Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
905/08.0TBALB.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / SENTENÇA / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 357.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 519.º, N.º1, 660.º, 712.º, N.ºS4 E 6, 713.º, 721.º-A, N.º3, 729.º, N.º3, 730.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 26.º, N.º1, 36.º, N.º4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24/10/2002, PROC. N.º 11619/01;
-DE 25/03/2004, PROC. N.º 1883/03;
-DE 02/02/2010, PROC. N.º 68407
-DE 9/04/2013, P°.N°.187/09.7TBPFR.P1.S1, 6ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Não enferma do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que não aprecia da inversão do ónus da prova se esta a questão não foi o fundamento para a decisão do processo em 1.ª instância.

II - Nos casos a que alude o art. 729.º, n.º 3, do CPC, impõe-se ao STJ o poder dever de determinar a ampliação da matéria de facto quando os apurados sejam insuficientes para fundamentar a decisão de direito proferida, o que não se verifica quando a matéria invocada pelas partes não tem relevância para a solução jurídica do pleito, em face do direito aplicável e nos termos do preceituado no art. 730.º do mesmo código.

III - Os vínculos da filiação não se cingem ao direito à identidade pessoal impondo o princípio da igualdade que os filhos, nascidos, ou não, da relação do casamento, bem assim como os adoptados, tenham os mesmos direitos.

IV - O singelo facto de a acção de investigação de paternidade ter sido proposta decorridos mais de três dezenas de anos sobre a maioridade do autor, não revela, só por si, abuso de direito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1- AA, e BB

intentaram,em 2008-11-08   contra

CC, DD,  EE, e FF,

acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que se declare que o Réu CC é o pai biológico dos A.A. e que seja ordenado o averbamento nos assentos de nascimento da paternidade e avoenga paterna.

                                         #


2 - Para tanto e em síntese alegaram que a sua progenitora manteve com o referido Réu relações de cópula completa, das quais resultou a gravidez e o subsequente nascimento dos A.A.

                                             #

3- Devidamente citados para a causa, nenhum dos Réus contestou.

                                         #

4-Foi proferido despacho que saneou o processo e fixou os factos tidos como provados, elaborando-se base instrutória com os que subsistiam como controvertidos .

                                         #

5- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente procedente e em consequência se decidiu:
a) Recusar a aplicação retroactiva do art. 1817°, n.° 1, do CC, na
redacção da Lei 14/2009, de 01.04, por inconstitucionalidade material
do art. 3
o, da Lei 14/2009, de 01.04, às acções entradas em juízo após a
publicação do Acórdão do TC 23/2006 e antes da entrada em vigor da
referida Lei 14/2009, por ofensa ostensiva das expectativas criadas ao
abrigo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1817°, n.° 1, da
anterior redacção, logo por violação do princípio da confiança ínsito no
Estado de Direito Democrático, previsto no art. 2
o, da Constituição.
b) Reconhecer que CC, filho de GG e de HH, natural da freguesia de …, concelho de Faro, é pai da A. BB,
nascida em … de Março de 19… , no lugar de ..., freguesia e
concelho de ..., filha de FF, e do A. AA, nascido em … de …
de 19…, no lugar de ..., freguesia e concelho de ...,
filho de FF.

Consequentemente, determinou-se o averbamento aos assentos de nascimento dos A.A. do nome do pai e da avoenga paterna nos termos aludidos.

                                         #

6- Desta sentença foi interposto recurso obrigatório pelo MP, para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art° 72, n° 1º, a) da Lei n°28/82, de 15/ 11, na qual foi proferida a seguinte:
"DECISÃO SUMÁRIA(Proferida nos termos do n.° l do artigo 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional)
1. No juízo de Família e Menores de Estarreja, comarca do Baixo Vouga, foi proferida sentença em 24 de Novembro de 2010 que, no que agora interessa, julgou inconstitucional a norma do artigo 3 da Lei n. ° 14/2009 de l de Abril . Houve recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n° l do artigo 70° da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro (LTC), que foi recebido no tribunal recorrido por despacho de 28 de Janeiro de 2011. O processo deu entrada no Tribunal Constitucional em 17 de Janeiro de 2012.
2. Face a divergências ocorridas na jurisprudência das Secções do Tribunal Constitucional, o Plenário do Tribunal proferiu, nos termos do artigo 79°-D da LTC, decisão sobre esta matéria, cumprindo agora fazer aplicação da doutrina assim firmada para os efeitos do disposto no n.° l do artigo 78°-A da referida LTC, o que permite decidir sumariamente o presente recurso.
Assim;
- No Acórdão n. ° 401/2011, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817° n.° l do Código Civil, na redacção da Lei n. ° 14/2009 de l de Abril, na parte em que aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873° do mesmo  Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
- No Acórdão n.° 24/2012, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3. ° da Lei n.° 14/2009, de l de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817. ° n° l, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873° do mesmo Código.
3. No presente caso, deve manter-se o julgamento quanto à desconformidade constitucional da norma do artigo 3. ° da Lei n. ° 14/2009, de l de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.° n°l, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873. ° do mesmo Código.
Em consequência, decide-se - em aplicação da referida jurisprudência - negar provimento ao presente recurso. (...)".

Após interrupção do prazo os réus apelaram,  concluindo nas suas alegações:
A)- A investigação de Paternidade não pode ser reduzida a um puro interesse patrimonial, a " activar "pelos investigantes quando oportuno!
B)- Por isso mesmo, é que a aplicação retroactiva da lei n°. 14/2009 de 1 de Abril, no presente caso, não deve ser declarada inconstitucional.
C)- Uma vez que são manifestos os interesses sucessórios e hereditários que lhe estão subjacentes.
D)- A verdade é que a referida lei n°. 14/2009, veio estabelecer um prazo de 10 anos, posterior à maioridade ou emancipação para a propositura deste tipo de acções. (V. a nova redacção do art°.1817 n°l do C. Civil por remissão do art°1873 do mesmo Código).
E)- Prazo esse que se aplica aos processos pendentes á data da sua entrada em vigor (V. art°.3°. da lei n°. 14/2009 de 1 de Abril).
F)- E que perante o " princípio da igualdade de tratamento “ não pode discriminar os investigados nos processos entrados entre 10 de Janeiro de 2006 (data do Acórdão n°. 23/06 do Tribunal Constitucional) e 2 de Abril de 2009 (data da entrada em vigor da lei n°. 14/2009). (V. também a este propósito art°.9°. do C. Civil).
G)- Pois tal seria tratar formalmente desigual o que é materialmente igual.
H)- Além disso, parece claro e pacífico que o Acórdão do Tribunal Constitucional n°.23/06, não declara imprescritível o direito à investigação de paternidade.
I)- Fazendo-o apenas em relação ao prazo de 2 anos.
J)- Sendo que o prazo de 10 anos fixado na lei 14/2009 é um ponto de equilíbrio aceitável entre a afirmação do direito à identidade pessoal e a do valor da segurança e certeza jurídicas, conforme à actuação do principio da proporcionalidade previsto no n°.2 do art°,18 da C.R.P.
K)- E conforme aos princípios constitucionais plasmados nos art°s.25 n°.l 26 n°.l e 67 da C.R.P. (integridade moral, direito à reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e protecção da família).
L)- Não podendo o direito à identidade pessoal tornar-se num direito absoluto que torna irrelevante o prazo entre a data em que o investigante atingiu a maioridade e a data da propositura da acção de investigação.
M)- Pois se assim for estão-se a abrir as portas ao arbítrio e ao exercício ilegítimo dum direito censurável por lei. (V. artº 334 do C. Civil).
N)- Tanto mais gritante neste caso concreto, quanto é certo que o investigado à data da propositura da acção tinha 73 anos de idade e sofria de doença oncológica grave.
O)- E que conforme é afirmado também na petição inicial o investigado é dum estatuto social bastante abastado e os investigantes pelo contrário de origem humilde.
P)- Sendo exactamente a lei nº. 14/2009 e o art°.334 do C. Civil um " tampão " ao exercício abusivo do direito à investigação de paternidade.
Q) Exercício esse, como no presente caso, que após uma vida inteira de costas voltadas uns para os outros, é exercido às portas da morte do investigado por puros interesses patrimoniais.
R)- E que deve levar à dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação, caso esta venha a ser definitivamente declarada.
S)- Isto é, o reconhecimento da paternidade, no caso concreto, não pode conceder quaisquer direitos sucessórios ou alimentares aos investigantes.
O)- E que conforme é afirmado também na petição inicial o investigado é dum estatuto social bastante abastado e os investigantes pelo contrário de origem humilde.
P)- Sendo exactamente a lei n°. 14/2009 e o art°.334 do C. Civil um " tampão " ao exercício abusivo do direito à investigação de paternidade.
Q)- Exercício esse, como no presente caso, que após uma vida inteira de costas voltadas uns para os outros, é exercido às portas da morte do investigado por puros interesses patrimoniais.
R)- E que deve levar à dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação, caso esta venha a ser definitivamente declarada.
S)- Isto é, o reconhecimento da paternidade, no caso concreto, não pode conceder quaisquer direitos sucessórios ou alimentares aos investigantes.
T)- Devendo o Tribunal da Relação mandar ampliar a matéria de facto, no sentido de esclarecer a existência e o montante do património do aqui recorrente (Io. Co-Réu) e mulher (2a. Co-Ré). (V. art°.712n°.4 do C.P.C.).
U)- Devendo igualmente ser revogada a  inversão do ónus da prova  decretada na  resposta à matéria de facto , atendendo á legitimidade do comportamento do Réu no que diz respeito à realização do teste de " ADN ". (V. art°.519 n°.3 do C.P.C).
V)- Por último, remetemos mais uma vez para o douto e esclarecido Parecer aqui junto e elaborado pelo Exmo. Senhor Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra João Paulo Remédio Marques sob o título " Investigação de Paternidade -Caducidade da Acção, Abuso de Direito e ineficácia Patrimonial do Estabelecimento da Filiação ".
w) Parecer esse elaborado com mestria por aquele insigne Professor    e    Jurista    e    que    duma    forma    perfeitamente    clara    e transparente submete à apreciação deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a sua razão de ciência em apoio do presente recurso.
X)- E que duma forma mais elaborada, criteriosa e aprofundada aborda a temática da presente acção de investigação de paternidade e do seu carácter abusivo.
Y)- E dos efeitos que esta deve e não deve produzir no caso de vir a ser decretada.
U) Devendo igualmente ser revogada a inversão do ónus da prova  decretada na resposta à matéria de facto, atendendo à legitimidade do comportamento do Réu no que diz respeito à realização do teste de " ADN ". (V. art°.519 n°.3 do C.P.C).
V)- Por último, remetemos mais uma vez para o douto e esclarecido Parecer aqui junto e elaborado pelo Exmo. Senhor Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra João Paulo Remédio Marques sob o título " Investigação de Paternidade -Caducidade da Acção, Abuso de Direito e ineficácia Patrimonial do Estabelecimento da Filiação ".
w) Parecer esse elaborado com mestria por aquele insigne Professor e Jurista e que duma forma perfeitamente clara e transparente submete à apreciação deste Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a sua razão de ciência em apoio do presente recurso.
X)- E que duma forma mais elaborada, criteriosa e aprofundada aborda a temática da presente acção de investigação de paternidade e do seu carácter abusivo.
Y)- E dos efeitos que esta deve e não deve produzir no caso de vir a ser decretada.
Z)- E que desde já se deixa à ponderada e meritória apreciação dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores deste Venerando Tribunal.

Foram apresentadas contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

                                               #

7- A Relação  julgou improcedente a apelação.

                                         #

8. É desta decisão que em 2013-10-28 foi interposta revista pelos RR. que encerram as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso assenta a sua admissibilidade, em primeira linha, na inconstitucionalidade orgânica do DL n.° 303/2007, na parte em que não respeitou os limites da autorização legislativa previstos na Lei n.° 6/2007, de 2 de Fevereiro, ao ter consagrado a excepção à inadmissibilidade de recurso de revista quando "estejam em causa interesses de particular relevância social", previsão que não surge nunca nas várias alíneas do n.° 1 do artigo 2.0 da referida Lei n.° 6/2007. Donde, a desaplicação por inconstitucionalidade da nova redacção do artigo 721.°-A do CPC faz repristinar o regime que se encontrava em vigor na data de início de vigência do DL n.° 303/2007, ou seja, o presente recurso de revista deve ser admitido por o valor da causa ser superior a 30.000,00 Euros, a sucumbência dos Recorrentes ser superior a metade desse valor e se achar violada a lei processual e a lei substantiva.

