Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO CULPA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | SJ200409290012473 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Tendo resultado apurado que o recorrente apresenta uma personalidade («maneira de ser») com traços de tipo borderline e narcísicos, que se caracteriza por egocentrismo, superficialidade afectiva, desconfiança, instabilidade emocional e um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes, com tendência a comportamentos impulsivos, é necessário averiguar se na perturbação da personalidade do agente se exteriorizam «qualidades de carácter que relevam, também, do ponto de vista ético-jurídico, que fazem parte da total personalidade ética que fundamenta o facto, e que, nesta medida, devem ser valoradas como culpa do agente e conduzem (enquanto particularmente desvaliosas) à sua agravação» (Figueiredo Dias, in "Liberdade, Culpa, Direito Penal", 1976, pág. 235).
II - Se os elementos disponíveis não permitem decidir, com a certeza exigível pelas consequências que determinam, se a perturbação provada e que domina a personalidade é biológica ou natural, ou se as consequências desvaliosas são domináveis, traduzindo em termos ético-jurídicos acentuada desconformidade entre a personalidade do agente e a suposta pela ordem jurídica, agravando a culpa, essas dúvidas têm de ser tomadas pro reo, pelo que não pode ter-se por verificada a especial censurabilidade exigida como pressuposto e referência da qualificação do crime de homicídio, apenas se podendo considerar integrado o crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº1e 2, alíneas c), d), f), g) e i), e de um crime de profanação de cadáver, p. e p. no artigo 254º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal. Julgado pelo tribunal colectivo, o arguido foi condenado, além do mais, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 131º e 132º, nºs. 1 e 2, alínea g), na pena de vinte anos de prisão, e por um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 254º, nº 1, alínea a), e nº 2, 22º, nºs. 1 e 2, alínea a), 23º, nº 2 e 73º, nº 1, alíneas a) e b), toda do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena de vinte anos e três meses de prisão. 2. Interposto recurso do arguido, o tribunal da Relação julgou-o improcedente, mantendo integralmente a decisão. 3, Não se conformando, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, que motivou, terminando com a formulação das seguintes conclusões: 1ª A manter-se a qualificação jurídica como homicídio qualificado, a pena deveria situar-se mais próxima do meio aritmético da respectiva moldura penal. Porém, 2ª Está o recorrente convencido que praticou um homicídio simples e não qualificado, pelo que, devia ser alterada a pena para 14 ou 15 anos de prisão. 3ª Ficou provado que o requerente, no dia dos factos teve de recorrer aos hospitais para receber tratamento e fazer cirurgia plástica, mas isso não foi bastante para que o Tribunal acreditasse na sua versão, levando à pressuposição de que, naquele estado, não poderia ter praticados os factos, e que a agressão de que se disse ser vítima, só podia ter ocorrido em momento posterior à consumação do crime. 4ª Este não convencimento do Tribunal leva ao afastamento temporal do corte na mão e torna inviável o argumento da legítima defesa, ainda que manifestamente excessiva, não esclarecendo as motivações do arguido para lá da discussão, nem lhe dando qualquer beneficio da dúvida. 5ª Não pode todavia aceitar-se, com certeza, que num ambiente exaltado, a imobilidade dos dedos anelar e mínimo o incapacitem para tarefas como pegar numa chave de grifos, numa catana, ou que o inabilitem a atar e fazer nós, afastando assim uma pretensa "razão" ou diminuição da culpa do agente. 6ª Não dando crédito à versão do arguido, ficaram por resolver, simultaneamente duas questões que são as de saber: qual a razão ou motivação pela qual o arguido cometeu o crime; e o quando, o como e o porquê do corte na mão, deixando no ar uma ideia de uma violência gratuita, e uma defesa impossível. 7ª O arguido nunca previu entregar-se às autoridades, e assim sendo, não se vislumbra a utilidade de uma hipotética auto-mutilação que ainda o impediriam de levar a efeito os actos subsequentes, como sejam, o de fazer desaparecer o corpo. 8ª Tendo dado a sua versão dos factos, nos diversos interrogatórios, de modo relativamente consistente, não conseguiu tal desiderato no Julgamento, quedando-se pelo mínimo indispensável, i. é, não aguentou a pressão. 9ª Naqueles depoimentos sempre defendeu que foi atacado pela vítima, que esta lhe pediu dinheiro, enquanto no Julgamento foi menos convincente, porque não via ninguém a acreditar em si, e não valia a pena voltar a dizer a mesma coisa. 10ª Ignorar a versão do arguido é deixar o crime sem motivação ou com esta reduzida a uma mera discussão entre amigos, tornando-o mais hediondo e injustificado e a raiar a futilidade. 11ª O recorrente justifica o homicídio como sendo uma resposta à agressão de que foi alvo, tendo ficado enraivecido quando se viu cortado, tendo partido para a violência, descontrolou-se e não soube parar quando devia. 12ª O recorrente vinha acusado pelo crime de homicídio qualificado por referência às alíneas c), d), f), g), e i) do art° 132° do C. Penal, acabando condenado por referência à alínea g), e ainda assim, mais por força da clausula da censurabilidade e perversidade do que pela utilização de um meio particularmente perigoso. 