Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011236 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECURSO SUBORDINADO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INDEMNIZAÇÃO MÁ-FÉ LIBERDADE CONTRATUAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO MODIFICAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801210755192 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso é uma forma de impugnação das decisões judiciais que só pode ser interposto por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, desde que a decisão não haja transitado em julgado - artigos 676, 680, 682 e 677, todos do Código de Processo Civil. II - O recurso subordinado não é susceptível de conhecimento se, através dele, o recorrente se limita a apoiar o decidido no acórdão recorrido, não se mostrando vencido nessa parte. III - As partes têm, como regra, o direito de fixar livremente o conteúdo dos contratos. IV - A liberdade contratual é a faculdade de criar um pacto que, uma vez concluído, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar unilateralmente dele - - pacta sunt servanda. V - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei - artigo 406 do Código Civil. VI - As partes têm a possibilidade legal de celebrar qualquer contrato típico ou nominado previsto na lei. VII - A má-fé pode dar lugar, conforme os casos, a uma indemnização pelos danos causados, ou às consequências pela parte culposa do cumprimento da obrigação ou no âmbito do artigo 437 do Código Civil. | ||