Em segundo lugar — considerando que os Venerandos Conselheiros do Supremo julguem o DL 303/2007 conforme com a Constituição, na parte em que o Governo não terá ultrapassado os limites ou a extensão da alteração legislativa autorizada pela Assembleia da República —, o presente recurso também deverá ser admitido por se verificar a hipótese prevista nas alínea a) e b) do n.° 1 do artigo 721.°-A do CPC ou seja discute-se uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e estamos perante interesses litigiosos de particular relevância social.

Vale dizer: por um lado, é muito relevante delimitar o prazo razoável de propositura de acção de investigação de paternidade fundada no n.° 1 do artigo 1817.0 do Código Civil

Por outro lado, os interesses dos investigados (e dos demais familiares directos dos investigados), bem como os legítimos interesses dos investigantes em estabelecer juridicamente a sua ascendência biológica constituem interesses de particular relevância social numa época, como a actual, de acentuada crise de valores propiciadora de campo fértil para a prática sibilina de actos de apropriação de patrimónios hereditários relativamente a investigados que somente no final das suas longas vidas foram importunados por investigantes, cuja reacção (por meio de acção de investigação de paternidade) poderia ter sido desencadeada num momento bem mais próximo do início da sua vida adulta como pessoas tendencialmente experientes e maduras.

B)         A investigação de Paternidade não pode assim ser reduzida a um puro interesse patrimonial, a " activar " pelos investigantes quando oportuno.

C)         No presente acaso, os investigantes há perto de 3 dezenas de anos que poderiam ter investigado judicialmente a sua paternidade, ou pelo menos ter tomado atitudes que inculcassem essa intenção.

D)O que manifestamente NUNCA fizeram!

E)         Por isso mesmo é que o "Tribunal recorrido" deveria ter mandado ampliar a matéria de facto, no sentido de esclarecer e apurar da existência e montante do património do investigado e sua mulher (V.art.º.712 n°.4 do C.P.C.).

F)          Uma vez que o seu património, aliado aos 73 anos de idade do investigado, à sua doença incurável e à propositura tardia da acção, podem revelar um manifesto abuso de direito por parte dos investigantes, condenado pelo art.º.334 do C. Civil.

G)ABUSO DE DIREITO esse que competia esclarecer, averiguar e investigar cabalmente através da produção de prova complementar,com vista a uma completa e justa decisão da causa.

H) Sendo exactamente a lei n°.14/2009 e o art.º 334 do C. Civil um " tampão " ao exercício abusivo do direito à investigação de paternidade.

I) Além disso, os aqui recorrentes pediram a revogação da medida de  " inversão do ónus da prova " decretada nas respostas à matéria de facto.

J) Tanto mais, que como claramente se pode comprovar das notificações efectuadas ao investigado, nenhuma delas previa expressamente tal cominação legal.

K) Não tendo o Tribunal recorrido efectuado qualquer pronuncia a tal propósito!

L) Tendo assim sido cometida a nulidade prevista na al. d) do n. 1 do art.668 do C.P.C., que constitui fundamento para revista nos termos e art.º722 n°.1 al.c) do mesmo código.

M) De qualquer forma, a presente acção foi instaurada em Novembro de 2008.

N) Sendo conhecida e estando diagnosticada doença incurável ao investigado desde Outubro de 2007 (V. documentos médicos juntos aos autos).

O) O investigado veio a falecer em Janeiro de 2011. (V. assento de óbito junto aos autos).

P) Portanto dúvidas não existem que o direito dos investigantes, que não foi exercido durante dezenas de anos, foi exercido às " portas da morte " do investigado!

Q) Com grande frieza de sentimentos e propósitos abusivos de " caça à fortuna "!

R) Tendo os aqui recorrentes documentado e instruído o Recurso interposto da douta sentença recorrida, com o douto parecer elaborado em 14 de Janeiro de 2011 pelo Insigne Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra João Paulo Remédio Marques.

S) Que sob o título " Investigação de paternidade - caducidade da Acção. Abuso de Direito e ineficácia patrimonial do Estabelecimento da filiação",   defende   com   rara   mestria   e   clarividência,    que   é Constitucional e legítima a dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação. E,

T) Que mais de dois anos volvidos veio encontrar consagração Jurisprudencial no douto Acórdão do S.T.J. de 9 de Abril de 2013, disponível em www.dgsi.pt. P°.N°.187/09.7TBPFR.P1.S1.

U) Douto Parecer esse que aqui se dá novamente por totalmente integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

POR OUTRO LADO,

V) " O facto do art.º1817° n°1 do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1.4, estabelecer um prazo de caducidade de dez anos, não resolve a questão de saber se, mesmo que se considere imprescritível o direito ao estabelecimento da paternidade, é possível, no plano constitucional ou infra-constitucional, cindir os efeitos dessa declaração, afirmando o direito pessoal, o status de filiação, mas recusar o direito patrimonial se as circunstâncias forem de molde a considerar que o exercício do direito é abusivo - art.º334°. do Código Civil - por, a coberto da pretensão do conhecimento da identidade genética, da busca do ser, se visa o ter, para almejar interesses de natureza patrimonial, o que afrontaria a consciência ética e os sentimentos sócio-afectivos. Nesta perspectiva, seriam violados os princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da primazia das situações jurídicas."

