Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16670/17.8T8PRT.P1.S1-A
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REMISSÃO ABDICATIVA
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- A existência de uma oposição de Acórdãos que permita um recurso de uniformização de jurisprudência deve ser avaliada com rigor, tratando-se de um recurso de natureza extraordinária.


II- Não existe genuína oposição quando a situação de facto diverge de tal modo que bem pode a aplicação de critérios decisórios similares conduzir a resultados distintos.


III- É o que sucede quando o Acórdão fundamento se reporta a uma única remissão abdicativa no contexto da caducidade de um contrato a termo e o Acórdão recorrido é proferido face a uma situação de sucessivas renúncias abdicativas, numa situação de facto de intermitência laboral e perante despedimentos ilícitos, não se tendo provado que a trabalhadora teve conhecimento dos mesmos.

Decisão Texto Integral:

Processo n.o 16670/17.8T8PRT.P1.S1-A


Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Douroazul – Sociedade Marítimo-Turística, S.A., Recorrida nos presentes autos, intentados por AA, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis, nos termos e para os efeitos do artigo 688.o e ss. do Código de Processo Civil (“CPC”).


Sustentou, para o efeito, que existe “manifesta e flagrante oposição entre o sobredito acórdão proferido nos autos à margem referenciados (doravante “acórdão recorrido”) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 24/11/2004, proferido no âmbito do processo judicial n.o 2846/04, em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Sousa Peixoto (doravante “acórdão fundamento”), no que respeita à validade das declarações de renúncia e remissão abdicativas emitidas por um trabalhador, na sequência de declaração extintiva do contrato de trabalho aquando do fecho de contas”. No recurso afirma-se, designadamente, que: “No acórdão fundamento, há muito transitado em julgado, a declaração de renúncia e remissão abdicativa assinada pelo trabalhador, na qual declarou que se considera inteiramente retribuído pelos serviços prestados, “nada mais tendo a receber ou a reclamar a qualquer título”, foi considerada por este Tribunal, “uma verdadeira declaração extintiva de qualquer dívida da entidade patronal para com ele, não podendo posteriormente reclamar daquela qualquer crédito, nomeadamente os que resultam da impugnação da validade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho” (itálicos, negritos e sublinhados no original).


Por despacho do Relator foi negada a admissibilidade do referido recurso de uniformização.


Afirmou-se, designadamente, o seguinte no referido despacho:


“Um dos pressupostos para o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 688.o do CPC é a contradição do Acórdão recorrido com outro anteriormente proferido também pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.


E como se pode ler a propósito no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.o 7/22, publicado no Diário da República n.o 201, 1.a Série, de 18 de outubro de 2022 (Relatora Conselheira Graça Amaral), mostra-se “pacificamente aceite a orientação deste Tribunal quanto ao alcance do conceito contradição entre acórdãos, traduzido numa divergência frontal e essencial (integrando a ratio decidendi de cada um dos acórdãos em confronto) quanto à mesma questão fundamental de direito (situação concreta constituída por um núcleo factual similar, decidida com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos)”. E como destaca ABRANTES GERALDES, “o requisito da contradição jurisprudencial deve ser apreciado com rigor, por forma a obstar o uso abusivo de um recurso que é de natureza extraordinária”1. A referência ao “núcleo factual similar” é de grande importância porque frequentemente a diversidade dos factos explica que as decisões sejam diversas, mas sem real contradição.


O Acórdão recorrido não se pronunciou no sentido da invalidade de uma qualquer remissão abdicativa em direito do trabalho.


Fê-lo, outrossim, numa situação de facto muito específica.


O contrato de trabalho cessou por o empregador ter invocado a denúncia no período experimental. Todavia tal invocação, por não existir, em rigor, já, período experimental quando a mesma ocorreu, traduziu-se, antes, em um verdadeiro despedimento ilícito. Pouco dias depois surgiu remissão abdicativa da trabalhadora, gratuita, isto é, sem qualquer contraprestação. E surgiu em um momento em que não se demonstrou que a trabalhadora soubesse que, na realidade, o que tinha ocorrido fora um despedimento e um despedimento ilícito. E a questão que se discutiu foi a de saber se tal remissão abdicativa abrangeria as consequências legais de um despedimento ilícito de cuja existência a trabalhadora bem podia nem sequer suspeitar aquando da remissão abdicativa.


Isto mesmo decorre inequivocamente do Acórdão recorrido:


“[T]rata-se de uma renúncia a direitos que o trabalhador nem sequer tem a obrigação de conhecer (não é jurista e pode não saber ou sequer suspeitar, no momento da declaração, que foi vítima de um despedimento ilícito)”.


O Acórdão recorrido sublinhou, ainda, a importância que hoje assume a obrigação de informação ao trabalhador por parte do empregador, por força do direito europeu e a situação concreta de uma trabalhadora com contratos sucessivos, que ora estava ao serviço do empregador ora não, numa situação similar à intermitência, e em que boa parte da doutrina considera que a subordinação jurídica acaba por não cessar com a cessação do contrato de trabalho.


E na resposta à reclamação apresentada pelo agora Recorrente chamou-se a atenção para a necessidade de interpretar esta remissão abdicativa, à luz do disposto no artigo 236.o, n.o 1:


“Aliás o artigo 236.o n.o 1 do Código Civil estabelece que “a declaração negocial vale com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Temos aqui um declarante que não sabia nem tinha obrigação de saber que fora alvo de um despedimento ilícito e um declaratário que fora o autor do facto ilícito e conhecia a existência de um despedimento ilícito. À luz da boa fé podia o declaratário confiar que a declaração do trabalhador abrangia os direitos resultantes de um despedimento ilícito, quando o próprio declaratário criou ilicitamente a aparência de uma outra causa de cessação?”


E no caso de dúvida sobre a interpretação de um contrato gratuito há, ainda, que atender ao disposto no artigo 237.o do Código Civil.


Existe um núcleo factual similar no Acórdão fundamento?


O Acórdão fundamento reporta-se a uma remissão abdicativa num acerto de contas na sequência da cessação de um contrato a termo. O trabalhador sabia, evidentemente, que tinha sido contratado a termo e qual a respetiva motivação do contrato, não havendo quaisquer indícios de tivesse havido efetivamente um despedimento ilícito.


Acresce que não foi provada uma qualquer situação de intermitência fáctica com sucessivos contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador que revelasse que a subordinação psicológica não tinha necessariamente desaparecido com a cessação do contrato de trabalho.


A situação de facto era, pois, consideravelmente distinta, não se podendo afirmar uma verdadeira contradição jurídica essencial.


Importa, pois, rejeitar o presente recurso de uniformização jurisprudencial, por força do disposto no artigo 692.o, n.o 1, parte final, do CPC.


Sublinhe-se, também, que, como se vê, até pela natureza da fundamentação do Acórdão recorrido, mesmo que este recurso devesse ser admitido, competente não seria o pleno das secções cíveis, como pretende a Recorrente, mas sim o pleno da secção social, atenta não apenas a natureza laboral dos Acórdãos em pretensa oposição, mas, e sobretudo, porque o que se discute não é, evidentemente, a validade da remissão abdicativa no direito civil, mas sim a necessidade de adaptação desta às regras e princípios do direito do trabalho, à luz da natureza tuitiva deste ramo de direito, que visa, pelo menos em parte, proteger o trabalhador, como parte geralmente mais fraca na relação laboral. E uma das questões mais relevantes, de natureza jurídico-laboral, consiste precisamente em saber se com a cessação do contrato de trabalho cessa necessariamente a subordinação psicológica em que o trabalhador pode encontrar-se”.


Novamente inconformado o Recorrente veio reclamar para a Conferência, nos termos conjugados do disposto nos artigos 615.o, 666.o, 685.o e 692.o, n.o 2, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 1.o do Código de Processo do Trabalho (CPT).


Na sua Reclamação para a Conferência, pretende o Recorrente que o despacho teria exigido uma equivalência total dos factos “de modo artificial e desproporcional”, que considera ser violadora da Constituição da República Portuguesa e mais precisamente do seu artigo 20.o.


Pretende, igualmente, que o núcleo factual das duas situações era semelhante, afirmando a propósito o seguinte:


“Em ambos os casos se tratou de trabalhadores contratados ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, em que se discutiu a validade de uma declaração de renúncia e remissão abdicativa, emitida pelos próprios já na qualidade de ex-trabalhadores, na sequência de declaração extintiva do contrato de trabalho a termo e aquando do fecho de contas, não tendo, nenhum dos ex-trabalhadores, sido novamente contratado após a emissão dessa renúncia e remissão abdicativa ou sequer lhes foi apresentada qualquer tipo de oferta de trabalho seguinte.


Essa declaração emitida pelos ex-trabalhadores, nos dois casos, era de cariz global, que incluiu não só a quitação dos valores pagos, mas também a remissão a créditos laborais e a outros direitos eventuais que o trabalhador tivesse ainda direito em resultado dessa cessação, como é o caso da impugnação do termo aposto ao contrato de trabalho a termo.


Para além do mais, nem no caso do acórdão fundamento, nem no caso do acórdão recorrido ficou demonstrada qualquer contrapartida em troca dessa remissão e renúncia de carácter global emitida pelos ex-trabalhadores.


Igualmente, em nenhum dos casos foi dado como provado que os trabalhadores estivessem especialmente informados pelas respetivas ex-entidades empregadoras acerca do teor das declarações de renúncia e remissão abdicativa que os próprios emitiram. Essa não foi, sequer, uma preocupação que os Tribunais tivessem demonstrado no caso do acórdão fundamento e não deveria igualmente ter sido no caso do acórdão recorrido (...)


Também nos dois casos, nenhum dos trabalhadores em causa se retratou do conteúdo das declarações por si subscritas, resultando provado, no caso do acórdão recorrido, que as declarações “foram emitidas pela Autora sem qualquer arrependimento ou retratação nos dias subsequentes” e, no caso do acórdão fundamento, resultou também provado que o trabalhador “aquando do fecho de contas, nada objetou ao que lhe foi pago, tendo (...) assinado o documento junto a fls. 47”.


O Recorrente imputa também várias nulidades ao despacho. Haveria, assim, uma violação do princípio do contraditório ao pôr em causa a validade da denúncia do empregador no período experimental por força do disposto no artigo 112.o n.o 4 do CT, bem como um excesso de pronúncia e uma contradição entre os fundamentos e a decisão.


Reitera também que a competência para conhecer deste Recurso deveria caber ao Pleno das Secções Cíveis, afirmando a propósito que “[e]stamos a falar de um instituto que não é, claro está, privativo do Direito do Trabalho, pretendendo ter uma dimensão transversal, que deve prevalecer em todas as situações em que já não exista subordinação jurídica”.


Em primeiro lugar, cumpre realçar, novamente, que o Acórdão recorrido não cuidou da questão da validade da remissão abdicativa em direito civil, mas sim da aplicação da remissão abdicativa no direito do trabalho e da necessidade de adaptar tal instituto aos princípios e regras próprios do direito do trabalho, cuja autonomia dogmática é reconhecida há muitas décadas. Com efeito, o que se discute é se é correta a premissa de que terminado o contrato de trabalho desaparece sempre a subordinação jurídica (e de acordo com alguma doutrina, psicológica), mesmo no caso de intermitência fáctica da relação laboral, e como é que o reconhecimento da remissão abdicativa se enquadra com a hierarquia das fontes no direito do trabalho e numa relação contratual assimétrica, mormente ao nível da informação. Em suma, uma das questões que se discute é a de saber se em situações como a dos autos de intermitência de facto termina verdadeiramente a subordinação do trabalhador com a cessação do contrato de trabalho. O que acarreta que, a ser admissível este recurso de uniformização de jurisprudência, o mesmo deveria ser apreciado na secção social e não no pleno das secções cíveis, como pretendia o Recorrente.


Em segundo lugar, o Acórdão recorrido não se pronunciou no sentido da invalidade de toda e qualquer remissão abdicativa realizada pelo trabalhador subordinado. Fê-lo face a uma situação de facto muito concreta. E convém ter presente que a mera diferença de soluções entre dois Acórdãos não traduz necessariamente uma oposição entre os mesmos, já que bem pode suceder que a aplicação dos mesmos critérios ou de critérios similares a situações muito diversas conduza a resultados diferentes, sem que exista qualquer genuína oposição.


A situação concreta com que este Tribunal foi confrontado no Acórdão recorrido foi, desde logo, uma situação de sucessivas remissões abdicativas – cfr, os factos provados 22 a 28 – em uma situação de intermitência de facto, ou seja, em que a trabalhadora aparentemente celebrava contratos de trabalho a termo que caducavam (dizemos aparentemente porque o motivo para a aposição do termo, uma atividade sazonal, não existia e, por conseguinte, os contratos deveriam ser considerados como celebrados por tempo indeterminado e a genuína causa de cessação era um despedimento ilícito) para voltar depois a ser contratada pelo mesmo empregador. Ora nesta situação um segmento da doutrina entende que a subordinação psicológica não desaparece e esse foi precisamente um dos argumentos aduzidos pelo Tribunal. E sublinhe-se, desde já, que esta sucessão de remissões abdicativas e esta intermitência não se verificavam no Acórdão fundamento.


Esta é uma diferença da situação de facto de grande relevância e que foi assumida como tal no Acórdão recorrido. Neste o Tribunal foi confrontado com uma sucessão de remissões abdicativas que não ocorreu no Acórdão fundamento.


Por outro lado, e ao contrário do que o Recorrente pretende, a remissão abdicativa não é o ponto de partida nem cronológica, nem logicamente, da análise jurídica da situação.


Com efeito, não é obviamente indiferente a que é que se renuncia.


No caso do Acórdão recorrido, o recurso de revista incidiu, desde logo, sobre a natureza sazonal da atividade desenvolvida pelo empregador. Tendo decidido, por maioria, que a atividade não era sazonal, este Supremo Tribunal concluiu que não era válida a aposição de termo aos sucessivos contratos. Destarte pode afirmar-se que as remissões abdicativas tiveram por objeto direitos emergentes da violação de normas legais imperativas e decorrentes de despedimentos ilícitos de que a trabalhadora podia não ter sequer qualquer conhecimento no momento da remissão, sendo vítima da aparência criada pelo empregador. Ora, não é por acaso que a nossa lei se preocupa, na esteira do direito da União Europeia, com a informação que deve ser prestada ao trabalhador para que este possa exercer os seus direitos.


E a obrigação de informação do empregador já constava do Código de 2009, mais precisamente do artigo 106.o n.o 1 e n.o 2, mormente na sua alínea g) (sendo certo que a norma é exemplificativa).


Em suma, o Acórdão recorrido confrontou-se com uma situação em que o empregador tinha procedido a despedimentos ilícitos sob a aparência de invocação da caducidade de contratos a termo, em vários casos.


A propósito do período experimental acrescente-se que não existe qualquer nulidade por violação do contraditório, já que o Tribunal conhece livremente do Direito e pode, mesmo que as partes não o tenham feito, invocar o n.o 4 do artigo 112.o do Código do Trabalho. Nem houve qualquer excesso de pronúncia neste argumento – com efeito, este último despedimento foi declarado ilícito pelo Acórdão recorrido e é um dos objetos do presente recurso.


E a questão do período experimental foi tratada ao longo do julgamento – tanto na 1.a instância, como no Tribunal da Relação (ainda que em termos que não mereceram a concordância deste Supremo Tribunal de Justiça)


Veja-se o que a este respeito se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto:


“O contrato de trabalho a termo certo celebrado a ... de ... de 2017, foi celebrado pelo prazo de nove meses e dezoito dias (item 16o dos factos provados).


Ora, no contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a duração de 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 30 dias – artigo 112o, no2, alínea a) do Código do Trabalho. O prazo do período experimental, previsto na cláusula décima-primeira do mesmo contrato, não se mostrava decorrido quando foi remetida a carta com data de ... de ... de 2017 (item 17o dos factos provados), na qual a Recorrida rescindiu o contrato de trabalho no período experimental.


Não acolhemos assim nenhuma das elencadas conclusões da Autora/Apelante, que apontavam para a ilicitude do despedimento por iniciativa da Ré, não procedido do respetivo procedimento, nos termos do artigo 381o alínea c) do Código Trabalho.


Improcede também a conclusão da Autora em que refere a violação do artigo 53o da Constituição da República Portuguesa que garante a segurança no emprego, para além do que acima se referiu, uma vez que não se tratou de um despedimento sem justa causa.


Em conformidade, entendemos ser de manter a sentença recorrida que considerou válida a cláusula justificativa do termo aposto nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré, bem como válidas as declarações de cessação dos diversos contratos de trabalho – por caducidade – e no último, dentro do período experimental” (p. 93 do Acórdão recorrido).


Como se vê, e ao contrário do que o Recorrente pretende a questão do período experimental foi expressamente equacionada e discutida no presente processo. A norma do artigo 112.o n.o 4 do CT mostra, aliás, como o nosso ordenamento é sensível à existência de sucessivos contratos de trabalho a termo.


O Acórdão fundamento, ao invés, incidiu sobre uma situação em que não houve uma sucessão de contratos e renúncias e não estava demonstrada a ilicitude do termo nem a existência de um qualquer despedimento ilícito sob a aparência da caducidade pela verificação do termo. Não se demonstrou que o empregador tivesse criado qualquer aparência desconforme com a realidade que suscitasse um problema de falta de informação adequada ao trabalhador para que este pudesse exercer os seus direitos.


Na sua Reclamação para a Conferência o Recorrente afirma que a informação ao trabalhador “não foi, sequer, uma preocupação que os Tribunais tivessem demonstrado no caso do acórdão fundamento e não deveria igualmente ter sido no caso do acórdão recorrido”. Diremos, a este respeito, que não só a obrigação de informação do empregador resulta da lei, como no caso concreto com que se confrontou o Acórdão recorrido seria imposta pela boa fé.


A situação de facto é, por conseguinte, tão diversa que a aplicação dos mesmos critérios decisórios pode, em toda a coerência, conduzir a resultados distintos pelo que falta a genuína oposição de Acórdãos que permitiria a interposição de um recurso de uniformização de jurisprudência.


Decisão: Acorda-se em confirmar o despacho objeto da presente Reclamação, negando-se a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência interposto.


Custas pelo Recorrente


Lisboa, 29 de março de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Mário Belo Morgado





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1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Almedina, Coimbra, 3.a ed., 2016, n. 584, p. 430.↩︎