Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO ABUSO DO DIREITO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 357.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 519.º, N.º1, 660.º, 712.º, N.ºS4 E 6, 713.º, 721.º-A, N.º3, 729.º, N.º3, 730.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 26.º, N.º1, 36.º, N.º4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24/10/2002, PROC. N.º 11619/01; -DE 25/03/2004, PROC. N.º 1883/03; -DE 02/02/2010, PROC. N.º 68407 -DE 9/04/2013, P°.N°.187/09.7TBPFR.P1.S1, 6ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Não enferma do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que não aprecia da inversão do ónus da prova se esta a questão não foi o fundamento para a decisão do processo em 1.ª instância. II - Nos casos a que alude o art. 729.º, n.º 3, do CPC, impõe-se ao STJ o poder dever de determinar a ampliação da matéria de facto quando os apurados sejam insuficientes para fundamentar a decisão de direito proferida, o que não se verifica quando a matéria invocada pelas partes não tem relevância para a solução jurídica do pleito, em face do direito aplicável e nos termos do preceituado no art. 730.º do mesmo código. III - Os vínculos da filiação não se cingem ao direito à identidade pessoal impondo o princípio da igualdade que os filhos, nascidos, ou não, da relação do casamento, bem assim como os adoptados, tenham os mesmos direitos. IV - O singelo facto de a acção de investigação de paternidade ter sido proposta decorridos mais de três dezenas de anos sobre a maioridade do autor, não revela, só por si, abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1- AA, e BB intentaram,em 2008-11-08 contra CC, DD, EE, e FF, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que se declare que o Réu CC é o pai biológico dos A.A. e que seja ordenado o averbamento nos assentos de nascimento da paternidade e avoenga paterna.
# 8. É desta decisão que em 2013-10-28 foi interposta revista pelos RR. que encerram as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A) O presente recurso assenta a sua admissibilidade, em primeira linha, na inconstitucionalidade orgânica do DL n.° 303/2007, na parte em que não respeitou os limites da autorização legislativa previstos na Lei n.° 6/2007, de 2 de Fevereiro, ao ter consagrado a excepção à inadmissibilidade de recurso de revista quando "estejam em causa interesses de particular relevância social", previsão que não surge nunca nas várias alíneas do n.° 1 do artigo 2.0 da referida Lei n.° 6/2007. Donde, a desaplicação por inconstitucionalidade da nova redacção do artigo 721.°-A do CPC faz repristinar o regime que se encontrava em vigor na data de início de vigência do DL n.° 303/2007, ou seja, o presente recurso de revista deve ser admitido por o valor da causa ser superior a 30.000,00 Euros, a sucumbência dos Recorrentes ser superior a metade desse valor e se achar violada a lei processual e a lei substantiva. Em segundo lugar — considerando que os Venerandos Conselheiros do Supremo julguem o DL 303/2007 conforme com a Constituição, na parte em que o Governo não terá ultrapassado os limites ou a extensão da alteração legislativa autorizada pela Assembleia da República —, o presente recurso também deverá ser admitido por se verificar a hipótese prevista nas alínea a) e b) do n.° 1 do artigo 721.°-A do CPC ou seja discute-se uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e estamos perante interesses litigiosos de particular relevância social. Vale dizer: por um lado, é muito relevante delimitar o prazo razoável de propositura de acção de investigação de paternidade fundada no n.° 1 do artigo 1817.0 do Código Civil Por outro lado, os interesses dos investigados (e dos demais familiares directos dos investigados), bem como os legítimos interesses dos investigantes em estabelecer juridicamente a sua ascendência biológica constituem interesses de particular relevância social numa época, como a actual, de acentuada crise de valores propiciadora de campo fértil para a prática sibilina de actos de apropriação de patrimónios hereditários relativamente a investigados que somente no final das suas longas vidas foram importunados por investigantes, cuja reacção (por meio de acção de investigação de paternidade) poderia ter sido desencadeada num momento bem mais próximo do início da sua vida adulta como pessoas tendencialmente experientes e maduras. B) A investigação de Paternidade não pode assim ser reduzida a um puro interesse patrimonial, a " activar " pelos investigantes quando oportuno. C) No presente acaso, os investigantes há perto de 3 dezenas de anos que poderiam ter investigado judicialmente a sua paternidade, ou pelo menos ter tomado atitudes que inculcassem essa intenção. D)O que manifestamente NUNCA fizeram! E) Por isso mesmo é que o "Tribunal recorrido" deveria ter mandado ampliar a matéria de facto, no sentido de esclarecer e apurar da existência e montante do património do investigado e sua mulher (V.art.º.712 n°.4 do C.P.C.). F) Uma vez que o seu património, aliado aos 73 anos de idade do investigado, à sua doença incurável e à propositura tardia da acção, podem revelar um manifesto abuso de direito por parte dos investigantes, condenado pelo art.º.334 do C. Civil. G)ABUSO DE DIREITO esse que competia esclarecer, averiguar e investigar cabalmente através da produção de prova complementar,com vista a uma completa e justa decisão da causa. H) Sendo exactamente a lei n°.14/2009 e o art.º 334 do C. Civil um " tampão " ao exercício abusivo do direito à investigação de paternidade. I) Além disso, os aqui recorrentes pediram a revogação da medida de " inversão do ónus da prova " decretada nas respostas à matéria de facto. J) Tanto mais, que como claramente se pode comprovar das notificações efectuadas ao investigado, nenhuma delas previa expressamente tal cominação legal. K) Não tendo o Tribunal recorrido efectuado qualquer pronuncia a tal propósito! L) Tendo assim sido cometida a nulidade prevista na al. d) do n. 1 do art.668 do C.P.C., que constitui fundamento para revista nos termos e art.º722 n°.1 al.c) do mesmo código. M) De qualquer forma, a presente acção foi instaurada em Novembro de 2008. N) Sendo conhecida e estando diagnosticada doença incurável ao investigado desde Outubro de 2007 (V. documentos médicos juntos aos autos). O) O investigado veio a falecer em Janeiro de 2011. (V. assento de óbito junto aos autos). P) Portanto dúvidas não existem que o direito dos investigantes, que não foi exercido durante dezenas de anos, foi exercido às " portas da morte " do investigado! Q) Com grande frieza de sentimentos e propósitos abusivos de " caça à fortuna "! R) Tendo os aqui recorrentes documentado e instruído o Recurso interposto da douta sentença recorrida, com o douto parecer elaborado em 14 de Janeiro de 2011 pelo Insigne Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra João Paulo Remédio Marques. S) Que sob o título " Investigação de paternidade - caducidade da Acção. Abuso de Direito e ineficácia patrimonial do Estabelecimento da filiação", defende com rara mestria e clarividência, que é Constitucional e legítima a dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação. E, T) Que mais de dois anos volvidos veio encontrar consagração Jurisprudencial no douto Acórdão do S.T.J. de 9 de Abril de 2013, disponível em www.dgsi.pt. P°.N°.187/09.7TBPFR.P1.S1. U) Douto Parecer esse que aqui se dá novamente por totalmente integrado e reproduzido para todos os devidos efeitos legais. POR OUTRO LADO, V) " O facto do art.º1817° n°1 do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1.4, estabelecer um prazo de caducidade de dez anos, não resolve a questão de saber se, mesmo que se considere imprescritível o direito ao estabelecimento da paternidade, é possível, no plano constitucional ou infra-constitucional, cindir os efeitos dessa declaração, afirmando o direito pessoal, o status de filiação, mas recusar o direito patrimonial se as circunstâncias forem de molde a considerar que o exercício do direito é abusivo - art.º334°. do Código Civil - por, a coberto da pretensão do conhecimento da identidade genética, da busca do ser, se visa o ter, para almejar interesses de natureza patrimonial, o que afrontaria a consciência ética e os sentimentos sócio-afectivos. Nesta perspectiva, seriam violados os princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da primazia das situações jurídicas." W) " Não sendo de afirmar a inconstitucionalidade da norma do vigente n°1 do artº.1817°. do Código Civil, por o prazo de dez anos nela fixado não ser arbitrário, nem desproporcionadamente limitador do exercício da acção de investigação da paternidade e considerar que, casuisticamente num quadro factual exuberante de abuso de direito, se poderá cindir, sem ofensa da Lei Fundamental, o estatuto