W) " Não sendo de afirmar a inconstitucionalidade da norma do vigente n°1 do artº.1817°. do Código Civil, por o prazo de dez anos nela fixado não ser arbitrário, nem desproporcionadamente limitador do exercício da acção de investigação da paternidade e considerar que, casuisticamente num quadro factual exuberante de abuso de direito, se poderá cindir, sem ofensa da Lei Fundamental, o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, para, acolhendo aquele e os seus efeitos imateriais ( filiação, estabelecimento da avoenga), se poderem limitar as consequências desse reconhecimento, excluindo os efeitos patrimoniais como sejam os direitos sucessórios, quando e se se evidenciar que o desiderato primeiro foi o de obter o estatuto patrimonial, entendemos que, se tal pretensão tiver sido exercida num quadro de actuação abusiva do direito, deve ser paralisada". (V. Acórdão do S.T.J. de 9/04/2013 in www, P°.N°.l87/09.7TBPFR.Pl.Sl)

X) Consequentemente deve, admitido o presente recurso, o mesmo ser julgado procedente e declarado que o reconhecimento da paternidade dos autores, não abrange os efeitos patrimoniais designadamente sucessórios, decorrentes da relação de paternidade assim reconhecida, alterando em consequência a douta decisão recorrida.

Y) Isto sem embargo de ser ordenada nova produção de prova, sobre o património dos investigantes e investigado, ampliando assim a matéria de facto a tal propósito (V. art.º.712 n°.4 do C.P.C.)

Z) Com vista a uma completa, esclarecida e profunda decisão sobre a questão levantada do ABUSO DE DIREITO, atendendo à escassa deficiente e obscura fundamentação da decisão sobre tal ponto determinante da matéria de facto, no douto Acórdão recorrido!

Nestes termos, deve ser dado provimento ao Recurso de Revista aqui interposto e em conformidade ser revogado o douto Acórdão recorrido.

Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões:
I. O recurso excepcional de revista interposto pelos recorrentes não pode ser admitido uma vez que tendo o Acórdão da Relação do Porto confirmado, sem voto de vencido a decisão proferida pela Primeira Instância, a argumentação deduzida pelos Recorrentes para a admissibilidade do recurso improcede.
II. Desde logo porque, os fundamentos apresentados por estes relativos à inconstitucionalidade orgânica do DL n.° 303/2007 apresentam-se como uma questão de constitucionalidade pura, não podendo o STJ decidir ele mesmo pela inconstitucionalidade da norma, e aplicar o regime de revista normal. A opção recursiva por parte dos Recorrentes quanto a este aspecto seria o do eventual recurso para o Tribunal Constitucional e não para o STJ, pelo que, com este argumento não pode ser admitido o referido recurso.
III.Por outro lado, quanto à argumentação de que o presente recurso se insere na previsão das alíneas a) e b) do art. 721.°-A do CPC, esta também improcede. É que a questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia, sendo largamente discutida quer quanto à caducidade do direito de propor acção, quer quanto ao alegado abuso de direito.
IV. Na verdade a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que o decurso do tempo, por si só, não é susceptível de configurar abuso de direito por parte dos investigantes e, do mesmo modo, também o mesmo é unânime em considerar que, no período que transitou entre as acções entradas em juízo após a publicação do Acórdão do TC 23/2006 e antes da entrada em vigor da Lei 14/2009, este tipo de acções podiam ser propostas a todo o tempo, e assim sendo, o recurso não pode ser de admitir uma vez que as questões que lhe estão subjacentes já foram por diversas vezes apreciadas pelo STJ.
V. Por fim, quanto à questão de que o STJ deveria debruçar-se pela possibilidade de, em concreto, tornar inoponíveis aos investigados os efeitos jurídicos do estabelecimento da paternidade, fraccionando os efeitos   pessoais   e   patrimoniais,   esta   mesma   questão   torna-se prejudicada com a inexistência de abuso de direito, ou seja, só depois de analisada a questão do abuso de direito é que a mesma se colocaria.
E o abuso de direito não é por si só, questão complexa para suscitar a competência do STJ no âmbito de um recurso de revista excepcional,não se mostrando sequer susceptível de criar divergências sensíveis na doutrina e na jurisprudência.
VI. Sem prescindir, se se entender que o presente recurso é admissível, a argumentação dos recorrentes quanto ao mérito deste improcede, uma vez que a decisão não merece qualquer reparo.
VII.  Com efeito, os Recorridos não exercem o seu direito com abuso, nos termos do art 334 do CC, tanto mais que os argumentos utilizados pelos Recorrentes no que concerne a esta questão assentam em factos extra processuais, que não estando provados, nem sequer alegados não podiam servir de base ao alegado abuso de direito (a alegada doença incurável do investigado ou a frieza de sentimentos e os propósitos abusivos de caça à fortuna dos Autores). O facto dos Autores terem intentado a presente acção de investigação contra o seu pai bastantes anos depois de terem atingido a maioridade, sem mais nenhum facto, não é revelador de um comportamento que mereça a tutela do instituto da abuso de direito, sendo nesse sentido unânime a jurisprudência.
VIII. Por outro lado, não existe no caso uma "medida" de inversão do ónus da prova mas sim uma consequência que decorre do comportamento do investigado em recusar-se a cooperar, nos termos do artigo 519.° do CPC e a fazer os testes de ADN necessários. Inversão essa que é legitima pois que preenche o disposto no artigo 334.° n.° 2 do CC,uma vez que tendo sido o investigado notificado de que a sua recusa implicaria a inversão do ónus da prova, sendo-lhe concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o assunto, e não se tendo o investigado submetido a tal exame, verificou-se incontornavelmente a aludida inversão.
IX.  Do mesmo modo, não se verifica qualquer nulidade nos termos do artigo 668 n.° 1 al. d) do CPC por parte do Tribunal recorrido, uma vez que a questão da paternidade do investigado estava resolvida, tornando-se inútil, consequentemente, apreciar a inversão do ónus da prova. Ao pronunciar-se sobre a paternidade o Tribunal implicitamente havia decidido sobre a não inversão do ónus da prova. Esta pretensa nulidade mais não é que um argumento desprovido de razão por parte dos Recorrentes, uma vez que estes nem sequer se importam que o investigado seja reconhecido como pai dos Autores, desde que isso, evidentemente não afecte o património. E assim sendo, para quê questionar separadamente a inversão do aludido ónus quando essa questão ficou prejudicada com o conhecimento das outras.
 X. Acresce que, não se verificando o abuso de direito invocado pelos Recorrentes, consequentemente não se verifica a dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação,
 XI. Por fim, não deve ser ordenada a produção da prova sobre o património dos investigantes e investigado, uma vez que não podem os recorrentes suprir a pretensa falta de factos, que não foram carreados para os autos, através desta instância recursiva. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre o ponto em questão, invocando que não obstante se entender que o património do investigado pudesse ser elevado, isso não implicaria que os Autores exerciam o seu direito em termos impróprios, e assim sendo, está vedada a aludida ampliação.
XII. O Douto Acórdão da Relação ora objecto de recurso não violou qualquer dos dispositivos legais invocados pelos Recorrentes.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao Recurso, e confirmando a Decisão recorrida,

   

                                #

9- Matéria de facto:

1. O A. AA nasceu em … de 19…, no lugar de ..., freguesia e concelho de ..., constando no respectivo assento de nascimento, sob o n.° …, que o A. é filho de FF, não constando desse assento o nome dopai (A, B e C).

2. A A. BB nasceu em Março de 19…, no lugar de ..., freguesia e concelho de ..., constando no respectivo assento de nascimento, sob o n.° …, que a A. é filho de FF, não constando desse assento o nome dopai (D,E,F).

3. Com cerca de 18 anos de idade a mãe dos A.A. começou a exercer a actividade de criada de servir em casa dos avós paternos do Réu CC (1º).

4. Ali habitando permanentemente, trabalhando, dormindo e comendo as suas refeições (2º).

5. O Réu CC viveu parte da sua infância com os avós paternos e ao longo do ano de 1962 era pelo menos visita frequente de tal casa dos avós paternos (3º).

6. Pelo menos ao longo do ano de 1962 os Réus CC e FF mantiveram entre si um número indeterminado de relações sexuais de cópula completa (4º a 10°).

7. A Ré FF nunca antes tivera relações sexuais com outro homem, sendo o Réu CC o único homem que conheceu sexual e amorosamente desde 1962 e nos anos seguintes (11° e 12°).

8. Em resultado dessas relações sexuais com o Réu CC ficou grávida da A. BB (13°).

9. Por altura do nascimento da A. BB o Réu CC arrendou uma casa onde instalou a Ré FF e a A. BB, casa na qual o Réu CC pernoitava pelo menos algumas noites com a Ré FF (14°).

10.Fruto das relações sexuais de ambos os Réus foi gerada outra criança, o A. AA (16°).

11.O Réu CC era por vezes publicamente visto na companhia da A. BB e da Ré FF e depois do A. AA nascer aquele era também por vezes publicamente visto na companhia do A. AA (15°, 17°, 20° a 22°).

12.Desde a data referida em supra 9 até data não concretamente apurada mas não anterior a meados de 1965, o Réu CC manteve a Ré FF e os filhos desta, ora Autores, a viverem em casa por si arrendada, casa na qual o Réu CC pelo menos ocasionalmente pernoitava e nessas ocasiões mantinha relacionamento sexual com a Ré FF (18°).

13.Entre pelo menos a data do nascimento da A. BB e pelo menos meados do ano de 1965 era o Réu CC quem pagava a habitação, o sustento e a saúde da Ré FF e dos Autores BB e AA (19°).

14.A partir de data concretamente não apurada, mas não anterior a meados de 1965, o Réu CC deixou de aparecer na casa por si arrendada onde vivia a Ré FF e os A.A., deixou de pagar a habitação e de sustentar Ré FF e os A.A., sendo que desde então nunca mais contactou com os mesmos, tendo na altura constado que ele estaria para o Porto (26°, 27° e 28°).

15.Em 29.08.1970 o Réu CC casou com a Ré EE, na cidade do Porto (24° e 25°).

16.A medida que os A.A. foram crescendo as pessoas notavam as semelhanças fisionómicas entre a A. BB e a avó paterna do Réu CC e entre o A. AA e o Réu CC (23°).

17.A A. BB diligenciou por localizar o pai, o Réu CC, nos anos de 2007 e 2008, através dos registos de telefone e telemóveis, acabando por localizá-lo (29° e 30°).

                                         #

10-O mérito da causa:

Consigna-se que nos termos do nº 3 do artº 721º-A do CPC a formação decidiu pela admissão da revista excepcional considerando que os contornos da apreciação do abuso de direito nestas situações pode, efectivamente, assumir particular relevância social, em moldes que têm a virtualidade de ultrapassar o interesse egoístico dos sujeitos processuais e a sua dimensão inter partes, revestindo contornos de abrangência comunitária.

Por outro lado, a questão levantada pelos habilitados do Réu de limitação dos efeitos do reconhecimento da paternidade, cingindo-os aos pessoais e excluindo os patrimoniais, é uma questão nova, com escassez de tratamento tanto na doutrina como na jurisprudência, podendo por isso ter todo o interesse do ponto de vista da aplicação do direito.

As questões a resolver são as seguintes:

A. Nulidade da alínea d) do nº 1 do artº 668º  e 722º, nº 1 c) do CPC-Inversão do ónus da prova.

B. Ampliação da matéria de facto.

C. Dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação

D. Abuso de direito (artº 334º do CC) – Decurso do tempo- Interesse patrimonial

A- Nulidade da alínea d) do nº 1 do artº 668º  e 722º, nº 1 c) do CPC-Inversão do ónus da prova.

Conclusões  I a L

Nas conclusões da apelação os recorrentes defendem que deve ser revogada a  inversão do ónus da prova  decretada na  resposta à matéria de facto, atendendo á legitimidade do comportamento do Réu no que diz respeito à realização do teste de " ADN ". (V. art°.519 n°.3 do C.P.C).

A questão suscitada é a da nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia sobre a invocada inversão do ónus da prova o que integraria a nulidade prevista no art. 668º nº1-d) ex vi do art. 716º nº1 CPC.

Vejamos:

Convém desde já consignar que resulta dos autos que o Réu CC, foi notificado várias vezes para comparecer no I...  a fim de realizar a realização de colheita à investigação da paternidade.

Este exame nunca chegou a realizar-se em virtude do R. ter invocado doença e violação de direitos indisponíveis.

Mas o que verdadeiramente interessa para a apreciação da questão sobre a qual nos estamos a debruçar prende-se com o que o Mº Juiz da 1ª instância deixa registado na fundamentação da resposta à matéria de facto.

