Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001374
Nº Convencional: JSTJ00000700
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES
REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
SUBSIDIO DE RENDA DE CASA
Nº do Documento: SJ198607250013744
Data do Acordão: 07/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG518
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se mostrando que, nos ultimos tres anos anteriores a data da reforma que ocorreu em 1979, um funcionario dos Caminhos de Ferro Portugueses tivesse recebido - ou deixado ilegalmente de receber - o subsidio de renda de casa, não podia este ter sido considerado no calculo da sua pensão de reforma.
II - Assim, não e de levar em conta, para o calculo daquela pensão, o facto de o funcionario ter recebido o subsidio de renda de casa, ate 1948, enquanto carregador da CP, subsidio que deixou de receber e a que deixou de ter direito quando, naquela data, passou a carreira de trens e revisão, na qual se reformou.