pessoal do estatuto patrimonial inerentes à declaração de filiação, para, acolhendo aquele e os seus efeitos imateriais ( filiação, estabelecimento da avoenga), se poderem limitar as consequências desse reconhecimento, excluindo os efeitos patrimoniais como sejam os direitos sucessórios, quando e se se evidenciar que o desiderato primeiro foi o de obter o estatuto patrimonial, entendemos que, se tal pretensão tiver sido exercida num quadro de actuação abusiva do direito, deve ser paralisada". (V. Acórdão do S.T.J. de 9/04/2013 in www, P°.N°.l87/09.7TBPFR.Pl.Sl) X) Consequentemente deve, admitido o presente recurso, o mesmo ser julgado procedente e declarado que o reconhecimento da paternidade dos autores, não abrange os efeitos patrimoniais designadamente sucessórios, decorrentes da relação de paternidade assim reconhecida, alterando em consequência a douta decisão recorrida. Y) Isto sem embargo de ser ordenada nova produção de prova, sobre o património dos investigantes e investigado, ampliando assim a matéria de facto a tal propósito (V. art.º.712 n°.4 do C.P.C.) Z) Com vista a uma completa, esclarecida e profunda decisão sobre a questão levantada do ABUSO DE DIREITO, atendendo à escassa deficiente e obscura fundamentação da decisão sobre tal ponto determinante da matéria de facto, no douto Acórdão recorrido! Nestes termos, deve ser dado provimento ao Recurso de Revista aqui interposto e em conformidade ser revogado o douto Acórdão recorrido.
# 9- Matéria de facto: 1. O A. AA nasceu em … de 19…, no lugar de ..., freguesia e concelho de ..., constando no respectivo assento de nascimento, sob o n.° …, que o A. é filho de FF, não constando desse assento o nome dopai (A, B e C). 2. A A. BB nasceu em Março de 19…, no lugar de ..., freguesia e concelho de ..., constando no respectivo assento de nascimento, sob o n.° …, que a A. é filho de FF, não constando desse assento o nome dopai (D,E,F). 3. Com cerca de 18 anos de idade a mãe dos A.A. começou a exercer a actividade de criada de servir em casa dos avós paternos do Réu CC (1º). 4. Ali habitando permanentemente, trabalhando, dormindo e comendo as suas refeições (2º). 5. O Réu CC viveu parte da sua infância com os avós paternos e ao longo do ano de 1962 era pelo menos visita frequente de tal casa dos avós paternos (3º). 6. Pelo menos ao longo do ano de 1962 os Réus CC e FF mantiveram entre si um número indeterminado de relações sexuais de cópula completa (4º a 10°). 7. A Ré FF nunca antes tivera relações sexuais com outro homem, sendo o Réu CC o único homem que conheceu sexual e amorosamente desde 1962 e nos anos seguintes (11° e 12°). 8. Em resultado dessas relações sexuais com o Réu CC ficou grávida da A. BB (13°). 9. Por altura do nascimento da A. BB o Réu CC arrendou uma casa onde instalou a Ré FF e a A. BB, casa na qual o Réu CC pernoitava pelo menos algumas noites com a Ré FF (14°). 10.Fruto das relações sexuais de ambos os Réus foi gerada outra criança, o A. AA (16°). 11.O Réu CC era por vezes publicamente visto na companhia da A. BB e da Ré FF e depois do A. AA nascer aquele era também por vezes publicamente visto na companhia do A. AA (15°, 17°, 20° a 22°). 12.Desde a data referida em supra 9 até data não concretamente apurada mas não anterior a meados de 1965, o Réu CC manteve a Ré FF e os filhos desta, ora Autores, a viverem em casa por si arrendada, casa na qual o Réu CC pelo menos ocasionalmente pernoitava e nessas ocasiões mantinha relacionamento sexual com a Ré FF (18°). 13.Entre pelo menos a data do nascimento da A. BB e pelo menos meados do ano de 1965 era o Réu CC quem pagava a habitação, o sustento e a saúde da Ré FF e dos Autores BB e AA (19°). 14.A partir de data concretamente não apurada, mas não anterior a meados de 1965, o Réu CC deixou de aparecer na casa por si arrendada onde vivia a Ré FF e os A.A., deixou de pagar a habitação e de sustentar Ré FF e os A.A., sendo que desde então nunca mais contactou com os mesmos, tendo na altura constado que ele estaria para o Porto (26°, 27° e 28°). 15.Em 29.08.1970 o Réu CC casou com a Ré EE, na cidade do Porto (24° e 25°). 16.A medida que os A.A. foram crescendo as pessoas notavam as semelhanças fisionómicas entre a A. BB e a avó paterna do Réu CC e entre o A. AA e o Réu CC (23°). 17.A A. BB diligenciou por localizar o pai, o Réu CC, nos anos de 2007 e 2008, através dos registos de telefone e telemóveis, acabando por localizá-lo (29° e 30°).