E a fls. 330 (2º volume) dos autos constata-se que, após ter explicitado a razão de ciência no que respeita às várias testemunhas inquiridas, afirma,na nossa perspectiva desnecessariamente, o seguinte:

Para além desta prova que, por si só, permitiu fundar a convicção do tribunal, dada a sua força verifica-se, ainda , que o Réu CC não pretendeu colaborar no sentido de poder ser realizado teste de ADN único meio de prova que poderia trazer aos autos certezas ou quase certezas científicas sobre a paternidade biológica.

Ora ,tal atitude de falta de colaboração – injustificável a toda a luz, até porque lhe foi proposta a recolha de cabelo ou  de saliva, o que, evidentemente, em nada contendia com a sua integridade física – só pode ter explicação , que é a certeza , no espírito do Réu CC, de ser pai biológico dos AA. e não pretender reconhecer tal paternidade volvidos que estão tantos anos. De todo o modo e conforme se expôs a fls. 146 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a postura do Réu importa a inversão do ónus da prova, pelo que competeria  ao Réu fazer prova de que não é pai biológico dos AA. prova que de todo não fez.

Em qualquer dos casos o tribunal não necessitaria, na situação em apreço, de recorrer sequer a tal inversão do ónus da prova para dar como provados os factos que se deram por assentes, dada a força da prova testemunhal produzida e que foi apresentada pelos próprios AA..”

Daqui resulta inequivocamente que o tribunal de 1ª instância não se socorreu da inversão do ónus da prova para fixar a factualidade dada como provada.

Da exposição supra resulta igualmente que os RR. nas alegações da apelação solicitam à Relação que aprecie esta questão revogando a  inversão do ónus da prova.

O Tribunal a quo nada disse, mas devia ter-se pronunciado face ao estatuído nos artºs 660º e 713º do  do CPC.

 Na verdade após considerar não julgar inconstitucional a interpretação da norma feita pela decisão recorrida, confirmando-se o julgamento de improcedência da excepção da caducidade, pronunciou-se tão só  sobre o mérito, sobre a existência ou não do invocado abuso de direito.

Daqui decorre que se verifica a invocada nulidade?

A resposta terá que ser negativa.

A postura processual do Réu importaria de facto a inversão do ónus da prova, pelo que lhe competiria fazer prova de que não é pai biológico dos AA. prova que de todo não fez.

No entanto o tribunal de 1ª instância não recorreu a tal inversão do ónus da prova para dar como provados os factos que se foram como assentes, dada a força da prova testemunhal produzida e que foi apresentada pelos próprios AA.

Deste modo não belisca minimamente a decisão do tribunal a quo sobre a factualidade dada como provada, pelo que a questão levantada é irrelevante não interessando ao processo e como assim não  gera nulidade .

 “A Relação, no julgamento da apelação, pode não conhecer da questão da impugnação da matéria de facto se concluir, face à matéria de direito que entende ser aplicável à luz da causa de pedir invocada, que tal conhecimento é irrelevante, tudo ao abrigo do disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC (aplicável ex vi art. 713.º, n.º 1, do CPC) e do princípio da economia processual” (cfr. Ac. 19-11-2009  - Revista n.º 12980/03.0TBVNG.S1 - 7.ª Secção – Rel. Lázaro Faria). 

 “O não conhecimento da alteração da matéria de facto pretendida em recurso da 1.ª para a 2.ª instância só gera nulidade se tal pretensão interessar para a decisão do processo” (cfr. Ac  03-02-2011, Agravo n.º 10306/07.2TBMAI.P1.S1 - 2.ª Secção  - Rel. João Bernardo). 

Ainda que o tribunal de 1.ª instância tenha fundado a convicção de que entre a mãe do menor e o réu existiram relações sexuais de cópula completa, no período legal da concepção do menor, com base na recusa do réu em submeter-se a exame hematológico, na qual assentou a presunção de paternidade, que o réu não logrou ilidir, agiu no âmbito das regras definidas pelos arts. 519.º, n.º 1, do CPC, e 357.º, n.º 2, do CC, apreciando, criticamente, o valor da sua conduta, para efeitos probatórios, que este STJ não pode sindicar.([1])

Por conseguinte, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

#

B- Ampliação da matéria de facto

Conclusões  M) a Z)

Dizem os recorrentes/RR que com vista a uma completa, esclarecida e profunda decisão sobre a questão levantada do abuso de direito deve ser ordenada nova produção de prova, sobre o património dos investigantes e investigado, ampliando assim a matéria de facto a tal propósito (V. art.º.712 n°.4 do C.P.C.)

Os recorridos/AA defendem que não deve ser ordenada a produção da prova sobre o património dos investigantes e investigado, uma vez que não podem os recorrentes suprir a pretensa falta de factos, que não foram carreados para os autos, através desta instância recursiva.

O Tribunal a quo entendeu que não deve ser atendido este ponto, pois só por si, e independentemente deles, a existência de património não implica, necessariamente que os autores estejam a exercer o seu direito em termos clamorosamente impróprios a justificar a aplicação do abuso de direito, com o único propósito de obter vantagens patrimoniais. E, no caso concreto não estão.

Bem pelo contrário. O réu CC viveu com os autores, seus filhos e sua mãe, assumindo perante toda a gente, quer a sua companheira, quer os seus filhos numa situação de união de facto ou misto de concubinato e união de facto, corno refere a sentença recorrida.

Posteriormente ausentou-se sem deixar rasto, ficando a mãe e os menores à sua sorte.

O réu CC veio posteriormente a constituir outra família, esta formal.

Vejamos:

O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, só conhece de matéria de direito quanto aos factos fixados pela Relação, não podendo censurar a decisão da 2ª instância relativa à suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada.

Acresce que nos casos, como o ora em apreço, na qual a Relação se pronunciou sobre a requerida ampliação, parece que, face ao estatuído no nº 6 do artº 712º do CPC, não será admissível recurso para o STJ.

Defendemos, no entanto, que perante o que prescreve o nº 3 do artº 729º do CPC, independentemente de ter havido apreciação da questão na Relação impõe-se ao Supremo,como um poder-dever , determinar a ampliação da matéria de facto   remetendo o processo à Relação para o efeito- artº 729º, 3 do CPC.

Tal não significa que se possa mandar averiguar factos que as partes não tenham articulado, que não tenham provado ou que o  requerimento surja com intenção de alterar a factualidade dada como provada

O poder-dever de apreciar e eventual remessa só tem razão de ser quando não é possível fixar, com precisão, o regime jurídico aplicável, em virtude os factos apurados serem insuficientes para fundamentar a decisão de direito proferida.

Revertendo ao caso dos autos consideramos não se verificar este pressuposto da insuficiência dos factos, pelo que estamos em sintonia com a decisão recorrida, quando defende a existência de património não implica, necessariamente que os autores estejam a exercer o seu direito em termos clamorosamente impróprios a justificar a aplicação do abuso de direito, com o único propósito de obter vantagens patrimoniais.

                                               #

C-Dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação

Conclusões  Y) a Z)

Os recorrentes/RR defendem que a investigação de Paternidade não pode ser reduzida a um puro interesse patrimonial, a " activar " pelos investigantes quando oportuno.

No presente caso, os investigantes há perto de 3 dezenas de anos que poderiam ter investigado judicialmente a sua paternidade, ou pelo menos ter tomado atitudes que inculcassem essa intenção.

O património do indigitado pai, aliado aos 73 anos de idade do investigado, à sua doença incurável e à propositura tardia da acção, podem revelar um manifesto abuso de direito por parte dos investigantes, condenado pelo art.º334 do C. Civil.

Terminam pedindo  que  reconhecimento da paternidade dos autores, não abranja os efeitos patrimoniais designadamente sucessórios, decorrentes da relação de paternidade.

Os AA./recoridos consideram a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que o decurso do tempo, por si só, não é susceptível de configurar abuso de direito por parte dos investigantes .

No caso a questão de tornar inoponíveis aos investigados os efeitos jurídicos do estabelecimento da paternidade, fraccionando os efeitos pessoais   e   patrimoniais,   encontra-se prejudicada com a inexistência de abuso de direito, ou seja, só depois de analisada a questão do abuso de direito é que a mesma se colocaria.

Vejamos:

Antes de nos debruçarmo-nos sobre o invocado abuso de direito importa desde já tomar posição sobre a possibilidade ou não, de na investigação de paternidade se dissociar os efeitos pessoais dos patrimoniais,

Concretizado o reconhecimento da paternidade as atenções deslocam-se da vertente natureza, filiação real ou biológica para as questões legais, filiação jurídica.

A filiação gera para os envolvidos na relação parental efeitos de ordem diversa. Esses efeitos podem ser divididos em duas  categorias: os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais.

Os efeitos pessoais não se restringem ao aspecto da afectividade,de prestação de assistência moral, sendo certo que dentro destes se encontram a obrigação de criação e educação dos filhos com tudo o que de objectividade e materialidade isso implica. E esse direito/dever de cuidar não se esgota no período de menoridade, vai para além dele e também tem de abranger forçosamente por exemplo a situação do filho portador de anomalia que o impeça de gerir a sua pessoa e bens.

Na ordem patrimonial encontra-se uma gama de consequências jurídicas decorrentes do vínculo de filiação, sendo as principais a obrigação de alimentar e o direito à vocação hereditária.

É certo que o testador pode sempre dispor do seu património pela via testamentária, sendo certo também que uma parte desse mesmo património é intocável, a legítima.

Vemos assim que os vínculos da filiação não se cingem ao direito á identidade pessoal consagrado no artº 26º, nº 1 da CRP.

Mas o princípio da igualdade de filiação impõe que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adopção, tenham os mesmos direitos. É que não podemos correr o risco de ressuscitar a ideia de que os deveres e os direitos dos “filhos ilegítimos” não são exactamente os mesmos dos “filhos legítimos”. O nº 4  do artº 36º da Constituição da República não permite a discriminação dos filhos nascidos fora do matrimónio.

Deste modo consideramos que posição contrária violaria o princípio da indivisibilidade ou unidade do estado, orientação doutamente defendida na  Revista 187/09.7TBPFR.P1.S1,6ª secção, na qual foi relator o Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos.

É que na defesa da posição que propugnamos não deixamos de ser também  sensíveis aos argumentos que o Exmo. Conselheiro Salazar  Casanova expõe na declaração de voto do referido acórdão e que com a devida vénia passamos a transcrever:

1. A questão está em saber se é admissível instaurar acção de investigação de paternidade para além do prazo de caducidade previsto no artigo 1817.º/1 do Código Civil, o que significa considerar-se a inconstitucionalidade da fixação desse prazo, admitindo-se, porém, que a procedência da acção possa considerar-se restringida aos efeitos não patrimoniais. Ou seja, o dito prazo de caducidade não seria encarado como um prazo de caducidade de acção de investigação de paternidade mas como um prazo de caducidade do direito sucessório daquele que, para além do prazo de 10 anos, visse ser reconhecida a sua filiação quando se provasse que o seu interesse na acção tinha em vista apenas adquirir a qualidade de herdeiro. Por isso, proposta acção dentro do prazo de 10 anos, fossem quais fossem as intenções do autor, a sua qualidade de herdeiro não seria questionada.

2. A solução, a meu ver, conduz necessariamente à questão da inconstitucionalidade do aludido prazo que, a ser seguida, determina a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade.

3. Significa isto que as considerações atinentes ao abuso do direito se suscitam logicamente num momento posterior, ou seja, no momento em que, reconhecida a paternidade numa acção intentada depois do aludido prazo, se constata que a motivação do investigante tinha apenas por objectivo a obtenção do estatuto de herdeiro.

4. Impor-se-iam , portanto, duas alterações: ao nível constitucional considerar-se a inconstitucionalidade da fixação de qualquer prazo de caducidade para a proposição da ação ( cf. artigo 1817.º/1 do Código Civil); depois, ao nível do direito positivo, considerar-se que uma acção de investigação de paternidade, proposta para além de determinado prazo, possibilita a restrição dos efeitos derivados da constituição da filiação, designadamente a atribuição da qualidade de herdeiro legítimo sucessível (artigos 2132.º e 2133.º/1, alíneas a) e b) do Código Civil) e legitimário (artigo 2157.º do Código Civil).

5. No momento presente, o reconhecimento da constitucionalidade do aludido prazo leva a que esta segunda questão não tenha, a meu ver, interesse prático, salvo se fosse defendido que o investigante que propôs a acção dentro dos 10 anos a que alude o artigo 1817.º/1, podia ver restringido o alcance do estatuto de filiação por se entender que ao instaurar a acção o que visava era constituir-se herdeiro, o que não vejo ser sustentado, evidenciando-se, assim, que a fixação desse prazo tem em vista unicamente a caducidade da acção de investigação de maternidade/paternidade.

6. Nos casos em que a acção foi proposta antes da introdução do prazo de 10 anos pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril e em que se considere valer a imprescritibilidade, a questão tem interesse pois não se suscitaria a incoerência de afinal já não interessarem as motivações do investigante que propôs a acção dentro do prazo fixado.

7. Creio, no entanto, que a atribuição do estatuto sucessório se funda na atribuição por lei de determinadas classes de sucessíveis que são chamados pela ordem imperativamente fixada (artigos 2132º, e 2133.º do Código Civil), não sendo admissível a introdução contra legem de restrições à plena capacidade sucessória salvo as que decorrem do motivo de indignidade (artigo 2034.º do Código Civil).

8. Com efeito, dizer-se que alguém é herdeiro legítimo inserido numa determinada classe de sucessíveis e, depois, retirar-lhe capacidade sucessória que a lei confere a " todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura sucessão, não exceptuadas por lei" (artigo 2033.º/1 do Código Civil) por via do reconhecimento de uma causa de indignidade que atinge todo aquele que pretende ver reconhecida a sua filiação para se constituir sucessor, utilizando-se a via do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), não se me afigura aceitável.

9. Desde logo porque o abuso do direito não pode existir a partir do momento em que se aceita que uma acção de investigação de paternidade seja proposta a todo tempo. Ou se admite que a acção pode ser proposta imprescritivelmente ou não se admite. Se se admite, o que se está a sancionar é a motivação de quem propõe a ação, mas atingindo as consequências que advêm, no plano sucessório, por força da lei, a todo aquele que é filho de outrem. Mas então, assim sendo, se o mal está na motivação, devia atacar-se a causa (a possibilidade de se constituir a filiação) e não a consequência ( a sucessão legítima/legitimária). Aquilo que se imporia, de jure condendo, seria obstar, no plano substantivo, a que pudesse ser constituída a filiação em benefício daquele que apenas quer obter o estatuto de sucessível.

10. E - repare-se - no que respeita a outro sucessível, o cônjuge, então, também não será censurável a "caça ao dinheiro" do futuro marido/mulher? Censura-se aquele que pretende ver reconhecida a paternidade, retirando-lhe a sua capacidade para herdar, mas, tratando-se de cônjuge, já a caça à fortuna não é chocante?

11. E qual a razão por que se sanciona uma pessoa que é filha de outra por dela querer ser herdeira? Mas não é essa pretensão tão igual à dos filhos que foram reconhecidos como tal pelos pais? A filiação do perfilhado é mais moral do que a filiação daquele que o pai rejeitou?

12. Por isso, ainda que se tivesse provado que a autora propôs a presente ação apenas porque, reconhecida como filha, tinha em vista vir a receber o património do pai, tal razão poderá ser interessante numa perspetiva de mera crítica moral (que tenho por discutível) mas não me parece aceitável no plano jurídico e, designadamente, no que respeita ao direito constituído.

Concluímos assim pela impossibilidade da dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação.

#

D-Abuso de direito (artº 334º do CC)-  Interesse patrimonial

Defendem os RR. recorrentes que os investigantes há perto de 3 dezenas de anos que poderiam ter investigado judicialmente a sua paternidade, ou pelo menos ter tomado atitudes que inculcassem essa intenção. O que manifestamente nunca fizeram.     O património, aliado aos 73 anos de idade do investigado, à sua doença incurável e à propositura tardia da acção, revelam um manifesto abuso de direito por parte dos investigantes, condenado pelo art.º.334 do C. Civil.

Por sua vez os autores/recorridos consideram que o facto de terem intentado a presente acção de investigação contra o seu pai bastantes anos depois de terem atingido a maioridade, sem mais nenhum facto, não é revelador de um comportamento que mereça a tutela do instituto do abuso de direito, sendo nesse sentido unânime a jurisprudência.

Vejamos:

Com decidimos em C) consideramos não ser possível a restrição dos efeitos pretendidos pelo investigante apenas ao seu estatuto pessoal.

No entanto sempre diremos que a admitir-se essa possibilidade  não estão verificados os pressupostos factuais  que nos permitissem concluir pela existência do abuso de direito tal como vem defendido pelos recorrentes.

Preceitua o art. 334.º do CC que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Uma das modalidades de abuso de direito, consiste no exercício de um direito de forma imprevista, quando, em termos de boa fé, seria de esperar que esse exercício não se verificasse

A “verwirkung” que impossibilita o exercício de um direito subjectivo ou de uma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável, não encontra eco na nossa jurisprudência quando desacompanhados de outros elementos que não apenas o decurso temporal.

Neste sentido entre outros:

I - A circunstância de o autor da acção haver deixado exaurir o prazo legal para o exercício do seu direito não constitui de "per si" e enquanto desacompanhado de certas circunstâncias abuso do direito nos termos do art. 334º do C.Civil.([2])

III - O tempo, desacompanhado de outros factos, que o credor demora a exercer o seu direito, nunca será um indício manifesto da vontade de não exercer esse direito, para os efeitos do artº 334º do C. Civil.([3])

Deste modo o simples facto de terem decorrido mais de três dezenas de  anos não traduz por si só, um comportamento inequívoco dos  autores com aptidão suficiente e adequada para concluir  pela verificação do abuso de direito.

Caixa de texto: 11-DECISÃO:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.

                                         #

Lisboa, 2014-01-16                                                                                                                                          

 João Trindade (Relator)

Tavares de Paiva

Abrantes Geraldes                               

__________________________
[1] Ac. STJ de 2-2-10,Revista 684/07
[2] -Revista 11619/01-24.10.02
[3] Revista nº 1883/03 de 25.03.4