Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003594 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA PERDÃO DE PENA PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198410140374543 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N340 ANO1984 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao crime de burla, previsto no artigo 451 e n. 2 do Código Penal de 1886 e no artigo 313 e n. 1 do Código Penal de 1982, é essencial a concorrência dos seguintes requisitos: uma actuação por parte do agente com o propósito de obter para si e (ou) para terceiro um enriquecimento ilegitimo; o uso, para a concretização de tal intento, de um processo astucioso suficiente para induzir em erro e determinar outrem à prática de acto ou actos que acarretem para essa pessoa ou para terceiro prejuízos patrimoniais. II - A conduta de um dos dois titulares de uma conta de depósito a prazo só movimentavel com as assinaturas de ambos, que, conluiado com terceiro, remete à respectiva instituição bancária uma carta por si assinada e com uma assinatura imitando a do outro co-titular, determinando a transferência do saldo dessa conta, no montante de 4783000 escudos, para a conta de depósito a ordem pertencente ao aludido terceiro, o que foi feito, com a intenção de apropriação dessa quantia, integra, face ao Código Penal de 1886, um único crime, o de burla, por este ser mais gravemente punido que o crime de falsificação de escrito particular (artigos 451, n. 2 e parágrafo 1, 421, n. 5, 219 e 218, n. 2). III - Tal conduta, face ao Código Penal de 1982, integra dois crimes, em acumulação real (artigo 30, n. 1): um de burla (artigos 313, n. 1 e 314, alinea c), e outro de falsificação de documento (artigo 288, n. 1, alínea a)). IV - Na graduação concreta das penas, o critério normalmente adoptado quanto as do Código de 1982, deve partir-se da media entre os limites mínimo e máximo. V - Tendo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sido interposto apenas pelos réus, não é possível a agravação das penas, apesar de aquele Tribunal julgar injustificada a acentuada atenuação feita nas instâncias (artigo 667, n. 1, do Código de Processo Penal). VI - O perdão da Lei n. 3/81, de 13 de Março, tal como o da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, incide sobre a pena unitária, e não sobre cada uma das parcelares. | ||