13ª Os indícios reveladores de maior culpa consubstanciam-se no facto de não ter sabido parar, e não tanto pelo duvidoso preenchimento das alínea g) do n° 2 do art° 132° do C. Penal. 14ª A conduta do arguido, segundo cremos, não se integra na alínea g) do n° 2 do art° 132°, especialmente porque não foi determinada a motivação para o crime, nem explicada a proveniência do golpe na mão do arguido. 15ª Não explicando a douta sentença recorrida, o corte, relativamente grave, que o arguido sofreu na mão, como pode condená-lo por ter usado meio particularmente perigoso? 16ª Deficiências, debilidades ou susceptibilidades que podendo embora aumentar o risco de reiteração de actos criminosos, não podem deixar de se considerarem como indícios reveladores de uma menor culpa do agente. 17ª Foi violado o princípio in dúbio pro reo e o próprio art° 132° do C. Penal, porquanto, não foram apuradas, em rigor, as circunstâncias em que ocorreu o crime, não podendo garantir que tenha havido especial censurabilidade ou perversidade, ou que, o meio utilizado, tenha sido particularmente perigoso. 18ª O desconhecimento das circunstâncias e das motivações que rodearam o cometimento do crime, não permitiam, no caso subjudice, salvo melhor opinião, concluir pelo dolo de intensidade fortíssima, pelo que, fica também prejudicada a determinação da medida da pena. 19ª O recorrente, tendo dito, estar a sofrer com a morte do BB, tanto como os familiares deste, não pode concordar com o douto Acórdão na parte em que não releva o seu arrependimento, só porque, questionado, não esclareceu melhor o conteúdo das suas palavras, 20ª Pelo rebuscado da frase em si, e atentas as circunstâncias, o lugar e condições do arguido e o modo como o disse, devem ser tidas em consideração, além de que o arrependimento se manifesta de diferentes modos nas diferentes pessoas e, nem por isso, devia ser valorado diferentemente. 21º Não tendo sido levada em consideração a afirmação do arguido que disse estar a sofrer com a morte do BB, mau grado a convicção do Tribunal, terá também o douto acórdão violado o disposto na alínea c) do art° 72° do C. Penal. 22ª Para efeitos de prova e convencimento do tribunal, esta arguido, ora recorrente, não distinguiu entre o significado ou o valor formal, das suas declarações no 1 ° Interrogatório Judicial de Arguido Detido (onde chorou copiosamente) e o Julgamento propriamente dito, em que esteve estático e quase não falava. 23ª O recorrente ainda dirá que: - é primário; - confessou os factos; - mostrou, à sua maneira, arrependimento; - deve ser considerado como portador de uma perturbação da personalidade; - tem um deficiente controle dos impulsos, susceptível de originar comportamentos anti-sociais; - tem um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes; - tem tendência a comportamentos impulsivos irreflectidos; - tinha emprego certo, estava inserido socialmente, e nunca provocou quaisquer desacatos; - Não foi o recorrente que iniciou a agressão que culminou com os trágica morte do seu amigo, mesmo sendo diversa a convicção do Tribunal. 24ª Tem-se a percepção de que, não obstante o aparato, este é um homicídio simples, e do confronto entre as agravantes e as atenuantes se pode concluir que não devia caber pena superior a 14 ou 15 anos de prisão, ou a ser qualificado, a pena se devia situar no meio aritmético da moldura penal respectiva. Pede, em consequência, o provimento do recurso. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, na resposta à motivação, defende que o recurso deverá ser rejeitado, por «carência de objecto», ou por manifesta improcedência, uma vez que não constituindo objecto do recurso, não foi apreciada na decisão recorrida a questão da qualificação do homicídio, não podendo, por isso, ser apreciada pelo Supremo Tribunal. 4. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção prevista no artigo 416º do Código de Processo Penal, considera que a questão da qualificação do homicídio, não suscitada pelo recorrente no recurso para o tribunal da Relação, escapa aos poderes e cognição do Supremo Tribunal, sem prejuízo de poder vir a ser apreciada face à jurisprudência fixada no acórdão do pleno das secções criminais, de 7 de Junho de 1995 (DR, I Série, de 6 de Julho de 1995). Requeridas alegações escritas, o magistrado do Ministério Público nas alegações que apresentou, sustenta que não foi dado o devido relevo ao que consta sob. o nº 72 da matéria de facto, com reflexos na avaliação da culpa e, consequentemente, na qualificação jurídico-penal do facto, porquanto está estabelecida uma relação entre uma perturbação da personalidade do recorrente (personalidade "borderline") e a reacção, que não pode significar uma culpa particularmente censurável e qualificada. O distinto magistrado defende, assim, que a especial censurabilidade ou perversidade do agente, para efeitos do artigo 132º do Código Penal, em relação a uma pessoa normal, não poderá ter o mesmo significado no que respeita a um agente que apresenta uma personalidade com características "borderline". O recorrente, por seu lado, reafirma a posição assumida na motivação. 5. Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência, cumprindo apreciar e decidir. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. No Verão de 1995, e estando ambos a frequentar cursos de formação profissional, o arguido conheceu BB, melhor identificado a fls. 18 dos autos; 2. BB sempre foi reconhecido como pessoa pacata por todos os que com ele conviveram; 3. Sofria de doença do foro respiratório, e em situações de stress ou receio ficava com insuficiência respiratória, carecendo de medicamentos ["bomba de ar"]; 4. Não lhe eram conhecidas dificuldades económicas nem gastos exagerados; 5. Por sugestão de BB o arguido veio mais tarde a trabalhar durante algum tempo na mesma empresa onde aquele estava empregado; 6. Começaram a encontrar-se regularmente um com o outro, iniciando-se uma relação de grande amizade entre ambos, que perdurou mesmo quando o arguido mudou de emprego. 7. Pouco a pouco a relação de amizade entre o arguido e BB foi-se aprofundando: saiam juntos quase todos os fins-de-semana, sendo o arguido quem ia buscar BB, no seu automóvel, frequentavam cafés e ouviam música no veículo, conversavam e trocavam confidências. 8. Em Setembro de 2001 BB passou a residir num quarto arrendado sito na Praceta Catarina Eufémia, n.° ...., no Monte de Caparica, residência de CC; 9. Com o convívio diário foi-se estabelecendo entre BB e CC uma relação de carinho mútuo e mesmo de namoro, pretendendo ambos aprofundar tal relacionamento; 10. Enquanto isso, BB começou a dedicar-se menos à relação de amizade e convivência com o arguido, passando parte dos seus tempos livres com a CC; 11. Para além da morada de família, onde o próprio arguido vinha residindo, os seus pais possuem outro apartamento na mesma Rua da União Piedense, no n.º 6, 2.º Dt.º, utilizado para arrumações e onde o arguido já residira, durante algum tempo; 12. No referido apartamento estavam guardadas diversas ferramentas e uma catana de que o arguido era possuidor; 13. Na tarde de 5 de Maio de 2002 (Domingo), o arguido foi procurar o BB; 14. Telefonou-lhe repetidamente para o telemóvel, mas BB não atendeu; 15. BB dedicara aquela tarde de Domingo à realização de pequenas reparações no andar onde residia, pelo que envergara roupa usada e iniciara a aplicação de gesso no hall e corredor da habitação; 16. Para além disso combinara com CC encontrarem-se ao fim da tarde para saírem juntos; 17. O arguido deslocou-se entretanto ao Centro Comercial "...", na Costa de Caparica, onde CC explora uma loja, para verificar se BB lá estaria. 18. Lá chegado, cerca das 14:30 horas, perguntou-lhe por BB, respondendo CC que o mesmo estava em casa; 19. Após o arguido lhe ter referido que telefonara para o telemóvel do BB e que este não atendera, a CC telefonou também para o mesmo telemóvel, não tendo o BB atendido a sua chamada; 20. O arguido voltou a telefonar para o telemóvel do BB e, após diversas tentativas, o mesmo acabou por atender a chamada, tendo ambos combinado encontrar-se no café "...", situando em frente da residência de BB; 21. O arguido dirigiu-se, então, para aquele estabelecimento de café, onde veio a encontrar-se com BB; 22. Seguidamente, o BB deslocou-se a casa, acompanhado do arguido, dirigindo-se ambos ao quarto daquele, para o arguido escolher uns CD’s musicais que pedira emprestados a BB; 23. Referindo ao BB que iria pedir a um amigo que lhe fizesse cópias dos CD’s, Duque escolheu todos aqueles de que gostava, num total de 63, e guardou-os num saco, para os levar consigo. 24. Quando se encontravam no quarto, o arguido e o BB mantiveram conversa, em voz alta, cujo teor não foi possível apurar; 25. O arguido e BB saíram de casa deste último, cerca das 16h00, tendo BB deixado o seu telemóvel no quarto ao invés de o levar consigo como sempre fazia quando saía; 26. De imediato se dirigiram, no automóvel do arguido [Volkswagen Polo com a matrícula HX] para o já mencionado apartamento na Rua da União Piedense, n.º 6, 2.º Dt °, na Cova da Piedade; 27. O saco com os 63 CD’s foi transportado para o apartamento; 28. Na sala do dito apartamento, onde o arguido e BB estavam, para além de outras ferramentas, encontrava-se uma chave de grifos - com 30 cm de comprimento e a largura máxima de 7,5 cm - e uma catana - com o comprimento total de 49,5 cm, tendo a lâmina 36,5 com e sendo a largura máxima desta de 6 cm - apreendidas nos autos e melhor descritas a fls. 445. 29. A dado momento, o arguido e BB envolveram-se em discussão, por razões não concretamente apuradas; 30. Na sequência dessa discussão, o arguido sentiu-se muito enraivecido e revoltado; 31. Acto contínuo, o arguido pegou na supra referida chave de grifos, com a mão direita e desferiu um golpe, dirigido à cabeça do BB, atingindo-o, nessa zona; 32. Ao ser atingido, o BB ficou cambaleante, tendo o arguido, desferido, com a chave de grifos, mais dois golpes, na cabeça de BB, provocando a queda deste no chão, junto à porta da sala, que dá acesso à varanda; 33. O BB começou, então, a arrastar-se e, em pânico, tentou fugir do arguido; 34. O arguido não obstante se ter apercebido dos ferimentos que o BB apresentava na cabeça, sangrando abundantemente, e que o mesmo se arrastava no chão, procurando fugir dele, sentindo-se cada vez mais enraivecido, aproximou-se do BB e com a chave de grifos de que estava munido, desferiu, com força, vários golpes, na cabeça e no tórax da vítima; 35. Estando a vítima caída junto à bancada do lava louça, existente na kitchenette, instalada na aludida sala, arrastando-se e tentando levantar-se, o arguido largou a chave de grifos e, com a mão esquerda, pegou na catana e com esta desferiu vários golpes, dirigidos à cabeça da vítima, atingindo-o, com três desses golpes, nessa zona do corpo; 36. Tentando proteger-se a vítima ergueu os braços, colocando as mãos à frente do rosto, golpeando-lhe o arguido, com a catana, as mãos e braços; 37. Em consequência dos repetidos golpes que lhe foram infligidos pelo arguido, BB suportou intenso sofrimento, agonizou e anteviu a sua morte; 38. O arguido, não obstante se ter apercebido do estado agonizante e do sofrimento da vítima, continuou a golpear, com a catana, o corpo do BB. 39. Ao constatar que a vítima já não respirava e verificando um ligeiro estrebuchar do seu corpo, o arguido, pontapeou-o; 40. Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, sofreu BB as numerosas lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 137 e segs. dos autos, e que aqui se dá por reproduzido integralmente e para todos os efeitos, e designadamente: Na cabeça: - ferida incisa no couro cabeludo, na região temporo-parietal direita, oblíqua de cima para baixo e de diante para trás, com 11 cm; - duas feridas incisas no couro cabeludo, na região parietal esquerda, oblíquas de cima para baixo e de trás para diante, com 2 cm cada; - ferida contusa estrelada, situada na região frontal média, com 6 cm; ferida contusa, semilunar, situada na região frontal média, com 9 cm; - ferida contusa, semilunar, situada na região frontal direita, com 5 cm; - ferida contusa, em forma de "Z", situada na região malar direita, medindo 7 cm; - ferida contusa, oblíqua de cima para baixo e de trás para diante, situada na região frontal direita, com 4 cm; - ferida contusa situada no lábio superior, com 1 cm; No tórax: - ferida contusa oblíqua de cima para baixo e de dentro para fora, situada na face anterior do hemitórax direito, com 1 cm; - ferida contusa na face posterior do hemitórax direito, ligeiramente oblíqua de cima para baixo e de fora para dentro, 3 cm; - múltiplas escoriações na face anterior do tórax; - duas escoriações lineares na face posterior do hemitórax direito, com 3 cm e 2 cm, respectivamente; No membro superior esquerdo: - ferida incisa na face palmar da mão e sobre as articulações dos dedos; - outra ferida incisa na face palmar da mão; - ferida incisa no dorso de ambas as falanges do polegar, com 5 cm; No membro superior direito: - ferida incisa na face palmar da mão, a nível da região tenar, com 5 cm; - ferida incisa, situada na face dorsal do punho, com 7 cm; e - duas escoriações na face dorsal do antebraço com 2 cm e 1 cm, respectivamente. "BB" sofreu ainda: - infiltração hemorrágica de todo o couro cabeludo; - infiltração hemorrágica de ambos os músculos temporais; - fractura do temporal direito, com esquírola óssea afundada medindo 8cm x 3cm; - fractura multi-esquirolosa com afundamento de todo o frontal; - fractura linear do occipital; - fractura do teto de ambas as órbitas e da grande asa do esfenóide direito; - hemorragia sub-aracnoideia e intra ventricular; - focos de contusão hemorrágicos em ambos os lobos temporais; - laceração dos lobos frontal e temporal direitos; - acentuado edema cerebral; - fractura do maxilar inferior, na região média; - fractura do maxilar superior, à direita; - fractura dos ossos próprios do nariz; - feridas transfixivas dos músculos do hemitórax direito; - aderências pleurais à direita; - traqueia com conteúdo gástrico; - e focos de aspiração de sangue nos lobos inferiores de ambos os pulmões. 41. As graves lesões crâneo meningo encefálicas, produzidas em BB pelo arguido foram causa necessária, directa e adequada da morte deste. 42. Sabia o arguido que a catana é meio idóneo a causar ferimentos graves ou mesmo a morte de uma pessoa. 43. Ao desferir múltiplos golpes, com a chave de grifos e com a catana, na cabeça de BB, o arguido quis provocar a morte deste, resultado esse que logrou alcançar. 44. Cerca das 17:30 horas, verificando que o BB já sucumbira, o arguido logo formulou o desígnio de vir a "desfazer-se" do corpo; 45. Com o intuito de impossibilitar a eventual identificação do cadáver, caso viesse a ser encontrado, o arguido retirou a carteira, em pele de cor castanha, que continha documentos de BB, e designadamente um cartão Multibanco; 46. De seguida, o arguido foi buscar um tapete que se encontrava num quarto e que estendeu ao lado do cadáver, puxando depois o corpo para cima do tapete, e enrolando este sobre corpo; 47. Colocou um pequeno tapete por baixo da cabeça do cadáver, enfiando-a em dois sacos de plástico, e do mesmo modo enfiou as mãos do cadáver em sacos de plástico, pois queria evitar que o sangue que escorria das feridas manchasse o tapete e o chão; 48. Após atar o tapete em redor do corpo com um cordel, arrastou-o para um canto da marquise da varanda, desviando para o efeito umas tábuas ali existentes, e depois tudo ocultando com as mesmas tábuas e com caixas em cartão; 49. O arguido limpou as manchas de sangue do chão, não logrando, contudo, eliminar os numerosos pingos de sangue da vítima que tinham salpicado as paredes e os móveis da sala; 50. Lavou também a catana e a chave de grifos, que depois guardou em armários. 51. Após, o arguido abandonou a referida residência; 52. Na data dos factos, pelas 20:50 horas, o arguido compareceu no Serviço de Urgência do Hospital Garcia de Orta, em Almada, onde recebeu tratamento, apresentando um ferimento profundo na mão direita, o qual foi produzido em circunstâncias não apuradas; 53. Após o que foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde chegou cerca das 22h44, para lhe ser efectuada cirurgia plástica à mão, o que sucedeu; 54. Teve alta nessa mesma noite, indo para casa dos pais, onde pernoitou. 55. No dia seguinte - 06/05/02 -, o arguido deslocou-se novamente ao apartamento, para limpar um pouco melhor as manchas de sangue, e abrir as janelas, com receio de que se sentisse o cheiro do cadáver. 56. Entretanto CC e os familiares de BB estranharam a sua ausência, sem notícias, e, receando que algo lhe tivesse acontecido, começaram a procurá-lo juntos dos locais que frequentava e junto das pessoas conhecidas. 57. Tendo sabido que o arguido estivera com BB na tarde em que este desapareceu CC telefonou ao arguido perguntando-lhe por aquele. 58. O arguido respondeu que efectivamente se tinham encontrado mas que o deixara em Almada, e nunca mais soubera de BB. 59. No dia 7, foi participado à P.S.P. e à P.J. o desaparecimento de BB. 60. Agentes da Polícia Judiciária realizaram desde logo diligências para esclarecimento do sucedido, tendo inclusive contactado com o arguido, já no dia 8. 61. Mais tarde, o arguido dirigiu-se de novo ao apartamento e dividiu os CD’s em dois lotes, levando para sua casa os preferidos, cerca de vinte com canções interpretadas por Júlio Iglésias, e guardando os restantes no seu veículo. 62. Sabendo que a P.J. estava a averiguar o sucedido, nessa mesma noite de dia 8 o arguido foi ao encontro de um amigo, EE. 63. Conduziu-o ao apartamento e mostrou-lhe o corpo, pedindo-lhe que o ajudasse a transportá-lo até ao veículo automóvel do arguido, para que este o transportasse depois, no porta-bagagens, até local onde iria abandonar o corpo. 64. Como o EE se mostrou muito relutante em aceder ao seu pedido, combinaram encontra-se no dia seguinte, para falar sobre o assunto; 65. O arguido entregou a EE a quantia de 20 €, prometendo que lhe daria mais dinheiro se ele realmente o viesse a ajudar. 66. Na manhã do dia 9, o pai do arguido tomou conhecimento de que o cadáver de BB se encontrava no andar onde os factos ocorreram e comunicou esse facto à P.J., vindo os agentes desta autoridade policial, na sequência de deslocação ao local, a diligenciar pela remoção do cadáver, para a morgue do Hospital Garcia de Orta; 67. A instâncias dos agentes da P.J. o arguido entregou os CD’s e os documentos do falecido BB, que juntamente com as chaves deste, mais tarde recuperadas, foram depois entregues aos familiares da vítima. 68. O cartão Multibanco de BB nunca chegou a ser recuperado. 69. Agiu o arguido sempre livre e consciente, bem sabendo ser proibidos e puníveis por lei as suas descritas condutas. 70. O arguido não denota arrependimento pela sua descrita conduta. Quadro sócio-económico, condições de vida e aspectos da personalidade o arguido: 71. O arguido vivia com os pais, auferia a remuneração líquida de cerca de € 675, mensais, contribuía, por vezes, para as despesas da economia doméstica, com a quantia de €150 a £ 200, por mês e pagava a prestação mensal de € 150, para amortização de um empréstimo pessoal que contraiu. 72. O arguido apresenta uma personalidade («maneira de ser») com traços de tipo borderline e narcísicos, que se caracteriza por egocentrismo, superficialidade afectiva, desconfiança, instabilidade emocional e um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes, com tendência a comportamentos impulsivos. 73. O arguido não tem antecedentes criminais; 74. E confessou os factos, na sua materialidade, com relevância para a descoberta da verdade. Factos atinentes ao pedido cível deduzido pelo demandante DD: Para além da factualidade vertida nos n°s. 1. A 69., com interesse para a decisão da causa, provou-se, ainda, que: 75. O demandante DD é pai da vítima BB; 76. "BB" tinha 39 anos, à data da sua morte, e era solteiro; 77. "BB" era uma pessoa alegre, empreendedora, entusiasta e trabalhadora; 78. Possuía o 7° ano de escolaridade, tendo tirado cursos de formação profissional e sendo titular de três licenças emitidas Instituto de Soldadura e Qualidade: de Instalador de Rede de Gás; de Soldador Tubagem em Cobre e de Mecânico de Aparelhos de Gás; 79. Começou a trabalhar desde cedo, sendo, desde há vários anos, empregado da empresa "Empresa-A", com a categoria de serralheiro civil de 3' classe, auferia, á data dos factos, o salário líquido mensal de cerca de € 498,79; 80. Fazia, ainda, em regime de biscate, alguns trabalhos, nomeadamente, de pintura. 81. "BB" era de trato fácil e tinha um espírito muito jovial e solidário, ajudava conhecidos e vizinhos sempre que preciso e estava sempre pronto para o convívio, o que em conjunto com o gosto pela música e passeios preenchiam os seus hobbies preferidos. 82. "BB" era querido e estimado por conhecidos, amigos e colegas, sendo, por todos, considerado como pessoa pacífica; 83. Até há cerca de 2 anos, com referência à data dos factos, BB vivia com o pai, ora demandante, e com a esposa deste, que o criou e a quem tratava por "mãe" e sempre teve com os mesmos uma relação de muita proximidade, carinho e afecto; 84. Após ido viver sozinho, BB continuou a manter uma relação boa e muito próxima com o pai, visitando-o, assiduamente, almoçando ou jantando com o mesmo e com a esposa, em especial ao fins-de-semana e dias festivos; 85. Auxiliava o pai sempre que necessário, tendo, inclusivamente, colaborado com dinheiro, para acorrer a uma intervenção cirúrgica a que a esposa do pai (a qual sofre de doença do foro oncológico) foi submetida. 86. Para além da bronquite asmática de que padecia, não era conhecida qualquer outra doença à vítima BB; 87. A vítima BB tinha expectativas para a sua vida futura, na companhia da namorada, "CC", com quem pretendia vir, mais tarde, a casar e a constituir família. 88. No dia 6 de Maio, à noite, "CC", após ter telefonado ao arguido/demandado, perguntando-lhe pelo BB, respondendo aquele desconhecer o seu paradeiro, telefonou para casa do pai de BB, informando-o de que este estava desaparecido desde o dia anterior, sem dar notícias e não tinha ido trabalhar, nem avisado. 89. De imediato o pai da vítima, ora demandante, receou o pior, pois BB nunca se tinha ausentado de casa ou faltado ao trabalho, sem dar conhecimento a ninguém. 90. A partir deste momento, o demandante procurou saber do filho nos hospitais, na policia, junto de amigos e familiares, nas morgues e Instituto de Medicina Legal, sem resultado, no que foi ajudado, pelo seu outro filho FF, irmão da vítima; 91.O demandante entrou em desespero, e sentiu que algo de muito "mau" tinha acontecido ao seu filho. 92. No dia 7, o demandante, acompanhado do filho FF, participou o desaparecimento de BB na Esquadra da PSP de Pragal; 93. Aconselhados, deslocaram-se e participaram também o desaparecimento à Policia Judiciária em Setúbal, que iniciou as investigações. 94. Nos dias 7 e 8, sem nada saber do filho BB, a aflição do demandante aumentou; 95. No dia 9, o demandante teve conhecimento de que o filho BB fora descoberto, morto, enrolado num tapete e que se apresentava muito desfigurado, em consequência dos múltiplos golpes que sofrera; 96. A morte do filho e o conhecimento das circunstâncias violentas em que a mesma ocorreu, causaram ao demandante profunda dor, tristeza e sofrimento emocional; 97. O demandante tem 66 anos de idade, encontra-se actualmente reformado, auferindo a pensão mensal de € 599,25 e vive com a mulher; 98. O demandante esperava contar com o apoio e carinho do filho BB, na sua velhice e sente um profundo vazio, dor e angústia com a morte do mesmo, sentimentos que persistirão até ao fim da sua vida. 99. O demandante anda triste e deprimido, sem vontade de conviver com outras pessoas e sem ânimo para ajudar a sua esposa, que tem 67 anos de idade é pessoa doente, sofrendo de diabetes e de carcinoma; 100. O demandante suportou o custo do funeral do BB, no montante global de 1115,00 euros, do qual já foi ressarcido, pelo ISSS; 101. O demandante, deslocou-se várias vezes à Policia Judiciária em Setúbal durante os dias do desaparecimento do filho e posteriormente para recolha dos bens pessoais do mesmo; 102. Até ao aparecimento do filho, o demandante deslocou-se por Almada, Charneca e Costa da Caparica, à procura do filho e posteriormente para tratar do funeral, junto do hospital, local de trabalho e onde o filho morava. 103. Para tentar saber notícias do filho, o demandante telefonou para hospitais, morgues, policias, amigos e conhecidos. 104. E depois de saber da morte do filho contactou, familiares e amigos dando a triste noticia. 105. Nas referidas deslocações e telefonemas, o demandante despendeu quantia não apurada, mas não inferior a € 99,76; 106. O demandante continua a deslocar-se à campa do filho, cuidando da mesma e aí colocando flores, entregando, por vezes, algumas quantias, a um funcionário do cemitério, para que trate daquela campa. Factos atinentes ao pedido cível deduzido pelo ISSS/CNP 107. A vítima BB era beneficiário n°. 107 326 538 do ISSS/CNP; 108. O ISSS/CNP pagou a DD a quantia de 1.115 (mil cento e quinze euros), a título de prestações por morte (despesas de funeral) de BB. Da contestação 109. O arguido nasceu no termo de uma gravidez de 295 dias, de parto eutócico, com utilização de forceps; 110. Quanto tinha um ano e meio de idade foi submetido a intervenção cirúrgica, para extracção de um quisto na cabeça, no Hospital de D. Estefânia; 111. Em Fevereiro de 1988, o arguido fez exame radiológico ao crânio. 112. O arguido é filho único e teve dificuldades de integração escolar; 113. O arguido teve acompanhamento psiquiátrico no Hospital Miguel Bombarda no ano de 1992, por dificuldades de relacionamento com os pais. Em Dezembro 1993 o médico psiquiatra que o acompanhava, naquele Hospital, fez proposta no sentido do não cumprimento do serviço militar, pelo arguido. E em 12/02/01, por pressão familiar, foi novamente acompanhado no aludido Hospital. 6. Questão suscitada pelo Ministério Público relativamente ao âmbito do recurso: No que respeita ao processo penal, a função do Supremo Tribunal como tribunal de revista é a de reexaminar a matéria de direito relativamente às questões que constituam objecto do recurso (artigo 434º do Código de Processo Penal (CPP), devendo este ser delimitado pelo recorrente nas conclusões da motivação. Mas, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, salvo quando, limitado a uma parte da decisão recorrida, essa parte puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e decisão autónomas - artigos 402º, nº 1, e 403º, nº 1, do CPP. Deste modo, interposto recurso de uma decisão, desde que se não especifique a parte da decisão da qual se pretende recorrer, ou se a parte da decisão especificada não puder ser separada para uma apreciação e decisão autónomas, o recurso abrange toda a decisão, com a extensão dos poderes de cognição a todas as questões cujo conhecimento seja necessário como pressuposto ou base para o reexame da decisão recorrida. A delimitação do recurso à questão de medida da pena é possível, porque pode ser autonomizada como parte da decisão, como resulta do nº 2, alíneas b) e e) do artigo 403º do CPP. Mas a delimitação tem de ser concreta e inequívoca, de modo a situar o poder de cognição do tribunal de recurso fora da totalidade da decisão recorrida, não podendo considerar-se que o recurso foi limitado a esta questão quando os termos da motivação não foram suficientemente precisos na limitação e o tribunal de recurso os interpretou no sentido de o recurso abranger toda a decisão. Por isso, não obstante os termos da motivação de recurso para o tribunal da Relação, este tribunal, como prévia aproximação á questão sobre a medida da pena, ocupou-se da qualificação jurídica dos factos, apreciando a justeza da integração efectuada pelo tribunal a quo. E tanto assim a questão foi objecto de decisão que provocou, mesmo, no seio da formação tribunal, uma opinião dissidente precisamente sobre a integração dos factos num ou em outro dos tipos (simples ou agravado) de homicídio. Está, assim, em causa, pelo modo como tribunal da Relação interpretou os termos do recurso e, consequentemente, decidiu, uma reapreciação com o âmbito definido no artigo 402º, nº 1, do CPP. 7. O recorrente vem condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado pela especial censurabilidade revelada na circunstância enunciada no artigo 132º, nº 2, alínea g), do Código Penal - no caso, a utilização de um meio particularmente perigoso. O crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132º do Código Penal, é uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no nº 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do nº 2 do artigo 132º. O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indiciar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos da cláusula geral. Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. A qualificação do homicídio do artigo 132º do Código Penal supõe, pois, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cfr. FIGUEIREDO DIAS, "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I, págs. 27-28). O modelo de construção do tipo qualificado - qualificado pelo especial tipo de culpa - através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cfr. idem, pág. 28). A decisão sobre a integração do crime qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, a circunstância de que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. Na alínea g) do nº 2 do artigo 132º, a lei refere-se a meio particularmente perigoso. Este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente (cfr., v. g., o acórdão do STJ, na CJ (STJ), ano VIII (2000), pág.241, e de 30/Out/2003, na CJ (STJ), ano XI, tomo 3, p. 208). Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. No entanto, um determinado meio, que por si mesmo não constitui um meio particularmente perigoso, pode ser utilizado num contexto global e em circunstâncias concretas que, conjuntamente, revelem uma exasperação de ilicitude e manifestem uma intensidade de dolo tal que devem ser consideradas especialmente censuráveis ou a traduzir perversidade do agente. Deve, porém, tratar-se de condutas que exteriorizam um especial juízo de culpa por serem uma refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente censuráveis, ou que documentem no facto qualidades particularmente desvaliosas da personalidade do agente. A qualificação do homicídio, com efeito, releva essencialmente do especial juízo de censura que deve ser feito ao agente, sendo as cláusulas-padrão modos ou meios, exemplificativos, de avaliar e surpreender o especial juízo de censura, que, todavia, se não esgota nem se confunde com estas cláusulas (cfr., v. g., acórdão deste Supremo, de 30/Out/03, cit.). Nesta compreensão da dimensão relevante dos elementos que conformam a especial censurabilidade, o tribunal da Relação decidiu que a conduta do recorrente integrava o crime de homicídio qualificado - artigo 132º, nº 1 e 2, alínea g), do Código Penal, considerando que o meio utilizado (catana), nas circunstâncias concretas em que foi utilizado, revela, ao nível da atitude do agente, uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa, que justifica a qualificação do crime. Este juízo, numa perspectiva geral e de enquadramento, não mereceria reparo. Na verdade, os termos em que os instrumentos de agressão foram utilizados (descritos nos factos referidos sob os nºs.31 a 38) e as consequências que produziram na vítima (nº 40), revelam uma actuação de extraordinária violência em extremada ilicitude, que traduz uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa. Os factos são, verdadeiramente, impressivos da exasperação da violência na actuação sobre a vítima, e na absoluta insensibilidade ao sofrimento desta. O recorrente, com efeito, «enraivecido» na sequência de uma discussão (pontos 29 e 30 da matéria de facto), desferiu um golpe na cabeça da vítima com uma chave de grifos (um instrumento contundente de intenso poder ofensivo); continuou a desferir mais dois golpes; o ofendido tentou fugir «em pânico» e sofreu outros golpes com o mesmo instrumento; de seguida o recorrente desferiu vários golpes com uma catana na cabeça, nos braços e no corpo da vítima, continuando a golpear com a catana o corpo da vítima que se encontrava agonizante (pontos 31-38). A descrição das consequências no corpo da vítima (ponto 40) são reveladoras da extrema intensidade, persistência e violência das agressões que determinaram a morte. Tudo, pois, elementos que revelam, objectivamente, uma forma particularmente desvaliosa de realização do facto, traduzindo uma extremada forma de ilicitude. Restará então determinar se as circunstâncias particulares do recorrente, permitem revelar um muito especial e grave juízo de culpa, a caberem nas categorias de especial censurabilidade que qualificam o homicídio nos termos do artigo 132º do Código Penal. O recorrente - recorde-se - «apresenta uma personalidade («maneira de ser») com traços de tipo borderline e narcisicos, que se caracteriza por egocentrismo, superficialidade afectiva, desconfiança, instabilidade emocional e um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes, com tendência a comportamentos impulsivos» - ponto 72 da matéria de facto. Quando se entenda a culpa, materialmente, como resposta da personalidade total do agente que se exprime no facto, este só pode aparecer como consequência fundadora daquela personalidade, numa visão totalista da personalidade que fundamenta e se manifesta no facto. Nesta perspectiva, a questão colocada nas alegações do magistrado do Ministério Público é pertinente. Com efeito, se a medida e a extensão da culpa se pode referir à personalidade do agente que se revele num certo facto, qualidades anómalas da personalidade, quando ético-juridicamente relevantes, entram no substrato do juízo de culpa. Porém, nem sempre deverá ser assim, especialmente quando alguma afecção (e perturbação) não tornam a «personalidade que oneram em uma personalidade jurídico-penalmente mais desvaliosa», e portanto mais censurável (cfr, Figueiredo Dias, "Liberdade, Culpa, Direito Penal", 1976, p. 235). É necessário, pois, averiguar se na perturbação de personalidade do agente se exteriorizam «qualidades de carácter que relevam, também, do ponto de vista ético-jurídico, que fazem parte da total personalidade ética que fundamenta o facto, e que, nesta medida, devem ser valoradas como culpa do agente e conduzem (enquanto particularmente desvaliosas) à sua agravação» (cfr. ibidem). No caso, os elementos disponíveis (e se outros não existem, certamente as instâncias não puderam investigar mais além) permitem relacionar (ou relacionar também) uma certa característica da personalidade do recorrente com projecção no facto. Não permitem, porém, mais do que estabelecer essa relação e, consequentemente, não permitem decidir, com a certeza exigível pelas consequências que determinam, se a perturbação provada e que domina a personalidade é biológica ou natural, ou se as consequências desvaliosas são domináveis, traduzindo em termos ético-jurídicos acentuada desconformidade entre a personalidade do agente e a suposta pela ordem jurídica, agravando a culpa. Não podendo, pelos elementos existentes, decidir sobre este ponto essencial, as dúvidas sobre a susceptibilidade para considerar a existência de especial censurabilidade pela desvaliosa personalidade revelada no facto têm de ser tomadas pro reo; não pode, por isso, ter-se por verificada a especial censurabilidade exigida como pressuposto e referência da qualificação do crime de homicídio. Nestes termos, apenas se pode considerar integrado o crime de homicídio simples p. no artigo 131º do Código Penal. 8. Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz. A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. O recorrente, tirando o que refere na conclusão 21ª e que contraria os factos provados, apenas invoca sobre os elementos relevantes para a determinação da medida da pena, uma enunciação de circunstâncias na conclusão 23ª: primário, confessou, mostrou arrependimento «à sua maneira», perturbações de personalidade, e ter emprego certo com inserção social. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. O juiz deve atender, nesta determinação, a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente referidas na alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 71º. Elementos de referência na determinação da medida da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências. Tendo em conta os critérios da lei, há que salientar que o tribunal teve em boa consideração os elementos que enquadram e se devem reflectir na medida da pena, tanto a gravidade extrema da ilicitude dos factos e das suas consequências, como a intensidade do dolo, tanto pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, como pela insistência revelada. Favorecem o recorrente, tal como o tribunal a quo considerou, a facto de ser primário e ter confessado os factos. Na realização dos fins da penas, as exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, uma finalidade de primordial importância. A vida humana é valor fundamental, como valor sobre os valores, inviolável na expressão constitucional (artigo 24º, nº 1, da Constituição), e na acentuação de sentimentos e emoções a comunidade sofre sempre uma violência comum quando por acto voluntário se ofende a vida de um dos seus. No caso, perante as circunstâncias reveladas na prática dos factos, a função de prevenção geral, que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial, tem de ser eminentemente assegurada, e sobreleva, decisivamente, as restantes finalidades da punição. As exigências de prevenção especial são, igualmente, acentuadas, devendo, todavia, ser consideradas em adequada perspectiva de recomposição e reeducação de um certo «modo de ser» com tendência para comportamentos impulsivos, que são susceptíveis de desencadear consequências sérias. A medida da prevenção, a definir nos limites da prevenção mínima e máxima, tem de ser encontrada em ponderação que parta de uma leitura racional das imposições comunitárias, perante as características e a gravidade do facto e o seu impacto no espaço social de vivência dos seus agentes, respeitando projecções de identidade resultantes da compreensão jurisprudencial das finalidades das penas em situações comparáveis. Tendo em consideração todos os elementos referidos, a pena pelo crime de homicídio, p. e p. no artigo 131º, do Código Penal, deve ser fixada em quinze anos de prisão. 8. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, condena-se o recorrente pelo crime de homicídio p. e p. no artigo 131º do Código Penal, na pena de quinze anos de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena de seis meses de prisão aplicada pelo crime p. e p. no artigo 254º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal, fixa-se a pena em quinze anos e três meses de prisão. Taxa de justiça: 3Ucs. Lisboa, 29 de Setembro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |