Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011213 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CREDITO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONTAGEM DOS PRAZOS SANEAMENTO PROVAS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710230016084 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prova não pode ser alterada, quando não existe, disposição expressa da lei a exigir outro meio de prova, ou a fixar a força de certo meio de prova. II - Uma vez que não chegue a ser proferido despacho fundamentado nos termos dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n. 471/76 cai-se dentro da estatuição do artigo 6 do Decreto-Lei n. 40/77. III - A circunstancia de o Autor ter lançado mão do processo ordinario e não do adequado processo, sumario como deriva do artigo 8 do Decreto-Lei n. 40/77, nada obsta ao que se deixou dito uma vez que esse preceito foi declarado inconstitucional pela Resolução 286/80, do Conselho da Revolução. IV - A contagem do prazo de prescrição não deve ser feita tão so de acordo com a norma generica do artigo 38 da L.C.T., devendo ter-se antes de tomar em conta o artigo 3 do Decreto-Lei n. 40/77. V - O prazo de prescrição dos creditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquerito administrativo e volta a correr apos a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal. | ||