Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011527 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO COMPROPRIEDADE NULIDADE DE ACORDÃO ANULAÇÃO DA DECISÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE PARA DEPOR PROCEDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198704020743112 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade de acordão traduzida em contradição entre os fundamentos e a decisão eventualmente resultante de respostas deficientes e contraditorias a certos quesitos, uma vez que, entendendo a Relação, não se verificarem as apontadas irregularidades, concluiu no sentido de que o acervo factual justificara a decisão. II - A anulação das respostas aos quesitos, por parte do Colectivo, com fundamento em deficiencia, obscuridade ou contradição, so pode ser decretada pela Relação. O Supremo apenas pode censurar o uso indevido desse poder em violação de preceito legal. III - Tambem so a Relação pode alterar as respostas aos quesitos, podendo apenas o Supremo censurar a decisão da Relação quando tiver feito qualquer alteração com desrespeito do respectivo condicionalismo legal. Tem de entender-se que integram materia de facto os quesitos que, usando embora de expressões com certa correspondencia a conceitos juridicos tem significado coincidente na linguagem vulgar e corrente. IV - Tendo decidido o Colectivo, por decisão transitada, que certa testemunha não estava inabilitada para depor, tal decisão não pode voltar a ser posta em causa. V - Tendo naufragado a tese dos reus, no sentido de que o predio em litigio se encontra dividido em duas partes distintas e autonomizadas; e, pelo contrario, tendo-se provado que autores e reus são comproprietarios de metade indivisa de um predio e que os reus nesse predio (os reus são tambem compropritarios da outra metade indivisa) procederam a construções em parte determinada do mesmo como se fossem seus unicos titulares, causando prejuizos, a consequencia logica e juridico - legal e a condenação dos reus no reconhecimento da situação de compropriedade, a repor o predio no estado anterior a lesão e a satisfazer uma indemnização pelos prejuizos causados a liquidar em execução de sentença. | ||