Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001288 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003200786221 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1475/88 | ||
| Data: | 04/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo o senhorio comunicado ao inquilino a pretensão de venda do predio arrendado, ficando, assim, o inquilino a saber a quem e por quanto e as condições de pagamento e verificando-se que perante o desejo do inquilino preferiu, se formalizar um contrato promessa de compra e venda, que o inquilino não pode assinar, não restam duvidas de que se descreveram suficientemente os elementos essenciais da alienação exigidos nos artigos 416 e 1410 do Codigo Civil, os quais não foram, deste modo, violados. | ||