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10-O mérito da causa: Consigna-se que nos termos do nº 3 do artº 721º-A do CPC a formação decidiu pela admissão da revista excepcional considerando que os contornos da apreciação do abuso de direito nestas situações pode, efectivamente, assumir particular relevância social, em moldes que têm a virtualidade de ultrapassar o interesse egoístico dos sujeitos processuais e a sua dimensão inter partes, revestindo contornos de abrangência comunitária. Por outro lado, a questão levantada pelos habilitados do Réu de limitação dos efeitos do reconhecimento da paternidade, cingindo-os aos pessoais e excluindo os patrimoniais, é uma questão nova, com escassez de tratamento tanto na doutrina como na jurisprudência, podendo por isso ter todo o interesse do ponto de vista da aplicação do direito.
As questões a resolver são as seguintes: A. Nulidade da alínea d) do nº 1 do artº 668º e 722º, nº 1 c) do CPC-Inversão do ónus da prova. B. Ampliação da matéria de facto. C. Dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação D. Abuso de direito (artº 334º do CC) – Decurso do tempo- Interesse patrimonial
A- Nulidade da alínea d) do nº 1 do artº 668º e 722º, nº 1 c) do CPC-Inversão do ónus da prova. Conclusões I a L Nas conclusões da apelação os recorrentes defendem que deve ser revogada a inversão do ónus da prova decretada na resposta à matéria de facto, atendendo á legitimidade do comportamento do Réu no que diz respeito à realização do teste de " ADN ". (V. art°.519 n°.3 do C.P.C). A questão suscitada é a da nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia sobre a invocada inversão do ónus da prova o que integraria a nulidade prevista no art. 668º nº1-d) ex vi do art. 716º nº1 CPC. Vejamos: Convém desde já consignar que resulta dos autos que o Réu CC, foi notificado várias vezes para comparecer no I... a fim de realizar a realização de colheita à investigação da paternidade. Este exame nunca chegou a realizar-se em virtude do R. ter invocado doença e violação de direitos indisponíveis. Mas o que verdadeiramente interessa para a apreciação da questão sobre a qual nos estamos a debruçar prende-se com o que o Mº Juiz da 1ª instância deixa registado na fundamentação da resposta à matéria de facto. E a fls. 330 (2º volume) dos autos constata-se que, após ter explicitado a razão de ciência no que respeita às várias testemunhas inquiridas, afirma,na nossa perspectiva desnecessariamente, o seguinte: “Para além desta prova que, por si só, permitiu fundar a convicção do tribunal, dada a sua força verifica-se, ainda , que o Réu CC não pretendeu colaborar no sentido de poder ser realizado teste de ADN único meio de prova que poderia trazer aos autos certezas ou quase certezas científicas sobre a paternidade biológica. Ora ,tal atitude de falta de colaboração – injustificável a toda a luz, até porque lhe foi proposta a recolha de cabelo ou de saliva, o que, evidentemente, em nada contendia com a sua integridade física – só pode ter explicação , que é a certeza , no espírito do Réu CC, de ser pai biológico dos AA. e não pretender reconhecer tal paternidade volvidos que estão tantos anos. De todo o modo e conforme se expôs a fls. 146 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a postura do Réu importa a inversão do ónus da prova, pelo que competeria ao Réu fazer prova de que não é pai biológico dos AA. prova que de todo não fez. Em qualquer dos casos o tribunal não necessitaria, na situação em apreço, de recorrer sequer a tal inversão do ónus da prova para dar como provados os factos que se deram por assentes, dada a força da prova testemunhal produzida e que foi apresentada pelos próprios AA..” Daqui resulta inequivocamente que o tribunal de 1ª instância não se socorreu da inversão do ónus da prova para fixar a factualidade dada como provada. Da exposição supra resulta igualmente que os RR. nas alegações da apelação solicitam à Relação que aprecie esta questão revogando a inversão do ónus da prova. O Tribunal a quo nada disse, mas devia ter-se pronunciado face ao estatuído nos artºs 660º e 713º do do CPC. Na verdade após considerar não julgar inconstitucional a interpretação da norma feita pela decisão recorrida, confirmando-se o julgamento de improcedência da excepção da caducidade, pronunciou-se tão só sobre o mérito, sobre a existência ou não do invocado abuso de direito. Daqui decorre que se verifica a invocada nulidade? A resposta terá que ser negativa. A postura processual do Réu importaria de facto a inversão do ónus da prova, pelo que lhe competiria fazer prova de que não é pai biológico dos AA. prova que de todo não fez. No entanto o tribunal de 1ª instância não recorreu a tal inversão do ónus da prova para dar como provados os factos que se foram como assentes, dada a força da prova testemunhal produzida e que foi apresentada pelos próprios AA. Deste modo não belisca minimamente a decisão do tribunal a quo sobre a factualidade dada como provada, pelo que a questão levantada é irrelevante não interessando ao processo e como assim não gera nulidade . “A Relação, no julgamento da apelação, pode não conhecer da questão da impugnação da matéria de facto se concluir, face à matéria de direito que entende ser aplicável à luz da causa de pedir invocada, que tal conhecimento é irrelevante, tudo ao abrigo do disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC (aplicável ex vi art. 713.º, n.º 1, do CPC) e do princípio da economia processual” (cfr. Ac. 19-11-2009 - Revista n.º 12980/03.0TBVNG.S1 - 7.ª Secção – Rel. Lázaro Faria). “O não conhecimento da alteração da matéria de facto pretendida em recurso da 1.ª para a 2.ª instância só gera nulidade se tal pretensão interessar para a decisão do processo” (cfr. Ac 03-02-2011, Agravo n.º 10306/07.2TBMAI.P1.S1 - 2.ª Secção - Rel. João Bernardo). Ainda que o tribunal de 1.ª instância tenha fundado a convicção de que entre a mãe do menor e o réu existiram relações sexuais de cópula completa, no período legal da concepção do menor, com base na recusa do réu em submeter-se a exame hematológico, na qual assentou a presunção de paternidade, que o réu não logrou ilidir, agiu no âmbito das regras definidas pelos arts. 519.º, n.º 1, do CPC, e 357.º, n.º 2, do CC, apreciando, criticamente, o valor da sua conduta, para efeitos probatórios, que este STJ não pode sindicar.([1]) Por conseguinte, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
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B- Ampliação da matéria de facto Conclusões M) a Z) Dizem os recorrentes/RR que com vista a uma completa, esclarecida e profunda decisão sobre a questão levantada do abuso de direito deve ser ordenada nova produção de prova, sobre o património dos investigantes e investigado, ampliando assim a matéria de facto a tal propósito (V. art.º.712 n°.4 do C.P.C.) Os recorridos/AA defendem que não deve ser ordenada a produção da prova sobre o património dos investigantes e investigado, uma vez que não podem os recorrentes suprir a pretensa falta de factos, que não foram carreados para os autos, através desta instância recursiva. O Tribunal a quo entendeu que não deve ser atendido este ponto, pois só por si, e independentemente deles, a existência de património não implica, necessariamente que os autores estejam a exercer o seu direito em termos clamorosamente impróprios a justificar a aplicação do abuso de direito, com o único propósito de obter vantagens patrimoniais. E, no caso concreto não estão. Bem pelo contrário. O réu CC viveu com os autores, seus filhos e sua mãe, assumindo perante toda a gente, quer a sua companheira, quer os seus filhos numa situação de união de facto ou misto de concubinato e união de facto, corno refere a sentença recorrida. Posteriormente ausentou-se sem deixar rasto, ficando a mãe e os menores à sua sorte. O réu CC veio posteriormente a constituir outra família, esta formal. Vejamos: O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, só conhece de matéria de direito quanto aos factos fixados pela Relação, não podendo censurar a decisão da 2ª instância relativa à suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada. Acresce que nos casos, como o ora em apreço, na qual a Relação se pronunciou sobre a requerida ampliação, parece que, face ao estatuído no nº 6 do artº 712º do CPC, não será admissível recurso para o STJ. Defendemos, no entanto, que perante o que prescreve o nº 3 do artº 729º do CPC, independentemente de ter havido apreciação da questão na Relação impõe-se ao Supremo,como um poder-dever , determinar a ampliação da matéria de facto remetendo o processo à Relação para o efeito- artº 729º, 3 do CPC. Tal não significa