Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S075
Nº Convencional: JSTJ00033174
Relator: COUTO MENDONÇA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199801140000754
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição temporária do trabalhador que, por qualquer razão, nomeadamente doença, se acha impedido de prestar serviço (artigo 41 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
II - Cessado o impedimento, o contrato cessa, podendo a entidade patronal rescindi-lo na data do regresso ao trabalho do trabalhador impedido.