Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038913 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803190009362 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62/97 | ||
| Data: | 05/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 63 N1 ARTIGO 66. L 2127 DE 1965/08/03 BIX BXVI. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 56 ARTIGO 64 B C. | ||
| Sumário : | I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho e respeitantes à indemnização por danos patrimoniais, quer tenha havido ou não culpa da entidade patronal do sinistrado. II - É da competência dos tribunais do trabalho conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |