Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B936
Nº Convencional: JSTJ00038913
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CULPA
Nº do Documento: SJ199803190009362
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 62/97
Data: 05/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 63 N1 ARTIGO 66.
L 2127 DE 1965/08/03 BIX BXVI.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 56 ARTIGO 64 B C.
Sumário : I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho e respeitantes à indemnização por danos patrimoniais, quer tenha havido ou não culpa da entidade patronal do sinistrado.
II - É da competência dos tribunais do trabalho conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho.
Decisão Texto Integral: