Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P327
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
CASO JULGADO
PERDÃO DE PENA
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
Nº do Documento: SJ200401290003275
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VILA VIÇOSA
Processo no Tribunal Recurso: 217/96
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : 1 - As decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação».
2 - A pena a que foi condenado o requerente foi dada como cumprida e, portanto foi considerada extinta, mas, para tanto, o Tribunal de Execução das Penas partiu dos elementos de que dispunha no momento, estando em causa uma pena que tinha sido perdoada em parte, sob uma condição resolutiva, cujo lapso temporal ainda não tinha decorrido e em virtude da qual era exigido ao requerente que não cometesse nesse período de tempo um crime doloso. Como ele não cumpriu a condição, o perdão não se tornou efectivo e, portanto, a base de que partiu aquele tribunal para dar como cumprida a pena não se manteve, sendo certo que não lhe competia a ele, mas ao tribunal da condenação, verificar o cumprimento dessa condição resolutiva negativa. Uma vez revogado o perdão concedido, desapareceu o condicionalismo em que assentou a decisão do Tribunal de Execução das Penas.
3 - Por consequência, o caso julgado formado por essa decisão era forçosamente um caso julgado sujeito a condição ou, como se diz, um caso julgado rebus sic stantibus.
4 - Não se verifica, assim, qualquer ilegalidade na prisão resultante da revogação do perdão, ainda que o requerente já tivesse sido colocado em liberdade, por força de uma decisão do Tribunal de Execução das Penas, que declarou extinta a pena.
Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça:

I.
1. RBSB, identificado nos autos requereu a presente providência excepcional de habeas corpus, invocando em síntese os seguintes fundamentos:
1 - Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público (Proc. comum colectivo n.º 217/95, do Tribunal de Vila Viçosa) foi declarado resolvido o perdão de um ano de prisão de que o requerente havia beneficiado por força da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
2 - Essa decisão considerou ainda irrelevante e substituível a sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora - processo gracioso de liberdade condicional n.º 1840/98 - que tinha já declarado extinta a pena, pois que o caso estava abrangido pela condição resolutiva prevista no art. 4.º da referida Lei n.º 29/99 e as decisões do Tribunal de Execução das Penas são modificáveis ao abrigo do art. 44.º da Lei Orgânica desse Tribunal, sempre que se apresentem novos elementos de apreciação.
3 - O requerente entende que foi, assim, violado, por erro de interpretação, o disposto no art. 57.º do Código Penal, porquanto a pena foi considerada efectivamente extinta e comunicada tal decisão ao requerente, tendo transitado em julgado.
4 - Tal norma não é aplicável ao caso, pois ela provê para situações em que a pena ainda não está extinta: «a pena só é declarada extinta se....» (n.º 2 do referido artigo), o que inculca que só é permitida a sua aplicação «a penas ainda «vivas», ou seja não extintas». A uma pena extinta não pode ser agregada qualquer decisão, porquanto já não existe; não se pode plantar uma árvore no vazio».
5 - Foi violado o princípio do caso julgado, pois que, transitada em julgado, a decisão do Tribunal de Execução das Penas vincula qualquer tribunal a aplicar a definição transitada em julgado, mesmo que sobre essa decisão se venha a gerar controvérsia. Ne bis in idem e res judicata pró veritate habetur.
6 - Não pode agora o presente caso ser analisado à luz da Lei n.º 29/99; a questão deixa de existir, quando é declarada extinta a pena e esta decisão transita em julgado. É um princípio inviolável do Estado de direito, que permite a segurança jurídica dos cidadãos, porque, a não ser assim, poder-se-ia revitalizar penas até ao limite da prescrição do crime cometido, independentemente de ser o cidadão julgado ou não por esse crime.
7 - Neste sentido, estar-se-á a julgar o mesmo crime pela segunda vez, porquanto o primeiro está extinto, o que viola a norma constitucional prevista no n.º 5 do art. 29.º da Constituição
8 - A prisão a que o requerente está sujeito desde o dia 5 de Janeiro de 2004, altura em que se apresentou no posto de GNR de Vila Viçosa, tendo sido conduzido ao estabelecimento prisional de Elvas, é ilegal, sendo fundamento de habeas corpus, nos termos do n.º 2 alínea b) do art. 222.º do CPP.
9 - Tendo em conta o que ficou exposto, deverá ser substituído o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não declarando resolvido o perdão de pena aplicada a requerente, considerando-se extinta, em definitivo, a pena cumprida, conforme a sentença do Tribunal de Execução de Penas.

2. A juiz de direito do Tribunal da Comarca de Vila Viçosa, prestou os seguintes esclarecimentos, ao abrigo do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP (transcrição):
«Em 10-05-1996, foi deduzida acusação contra o arguido - RSBB, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 296° e 297° n° 1 al. e) e n° 2 als. c) e d) do C.P. de 1982;
«Em 16.09.1996, foi proferido despacho de recebimento da acusação;
«Em 14-11-1996, foi proferido acórdão condenando o arguido a dois anos de prisão efectiva, a qual ficou suspensa na sua execução durante o período de quatro anos, o qual transitou em julgado;
«Em 15-06-1998, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão que foi imposta ao arguido nos presentes autos nos termos do art° 56° b)e n° 2 do C.P.;
«Em 28-09-1998, foram passados mandados de interrupção de pena emitidos pelo T.E.P., e com efeitos a partir de 19-09-1998, passando a cumprir pena a ordem dos presentes autos;
«Em 14-05-1999, foi declarado perdoado um ano à pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos da Lei da Amnistia - Lei 29/99 de 14/5 - art. 7.º, sob a condição resolutiva prevista no art. 4.° daquele diploma;
«Em 05-07-1999, foi concedida a liberdade condicional ao arguido pelo T.E.P. Évora.
«Por sentença proferida nos autos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Guarda, P°. Comum Singular n° 275/00.5TAGRD, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla na obtenção de transportes, p. e p. pelo art. 220° n° 1. do C. Penal, cometido no dia 22.05.2000, sentença essa que transitou em 23.03.2001;
«Em 21-10-2002, foi promovido pelo Digno Magistrado do M° P que fosse declarado resolvido o perdão da pena concedido ao arguido;
«Por despacho de 23-10-2002, não foi declarado resolvido o perdão da pena aplicado ao arguido, uma vez que a pena foi declarada extinta pelo T. E. P. de Évora;
«Em 13-11-2002 foi apresentado recurso do supra citado despacho pelo Digno Magistrado do M. P.;
«Em 22-11-2002, foi admitido o recurso;
Em 18-03-2003, por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora foi decidido conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando a substituição do despacho por outro a declarar resolvido aquele perdão de um ano de prisão que havia sido concedido ao arguido e ordenando o cumprimento da mesma, o qual foi devidamente notificado e transitou em julgado;
«Em 20-05-2003 foi proferido despacho em cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora;
«Em 09-06-2003, foi interposto recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora;
«Em 08-10-2003, foram os presentes autos remetidos ao Tribunal da Relação de Évora para apreciação do recurso interposto;
«Em 28-10-2003, não foi admitido o recurso por ter sido apresentado muito além do prazo legal;
«Em 11-12-2003, foi ordenado a passagem de mandados de detenção, os quais foram passados e remetidos à autoridade policial competente;
«Em 05-01-2004, foi o arguido detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional Regional de Elvas, onde se encontra a cumprir pena à ordem dos presentes autos.»
II:
3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência - artigos 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP.
Importa, agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

4. A providência do habeas corpus tem, como é sabido e resulta da lei, carácter excepcional, e é «destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação da liberdade», como destaca GERMANO MARQUES DA SILVA, no seu Curso de Processo Penal, t. 2º, p. 260. CAVALEIRO DE FERREIRA, por seu turno, considera tal providência «um remédio excepcional, pois que também só excepcionalmente necessário, quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, esparsas pela legislação e escalonadas na tramitação do processo penal» (Curso de Processo Penal, tomo 2º, p. 231).
A Constituição, no seu art. 31.º, consagra esta providência excepcional nos seguintes termos: «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Tem-se acentuado na jurisprudência deste Tribunal, na esteira da doutrina, que o referido carácter excepcional se explica, não por a providência de habeas corpus constituir um expediente processual de ordem meramente residual, mas, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
Porque só em casos de excepcional gravidade pode ser decretada, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP:
a) - Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) - Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Todos estes fundamentos remetem para situações de clara, evidente ilegalidade - situações que ferem gritantemente um dos bens jurídico-constitucionais mais caros e que é um dos pilares fundamentais em que assenta todo o edifício do Estado de direito democrático - a liberdade individual.