que se possa mandar averiguar factos que as partes não tenham articulado, que não tenham provado ou que o requerimento surja com intenção de alterar a factualidade dada como provada O poder-dever de apreciar e eventual remessa só tem razão de ser quando não é possível fixar, com precisão, o regime jurídico aplicável, em virtude os factos apurados serem insuficientes para fundamentar a decisão de direito proferida. Revertendo ao caso dos autos consideramos não se verificar este pressuposto da insuficiência dos factos, pelo que estamos em sintonia com a decisão recorrida, quando defende a existência de património não implica, necessariamente que os autores estejam a exercer o seu direito em termos clamorosamente impróprios a justificar a aplicação do abuso de direito, com o único propósito de obter vantagens patrimoniais.
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C-Dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação Conclusões Y) a Z) Os recorrentes/RR defendem que a investigação de Paternidade não pode ser reduzida a um puro interesse patrimonial, a " activar " pelos investigantes quando oportuno. No presente caso, os investigantes há perto de 3 dezenas de anos que poderiam ter investigado judicialmente a sua paternidade, ou pelo menos ter tomado atitudes que inculcassem essa intenção. O património do indigitado pai, aliado aos 73 anos de idade do investigado, à sua doença incurável e à propositura tardia da acção, podem revelar um manifesto abuso de direito por parte dos investigantes, condenado pelo art.º334 do C. Civil. Terminam pedindo que reconhecimento da paternidade dos autores, não abranja os efeitos patrimoniais designadamente sucessórios, decorrentes da relação de paternidade. Os AA./recoridos consideram a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que o decurso do tempo, por si só, não é susceptível de configurar abuso de direito por parte dos investigantes . No caso a questão de tornar inoponíveis aos investigados os efeitos jurídicos do estabelecimento da paternidade, fraccionando os efeitos pessoais e patrimoniais, encontra-se prejudicada com a inexistência de abuso de direito, ou seja, só depois de analisada a questão do abuso de direito é que a mesma se colocaria. Vejamos: Antes de nos debruçarmo-nos sobre o invocado abuso de direito importa desde já tomar posição sobre a possibilidade ou não, de na investigação de paternidade se dissociar os efeitos pessoais dos patrimoniais, Concretizado o reconhecimento da paternidade as atenções deslocam-se da vertente natureza, filiação real ou biológica para as questões legais, filiação jurídica. A filiação gera para os envolvidos na relação parental efeitos de ordem diversa. Esses efeitos podem ser divididos em duas categorias: os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais. Os efeitos pessoais não se restringem ao aspecto da afectividade,de prestação de assistência moral, sendo certo que dentro destes se encontram a obrigação de criação e educação dos filhos com tudo o que de objectividade e materialidade isso implica. E esse direito/dever de cuidar não se esgota no período de menoridade, vai para além dele e também tem de abranger forçosamente por exemplo a situação do filho portador de anomalia que o impeça de gerir a sua pessoa e bens. Na ordem patrimonial encontra-se uma gama de consequências jurídicas decorrentes do vínculo de filiação, sendo as principais a obrigação de alimentar e o direito à vocação hereditária. É certo que o testador pode sempre dispor do seu património pela via testamentária, sendo certo também que uma parte desse mesmo património é intocável, a legítima. Vemos assim que os vínculos da filiação não se cingem ao direito á identidade pessoal consagrado no artº 26º, nº 1 da CRP. Mas o princípio da igualdade de filiação impõe que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adopção, tenham os mesmos direitos. É que não podemos correr o risco de ressuscitar a ideia de que os deveres e os direitos dos “filhos ilegítimos” não são exactamente os mesmos dos “filhos legítimos”. O nº 4 do artº 36º da Constituição da República não permite a discriminação dos filhos nascidos fora do matrimónio. Deste modo consideramos que posição contrária violaria o princípio da indivisibilidade ou unidade do estado, orientação doutamente defendida na Revista 187/09.7TBPFR.P1.S1,6ª secção, na qual foi relator o Exmo. Conselheiro Fonseca Ramos. É que na defesa da posição que propugnamos não deixamos de ser também sensíveis aos argumentos que o Exmo. Conselheiro Salazar Casanova expõe na declaração de voto do referido acórdão e que com a devida vénia passamos a transcrever: 1. A questão está em saber se é admissível instaurar acção de investigação de paternidade para além do prazo de caducidade previsto no artigo 1817.º/1 do Código Civil, o que significa considerar-se a inconstitucionalidade da fixação desse prazo, admitindo-se, porém, que a procedência da acção possa considerar-se restringida aos efeitos não patrimoniais. Ou seja, o dito prazo de caducidade não seria encarado como um prazo de caducidade de acção de investigação de paternidade mas como um prazo de caducidade do direito sucessório daquele que, para além do prazo de 10 anos, visse ser reconhecida a sua filiação quando se provasse que o seu interesse na acção tinha em vista apenas adquirir a qualidade de herdeiro. Por isso, proposta acção dentro do prazo de 10 anos, fossem quais fossem as intenções do autor, a sua qualidade de herdeiro não seria questionada. 2. A solução, a meu ver, conduz necessariamente à questão da inconstitucionalidade do aludido prazo que, a ser seguida, determina a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade. 3. Significa isto que as considerações atinentes ao abuso do direito se suscitam logicamente num momento posterior, ou seja, no momento em que, reconhecida a paternidade numa acção intentada depois do aludido prazo, se constata que a motivação do investigante tinha apenas por objectivo a obtenção do estatuto de herdeiro. 4. Impor-se-iam , portanto, duas alterações: ao nível constitucional considerar-se a inconstitucionalidade da fixação de qualquer prazo de caducidade para a proposição da ação ( cf. artigo 1817.º/1 do Código Civil); depois, ao nível do direito positivo, considerar-se que uma acção de investigação de paternidade, proposta para além de determinado prazo, possibilita a restrição dos efeitos derivados da constituição da filiação, designadamente a atribuição da qualidade de herdeiro legítimo sucessível (artigos 2132.º e 2133.º/1, alíneas a) e b) do Código Civil) e legitimário (artigo 2157.º do Código Civil). 5. No momento presente, o reconhecimento da constitucionalidade do aludido prazo leva a que esta segunda questão não tenha, a meu ver, interesse prático, salvo se fosse defendido que o investigante que propôs a acção dentro dos 10 anos a que alude o artigo 1817.º/1, podia ver restringido o alcance do estatuto de filiação por se entender que ao instaurar a acção o que visava era constituir-se herdeiro, o que não vejo ser sustentado, evidenciando-se, assim, que a fixação desse prazo tem em vista unicamente a caducidade da acção de investigação de maternidade/paternidade. 6. Nos casos em que a acção foi proposta antes da introdução do prazo de 10 anos pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril e em que se considere valer a imprescritibilidade, a questão tem interesse pois não se suscitaria a incoerência de afinal já não interessarem as motivações do investigante que propôs a acção dentro do prazo fixado. 7. Creio, no entanto, que a atribuição do estatuto sucessório se funda na atribuição por lei de determinadas classes de sucessíveis que são chamados pela ordem imperativamente fixada (artigos 2132º, e 2133.º do Código Civil), não sendo admissível a introdução contra legem de restrições à plena capacidade sucessória salvo as que decorrem do motivo de indignidade (artigo 2034.º do Código Civil). 8. Com efeito, dizer-se que alguém é herdeiro legítimo inserido numa determinada classe de sucessíveis e, depois, retirar-lhe capacidade sucessória que a lei confere a " todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura sucessão, não exceptuadas por lei" (artigo 2033.º/1 do Código Civil) por via do reconhecimento de uma causa de indignidade que atinge todo aquele que pretende ver reconhecida a sua filiação para se constituir sucessor, utilizando-se a via do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), não se me afigura aceitável. 9. Desde logo porque o abuso do direito não pode existir a partir do momento em que se aceita que uma acção de investigação de paternidade seja proposta a todo tempo. Ou se admite que a acção pode ser proposta imprescritivelmente ou não se admite. Se se admite, o que se está a sancionar é a motivação de quem propõe a ação, mas atingindo as consequências que advêm, no plano sucessório, por força da lei, a todo aquele que é filho de outrem. Mas então, assim sendo, se o mal está na motivação, devia atacar-se a causa (a possibilidade de se constituir a filiação) e não a consequência ( a sucessão legítima/legitimária). Aquilo que se imporia, de jure condendo, seria obstar, no plano substantivo, a que pudesse ser constituída a filiação em benefício daquele que apenas quer obter o estatuto de sucessível. 10. E - repare-se - no que respeita a outro sucessível, o cônjuge, então, também não será censurável a "caça ao dinheiro" do futuro marido/mulher? Censura-se aquele que pretende ver reconhecida a paternidade, retirando-lhe a sua capacidade para herdar, mas, tratando-se de cônjuge, já a caça à fortuna não é chocante? 11. E qual a razão por que se sanciona uma pessoa que é filha de outra por dela querer ser herdeira? Mas não é essa pretensão tão igual à dos filhos que foram reconhecidos como tal pelos pais? A filiação do perfilhado é mais moral do que a filiação daquele que o pai rejeitou? 12. Por isso, ainda que se tivesse provado que a autora propôs a presente ação apenas porque, reconhecida como filha, tinha em vista vir a receber o património do pai, tal razão poderá ser interessante numa perspetiva de mera crítica moral (que tenho por discutível) mas não me parece aceitável no plano jurídico e, designadamente, no que respeita ao direito constituído. Concluímos assim pela impossibilidade da dissociação entre os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação.
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D-Abuso de direito (artº 334º do CC)- Interesse patrimonial Defendem os RR. recorrentes que os investigantes há perto de 3 dezenas de anos que poderiam ter investigado judicialmente a sua paternidade, ou pelo menos ter tomado atitudes que inculcassem essa intenção. O que manifestamente nunca fizeram. O património, aliado aos 73 anos de idade do investigado, à sua doença incurável e à propositura tardia da acção, revelam um manifesto abuso de direito por parte dos investigantes, condenado pelo art.º.334 do C. Civil. Por sua vez os autores/recorridos consideram que o facto de terem intentado a presente acção de investigação contra o seu pai bastantes anos depois de terem atingido a maioridade, sem mais nenhum facto, não é revelador de um comportamento que mereça a tutela do instituto do abuso de direito, sendo nesse sentido unânime a jurisprudência. Vejamos: Com decidimos em C) consideramos não ser possível a restrição dos efeitos pretendidos pelo investigante apenas ao seu estatuto pessoal. No entanto sempre diremos que a admitir-se essa possibilidade não estão verificados os pressupostos factuais que nos permitissem concluir pela existência do abuso de direito tal como vem defendido pelos recorrentes. Preceitua o art. 334.º do CC que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Uma das modalidades de abuso de direito, consiste no exercício de um direito de forma imprevista, quando, em termos de boa fé, seria de esperar que esse exercício não se verificasse A “verwirkung” que impossibilita o exercício de um direito subjectivo ou de uma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável, não encontra eco na nossa jurisprudência quando desacompanhados de outros elementos que não apenas o decurso temporal. Neste sentido entre outros: I - A circunstância de o autor da acção haver deixado exaurir o prazo legal para o exercício do seu direito não constitui de "per si" e enquanto desacompanhado de certas circunstâncias abuso do direito nos termos do art. 334º do C.Civil.([2]) III - O tempo, desacompanhado de outros factos, que o credor demora a exercer o seu direito, nunca será um indício manifesto da vontade de não exercer esse direito, para os efeitos do artº 334º do C. Civil.([3]) Deste modo o simples facto de terem decorrido mais de três dezenas de anos não traduz por si só, um comportamento inequívoco dos autores com aptidão suficiente e adequada para concluir pela verificação do abuso de direito.
Lisboa, 2014-01-16 João Trindade (Relator) Tavares de Paiva Abrantes Geraldes __________________________ |