligencias junto dos locais onde operou a referido empresa, encontravam-se ligados 4 indivíduos, 2 …. e dois portugueses, 3 vieram a ser identificados FF, OO (….) e AA”. 55 - Sendo que “todos estavam “referenciados por crimes semelhantes”, no entanto o recorrente não tinha antecedentes criminais, nem á data tinha alguma condenação criminal. 56 - A fls. 337 a P.J. referiu fortes indícios que o dito individuo, MM, consumidor de estupefacientes, era um homem de palha, utilizando por um grupo de indivíduos, devidamente organizados, que desde data não apurada se vem dedicando à pratica de diversos crimes de burla agravada. 57 - A fls. 339 – P.J., alega que de tal grupo fará parte AA, sem prova o que é falso, conforme demonstrará, o arguido MM. 58 - A fls. 365 AA tem o telemóvel …....60, ……, encontra-se presentemente a trabalhar na Quinta …. (em 05/06/2001) – (relatório da P.J., inspetor VV). 59 - A fls. 440 v. a testemunha XX, dona do armazém, refere que em Março de 2001, foi contactada pessoalmente por 2 indivíduos, um ZZ e um outro F… (o ZZ apresentava-se como representante da empresa T…...., (o F….. era o FF e não o ora recorrente) 60 - Ora o AA nada tinha a ver com a T…...., mas sim o FF e esta confusão persistiu em todo o inquérito e na convicção dos Senhores Inspetores da P.J., que alicerçaram a condenação. 61 - Fls. 483 – MM, explicou a DD empregado da ofendida Faropeixe, que na altura da faturação não tinha dinheiro e que tinha sido enganado”. 62 - “O F…, efetuou uma encomenda, faturas de fls. 178 e 179 de apenso A”, era o FF e não o recorrente. 63 – Que recebeu cheque do F….. que teve provisão que o F…. lhe fez mais encomendas, recebeu cheque preenchido pelo dito F….. (não o recorrente). 64 - Que recebeu um fax da empresa MM que o F….., já não fazia parte da gerência desta firma (fls. 489), referindo-se ao FF (e não ao recorrente). 65 - Por contactos com o MM, dono da empresa, num café em ……, e que este confrontado disse que não tinha dinheiro e que teria sido enganado pelo “FF”, tendo ficado sem nada. 66 - Fls. 515, o Sr. Inspetor da P.J., relata que a empresa T…… – Soc. de Produtos Alimentares, está a ser usada pelos mesmos indivíduos, nos moldes em que foi a Distribuição……. e que teria um EE (familiar de AA) como “comandante” destas atividades. 67 - “Das interceções realizadas telefónicas e diligências realizadas, não deixam dúvidas que “estamos perante um grupo organizado” que se vêm dedicando à prática de crime de burla comprovada, utilizando toxicodependentes” (fls. 515). 68 - “Tal grupo é liderado por EE e dedicava-se a “escoar” quantidades de produtos provenientes das atividades ilícitas a que o grupo se dedica que normalmente são vendidos a preços inferiores ao do mercado”. 69 - Fls. 535, P.J., refere que em 05/06/2001, através do telemóvel …..60, “o suspeito AA contactou e foi contactado por um GG com telemóvel ….25, Cabo …. em …. ou …...” 70 - Em tais conversações o AA, questiona o seu interlocutor, se não conhecerá alguém que queira ficar com 200 telemóveis de marca … – modelo …. a um preço bastante inferior ao preço de mercado, sendo que o Cabo GG, se comprometeu a ver se arranjava alguém para ficar com os aparelhos. 71 - “Posteriormente, ainda no dia 5, o dito cabo liga ao F…. informado que não arranja ninguém para ficar com os telemóveis, mas continuará a arranjar compradores, que teria havido assalto na zona de …… de 600 telemóveis. 72 - Esta transcrição é falsa. É precisamente o contrário. 73 - A conversação encontra-se transcrita e fls. 21 a 28 do apenso 6. 74 - Teria sido o referido cabo da GNR que ligou ao recorrente a propor-lhe tal negócio, que este rejeitou, facto omitido pela prova e pelo Tribunal a quo. 75 - A fls. 602, FF, declarou que “foi convidado por AA, ora recorrente, para trabalhar na firma J……. (MM, toxicodependente, o que lhe causou admiração”. Sendo este depoimento falso, pois este arguido contratou o arguido FF pelo anúncio do jornal. 76 - Além de que foi o AA e EE que lhe pediram – falso depoimento. 77 - No início do ano de 2000, o arguido, não participou nem cometeu qualquer crime, destinado a proceder à distribuição alimentar no …. ou …….. 78 - Não angariou, direta ou indiretamente ninguém como gerente, muito menos o arguido MM, embora tivesse trabalhado com este em …. Na Sociedade F……. & P……, Lda, Lda., não confidencializou com o arguido MM, qualquer estratégia nem participou no arrendamento de qualquer espaço, que tivesse ficado, em nome de R…..., Lda.. 79 - Desconhecendo, esta firma, bem como AAA. 80 - Não contribuiu diretamente ou indiretamente com a abertura de contas bancárias. 81 -Não contratou qualquer empregado de escritório a II. 82 - Nunca foi sócio do … OO na sucateira H......, falso, apenas vendia sucata para ele. 83 - Desconhecendo de quem era o capital social da empresa arguida, conforme este arguido pretende esclarecer. 84 - Desconhece o procedimento do arguido MM para angariar clientes. 85 - Desconhecia a forma de pagamento das faturas. 86 - Nunca fez encomendas, em nome de MM, nem da empresa denunciada, nem nunca entregou cheques, nem entregou cheques aos fornecedores. 87 - É falso o depoimento escrito a fls. 715, referente aos alegados 400 telemóveis marca ….. Modelo ……. 88 - Nunca afirmou que emitiu cheques da empresa do arguido MM, pelo que também aqui o depoimento não é seu. 89 - Não é da sua autoria, o que se lê no seu depoimento fls 708 e ss, relativamente a ZZ. 90 - Tendo assinado a última folha em branco e as restantes, que o Sr. Inspetor da PJ lhe entregou cerca de 1 horas da madrugada em estado de exaustão. 91 - A sentença condenatória foi, fundamentada pelo depoimento do Sr. Inspetor CC, que por sua vez fez referência à confissão do ora recorrente Nestes termos e nos demais de direito, admitido o presente recurso, bem como, a reavaliação da prova indicada, para os factos de 1º a 67º, deverá ser repetido julgamento, absolvendo o arguido da pena que lhe foi aplicada, considerando as al c) e d) do art. 449º do CPP.» Requereu ainda - a prestação de declarações pelo condenado, assim como - prova testemunhal de RR, FF, ZZ, II, MM, CC (inspetor da Polícia Judiciária), e EE. 2.2. Procedeu-se à audição do condenado e das testemunhas FF, MM e CC, no dia 16.10.2020; no dia 20.11.2020 foram ouvidas as testemunhas EE, ZZ e II. O condenado AA, em súmula apertada, negou os factos relatando que nunca comprou nem vendeu nada, nem recebeu dinheiro nenhum, nem passou nenhum cheque; trabalhou na empresa durante 2 meses e apenas recebeu o salário ao fim da semana; o patrão era o co-arguido MM. E era MM quem assinava os cheques, quem contactava com os fornecedores e quem terá arrendado o armazém. O que está no documento que assinou no final da prestação de declarações à Polícia Judiciária, na fase de inquérito, nomeadamente, que teria participado na constituição da empresa Distribuições …… – Comércio Geral não é verdade; assinou o documento sem o ter lido. Afirma que o conteúdo daquelas declarações é falso. Só o diz agora porque só agora teve conhecimento daquele documento onde estão descritas as declarações prestadas. A testemunha FF, em síntese, declarou que apenas conheceu o aqui recorrente quando este o convidou para trabalhar na empresa de MM. Referiu que o Sr. AA falava com os fornecedores, e as encomendas eram feitas via fax (umas vezes a testemunha, outras vezes AA, o aqui recorrente); os cheques estavam com a Sr.ª II (já assinados por MM) e entregava-os aos fornecedores. O Sr. EE coordenava a empresa a partir do ….., e era quem dizia o que devia ser encomendado. A sua função e a do recorrente era fazer o que o Sr. EE mandava, afirmou. A testemunha MM declarou, em súmula, que se coletou no princípio do ano 2000 na distribuição de produtos alimentares. Trabalhou na “F…… & P…….” (onde conheceu o Sr. AA que lá trabalhou uns anos), mas depois surgiu a ideia de trabalhar em nome próprio; arrendou o escritório no Centro Comercial …... e o armazém. Comprava e vendia tudo o que eram produtos alimentares. Contratou AA, que era motorista, e pagava-lhe ao mês. A empresa era da testemunha e quem mandava era o declarante. Pagava as compras através de cheques pré-datados, mas nunca os entregou aos fornecedores com a ideia de não vir a pagar. Mais declarou que não conhece a empresa “T….....”, não conhece o Sr. EE e ninguém lhe apresentou FF. Depôs também o inspetor CC que, em súmula, começou por afirmar que, honestamente, não se lembra de nada deste processo, e não teve oportunidade de o consultar antes da tomada destas declarações. O recorrente, através do seu mandatário, confrontou a testemunha com o teor do relatório das declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito, e onde o arguido confessou os factos; confrontou-o, realçando que muitas das expressões ali contidas eram conclusivas e utilizavam terminologia jurídica. Quanto a isto, a testemunha referiu que transferiu para aquele documento o que tinha sido declarado pelo arguido — ouviu as declarações do arguido e a partir delas construiu o texto; o documento encontra-se escrito em discurso indireto (assim referido pelo mandatário do arguido), e constituiu uma interpretação do que foi dito pelo arguido. O documento foi lido ao arguido, este concordou e assinou, declarou. Seguiu-se o depoimento da testemunha EE, que conhece o aqui recorrente, referindo-se-lhe como sendo seu primo/irmão. Em síntese, afirmou que nunca trabalhou com o Sr. MM, nem com o seu primo/irmão. Sabe que o seu primo/irmão, o aqui recorrente, trabalhou com MM, no ……, mas não sabe o que fazia. Só sabe que o seu primo/irmão não teve nada que ver com o negócio ..…; foi o depoente que o praticou e por ele foi condenado. A testemunha ZZ afirmou, em síntese, que foi convidado pelo Sr. AA para trabalhar no armazém de produtos alimentares numa empresa do Sr. EE; a testemunha abria e fechava o armazém, e que quem lhe pagava era o Sr. EE; quem lhe dava ordens era o aqui recorrente; todavia, o Sr. AA era intermediário, um representante do Sr. EE. Por fim, prestou depoimento II que declarou ser secretária na empresa do Sr. MM; não se lembra do Sr. EE. Em síntese, declarou que foi trabalhar para a empresa através do Centro de Emprego. Quem mandava na empresa era o Sr. MM, embora o tivesse visto apenas uma vez, durante o período que trabalhou na empresa — quase um ano. Tinha as funções de secretariado — recebia a mercadoria, preenchia os cheques previamente assinados pelo Sr. MM, e realizava encomendas segundo o que lhe era dito pelo Sr. F…. e pelo Sr. (AA) AA. Afirmou ainda que o Sr. F….. (FF) e um senhor … estariam acima do Sr. AA na orgânica da empresa. Via o Sr. AA como um colega de trabalho. 3. No Tribunal Judicial da Comarca ….. (Juízo Central Criminal ….), o Ministério Público respondeu e apresentou as seguintes conclusões: «1. O arguido não invoca nenhum motivo válido para a fundamentação e admissibilidade da revisão, dado que não enuncia nenhuma das circunstâncias a que alude o nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal; 2. Aliás, como resulta da peça de recurso, o arguido pretende novamente discutir a matéria de facto e de direito, apesar de transitada em julgado a decisão proferida pela segunda instância; 3. Os depoimentos das testemunhas não trouxeram quaisquer factos novos, uma vez que as mesmas só parcialmente conheciam os factos, conforme já antes o haviam mencionado em sede de julgamento. Face ao exposto, entende-se que deverá ser improcedente o recurso e negada a revisão». 4. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca ..… (Juízo Central Criminal .….., Juiz …..) apresentou a informação a que alude o art. 454.º, do CPP, nos seguintes termos: «1. AA, arguido nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão de acórdão, com os seguintes fundamentos: - A verdade dos factos que serviram para a condenação do arguido, são inconciliáveis com os dados como provados na sentença de processo 52/00….. e 81/00…. (junto aos autos) e na sua oposição resultam grandes dúvidas sobre a justiça da condenação - Foram descobertos novos factos e novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Para o efeito, formulou noventa e cinco conclusões, que não se reproduzem, quer pela enorme extensão, quer porque, se bem alcançamos, podem ser agrupadas sinteticamente nos seguintes termos: - O tribunal condenou o recorrente com fundamento no depoimento do Sr. Inspetor CC, o qual, por sua vez, recorreu as declarações prestadas pelo recorrente a fls. 708 dos autos, as quais são falsas e contraditórias e assinadas pelo meio da noite de 11-7-2001, pelo recorrente, que não as leu e se encontrava em estado de total incapacidade de reflexão e ponderação; - O tribunal ignorou/não apreciou meios de prova que constam dos autos, mormente, depoimentos prestados em sede de inquérito por testemunhas, quer levaram à confusão entre o recorrente e ou então coarguido FF e que demonstram que MM não era mero “homem de palha”, utlizado pelo recorrente, tanto mais que foi condenado com autor de prática de crimes no âmbito dos processos 52/00……. e 81/00…….; O Ministério Público, na resposta ao recurso, pugna pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) O arguido não invoca nenhum motivo válido para a fundamentação e admissibilidade da revisão, dado que não enuncia nenhuma das circunstâncias a que alude o nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal; 2) Aliás, como resulta da peça de recurso, o arguido pretende novamente discutir matéria de facto e de direito, apesar de transitada em julgado a decisão proferida pela segunda instância; 3) Os depoimentos das testemunhas não trouxeram quaisquer factos novos, uma vez que as mesmas só parcialmente conheciam os factos, conforme já antes o haviam mencionado em sede de julgamento. 2. Cumpre apreciar nos termos e para os efeitos da informação a que alude o artigo 454º, do Código de Processo Penal. Conforme referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2013[1], «são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cf., por todos, v. g., o acórdão do STJ, de 7 de Setembro de 2011, proc. 286/06.7PAPTM, com exaustiva indicação de jurisprudência)» e «novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do CPP.». Prossegue o mesmo acórdão: «a novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efetivamente produzida. Por isso, afastada a novidade por o meio de prova pessoal ter sido apresentado e administrado no processo da condenação, é indiferente a circunstância de a pessoa indicada ter, legitimamente, recusado prestar declarações no exercício de um direito processual que lhe assiste», pois «de outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldadas por uma atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo, se existisse a possibilidade de revisão, ou mesmo de pedir a revisão, quando, como atitude ou estratégia, o silêncio não tivesse contribuído para os resultados probatórias pretendidos.». «O recurso extraordinário não pode ser usado para proceder a um rejulgamento com base nos mesmos factos e nas mesmas provas que determinaram a convicção do tribunal sobre a culpabilidade». Esta jurisprudência continua, na atualidade, a ser reafirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se pode aferir pelos acórdãos proferidos no ano de 2020, sobre o tema em causa, nomeadamente o acórdão de 5 de fevereiro de 2020[2], em cujo sumário se pode ler: I – Encontra-se sedimentada uma interpretação mais restritiva da norma contida no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, mais adequada à natureza extraordinária do recurso de revisão e à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais, sendo novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. II - Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento. III - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou meios de prova de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida, sendo que por se estar perante um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado. No mesmo sentido, se pronuncia o acórdão do STJ de 15 de janeiro de 2020[3] [3], em cujo sumário se pode ler: V. Na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, Como bem assinala Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, p. 1610, nota 3: “Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.” Sendo também de referir que “com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”- nº 3 do referido artº 449º; VI. A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê, que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. VII. "Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença" (Acórdão de 05/01/2011; Processo 968/06.3TAVLG.S1 - 3a); IX. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas. X. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda; XI. Por outro lado, não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respetiva valoração que conduziu à condenação, pois esta vale pelo que declara na respetiva fundamentação. Aplicando as considerações ora tecidas ao caso concreto, verifica-se, que o arguido, conforme resulta na síntese acima exposta, esteia o fundamento do recurso de revisão, em três vetores: - Valoração de prova ilícita; - Falsidade de depoimentos prestados em sede inquérito; e - Omissão de apreciação de prova testemunhal prestada em inquérito; Foi produzida prova, consubstanciada nas declarações do arguido e inquirição das testemunhas CC [inspetor da polícia judiciária, que já havia prestado depoimento no julgamento que conduziu à condenação do ora recorrente], FF, EE e ZZ [ex-coarguidos que não prestaram declarações], MM e II [testemunhas que já haviam sido inquiridas nessa qualidade no julgamento que conduziu à condenação do ora recorrente]. Do que fica dito, resulta que não estamos perante novos factos (o objeto do processo mantém-se), nem perante novos meios de prova, seja na qualidade de coarguidos, seja na qualidade de testemunhas, as pessoas ouvidas em sede de produção de prova, estiveram presentes em julgamento, na qualidade de coarguido, tendo, então decidido não prestar declarações [cf. ata de julgamento de 16-03-2011, junta a fls. 4011 a fls. 4019, constando o segmento revelante a fls. 4017]. Porém, há que ter presente a alínea d), do n.º 1, do artigo 449º, do Código Processo Penal, além da apresentação de «novos factos ou meios de prova» exige que «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», no sentido de que tais factos «devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço»[4] [4]. Ora, se atentarmos nos argumentos aduzidos pelo tribunal da primeira instância para formar a sua convicção constatamos que não corresponde à verdade o alegado pelo recorrente no que se refere a uma suposta valoração de prova proibida, pois em local algum da motivação da matéria de facto, consta que o tribunal tenha valorado as declarações supostamente autoincriminatórias prestadas pelo recorrente em sede de inquérito. Valorou sim, as declarações prestadas pelo Sr. Inspetor da polícia judiciária CC em sede audiência, relativamente aos factos dos quais teve perceção direta, em virtude de vigilâncias e buscas [cf. fls. 104 do acórdão e fls. 4515 dos autos]. Ainda que em sede de audiência de julgamento a testemunha CC tenha feito menção as declarações supostamente autoincriminatórias prestadas pelo recorrente em sede de inquérito, elas não foram valoradas, e bem, pelo tribunal, atento o disposto no artigo 356º, n.º 7, do Código de Processo Penal. Por outro lado, está vedado ao tribunal valorar em sede de julgamento os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de inquérito [cf. artigo 355º, do Código de Processo Penal], pelo que não colhe a argumentação de que o tribunal não apreciou tal prova, nomeadamente, quinto à sua falsidade, e, como tal, incorreu numa suposta omissão de pronúncia, que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação Também não se alcança o argumento de que que verdade dos factos que serviram para a condenação do recorrente, são inconciliáveis com os dados como provados na sentença de processo 52/00…… e 81/00……, na medida em que o facto de se ter considerado provado que MM foi instrumentalizado pelo recorrente no âmbito destes autos, não impede que tal pessoa seja condenada como autor material de crime diverso. Os objetos dos processos 52/00….. e 81/00…… não se confunde com os destes autos. Por último, a decisão ora objeto do recurso de revisão apurou os factos dados como provados relativamente à “T........”, nomeadamente no que se refere a quem controlava a empresa, com recurso o teor das transcrições das escutas telefónicas e ao resultado das perceções diretas dos inspetores da Polícia Judiciária que procederam às vigilâncias, além da prova documental [cf. página 104 do acórdão, correspondente à folha 4515 dos autos]. Dito de outra forma, a prova que serviu para formar a convicção do tribunal apresenta uma solidez que não resulta abalada pelos depoimentos prestado neste recurso pelo recorrente e pelas testemunhas FF, EE, MM, ZZ e II. Quanto ao mais, trata-se apenas atacar a convicção do tribunal face à provas produzidas em julgamento, sustentando que as mesmas eram insuficientes para levar à condenação do arguido relativamente a alguns do crimes pelos quais veio a ser condenado. Ora, como acima referido o recurso extraordinário não pode ser usado para proceder a um rejulgamento com base nos mesmos factos e nas mesmas provas que determinaram a convicção do tribunal sobre a culpabilidade». No julgamento, bem o mal aconselhado, o arguido não prestou declarações. Tal estratégia de defesa “sibi imputet”, pelo que não pode ao arguido, arrependido da mesma, usar o recurso de revisão, usado para proceder a um rejulgamento com base nos mesmos factos e nas mesmas provas que determinaram a convicção do tribunal sobre a culpabilidade. 3. Por todo o exposto, informa-se que os fundamentos invocados deverão conduzir à denegação da revisão. Porém, V. Exas. melhor decidirão sobre o mérito do pedido e, nessa medida, farão justiça que o presente caso reclama». 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido de não ser autorizada a revisão porquanto, e em síntese: - «parece-nos não existirem dúvidas quanto à total ausência da verificação dos requisitos enunciados na al. c), do nº 1, do art. 449º, do Cod. Proc. Penal, ou seja, que os factos que serviram de fundamento à condenação tenham sido inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença resultando desta oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação»; e - «após a audição do recorrente AA e de todas as testemunhas indicadas por si indicadas, nas sessões que tiveram lugar em 16/10/2020, e em 20/11/2020, através do “citius media studio”, verifica-se que, da prova aí produzida, não resultaram novos factos, nem foram produzidos novos meios de prova, que colocassem em causa a matéria de facto que o mesmo impugna os pontos 1 a 67, da decisão proferida em 1ª Instância. (...) E, se atentarmos para o depoimento das Testemunhas MM, EE, ZZ, e II, nenhuma delas conseguiu esclarecer quais eram as exactas funções que o recorrente AA exercia, pois umas referiram que o mesmo era vendedor, a II referiu que o mesmo também lhe dava ordens para fazer as encomendas, e não conseguiu esclarecer como é que o mesmo era pago pelas várias funções que desempenhava, uma vez que nunca preencheu um cheque para esse efeito, não obstante competir-lhe o preenchimento de todos os cheques para pagamentos relacionado com a actividade da empresa T…..... E, se atentarmos para o depoimento da Testemunha EE, que se identificou como primo/irmão do recorrente AA, o mesmo refere nunca ter trabalho com este, nunca ter trabalhado com o MM, o que vai contra o depoimento prestado pelas outras testemunhas, designadamente pela Testemunha ZZ, que referiu que o recorrente era o intermediário do armazém …., em representação do seu primo/irmão. (...) Posto isto, e após uma análise da motivação do recurso apresentado pelo recorrente AA e das respectivas conclusões, verifica-se que o mesmo apenas se insurge contra a decisão proferida em 1ª Instância, pretendendo ver novamente reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça a prova produzida e a sua condenação, o que não se compadece com a natureza de um recurso de revisão, que reveste natureza extraordinária, e que não admite uma nova análise da decisão revidenda. (...) Assim, é manifesto que o recorrente AA pretende apenas que se proceda a uma nova reapreciação de questões que já tinha sujeitado a uma anterior análise agindo como se se tratasse de mais um recurso ordinário, sendo que os factos só poderão ser considerados como novos quando não eram conhecidos pelos sujeitos processuais no momento em que o caso foi participado, investigado, acusado, e julgado, o que não é o caso uma vez que os factos por si ora apresentados como "novos" foram dados como adquiridos no elenco factual que serviu de suporte à avaliação da sua ilicitude e culpabilidade, e que levaram à sua condenação, e que não foram postos em causa através da nova produção de prova por si requerida. Ora, a divergência do recorrente AA quanto à avaliação e quanto à valoração das provas feitas pelo Tribunal em 1ª Instância, e quanto à sua condenação, não serve para fundamentar a procedência de um recurso extraordinário de revisão. (...) A lei não autoriza que se proceda a uma revisão de sentença com fundamento em "erros de direito" que possam ter sido cometidos na formação da sentença cuja revisão é pedida, nem consente a quebra do caso julgado com a finalidade de corrigir situações de uma má formação lógica e intelectual da sentença. E, para além dos factos alegados não preencherem os requisitos enunciados nas als. c), e d), do nº 1, do art. 449º do Cod. Proc. Penal, também se não verifica o requisito (cumulativo) da grave, séria, e fundamentada dúvida, uma vez que só ela é que poderá implicar o deferimento da revisão, sendo que as dúvidas normais são irrelevantes (...). Concluindo, entende-se não estarem preenchidos os requisitos enunciados pelo recorrente AA, de forma a implicar o deferimento da sua pretensão, reafirmando-se que o recurso de revisão não é o meio apropriado para se atacar o mérito da decisão proferida em 1ª Instância, não podendo o mesmo lograr obter através da interposição deste recurso extraordinário aquilo que não conseguiu obter anteriormente. Face ao exposto, entende-se que o recorrente AA pretenderá apenas obter uma alteração da decisão proferida em 1ª Instância, em termos próprios de um recurso ordinário, não existindo fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença por si formulado, o qual deverá ser negado, nos termos do art. 455º, nº 3, do Cod. Proc. Penal.» 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação A. Questão prévia Na interposição do recurso, o recorrente começa por alegar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, por não ter sido seguido o disposto no art. 358.º, do CPP, mencionando que tal nulidade não foi alegada antes e é do conhecimento oficioso (cf. nota prévia do recurso agora interposto). A nulidade, eventualmente existente (ou não), por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, apenas é de conhecimento oficioso quando estamos perante um recurso ordinário. Após o trânsito em julgado da decisão, apenas se poderá permitir uma reapreciação dos factos já julgados e, consequentemente, uma avaliação da existência ou não de alteração substancial dos factos (nos termos do art. 358.º, do CPP), se for autorizada a revisão. Sendo necessário para tanto que algum dos pressupostos de admissibilidade do pedido de revisão elencados no art. 449.º, do CPP, se encontrem preenchidos. Não se integrando a arguição de uma qualquer nulidade no âmbito do elenco referido, está este Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer do alegado, em ordem à preservação da segurança decorrente da estabilidade do caso julgado. Improcede, nesta parte, o recurso interposto. B. Matéria de facto 1. Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos: «1.1 Em data não apurada, mas anterior a 10 de Janeiro de 2000, pelo menos os arguidos AA e FF decidiram unir esforços para encomendarem e receberem grandes quantidades de mercadorias a fornecedores, que não seriam pagas, e obter avultados lucros resultantes da venda dessas mercadorias a terceiros seus conhecidos a preços bastante abaixo do mercado. 1.2 Decidiram que, com vista a salvaguardar as suas identidades, iriam socorrer-se do arguido MM, toxicodependente mas sem registo de incidentes bancários, condição essencial para que o plano traçado tivesse êxito, fazendo-o titular de diversas contas bancárias, sobre as quais era de imediato solicitada a emissão de cheques. 1.3 A obtenção de cheques era essencial para a prossecução dos planos de encomendar mercadorias das mais variadas naturezas, fazê-las chegar a um armazém de fachada situado em …...., e entregar aos fornecedores cheques pós-datados, para aparentar o pagamento destas. 1.4 Os arguidos não pretendiam que tais cheques viessem a ser pagos, pois desde logo decidiram que as contas sobre as quais os cheques seriam emitidos, não teriam provisão suficiente para satisfazer os montantes neles apostos. 1.5 Era também essencial que as datas apostas nos cheques entregues coincidissem no tempo, admitindo-se diferenças temporais de algumas semanas, para que, quando os fornecedores se confrontassem com a devolução dos cheques entregues, já nem as mercadorias, nem qualquer dos arguidos se encontrassem nos locais conhecidos daqueles, uma vez que toda a mercadoria já teria sido, entretanto, transportada para outro armazém e vendida a terceiros a preços bastante abaixo do valor de mercado. 1.6 O arguido MM concordou com esse plano e comprometeu-se a fazer a sua parte. 1.7 De forma a atingirem os seus intentos AA e FF, por si ou através de outras pessoas, começavam por encetar contactos com sociedades comerciais de distribuição dos mais diversos ramos de actividade, efectuavam uma prévia apresentação comercial e bancária, obtendo listagens de preços de mercadorias e condições de pagamento. 1.8 Realizavam, então, uma primeira encomenda que era paga no acto da entrega, por cheque, que por norma, e salvo algumas excepções que adiante se descreverão, tinha a devida provisão. 1.9 Obtida assim a confiança dos fornecedores, os arguidos AA e FF faziam uma segunda encomenda, em que solicitavam a entrega de mercadorias em quantidades muito superiores àquelas que tinham comprado pela primeira vez, e solicitavam que as mesmas fossem pagas a 20 ou 30 dias, pelo menos. 1.10 Tal condição era essencial para a prossecução dos planos, uma vez que as mercadorias eram entregues pelos fornecedores que ficavam convencidos que as mesmas iriam ser pagas, e, quando os cheques fossem depositados e posteriormente devolvidos por falta de provisão, já as mercadorias estariam nas mãos de terceiros. 1.11 Para além disso, como todos os cheques que iriam ser entregues aos lesados para aparentar o pagamento da mercadoria tinham datas próximas, não existiam, até essas datas, informações bancárias negativas em relação ao arguido MM, que assinava os cheques, condição essencial para a prossecução da actividade. 1.12 Assim, a 10 de Janeiro de 2000, e sempre na prossecução do plano elaborado, o arguido MM deslocou-se ao serviço de finanças .... e efectuou o registo relativo ao início de actividade da “Distribuições …….. – Comércio Geral”, tendo como actividade principal o comércio por grosso e com sede no Centro Comercial ….., Loja …., em …... 1.13 Foram levados a escrito dois contratos de trabalho a termo certo, um outorgado com II e outro em que o arguido FF figura como trabalhador. 1.14 Ao arguido FF cabia o papel de controlar, de facto, essa empresa em nome individual. 1.15 O arguido FF disponibilizou parte dos montantes monetários necessários para possibilitar os pagamentos iniciais aos fornecedores, os pagamentos do arrendamento dos armazéns e da loja que serviu de sede à “Distribuições ……. – Comércio Geral. 1.16 O arguido AA também transportou e vendeu mercadoria obtida à custa das lesadas para potenciais compradores. 1.17 E esteve presente, tal como o arguido FF, na sede da “Distribuições ……. – Comércio Geral” a negociar com os fornecedores e a incutir-lhes a confiança necessária, de forma a que estes aceitassem entregar mercadoria sem desconfiar das suas verdadeiras intenções. 1.18 Nos dias 10 de Fevereiro e 2 de Março de 2000 foram comprados à “Ega – Empresa Tipográfica do Algarve, Lda.”, sita em ....., cartões, livros de vendas a dinheiro, guias de transporte e facturas, todas elas com o nome de “Distribuições …… – Comércio Geral”. 1.19 No início do ano 2000, o arguido MM, juntamente com outro arguido, arrendou por cerca de dois meses e meio, a UU um armazém sito no Sítio …, pelo valor mensal de 450 €. 1.20 Esse armazém serviria para receber a mercadoria entregue pelas sociedades lesa-das, e, após, ser rapidamente levada para o armazém …., ou para outros locais, a fim de ser escoada. 1.21 A fim de poder obter cheques, objectos essenciais para a concretização do plano acima descrito, o arguido MM procedeu á abertura de diversas contas bancárias, nomeadamente: 1.21.1 Conta n.º ……24 do BCP, aberta a 18/01/2000; 1.21.2 Conta nº …..01 do CPP, aberta a 21/03/00; 1.21.3 Conta nº ……78 do BNC, aberta a 22/03/2001, 1.21.4 Conta nº ……75 do BPI, aberta a 10/04/2000. 1.22 Em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” a 28 de Janeiro de 2000 foi adquirida uma impressora, a 15 de Março 2000 e 24 de Março de 2000 foram adquiridos um computador, um fax e diversos consumíveis, à lesada “Farcópia, Equipamentos de Escritório, Lda.”, todos a serem utilizados pela “Distribuições ……… – Comércio Geral”. 1.23 Para pagamento dessas encomendas, que foram entregues no Centro Comercial …… em ……, foram entregues à “Farcópia” 3 cheques assinados pelo arguido MM: 1.23.1 Cheque nº ….47. do banco BCP, conta nº ……24, data de 2.Mai.2000, no valor de 33.345$00; 1.23.2 Cheque nº …34. do banco BPI, conta nº …..01, data de 13.Mai.2000, no valor de 207.681$00; 1.23.3 Cheque nº ….33 do banco BPI, conta nº ……01, data de 13.Jun.2000, no valor de 207.681$00; 1.24 Os cheques foram apresentados a pagamento nas datas neles escritas pela “Farcópia”, sendo devolvidos por falta de provisão, respectivamente, a 5.Mai.2000, 15.Mai.2000 e 15.Jun.2000. 1.25 A “Farcópia.” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias à “Distribuições ……. – Comércio Geral” sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 2.237,64 (dois mil, duzentos e trinta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). 1.26 A mercadoria entregue teve como destino a sua utilização pelos arguidos na sede da “Distribuições …….. – Comércio Geral”. 1.27 Em Abril de 2000 a “Talhão – Sociedade de Vinhos, S.A.” foi contactada via fax em nome de “Distribuições …….. – Comércio Geral” a mando, pelo menos, de AA, com vista à encomenda de vinhos. 1.28 Acreditando que as mesmas seriam pagas, e porque recolhidas informações ban-cárias foi informada que se tratava de um cliente novo sem antecedentes negativos, a lesada decidiu aceitar a encomenda. 1.29 A mercadoria encomendada, composta por diversos vinhos foi, assim, entregue no armazém .... no dia 22.Mar.2000, ficando a mercadoria desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.30 Contra a entrega da mercadoria, a lesada recebeu, o cheque nº ….18. do BCP, conta nº ……24, data de 22.Abr.2000, no valor de 833.112$00, assinado pelo ar-guido MM. 1.31 Esse cheque foi apresentado a pagamento pela “Talhão”, sendo devolvido por falta de provisão na conta sacada a 5.Mai.2000. 1.32 Com vista ao ressarcimento do valor do cheque, a “Talhão” contacta a “Distribuições ……… – Comércio Geral”, sendo que, a mando de, pelo menos, o arguido AA, foram informados que a falta de liquidez se devia a um momentâneo problema de tesouraria. 1.33 Os representantes da “Talhão”, convencidos que a empresa estava agir de boa fé, aceitaram uma nova encomenda de vinhos no valor de 1.009.014$00, que foi entregue a 18.Abr.2000 no armazém de ...., ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.34 Contra a entrega desses produtos, e para aparentar o pagamento desses e da anterior encomenda, entregaram à “Talhão”, o cheque nº ….35 do BPI, conta nº ….01, data de 10.Mai.2000, no valor de 1.894.794$00, assinado pelo arguido MM. 1.35 O supra identificado cheque foi apresentado a pagamento pela “Talhão”, sendo devolvido por falta de provisão a 12.Mai.2000. 1.36 Os representantes da lesada, nomeadamente CCC, tentaram o contacto telefónico com a “Distribuições …….. – Comércio Geral”, o que não conseguiram. 1.37 A “Talhão” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que a tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 9.451,19 (nove mil quatrocentos e cinquenta e um euros e dezanove cêntimos). 1.38 A mercadoria entregue pela “Talhão” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos por todos os arguidos, de forma não apurada. 1.39 Em Fevereiro de 2000 em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” foi efectuada uma encomenda de materiais de construção à “Marvis, Materiais de Construção, Lda”, materiais que foram descarregados no dia 28.Fev.2000 em ....... 1.40 Para pagamento desses produtos foi enviado, por correio, a 24.02.2000 o cheque nº ……08 do BCP, assinado pelo arguido MM, e sacado sobre a conta nº ….24, datado de 15.Mar.2000, no valor de 977.371$00. 1.41 Tal cheque foi apresentado a pagamento pela “Marvis”, sendo devolvido por falta de provisão a 5.Abr.2000. 1.42 A “Marvis” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de pelo menos € 4.875,11 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco euros e onze cêntimos). 1.43 Essa mercadoria foi, posteriormente, vendida sendo esses valores repartidos pelos arguidos, de forma não apurada. 1.44 No dia 6.Mar.2000, em nome de “Distribuições …….. – Comércio Geral” foi enviado um fax à “Simarlar, Representações Têxteis, Lda” a solicitar tabelas de preços e condições de pagamentos dos produtos que esta comercializava, em que também faz uma breve apresentação da empresa, dizendo que a mesma distribui produtos têxteis no ....... e ....... 1.45 No dia 10.Abr.2000, em nome de “Distribuições …….. – Comércio Geral” foi feita encomenda de diverso material têxtil via fax. 1.46 Essa mercadoria é entregue pela “Simarlar, Representações Têxteis, Lda” no dia 12.Abr.2000, no armazém em ...., ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.47 Contra essa entrega, é entregue ao funcionário da sociedade lesada o cheque assinado pelo arguido MM: cheque nº …32. do BPI, conta nº …..01, data de 29.Abr.2000, no valor de 260.191$00. 1.48 Esse cheque foi apresentado a pagamento, sendo devolvido por falta de provisão a 2.Mai.2000. 1.49 Os responsáveis da sociedade “Simarlar” deslocaram-se às instalações da “Distribuições ……… – Comércio Geral”, onde verificaram o abandono das mesmas. 1.50 A “Simarlar.” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 1.298,83 (mil duzentos e noventa e oito euros e oitenta e três cêntimos). 1.51 A mercadoria entregue pela “Simarlar” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos pelos arguidos de forma não apurada. 1.52 No início de 2000, em nome de “Distribuições ………. – Comércio Geral” foi solicitada à “Enchicarnes, Carnes Alentejanas, Lda” tabelas de preços e condições de pagamentos dos produtos que comercializava. 1.53 Na sequência da informação obtida, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” foram efectuadas três encomendas de produtos alimentares, os quais foram entregues e pagos. 1.54 Estava criada a relação de confiança necessária entre a “Enchicarnes” e a “Distribuições ……. – Comércio Geral”, com vista a ludibriar a primeira. 1.55 Assim, a 23.Fev.2000; a 15 e 28.Mar.2000, e a 11, 17 e 27.Abr.2000, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” voltam a ser feitas novas encomendas de produtos de charcutaria, que foram entregues no armazém ...., ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.56 Contra a entrega dessas mercadorias, foram entregues à sociedade “En......” diversos cheques sacados sobre o banco CPP, conta nº ….01, pós-datados e sacados sobre a conta nº …..01 do BPI, todos eles assinados pelo arguido MM: 1.56.1 Cheque nº ……31 data de 8.Mai.2000, no valor de 1.744.565$00, sacado sobre o CPP; 1.56.2 Cheque nº …..36, data de 10.Mai.2000 no valor de 1.580.611$00, saca-do sobre o BPI; 1.56.3 Cheque nº ……63, data de 20.Mai.2000 no valor de 1.162.302$00, sacado sobre o BPI; 1.56.4 Cheque nº ….66 data de 29.Mai.2000 no valor de 1.312.482$00, sacado sobre o BPI; e 1.56.5 Cheque nº ….76 data de 4.Jun.2000 no valor de 771.501$00, sacado sobre o BPI. 1.57 Os cheques supra descritos foram apresentados a pagamento pela “Enchicarnes”, nas datas neles inscritas, sendo, pelo menos, os cheques nº ….31., ….36., ….63. e …76. devolvidos por falta de provisão na conta sacada, respectivamente a 8.Mai.2000; 16.Mai.2000; 25.Mai.2000 e o último durante o mês de Jun.2000. 1.58 A “Enchicarnes” foi assim levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que a tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 26.231,68 (vinte e seis mil duzentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos). 1.59 A mercadoria entregue pela “Enchicarnes” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.60 Em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” foram enviados dois faxes à “Salsicharia Leitão & Filhos”, encomendando diversos produtos alimentares. 1.61 No dia 11.Abr.2000, e na sequência de encomenda de produtos alimentares efectuada em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral”, a “Salsicharia Leitão & Filhos” entrega no armazém .... a mercadoria solicitada, no valor global de 1.978.939$00. 1.62 E no dia 26.Abr.2000, na sequência de nova encomenda efectuada em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral”, a “Salsicharia Leitão & Filhos”, acreditando que todos os produtos entregues seriam pagas, efectuou nova entrega de mercadoria no armazém ...., no valor global de 1.098.752$00, ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.63 Foi entregue à “Salsicharia Leitão & Filhos” o cheque nº ……70 do BPI, conta nº …01, data de 5.Mai.2000, no valor de 3.077.691$00, assinado pelo arguido MM. 1.64 Este cheque foi apresentado a pagamento pela “Salsicharia Leitão & Filhos”, sendo devolvido por falta de provisão, com data de 9.Mai.2000. 1.65 A “Salsicharia Leitão & Filhos” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que a tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de pelo menos € 15.351,46 (quinze mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta e seis cêntimos). 1.66 A mercadoria entregue pela “Salsicharia Leitão & Filhos” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.67 No dia 23.Fev.2000, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” é efectuada uma encomenda, via fax, à “Cooperativa de Olivicultores do Redondo, CRL”, que esta aceita. 1.68 A mercadoria solicitada é carregada no dia 15.Mar.2000, nos armazéns da “Cooperativa de Olivicultores do Redondo”, sitos no ……. 1.69 Nesse acto, é entregue à “Cooperativa de Olivicultores do Redondo” o cheque nº …..60, do BCP Nova Rede, conta nº …..24, datado de 15.Mar.2000, no valor de 1.110.894$00, assinado pelo arguido MM. 1.70 Apresentado esse cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por falta de provisão na conta sacada, verificada a 20.Mar.2000. 1.71 O arguido MM foi já julgado e condenado por crime de emissão de cheque sem provisão, por sentença transitada em julgado (NUIPC 52/00…..), no Tribunal da Comarca ….., pela emissão desse cheque. 1.72 A “Cooperativa de Olivicultores do Redondo” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que a tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de pelo menos € 5.541,12 (cinco mil quinhentos e quarenta e um euros e doze cêntimos). 1.73 A mercadoria entregue pela “Cooperativa de Olivicultores do Redondo” aos argui-dos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.74 No início do ano 2000, o arguido FF contactou, em nome da “Distribuições …….. – Comércio Geral”, a “Faropeixe – Comércio Geral de Peixe, Lda., Lda.” e efectuou-lhe uma encomenda de produtos alimentares no valor de 464.934$00. 1.75 A “Faropeixe” aceitou a encomenda, que foi entregue no dia 25.02.2000, no armazém ...., onde estava, pelo menos, o arguido FF, a qual foi paga em cheque com a devida provisão. 1.76 Estava, assim, criada a confiança necessária com a “Faropeixe”, que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.77 Assim, no princípio de Março de 2000, o arguido FF efectuou, em nome de “D.....”, uma nova encomenda de produtos alimentares. 1.78 Acreditando que a mesma seria paga, fruto da relação de confiança já alcançada, a lesada aceita a encomenda. 1.79 A mercadoria correspondente, no valor global de 1.997.456$00, foi entregue pela “Faropeixe” no armazém...., no dia 17.Mar.2000, ficando desde essa altura à disposição dos arguidos 1.80 Contra a entrega da mercadoria o arguido FF entregou à lesada “Faropeixe” o cheque nº …..03, do BCP Nova Rede, conta nº ……24, pós-datado para 17.Abr.2000, no valor de 1.997.456$00, assinado pelo arguido MM. 1.81 Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por falta de provisão na conta sacada, verificada a 18 de Abril de 2000. 1.82 Quando funcionários da “Faropeixe” se deslocaram àqueles escritórios, verificaram que os mesmos já se encontravam encerrados. 1.83 A “Faropeixe” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 9.963,27 (nove mil novecentos e sessenta e três euros e vinte e sete cêntimos). 1.84 A mercadoria entregue pela “Faropeixe” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.85 No início do ano 2000, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral”, foi efectuada uma encomenda à “José Batista T. Garrancho”. 1.86 Acreditando na idoneidade financeira da “Distribuições ……. – Comércio Geral”, a “José Batista T. Garrancho” aceitou a encomenda que foi entregue no dia 6.Mar.2000, no valor de 418.236$00, entregue no armazém .... e paga em cheque com a devida provisão. 1.87 Estava, assim, criada a confiança necessária com a “José Batista T. Garrancho”, que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.88 Em Março de 2000 é efectuada nova encomenda em nome de “Distribuições …….. – Comércio Geral” à citada “José Batista T. Garrancho”. 1.89 Acreditando que a mesma seria paga, fruto da relação de confiança já alcançada, a lesada aceita a encomenda. 1.90 A mercadoria correspondente, no valor de 857.661$00 foi entregue pela “José Batista T. Garrancho” no armazém ...., no dia 28.Mar.2000, ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.91 Contra a entrega da mercadoria foi entregue à “José Batista T. Garrancho” um cheque com o número …..91, sacado sobre a conta da Nova Rede de que o arguido MM era titular, no montante de 857.661$00 e assinado por este. 1.92 Apresentado este cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido por falta de provisão em 19.Abr.2000. 1.93 A “José Batista T. Garrancho” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 4.278 (quatro mil duzentos e setenta e oito euros). 1.94 A mercadoria entregue pela “José Batista T. Garrancho” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.95 No dia 25.02.2000, em nome de “Distribuições …….. – Comércio Geral”, foi efectuada uma encomenda à “Saul Caeiro & Carapinha, Lda., Lda.”. 1.96 Nessa sequência, no dia 3.Março.2000, a “Saul Caeiro & Carapinha, Lda.” faz entrega dos produtos encomendados, no valor de 686.735$00, no armazém ...., ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.97 Contra a entrega da mercadoria a “Saul Caeiro & Carapinha, Lda.” recebeu o cheque nº ….69, da conta do BCP Nova Rede nº ….24, datado de 3.Abr.2000, no valor de 686.735$00, assinado pelo arguido MM. 1.98 O cheque foi apresentado ao banco no mesmo dia, vindo a ser devolvido com menção de “extraviado” no dia 7.Abr.2000, porque o arguido MM, comunicou falsamente o extravio do cheque ao BCP. 1.99 O arguido MM, já foi julgado por emissão de cheque sem provisão, no âmbito do processo nº 81/00……, com decisão transitada em julgado. 1.100 A “Saul Caeiro & Carapinha, Lda.” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 3.425,42 (três mil quatrocentos e vinte e cinco euros e quarenta e dois cêntimos). 1.101 A mercadoria entregue pela “Saul Caeiro & Carapinha, Lda.” aos arguidos foi, posteri-ormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.102 No dia 29.Fev.2000, em nome de “Distribuições Paulo J. V. Miguel – Comércio Geral”, foi solicitada à “Hiber – Comercialização de Bens de Consumo, Lda., Lda.”, via fax, preços e condições de pagamento dos produtos desta empresa. 1.103 Na sequência desse pedido, o vendedor dessa sociedade deslocou-se aos escritórios daquela, onde lhe foi encomendado calçado. 1.104 Como essa sociedade não tinha ainda negociado com a “Distribuições ……. – Comércio Geral”, e para se salvaguardar, solicitou à “Mope” informações sobre a mesma, sendo que lhe foi aconselhada alguma prudência. 1.105 Assim, e nessa sequência, a “Hiber – Comercialização de Bens de Consumo, Lda.” aceitou vender calçado no valor de 550.812$00, que foi entregue no armazém de ...., pela transportadora “Tr....”, ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.106 Como contrapartida da mercadoria foi entregue à “Hiber – Comercialização de Bens de Consumo, Lda.” o cheque nº … do BCP Nova Rede, conta nº …., datado de 30.Mar.2000, no valor de 550.812$00, assinado pelo arguido MM. 1.107 No dia 15.04.2000, o referido cheque foi apresentado a pagamento e logo devolvido por falta de provisão. 1.108 A “Hiber – Comercialização de Bens de Consumo, Lda.” foi levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 2.747,44 (dois mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos). 1.109 A mercadoria entregue pela “Hiber” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.110 No dia 9.Mar.2000, em nome de “Distribuições ……….. – Comércio Geral” foi solicitada, por fax, à lesada “Electro Central Vulcanizadora, Lda.” o aluguer de uma empilhadora a gás de 2 toneladas. 1.111 Esta sociedade aceitou o solicitado e entregou, no dia 14.Mar.2000, a empilhadora solicitada, recebendo o pagamento do aluguer e despesas de transporte, no montante de 263.250$00. 1.112 A empilhadora supra referida teve como destino a sua utilização pelos arguidos durante o tempo em que esteve ao seu dispor. 1.113 Em inícios de 2000 a “J....., S.A.” foi contactada, no …. por uma pessoa que se identificou como F…, em nome de “Distribuições …….. – Comércio Geral”, que fez a apresentação desta e onde se combinou uma encomenda. 1.114 Em Março de 2000, em nome de “” foi encomendada à “J. Silva & Filho, S.A.” diversa mercadoria que foi, por esta, entregue no armazém ...., no dia 27.Mar.2000, ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.115 Contra a entrega da mercadoria, foi entregue à “J. Silva & Filho, S.A.” o cheque n.º …..98 sacado sobre a conta n.º …...24 do banco BCP Nova Rede, no valor de 1.128.718$00, datado de 09.04.2000, assinado pelo arguido MM, que acabou por não ser apresentado a pagamento, tendo a mercadoria sido paga por outra forma. 1.116 Estava, assim, criada a confiança necessária com a sociedade “J. Silva & Filho, S.A..” que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.117 Assim, no dia 5.Abr.2000, em nome de “Distribuições …….. – Comércio Geral”, foi efectuada, via fax, uma nova encomenda de produtos alimentares à “J. Silva & Filho, S.A.”. 1.118 Esta sociedade, convencida que as mesmas seriam efectivamente pagas, tendo em conta a confiança já criada, procedeu ao fornecimento de diversos produtos alimentares no valor de 2.158.679$00. 1.119 A sociedade “J. Silva & Filho, S.A., S.A.” entregou os produtos encomendados no armazém de .... no dia 12.Abr.2000, que desde essa altura ficaram à disposição dos arguidos. 1.120 Contra a entrega desta mercadoria, foi entregue à “J. Silva & Filho, S.A.” um cheque do BNU nesse valor, sacado de uma conta titulada por “H......, Comércio de Sucata Metálica, Lda.”. 1.121 No dia 24.Abr.2000, em nome de “D.....”, é remetido à “J. Silva & Filho, S.A.” via correio o cheque nº …….79, do BPI conta nº …..01, datado de 29.Abr.2000, no valor de 2.158.679$00, assinado pelo arguido MM. 1.122 A “J. Silva & Filho, S.A.” apresentou esse cheque a pagamento, sendo o mesmo devolvido por falta de provisão verificada a 3.Mai.2000. 1.123 A “J. Silva & Filho, S.A.” foi levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de pelo menos € 10.767,32 (dez mil setecentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos). 1.124 A mercadoria entregue pela “J. Silva & Filho, S.A.” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.125 No princípio do ano 2000, o arguido FF, em nome de “Distribuições …… – Comércio Geral”, contactou a “S....., Lda.”. 1.126 Na sequência deste pedido, QQ, funcionário da “S.....”, deslocou se ao Centro Comercial ….. em ...., onde se reuniu pessoalmente com o arguido FF, que lhe fez uma encomenda de óleos, azeites e outros produtos alimentares. 1.127 Na perspectiva de realizar negócios com a “Distribuições……. – Comércio Geral”, a “Sonaz, Comércio e Indústria de Azeites, Lda.” aceitou fornecer a mercadoria encomendada, no valor global de 589.453$00, que foi entregue no armazém de .... a 14.02.2000, ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.128 Contra a entrega dessa mercadoria, foi entregue à “Sonaz, Comércio e Indústria de Azeites, Lda.” um cheque sacado sobre o BCP Nova Rede, com o nº …...95, datado de 29.Fev.2000, no valor de 584.145$00, assinado pelo arguido MM e que, quando apresentado a pagamento, foi descontado por ter a devida provisão. 1.129 Estava, assim, criada a confiança necessária com a “Sonaz, Comércio e Indústria de Azeites, Lda.”, que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.130 Assim, e como a “D.....” aparentava ser um cliente de confiança, e que ira efectuar diversas encomendas, o vendedor da “Sonaz, Comércio e Indústria de Azeites, Lda.” deslocava-se com frequência a ...., a fim de receber, normalmente do arguido FF, as encomendas. 1.131 Uma vez que já estava estabelecida confiança entre “Sonaz, Comércio e Indústria de Azeites, Lda.” aceitou conceder à “Distribuições……. – Comércio Geral”, a pedido do arguido FF, um prazo de pagamento de 30 dias após a entrega da mercadoria. 1.132 Estavam criadas as condições que permitiam aos arguidos obter, à custa da le-sada, diversas mercadorias, todas aparentemente pagas com cheques pós-datados, que bem sabiam não seriam pagos. 1.133 Assim, entre o início de Março e o início de Abril de 2000, em nome de “Distribuições……. – Comércio Geral” foram feitas mais quatro encomendas de produtos alimentares, que foram entregues pelos motoristas da “TDT, Lda.”, nos dias 8.Mar.2000, 14.Mar.2000, 22.Mar.2000 e a 4.Abr.2000 num valor global de €26.620,18, ficando os produtos desde as datas respectivas à disposição dos arguidos. 1.134 Contra as entregas das mercadorias, foram entregues à “Sonaz”, os seguintes cheques, assinados pelo arguido MM: 1.134.1 Cheque nº ……73 do BCP Nova Rede, conta nº …..24, datado de 8.Abr.2000, no valor de 684.882$00; 1.134.2 Cheque nº ……37. do CPP, conta nº …...01, datado de 12.Abr.2000, no valor de 1.227.467$00; 1.134.3 Cheque nº …….37 do BCP Nova Rede, conta nº ……24, datado de 15.Abr.2000, no valor de 1.514.417$00; 1.134.4 Cheque nº …….27 do BCP Nova Rede, conta nº …....24, datado de 22.Abr.2000, no valor de 1.454.683$00; 1.134.5 Cheque nº …..71. da CCAgrícola, conta nº ……32, datado de 5.Mai.2000, no valor de 398.105$00. 1.135 A “Sonaz” apresentou os quatro primeiros cheques acima descritos a pagamento, sendo todos devolvidos por falta de provisão, respectivamente nos dias 14.04.2000, 12.04.2000, 20.04.2000 e 27.04.2000. 1.136 Em relação ao cheque n.º …..71 da CCAgrícola, conta nº ..…32., datado de 5.Mai.2000, no valor de 398.105$00, o mesmo não chegou a ser apresentado a pagamento. 1.137 Foram entregues à “Sonaz” 3 cheques do BPI, assinados pelo arguido MM, sacados sobre a conta nº ….., no valor de 1.759.852$00 cada: 1.137.1 Cheque nº …..65, datado de 15.Mai.2000; 1.137.2 Cheque nº …….68, datado de 1.Jun.2000; 1.137.3 Cheque nº …….69, datado de 25.Jun.2000. 1.138 Estes três cheques foram apresentados a pagamento nas datas neles inscritas, sendo devolvidos por falta de provisão, respectivamente, nos dias 16.05.2000, 02.06.2000 e 27.06.2000. 1.139 A “Sonaz, Lda.” foi assim levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 26.334,30 (vinte e seis mil trezentos e trinta e quatro euros e trinta cêntimos). 1.140 A mercadoria entregue pela “Sonaz” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.141 No dia 23.Fev.2000, em nome de “Distribuições.……. – Comércio Geral”, foi enviado um fax à “Mercadafrica – Comércio de Exportação e Importação, Lda.” a solicitar as condições de pagamento para farinhas tipo 55 e 65, entre outras, e fazendo uma breve apresentação daquela como distribuidora de produtos alimentares e farinhas no ....... e ........ 1.142 Na expectativa de estabelecer negócio com a “Distribuições.……. – Comércio Geral”, a “Mercadafrica” envia a tabela de preços e condições àquela no dia 28.Fev.2000. 1.143 Nessa sequência, a 23.Mar.2000, a denunciada encomenda 3.500Kg de farinha, que é recolhida a mando dos arguidos no armazém da lesada, ficando a partir desse momento à disposição destes. 1.144 Para pagamento dessa mercadoria, foi entregue à “Mercadafrica” um cheque nº ……21, sacado sobre o BCP Nova Rede, conta nº …….24, no valor de 234.833$00, datado de 1.Abr.2000 e assinado pelo arguido MM que, quando apresentado a pagamento, teve a devida provisão e foi descontado. 1.145 Estava, assim, criada a confiança necessária com a “Mercadafrica” que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.146 Assim, e no dia 5.Abr.2000, em nome de “Distribuições.……. – Comércio Geral” é remetida nova encomenda via fax. 1.147 Convencida que a mesma seria efectivamente paga, uma vez que já estava estabelecida a confiança comercial necessária, a “Mercadafrica” aceita a encomenda, que foi carregada no mesmo local a mando dos arguidos, no valor de 335.475$00. 1.148 Contra a entrega da mercadoria, foi entregue à “Mercadafrica” o cheque nº …....62 da conta do BPI nº …....01, datado de 15.Mai.2000, no valor de 335.475$00, assinado pelo arguido MM que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão verificada na conta sacada. 1.149 A “Mercadafrica” foi levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 1.673,34 (mil seiscentos e setenta e três euros e trinta e quatro cêntimos). 1.150 A mercadoria entregue pela “Mercadafrica” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.151 No dia 18.Fev.2000, em nome de “Distribuições …… – Comércio Geral” foi remetido um fax à “Riberóleos”, em que se fazia uma breve apresentação daquela, como potencial cliente, e solicitava a indicação de preços e condições de pagamento dos produtos que comercializava, nomeadamente de azeite e óleos alimentares. 1.152 DDD, respondeu telefonicamente no mesmo dia, indicando os preços e condições solicitadas. 1.153 Ainda nesse mesmo dia 18.Fev.2000, o arguido FF encomendou à “Riberóleos” óleos e azeites. 1.154 A “Riberóleos” aceitou a encomenda, que foi recolhida nas instalações desta em ……, por JJ, ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.155 As primeiras encomendas foram pagas. 1.156 Estava, assim, criada a confiança necessária com a “Riberóleos” que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.157 Assim, os arguidos, designadamente FF, continuaram a efectuar encomendas, todas no mês de Março de 2000, que a “Riberóleos” aceitou, acreditando que as mesmas seriam pagas, fruto da confiança já alcançada. 1.158 Tais encomendas deram origem às facturas nºs 55, 56, 57, 60 e 61, no valor global de 2.357.835$00, sendo que as mercadorias foram entregues aos arguidos. 1.159 Contra a entrega dessas mercadorias, os arguidos, e designadamente o FF, entregaram à lesada 4 cheques pós-datados, assinados pelo arguido MM: 1.159.1 Cheque nº …….22 do BCP Nova Rede, conta nº …….24, datado de 12.Abr.2000, no valor de 528.000$00; 1.159.2 Cheque nº …….39 do CPP, conta nº …...01, datado de 18.Abr.2000, no valor de 311.280$00; 1.159.3 Cheque nº …….85 do BCP Nova Rede, conta nº ……24, datado de 25.Abr.2000, no valor de 1.397.736$00; 1.159.4 Cheque nº ……..38 do CPP, conta nº ……01, datado de 2.Mai.2000, no valor de 250.000$00. 1.160 Os cheques acima descritos foram apresentados a pagamento nas datas neles escritas, sendo todos devolvidos por falta de provisão nas contas sacadas. 1.161 Após vários contactos, no dia 03.Maio.2000, foi remetida, em nome de “D.....”, por correio, à “Riberóleos” uma letra no valor de 2.500.000$00, assinada pelo arguido MM, mas que nunca foi paga. 1.162 Nem os arguidos tinham intenção de pagar a letra na data do seu vencimento nem a conta sacada teria provisão suficiente para fazer face ao pagamento da mesma. 1.163 A “Riberóleos” foi assim levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 11.760,83 (onze mil, setecentos e sessenta euros e oitenta e três cêntimos). 1.164 A mercadoria entregue pela “Riberóleos” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.165 No dia 18.Jan.2000, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” foi remetido à “Confeitaria Nova Lisboa, Lda.” um fax a solicitar tabelas de preços dos produtos alimentares que comercializavam. 1.166 Nessa sequência, o funcionário da “Confeitaria Nova Lisboa, Lda.”, EEE, deslocou-se a ...., ao escritório do Centro Comercial ....... 1.167 No dia 4.Fev.2000, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” é feita uma encomenda de diversos produtos alimentares. 1.168 A “Confeitaria Nova Lisboa, Lda.” fornece tal mercadoria a 7.Fev.2000, que é paga no acto de entrega. 1.169 Estava, assim, criada a confiança necessária com “Confeitaria Nova Lisboa, Lda.” que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.170 No dia 16.Fev.2000, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Gera” é feita nova encomenda de diversos produtos alimentares à “Confeitaria Nova Lisboa, Lda.”, que esta entregou no armazém de .... no dia 28.Fev.2000, no valor de 561.232$00, tendo desde essa data ficado à disposição dos arguidos. 1.171 Para aparentar o pagamento desses produtos e poderem efectuar outra encomenda, foi remetido à “Confeitaria Nova Lisboa, Lda.” em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral”, por correio, o cheque nº …., sacado sobre a conta do BCP Nova Rede, nº …., datado de 3.Abr.2000, no valor de 561.232$00, assinado pelo arguido MM. 1.172 Esse cheque foi apresentado a pagamento na data nele escrita, tendo sido devolvido por falta de provisão na conta sacada a 5.Abr.2000. 1.173 Antes da data aposta no cheque anterior, e para aparentar estar a cumprir as condições de pagamento, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” é feita, a 15.Mar.2000, uma terceira encomenda à “Confeitaria Nova Lisboa, Lda.” de diversos produtos alimentares, produtos no valor de 732.054$00 que esta entregou no armazém ...., ficando desde essa data à disposição dos arguidos, não tendo sido entregue qualquer cheque ou outro meio de pagamento. 1.174 A lesada Confeitaria Nova Lisboa, Lda., foi assim levada ao fornecimento de mer-cadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 6.450,88 (seis mil quatrocentos e cinquenta euros e oitenta e oito cêntimos). 1.175 A mercadoria entregue pela “Confeitaria Nova Lisboa, Lda.” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.176 No início do ano de 2000, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” é enviado um fax para “Martins & Costa, S.A.” a solicitar informações para futuras encomendas. 1.177 Na sequência dessa solicitação, a “Martins & Costa” enviou FFF ao Centro Comercial ......, em ...., onde o mesmo se reuniu com o arguido FF, que de imediato fez uma encomenda de produtos alimentares. 1.178 Nessa sequência, a “Martins & Costa” aceitou fornecer os produtos encomendados, que foram entregues em Fevereiro/Março de 2000 no armazém ..., ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.179 Estas primeiras encomendas foram efectivamente pagas, a fim de criar confiança à “Martins & Costa”. 1.180 Estava, assim, criada a confiança necessária com a “Martins & Costa”, que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.181 Assim, pelo menos o arguido FF, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral”, efectuou novas encomendas à lesada “Martins & Costa”, encomendas que esta aceitou, convencida que, à semelhança das restantes, seriam pagas. 1.182 Tais produtos foram entregues a 22.Mar.2000; 29.Mar.2000 e 5.Abr.2000, no armazém ..., ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.183 Contra a entrega destes produtos, pelo menos o arguido FF entregou à “Martins & Costa” os seguintes cheques, todos assinados pelo arguido MM: 1.183.1 Cheque nº ……94. do BCP Nova Rede, conta nº …….24, data de 22.Abr.2000, no valor de 698.294$00; 1.183.2 Cheque nº ……29 do BPI, conta nº ……..01, data de 5.Mai.2000, no valor de 2.017.200$00; 1.184 Apresentados esses cheques a pagamento, nas datas neles escritas, os mesmos foram devolvidos por falta de provisão nas contas sacadas, respectivamente nos dias 27 de Abril de 2000 e 9 de Maio de 2000. 1.185 O arguido MM foi já julgado e condenado por crime de emissão de cheque sem provisão, NUIPC 943/00…., com sentença transitada em julgado, mas apenas pelos factos relativos à emissão do cheque nº …. do BCP, conta nº …., data de 22.Abr.2000, no valor de 698.294$00. 1.186 A “Martins & Costa” foi levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 13.544,83 (treze mil quinhentos e quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos). 1.187 A mercadoria entregue pela “Martins & Costa” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.188 Em Março de 2000, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral”, a “Adega Cooperativa de Merceana, C.R.L” que aceita a encomenda, convencida que iria ser paga. 1.189 Assim, e na sequência, no dia 21.Mar.2000 a Adega Cooperativa de Merceana, entrega diversos vinhos no valor de 995.656$00 no armazém ...., que desde essa altura ficaram à disposição dos arguidos. 1.190 Contra a entrega dessa mercadoria, foi entregue o cheque nº …….06 no valor de 995.656$00, sacado sobre a conta do BCP Nova Rede nº …….24, datado de 31.Mar.2000, assinado pelo arguido MM. 1.191 No dia 7.Abr.2000, e na sequência de nova encomenda efectuada em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral”, a “Adega Cooperativa de Merceana” faz nova entrega de vinhos no valor de 1.333.228$00 no armazém ...., que desde essa altura ficaram à disposição dos arguidos. 1.192 Contra a entrega dessa mercadoria, foi entregue o cheque nº …..13, no valor de 1.333.228$00, datado de 13.Abr.2000, sacado sobre a conta do BCP Nova Rede nº …., assinado pelo arguido MM. 1.193 Apresentados esses cheques supra descritos a pagamento, ambos foram devolvidos por falta de provisão na conta sacada, durante o mês de Abril de 2000. 1.194 A “A......” foi levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 11.616,42 (onze mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos). 1.195 A mercadoria entregue pela “Adega Cooperativa de Merceana” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.196 Nos meses de Fevereiro e Março de 2000, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral” o arguido FF encomendou diversos produtos alimentares à “Caterplus, Comercialização e Distribuição de Produtos de Consumo, Lda. encomendas que esta aceitou. 1.197 Os produtos foram entregues no armazém ...., ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.198 O arguido FF procedeu ao integral pagamento destes produtos, mediante a entrega de cheques assinados pelo arguido MM e sacados sobre a conta deste do BCP Nova Rede. 1.199 Estava, assim, criada a confiança necessária com a “Caterplus, Comercialização e Distribuição de Produtos de Consumo, Lda.”, que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.200 Assim, o arguido FF, em nome de “Distribuições ……. – Comércio Geral”, solicitou a entrega de mais produtos alimentares à “Caterplus”, encomendas que esta aceita, acreditando que as mesmas, à semelhança das anteriores, seriam pagas, uma vez que já estava estabelecida a confiança comercial entre as partes. 1.201 Assim, nos dias 15 e 31 de Março de 2000, a “Caterplus” entrega no armazém .... os produtos alimentares encomendados, no montante, respectivamente, de 853.160$00 e 936.465$00, que desde aquelas alturas ficaram à disposição dos arguidos. 1.202 Contra a entrega desses produtos foram entregues pelo arguido FF os cheques nº …….95 e ……10, sacados sobre a conta nº …. do BCP Nova Rede e assinados pelo arguido MM. 1.203 Apresentados a pagamento, esses cheques foram devolvidos por falta de provisão. 1.204 A “Caterplus” foi levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 8.926,61 (oito mil, novecentos e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos). 1.205 A mercadoria entregue pela “Caterplus” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada. 1.206 Em Maio de 2000, os arguidos já tinham abandonado as instalações no centro comercial ...... em ...., bem como o armazém ...., uma vez que previam que os credores começassem a aparecer nesses locais a fim de cobrar os valores em dívida, o que efectivamente veio a acontecer. 1.207 Pelo menos os arguidos FF, AA e MM agiram de comum acordo, em conjugação de esforços e com o único objectivo de obter os produtos acima descritos às custas das sociedades ou entidades referidas, o que conseguiram 1.208 Em data não apurada mas no início do ano de 2001, pelo menos os arguidos EE, AA e FF decidiram unir esforços para se aproveitarem de sociedades comerciais já existentes para, através destas, encomendarem e receberem grandes quantidades de mercadorias a fornecedores, que não seriam pagas, e obter avultados lucros resultantes da venda dessas mercadorias a terceiros seus conhecidos a preços bastante abaixo do mercado. 1.209 Decidiram, com vista a salvaguardar as suas identidades, que iriam socorrer-se de RR, alcoólico mas sem registo de incidentes bancários, condição essencial para que o plano traçado tivesse êxito, colocando-o como gerente da sociedade e fazendo-o titular de, pelo menos, uma conta bancária, sobre a qual era, de imediato, solicitado a emissão de cheques. 1.210 A obtenção de cheques era essencial para a prossecução dos planos de EE, AA e FF, uma vez que o plano consistia em encomendar mercadorias das mais variadas naturezas, faze-las chegar a armazéns situados em …. e no ….., …, e entregar aos fornecedores cheques pós-datados, para aparentar o pagamento destas, mas sem que pretendessem que tais cheques viessem a ser pagos. 1.211 De forma a conseguirem os seus intentos, começariam por encetar contactos com sociedades comerciais de distribuição dos mais diversos ramos de actividade, efectuavam uma prévia apresentação comercial e bancária, obtendo listagens de preços de mercadorias e condições de pagamento. 1.212 GGG deslocava-se às sociedades lesadas com o intuito de lhes prestar falsas informações sobre a “T......”. 1.213 HHH, através de sites da internet, pesquisou e escolheu potenciais fornecedores, para posteriormente serem contactados por outros arguidos, a fim de serem encomendados bens que não pretendiam pagar. 1.214 III deslocava-se apresentando-se como delegado comercial da “T…...”, por forma a convencer esta de que a esta era uma empresa de confiança, que pagava as suas contas. 1.215 Realizariam, então, uma primeira encomenda, que era paga no acto da entrega. 1.216 Obtida, assim, a confiança dos fornecedores, faziam uma segunda encomenda, em que solicitavam a entrega de mercadorias em quantidades muito superiores àquelas que tinham comprado pela primeira vez e solicitavam que as mesmas não fossem pagas de imediato. 1.217 Tal condição era essencial para a prossecução dos planos do grupo, uma vez que as mercadorias seriam entregues pelos fornecedores que ficavam convencidos que as mesmas iriam ser pagas, e, quando os cheques fossem depositados e posteriormente devolvidos por falta de provisão, já as mercadorias estariam nas mãos de terceiros. 1.218 A sociedade comercial “T......, Lda.” ficou constituída desde 1992. 1.219 No início do ano de 2001, o capital da sociedade encontrava-se dividido em duas quotas que pertenciam a JJJ e LLL. 1.220 Pelo menos os arguidos EE, AA, e FF decidiram que esta seria a sociedade ideal para ser utilizada naquele esquema. 1.221 Para prosseguirem com o seu plano, e de forma não apurada, os arguidos EE, AA, e FF contactaram os sócios da “T…...”, que pretendiam vender as quotas da mesma, e, convenceram o já falecido RR a intervir na “T…....” com a aparência de comprador e futuro sócio gerente desta, tendo apenas que subscrever a escritura de cessão de quotas e proceder à abertura e alteração de contas bancárias, plano a que este aderiu. 1.222 O já falecido RR era um individuo alcoólico e doente. 1.223 Para que o plano resultasse, e uma vez que era essencial manter o controlo da “T…....”, ficou desde logo decidido que o arguido FF também surgiria como comprador de uma parte das quotas dessa sociedade. 1.224 Assim, essa cessão de quotas foi efectivamente realizada por escritura pública outorgada no dia 21.Março.2001 no …… cartório notarial ….., tendo o já falecido RR ficado com uma quota no valor de 600.000$00 e o arguido FF com uma quota no valor de 400.000$00. 1.225 Ficou logo estabelecido que o já falecido RR figuraria como gerente da “T…....”. 1.226 No entanto, quem passou a assumir o controlo da sociedade foram os arguidos EE e FF. 1.227 O já falecido RR assinou um número indeterminado de cheques sacados sobre contas abertas em seu nome e nunca exerceu qualquer outra função nessa sociedade. 1.228 Os arguidos EE, e FF sabiam que o RR nunca iria controlar a “T…...”, mas queriam que, para todos os efeitos, este ficasse a constar como gerente da sociedade. 1.229 Em finais de Março de 2001, o arguido ZZ, em nome da “T..….”, contactou a lesada XX, no sentido de arrendarem um armazém no Lote … da Zona Industrial em …. 1.230 XX, convencida que iria receber o valor da renda, deu esse armazém de arrendamento à “T......” vindo a celebrar um contrato de arrendamento no dia 1.Abr.2001, pelo prazo de um ano. 1.231 Tal contrato foi subscrito pela lesada XX e pelo RR, como gerente da “T....”. 1.232 E o arguido ZZ entregou à lesada o cheque nº …...52, sacado sobre a conta nº ……78 do BNCI, datado de 8.Abr.2001, no valor de 280.000$00, assinado pelo falecido RR. 1.233 Apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido no dia 12.Abr.2001, por falta de provisão. 1.234 Posteriormente e após contacto da lesada, arguidos fizeram pagamento de 140.000$00. 1.235 XX foi, assim, levada ao arrendamento de um armazém sem a obtenção de parte do pagamento devido, sofrendo, assim, um prejuízo de, pelo menos, € 698,32 (seiscentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos). 1.236 O armazém pertença de XX foi utilizado pelos arguidos para colocar mercadoria, designadamente pelo arguido AA, que dali fez transportes de mercadorias. 1.237 Em Fevereiro de 2001, a “Frigoríficos de Vigo, S.A.”, com sede na cidade ... de …., recebeu um fax a apresentar a empresa “T......” como potencial cliente daquela empresa. 1.238 Nessa sequência, pelo menos o arguido EE, apresentando se como “FF.....”, deslocou-se a …., à sede da “Frigoríficos de Vigo”, em representação da “T…...”, onde se reuniu com MMM. 1.239 Nessa ocasião, foi efectuada uma encomenda de grande quantidade de camarão, dando origem à factura nº E ….42 de 26.Fev.2001, no valor de 8.295.800 pesetas. 1.240 A “Frigoríficos de Vigo” aceitou a encomenda, tendo os produtos sido entregues na “Docapesca” de ……, ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.241 Contra a entrega da mercadoria, foi entregue o cheque nº …..14., da conta do BNCI nº …..43, assinado pelo RR, datado de 12.Mar.01, no valor de 9.995.784$00. 1.242 Apresentado o cheque a pagamento pela “Frigoríficos de Vigo”, foi o mesmo devolvido pela compensação do Banco de Portugal a 18.Mar.2001, por falta de provisão na conta sacada. 1.243 No entanto, este arguido entregou outro pagamento de, pelo menos, parte daquele fornecimento de modo a criar a confiança necessária com a “Frigoríficos de Vigo”, que permitiria aos arguidos obterem grandes quantidades de mercadorias sem procederem ao seu pagamento. 1.244 Na mesma altura, em nome da “T…....”, pelo menos o arguido EE efectuou novas encomendas de produtos alimentares à “Frigoríficos de Vigo” dando origem às facturas nºs E…60, no valor de 8.752.310 pesetas e E….61, no valor de 6.630.987 pesetas, ambas de 12.Mar.2001, factura nº E….84, no valor de 12.541.481 pese-tas, de 2.Abr.2001, factura nº E…02, no valor de 8.998.978 pesetas, de 26.Abr.2001 e factura nº E…12, no valor de 13.992.750 pesetas, de 2.Mai.2001. 1.245 A “Frigoríficos de Vigo”, convencida que todas as mercadorias seriam pagas, mercê da confiança alcançada, aceitou fornecer a “T…...”, tendo entregue todos os produtos nos locais indicados pelo arguido EE nos meses de Março e Abril de 2001, ficando desde essa altura à disposição dos arguidos. 1.246 Contra a entrega dessas mercadorias, foram entregues à “Frigoríficos de Vigo” 5 cheques assinados pelo já falecido RR: 1.246.1 Cheque nº ……08, da Conta do BNCI nº ….43, datado de 12.Abr.2001, no valor de 10.485.837$; 1.246.2 Cheque nº …..40, da conta do BNCI nº …..78, datado de 2.Abr.2001, no valor de 7.989.815$00; 1.246.3 Cheque nº ….,..37 da conta do BNCI nº …..78, datado de 2.Abr.2001, no valor de 15.407.324$00; 1.246.4 Cheques nº ……23 e ……26, da conta do BNCI nº ……78, datados de 27.03.2001, respectivamente nos valores de 6.913.855$00 e 21.000.000$00. 1.247 Apresentados esses cheques a pagamento pela “Frigoríficos de Vigo”, foram todos devolvidos por falta de provisão na conta sacada, respectivamente nos dias 08.05.2001, 12.04.2001, 10.04.2001, 04.04.2001 e 05.04.2001; 1.248 Após diversos contactos, foram entregues à “Frigoríficos de Vigo” duas letras de câmbio no valor de 15.000.000$ cada, datadas de 1.Abr.2001, e assinadas pelo RR. 1.249 Os arguidos bem sabiam que as letras não seriam pagas na data do vencimento, e apenas as entregaram à “Frigoríficos de Vigo” a fim de evitar que esta se apercebesse do logro em que caíra, antes dos arguidos conseguirem escoar toda a mercadoria que tinham obtido à custa desta. 1.250 Na verdade, tais letras nunca foram pagas à lesada. 1.251 A “Frigoríficos de Vigo” foi, assim, levada ao fornecimento de mercadorias sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que as tivesse recuperado, sofrendo, assim, um prejuízo de pelo menos € 306.014,36 (trezentos e seis mil e catorze euros e trinta e seis cêntimos). 1.252 A mercadoria entregue pela “Frigoríficos de Vigo” aos arguidos foi, posteriormente, vendida, sendo esses valores repartidos de forma não apurada pelo menos entre os arguidos EE, FF, AA, GGG, III E HHH. 1.253 Não foi possível aos arguidos a continuação das acções criminosas, utilizando a “T…....” como fachada, por acção da Justiça, que em Julho de 2001, procedeu à sua detenção, pondo fim às actividades criminosas destes, pelo menos no que diz respeito àquelas em que utilizavam esta empresa como fachada. 1.254 Até à presente data, nenhum dos arguidos efectuou qualquer pagamento das mercadorias supra descritas às sociedades lesadas. 1.255 Em tudo acima descrito, os arguidos actuaram sempre com total conhecimento de que estavam a lesar as sociedades supra identificadas, e que nunca pretendiam pagar-lhes o valor de parte das mercadorias entregues, mesmo quando procediam à entrega de cheques e letras de câmbio a estas, pois bem sabiam que os mesmos não tinham provisão. 1.256 O arguido EE estava a par e esteve sempre por trás de todos os actos praticados pelos restantes arguidos no âmbito da “T…....”. 1.257 Sabia o arguido MM, cada vez que assinava um cheque que veio a ser devolvido por falta de provisão ou por qualquer outra irregularidade, que as conta sacadas não tinham fundos suficientes para proceder ao pagamento desses cheques, e, que com o seu comportamento, iria causar prejuízos patrimoniais às sociedades lesadas supra descritas, como efectivamente aconteceu. 1.258 Sabiam os arguidos, quando entregavam às lesadas os cheques assinados pelo arguido MM e pelo RR, nas situações acima descritas, que parte dos mesmos não iriam ser pagos nas datas neles escritas, ou em qualquer outra data, por as contas sacadas não estarem provisionadas com esses montantes. 1.259 Durante o período de tempo descrito os arguidos viveram dos montantes que conseguiam arrecadar à custa das sociedades lesadas supra descritas. 1.260 Os arguidos, nas várias actuações em causa, actuaram de comum acordo, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que os seus actos eram proibidos e punidos por lei penal, ao que foram indiferentes. Mais se provou que: 1.261 O arguido EE (…). 1.273 O arguido FF (…). 1.284 No certificado do registo criminal do arguido AA nada consta. 1.285 O arguido GGG (…). 1.294 O arguido ZZ (…). 1.299 No certificado do registo criminal do arguido III (…). 1.300 O arguido HHH (…). 1.305 O arguido MM (…).». C. Matéria de direito 1. O presente recurso, interposto pelo arguido, tem por objeto o acórdão de 02.08.2011 que condenou o arguido agora recorrente, AA, pela prática de diversos crimes de burla qualificada. Estes resultaram, segundo a matéria de facto provada, de um prévio acordo do recorrente com outro arguido para “encomendarem e receberem grandes quantidades de mercadorias a fornecedores, que não seriam pagas, e obter avultados lucros resultantes da venda dessas mercadorias a terceiros seus conhecidos a preços bastante abaixo do mercado” (facto provado 1.1.). Para tanto decidiram socorrer-se do coarguido MM, e com o seu nome abriram diversas contas bancárias na base das quais foram emitidos diversos cheques (cf. facto provado 1.2.) com que pagavam as encomendas; mas, se num primeiro momento as encomendas eram pagas, após os primeiros pagamentos efetivamente realizados mediante a cobrança de cheques passados, num segundo momento, os pagamentos subsequentes não ocorreram porque os cheques acabavam por ser devolvidos sem provisão. FF controlava de facto a empresa em nome individual Distribuições …….. – Comércio Geral (factos provados 1. 12 e 1.14), e AA, o aqui recorrente, transportava e vendia mercadoria (facto provado 1.16) e estava presente em negociações com fornecedores (facto provado 1.17). Provou-se, ainda, que FF, AA e MM, agiram de comum acordo, com vista a adquirir os produtos que compravam aos fornecedores sem que pagassem a dívida correspondente (cf. facto provado 1.207). Além disto, AA e FF, conjuntamente com EE, e com objetivo idêntico (cf. factos provados 1.208, 1.209, 1.210, 1.211 e 1.227) também adquiriram as quotas da sociedade T…..., Lda. (cf. factos provados 1.218 a 1.224), figurando como seu gerente RR (já falecido) (cf. factos provados 1.225 e 1.228), embora o controlo da sociedade tivesse sido assumido pelos arguidos EE e FF (facto provado 1.226). Em ambas as situações, foi provado que “os arguidos, nas várias actuações em causa, actuaram de comum acordo, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que os seus actos eram proibidos e punidos por lei penal, ao que foram indiferentes” (facto provado 1.260). O arguido MM, aquando da decisão revidenda, já tinha sido condenado por emissão de cheque sem cobertura no âmbito do proc. n.º 52/00…… (cf. facto provado 1.71). E das certidões juntas a estes autos, verifica-se que o arguido MM foi julgado e condenado, no âmbito do processo n.º 52/00……, por decisão transitada em julgado a 01.10.2001, pela prática a 15.03.2000 de um crime de emissão de cheque sem provisão, nos termos do art. 11.º, n. 1, al. a), e n.º 2, do Decreto Lei n.º 454/91, de 23.12 (com a redação do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19.11) com referência ao art. 202.º, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. E no âmbito do processo n.º 81/00….., por sentença transitada em julgado a 08.07.2001, foi condenado pela prática a 03.04.2000 de um crime de emissão de cheque sem provisão, nos termos do art. 11.º, n. 1, al. a), e n.º 2, do Decreto Lei n.º 454/91, de 23.12 (com a redação do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19.11), na pena de prisão de 8 meses. Por sentença cumulatória, transitada em julgado a 15.02.2001, foi condenado na pena única de 14 meses de prisão. MM foi assim condenado por ter sido provado que preencheu, assinou e entregou para pagamento (de uma encomenda de azeite e de uma outra de enchidos e queijos) os cheques à Cooperativa de Olivicultores de Redondo e a Saúl Caeiro & Companhia, Lda., tendo estes sido devolvidos por, num caso, não existir na respetiva conta bancária fundos suficientes para o pagamento e, no outro, por revogação do cheque por causa de extravio (decorrente de uma comunicação falsa quanto ao seu extravio). O recorrente AA vem agora alegar, em súmula apertada, que era apenas mais um trabalhador naquelas empresas, não tinha quaisquer poderes de direção ou de controlo da empresa; além disto, a decisão ter-se-ia baseado nas declarações confessionais feitas durante a fase de inquérito e relatadas no documento elaborado pelo inspetor da Polícia Judiciária CC, que não terá, segundo o recorrente, sido fiel ao declarado, pois o arguido nega a prática dos factos, e alega que as declarações, tal como estão documentadas, são falsas. Para tanto, apresentou as testemunhas (previamente elencadas no relatório) que, segundo o recorrente, trariam aos autos novos factos que gerariam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido como sendo alguém que teve uma participação ativa na construção do esquema delineado para burlar as diversas empresas (referidas nos factos provados). Entende ainda que a valoração das declarações do inspetor CC, prestadas em audiência de julgamento, é ilícita, porque remeteram para as declarações do arguido em sede de inquérito e que entende serem falsas. Acresce que considera que haverá depoimentos prestados durante a fase de inquérito que não terão sido valorados na decisão final. Fundamentou este pedido de revisão não só no disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal (CPP), mas também na alínea c), considerando que a decisão revidenda seria inconciliável com a decisão condenatória por emissão de cheque sem cobertura, prolatada no âmbito dos procs. n.º 52/00... e 81/00..., em que foi condenado o arguido MM. Vejamos. 2. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou - sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. 2.1. O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão na inconciliabilidade da decisão revidenda com a condenação do arguido MM pela prática de crime de emissão de cheque sem cobertura nos processos n.ºs 52/00….. e 81/00…….. No que respeita ao art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, determina-se, como já referido, que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Ora, no presente recurso, nunca o recorrente apresenta factos que tenham sido provados em outro processo, e que sejam inconciliáveis com os provados nestes autos. Além do mais, os fundamentos da interposição do recurso em parte alguma aludem a factos provados nos presentes autos inconciliáveis com os provados em outros processos, contra si ocorridos. O recorrente apenas alega que são inconciliáveis porque no outro processo o co-arguido MM terá sido condenado por crime de emissão de cheque sem provisão relativamente a cheques referidos nestes autos, e que serviam para pagar aos fornecedores as encomendas efetuadas. Mas, não se vê qualquer inconciliabilidade (o recorrente também não explica o seu entendimento na motivação apresentada). Se naqueles outros autos o arguido MM foi condenado por emissão de cheque sem cobertura, cheques esses aqui referidos como sendo o meio de pagamento das encomendas efetuadas, mas que não serviram sequer para o seu efetivo pagamento por não haver provisão na respetiva conta bancária, tal não é inconciliável com os factos aqui julgados e pelos quais os arguidos foram condenados em crimes de burla qualificada. Na verdade, aquela condenação refere-se apenas à emissão de cheque sem cobertura pelo qual é responsável aquele que subscreve o cheque e que é simultaneamente o titular da conta. Ora, o aqui recorrente não subscreveu aqueles cheques, nem era o titular da conta bancária correspondente, pelo que não praticou um crime de emissão de cheque sem cobertura. Mas isso não entra em contradição com a condenação pelo crime de burla qualificada. Nem o facto de o arguido MM ter sido ali condenado obsta à condenação do recorrente no crime de burla qualificada. Trata-se de crimes distintos. E não se diga que há inconciliabilidade pelo facto de nestes outros processos se ter condenado o arguido pela emissão de cheques sem provisão para pagar encomendas que haviam sido por si realizadas. Como sabemos, a partir dos factos provados nestes autos, sendo a empresa do arguido MM, para os fornecedores era este quem oficialmente fazia as encomendas e as pagava com cheques por si assinados. Assim, os factos provados naqueles outros processos confirmam o aqui decidido quanto ao que os arguidos pretendiam comunicar para o exterior — uma empresa de MM que pagava e fazia as encomendas no desenvolvimento da atividade em que estava registada, o comércio por grosso. Assim, esta alegação não constitui fundamento bastante para aceitar o pedido de revisão da decisão. 2.2. Pretende ainda o recorrente ver revista a decisão com fundamento em que a condenação, e a prova dos factos se basearam nas declarações do arguido prestadas durante a fase de inquérito e documentadas no relatório do inspetor da Polícia Judiciária, a fls. 708 e ss. Como sintetiza, “o ora recorrente pretende provar que não esteve na origem da constituição das empresas arguidas”, que nada tem a ver com a criação daquelas, nem com o “plano alegado na acusação”; nunca negociou, nem nunca emitiu cheques (cf. p. 41 e 46 da motivação). Em suma, trata-se verdadeiramente de um recurso ordinário com alegações contra a matéria de facto provada, já inadmissível no presente momento. Para tanto começa a apresentar alegações em tudo semelhantes a um recurso da matéria de facto, identificando o que entende como sendo deficiências da prova produzida, nomeadamente, quanto às declarações prestadas por algumas testemunhas — todavia, não cabe neste recurso extraordinário da revisão reanalisar a prova que esteve na base da condenação. Apenas cabe verificar se, perante novos factos ou novos meios de prova, e a evidência que estes venham a trazer aos autos, nos criam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, admitindo-se, em consequência, uma revisão da decisão. Porém, o argumento decisivo que apresenta para aceitação desta revisão reside, segundo o recorrente, no facto de o Tribunal ter decidido com base nas declarações que o recorrente prestou em fase de inquérito e onde terá confessado os factos. Afirmando, porém, que não é o recorrente o autor dessas declarações, e que, apesar de estas estarem assinadas por si, alega que o fez no final de um dia de interrogatório, e sem que tivesse lido o que estava escrito. E assim “impugna (...) estas declarações por não serem verdadeiras, aliás contraditórias e falsas” (cf. motivação p. 41). E para tanto apresentou prova testemunhal. Porém, independentemente do que as testemunhas possam dizer, a admissibilidade de uma revisão com base em falso depoimento ou falsas declarações apenas é admissível, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando haja uma decisão transitada em julgado que considere que são falsos os meios de prova que tenham sido decisivos numa outra decisão. Ora, não só o arguido não apresenta qualquer decisão que tivesse declarado falso o depoimento referido, como aquele depoimento não se mostra decisivo na condenação revidenda. Na verdade, compulsado o acórdão recorrido, em parte alguma se vê que aquele depoimento tenha sido decisivo para o apuramento de grande parte dos factos, nomeadamente, no que respeita às encomendas feitas aos fornecedores, e pagamento através de cheques. Só se mostrou relevante o depoimento de CC quanto ao encerramento da empresa em maio de 2000, sendo que isto mesmo resultou também do depoimento de outras testemunhas (cf. acórdão de 1.ª instância, p. 102); além disto, foram também valoradas as vigilâncias e buscas realizadas (cf. acórdão de 1.ª instância, p. 104), mas nada disto é o referido agora pelo recorrente. Quanto ao que refere, não se vislumbra a partir da fundamentação da matéria de facto que tivessem sido valoradas, pelo que foi cumprido o disposto no art. 357.º, do CPP. Mas, ainda que por absurdo considerássemos que tal não havia sido cumprido, o certo é que não se trata de factos novos, pois saber se foram ou não valoradas (aquelas anteriores declarações do arguido) resultaria do acórdão conhecido do arguido desde a notificação (e em relação ao qual apresentou recurso não só para o Tribunal da Relação, como também para o Supremo Tribunal de Justiça). E o mesmo se deverá dizer quando a depoimentos de testemunhas prestados durante o inquérito, que não foram objeto de valoração do Tribunal, em respeito pelo disposto no art. 355.º, do CPP. Ora, assim sendo, nem sequer podemos aceitar este pedido de revisão por estarmos perante valoração inadmissível de prova. Além disto, o arguido recorreu da decisão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação …….. (de 25.11.2014) afirmando que expressamente que “Os depoimentos dos Sr.s Inspectores da Polícia Judiciária (ainda que tal prova, nesta parte, não tenha servido para formar a convicção do Tribunal "a quo") não pode ser valorada pelo Tribunal "ad quo"” (cf. conclusão 27 no ac. do TR… citado); e alegou também o recorrente que apenas fazia a distribuição e falava com alguns clientes, sendo um mero trabalhador (cf. conclusões 38, 40 e 43, por exemplo, no ac. do TR… citado). Pelo que, nem sequer podemos considerar estarmos agora perante um novo facto que nunca tenha sido debatido anteriormente, ou um novo meio de prova; também naquele recurso ter-se-á referido ao depoimento do inspetor da Polícia Judiciária, e às específicas funções que exercia na empresa, pretendendo demonstrar a sua não intervenção na prática dos factos que consubstanciaram os crimes de burla pelos quais foi condenado. Além disto, o recorrente pretende, agora, reintroduzir a discussão sobre a matéria de facto tal como o fez aquando da interposição do recurso para o Tribunal da Relação …., onde concluía que não existia prova suficiente para dar como provado o que foi considerado como tal, e devendo ser apenas punido por 6 crimes de burla (cf. conclusão 100 no ac. do TR… citado). Ora, o recurso de revisão não é uma revisão do julgado, mas “um julgado novo sobre novos elementos” (Pereira Madeira) que de todo não foram agora trazidos. Por fim, a prova testemunhal agora trazida nem sequer nos permite tirar alguma conclusão segura sobre a não participação do recorrente nos factos. Na verdade, nem mesmo as testemunhas apresentaram um depoimento unânime quanto à participação do recorrente, considerando-o umas como tratando-se de um simples trabalhador das empresas, e outras considerando que também dava ordens, embora nuns casos afirmassem que era sob a orientação de um outro co-arguido. Todavia, nem mesmo que assim fosse, isto é, nem mesmo que os depoimentos tivessem apresentado versões coincidentes quanto às funções restritas do arguido como trabalhador das empresas, poderíamos considerar tratar-se de um facto novo que não tivesse sido discutido anteriormente. Na verdade, compulsado o acórdão de 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação, percebe-se que foi igualmente debatido o grau de participação do recorrente na arquitetura dos factos relatados, concluindo-se que o recorrente e outro co-arguido planearam obter lucro a partir da compra de mercadoria a fornecedores sem que efetivamente todas as compras fossem pagas, e da respetiva venda a preço baixo a terceiros. E não consideraram existir erro de julgamento pese embora o recurso então apresentado pelo aqui recorrente[5]. Tendo, pois, anteriormente, sido discutida as funções que o agora recorrente exercia nas empresas, não estamos perante um facto novo que possa constituir fundamento de uma revisão. Não tendo sido apresentados novos factos que anteriormente não tivessem sido discutidos em sede destes autos, necessariamente se terá que concluir pela negação da revisão. Na verdade, considerando que um pedido de revisão à luz do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, determina que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e sabendo que, como considerou o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 376/2000, de 13.07.2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”[6], não podemos também aqui admitir a revisão com este fundamento. De outro modo, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[7], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se-ia numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado. Na realidade, a contestação da matéria de facto agora apresentada parece pretender reintroduzir a discussão sobre a matéria de facto sem a apresentação de novos factos, pelo que não está cumprido o pressuposto do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. Além disto, a lei exige que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[8]. Porém, nos últimos tempos, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [9]. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor”. No presente caso, o recorrente indica testemunhas que já anteriormente foram ouvidas (e outras, sendo coarguidos do recorrente remeteram-se ao silêncio em julgamento e só agora prestaram declarações). Mas não se discutem novos factos, nem se trazem novos dados relevantes que coloquem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. Antes se vem debater o que já foi debatido, como se de um recurso ordinário se tratasse, pretendendo contestar a autoria dos factos. Mas, como já referimos, não foram trazidos novos elementos que nos permitam refutar os factos provados, nomeadamente, aqueles onde se afirma que o recorrente acordou com outro co-arguido” unir esforços para encomendarem e receberem grandes quantidades de mercadorias a fornecedores, que não sejam pagas, e obter avultados lucros resultantes da venda dessas mercadorias a terceiros seus conhecidos a preços bastante abaixo do mercado” (facto provado 1.1. e cf. também facto provado 1.208). Na verdade, para contrariar este facto não bastaria afirmar que o recorrente não seria o dono da empresa ou que exteriormente não aparecia a dar ordens, mas simplesmente a obedecer a ordens dadas, tanto mais que ficou provado que o recorrente transportava e vendia a mercadoria (facto provado 1.16). Era sim necessário que, dos testemunhos prestados, resultasse com clareza que o recorrente não tinha de modo algum participado na arquitetura dos factos descrita na matéria de facto provada (tanto mais que o arguido vem condenado em co-autoria, o que não impõe que o arguido tenha intervenção em todos os factos praticados, ou que tenha intervenção principal, mas apenas que a sua intervenção esteja integrada num todo e seja indispensável à obtenção do resultado pretendido). Eram precisos novos factos e não a simples negação dos factos provados. A simples negação não é bastante para que se possam criar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, tal como exige o legislador na alínea d), do art. 449.º, do CPP. Do exposto, conclui-se que não foram trazidos a estes autos factos novos que possam obstar à negação deste pedido de revisão. III Conclusão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão formulado pelo arguido AA. Custas pelo recorrente em 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2021 Os juízes conselheiros, Helena Moniz (Relatora) António Clemente Lima Margarida Blasco
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