Esta só pode ser limitada, nos termos constitucionais, em casos estritos, claramente referenciados, para protecção de outros bens jurídicos, e de acordo com os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Designadamente, a privação da liberdade pode ocorrer por força de sentença judicial condenatória, por prática de acto punido por lei com pena de prisão, ou em virtude de aplicação judicial de medida de segurança. Também pode ocorrer, fora desses casos, como resultado da aplicação pelo respectivo juiz da medida coactiva de prisão preventiva, com fundamento em fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, pelo período de tempo e nas condições que a lei (ordinária) determinar (art.º 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição).
Ora, sendo apertados os requisitos constitucionais e legais da privação da liberdade e com plena sujeição a rigoroso controlo judicial, a providência de habeas corpus, como medida extrema, não incluída no sistema normal de recursos, destinada a, com urgência (a lei estabelece o reduzido prazo de oito dias, a contar da entrega da petição, para o STJ deliberar - art. 223.º n.º1 do CPP), fazer cessar uma situação de prisão ilegal, só pode ter lugar em casos taxativamente indicados, que não oferecem dúvidas quanto à sua ilegalidade: incompetência da entidade que a ordenou; a lei não admitir o fundamento que determinou a prisão; estar excedido o prazo legal ou fixado por decisão judicial.
Das hipóteses indicadas, o requerente elege a segunda, ou seja, a da alínea b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP: ter sido a prisão determinada por facto pelo qual a lei não a admite.
E, na verdade, outra não poderia quadrar-se à situação, dado que a prisão não foi ordenada por entidade incompetente, nem se mostra excedido o prazo legal, pois a prisão foi determinada por decisão judicial e, estando ainda em curso o cumprimento do resto da pena que tinha sido perdoada sob condição resolutiva, aquele fundamento também não se ajusta ao caso.
Restando a última hipótese, será de perguntar: neste caso, a lei não permite o fundamento pelo qual foi ordenada a prisão do requerente?
Este diz que não, porque a prisão actual do requerente resultou da revogação do perdão anteriormente concedido por força de uma decisão do Tribunal da Relação de Évora, quando o Tribunal de Execução das Penas com sede na mesma cidade tinha já declarado extinta a pena por decisão transitada em julgado e, portanto, este caso julgado impor-se-ia a todos os tribunais, não importando a hierarquia, pelo que a prisão assim decretada seria manifestamente ilegal por violar o caso julgado, por a pena estar extinta e não poder reavivar-se uma pena «morta» e ainda por se violar o princípio «ne bis in idem»
Tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal que, no caso de a prisão ter sido decretada por decisão judicial, só em caso de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito a providência de habeas corpus, que é por natureza excepcional e de carácter sumário, tendo na sua base uma análise perfunctória, pode ser concedida (Cf. Acórdão do STJ de 27/5/93, Proc. n.º 16/93, cuja doutrina foi seguida por outros acórdãos, nomeadamente o de 20/11/97, Proc. n.º 1389/97)..
Será este o caso?
Como resulta dos autos e, nomeadamente da informação prestada pela M.ª Juiz do tribunal de Vila Viçosa, o requerente foi condenado no âmbito do processo 217/96 daquela comarca por acórdão de 14/11/96 em pena cuja execução lhe ficou suspensa pelo período de 4 anos; mais tarde (15/6/98), foi revogada essa suspensão e, em 14/5/99, foi declarado perdoado um ano na pena de prisão aplicada (art. 4.º da lei n.º 29/99 de 12/5), sob a condição resolutiva de o requerente não cometer nenhum crime doloso no período de 3 anos a contar da entrada em vigor da referida lei; foi concedida ao requerente a liberdade condicional em 5/7/99 e, mais tarde, foi o mesmo requerente condenado no Tribunal da Guarda por crime de burla na obtenção de transporte cometido no dia 22/5/2000; o M.º P.º promoveu, em 21/10/2002, que fosse revogado o perdão concedido, o que foi indeferido, com fundamento em o TEP ter declarado extinta a pena, mas o Mº. Pº, não se conformando, recorreu para a Relação de Évora e esta veio a dar-lhe razão, por acórdão de 18/3/03, pelo que, tendo sido revogado aquele despacho, veio a ser proferido um novo, que retirou ao requerente o perdão anteriormente concedido, obrigando-o, assim, a cumprir o resto da pena que tinha sido perdoada.
O problema resume-se em saber qual é o efeito das decisões do Tribunal de Execução das Penas. A este problema responde o art. 44.º n.º 1 da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas (DL 783/76, de 29/10, alterada pelos Decretos-Leis 222/77, de 30/5, 204/78, de 20/7, 402/82, de 23/9 e Lei n.º 59/98, de 25/8): «As decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação».
Foi, aliás, neste dispositivo legal que se apoiou, segundo alega o próprio requerente, o Tribunal da Relação de Évora. E é bom de ver que seja assim, pois as decisões do Tribunal de Execução das Penas são muitas vezes tomadas na base de que se mantenham os pressupostos de que partiram, até porque são pressupostos dependentes da verificação de certas condições. Não se mantendo tais pressupostos, a decisão pode ser alterada. Uma dessas situações é precisamente a que se concretiza no presente caso. A pena a que foi condenado o requerente foi dada como cumprida e, portanto foi considerada extinta, mas, para tanto, o Tribunal de Execução das Penas partiu dos elementos de que dispunha no momento, estando em causa uma pena que tinha sido perdoada em parte, sob uma condição resolutiva, cujo lapso temporal ainda não tinha decorrido e em virtude da qual era exigido ao requerente que não cometesse nesse período de tempo um crime doloso. Como ele não cumpriu a condição, o perdão não se tornou efectivo e, portanto, a base de que partiu aquele tribunal para dar como cumprida a pena não se manteve, sendo certo que não lhe competia a ele, mas ao tribunal da condenação, verificar o cumprimento dessa condição resolutiva negativa. Uma vez revogado o perdão concedido, desapareceu o condicionalismo em que assentou a decisão do Tribunal de Execução das Penas.
Por consequência, o caso julgado formado por essa decisão era forçosamente um caso julgado sujeito a condição ou, como se diz, um caso julgado rebus sic stantibus. De resto, o requerente não sofre nenhuma pena em que não tivesse sido condenado.
Com efeito, a pena a que ele foi condenado foi de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos. Tendo esta suspensão sido revogada por decisão transitada em julgado, o requerente tinha que cumprir dois anos de prisão. Foi-lhe perdoado, porém, um ano, mas sob a condição resolutiva de não cometer nenhum crime doloso durante 3 anos, a contar da data da entrada em vigor da lei que concedia o benefício. No transcurso desse período, o requerente cometeu novo crime doloso, pelo que o perdão não se consolidou; é como se não tivesse existido. Logo, tinha o requerente que cumprir esse ano que lhe tinha sido condicionalmente perdoado.
Onde é que está aqui a ilegalidade da prisão? Onde é que está aqui o motivo pelo qual a lei não admite essa prisão?
Ne bis in idem? Este princípio significa que não se deve ser condenado senão uma vez pelo mesmo facto. Acaso o requerente foi aqui condenado duas vezes pelo crime que cometeu?
E a pena, além disso, não estava extinta, nem podia considerar-se extinta, salvo no condicionalismo de que partiu (mas que se não manteve) o Tribunal de Execução das Penas, sendo que as decisões deste tribunal são modificáveis por superveniência de novos elementos.
Em conclusão: o requerente está preso em cumprimento de pena (do remanescente de pena que lhe foi perdoado, mas cujo perdão lhe foi depois retirado por decisão judicial transitada em julgado, aqui surtindo os plenos efeitos do caso julgado material); não está preso ilegalmente. E a decisão que assim lhe revogou o perdão não afronta nenhum princípio fundamental, quer radicando na Constituição, quer no ordenamento jurídico penal e processual penal. É assim manifesto que não se pode falar de abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito.
III.
5. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a pretensão de habeas corpus formulada por RBSB.
Custas pelo requerente com 5 Ucs. de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 2004
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
Pereira Madeira
Carmona da Mota